PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017613-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DAVI VITOR SANTOS e outros
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente DAVI VITOR SANTOS, preso preventivamente desde 20/01/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que transcorreu período superior ao previsto no art. 54 da Lei de Drogas sem o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consistia em definir se a dilação temporal para o oferecimento da peça acusatória configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público constitui fato jurídico que altera a realidade processual, fazendo cessar a causa de pedir que fundamentava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da ação penal.

4. Verificada a deflagração da Ação Penal nº 8074289-36.2026.8.05.0001 em 22/04/2026, restam superados os fundamentos da impetração, conforme a regra de prejudicialidade prevista no art. 659 do Código de Processo Penal

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a apresentação da peça acusatória torna o pedido de habeas corpus prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem prejudicada.

Tese de julgamento:

1. O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo fundada na demora para o início da ação penal, configurando a perda de objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 226.276/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026; TJBA, Habeas Corpus nº 8035964-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, pub. 26.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017613-71.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, JAIME CARDOSO FILHO (OAB/BA 55.818), em favor do Paciente DAVI VITOR SANTOS, e, como Impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em JULGAR PREJUDICADO o writ, diante da perda superveniente do objeto da presente impetração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

OCUPOU A TRIBUNA O ADVOGADO DR JAIME CARDOSO. LEU SEU VOTO DIVERGENTE A DESA. SORAYA MORADILLO PINTO PARA CONCEDER A ORDEM, a fim de reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e determinar a imediata soltura do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso entendidas cabíveis pelo juízo de origem, LEU A EMENTA O RELATOR PARA  JULGAR PREJUDICADO, SENDO ACOMPABHADO PELA MAIORIA. 

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017613-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DAVI VITOR SANTOS e outros
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JAIME CARDOSO FILHO (OAB/BA 55.818), em favor do Paciente DAVI VITOR SANTOS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR.


De acordo com o Impetrante, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 18 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido encontrado, em tese, na posse de 26,30g (vinte e seis gramas e trinta centigramas) de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).


Relata que, após a realização de audiência de custódia em 20 de janeiro de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Todavia, aponta o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sustentando que, transcorridos quase dois meses desde a segregação cautelar, o órgão ministerial permanece inerte, em manifesta violação ao prazo estipulado no artigo 54 da Lei nº 11.343/2006.


Salienta, ainda, a ausência de complexidade do caso, por envolver apenas um flagranteado, ao passo que informa que foi formulado um pedido de relaxamento de prisão, fundamentado na mesma tese, que foi indevidamente indeferido pelo juízo a quo, o que configuraria a coação ilegal a ser sanada por meio do presente writ.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja, de imediato, revogada a prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 101117137 e ID 101117138.


O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 101205778.



Em manifestação de ID 101422853, a Procuradoria de Justiça observou que o feito lhe fora remetido prematuramente, haja vista que a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, expressamente determinada na decisão que apreciou a tutela de urgência, ainda não havia sido expedida e cumprida pela Secretaria.


O Impetrante acostou petição (ID 101748069), apresentando novos elementos e formulando requerimento de urgência em caráter de reconsideração. Na aludida peça, argumenta que a autoridade judicial de primeira instância, por meio de despacho datado de 10 de março de 2026, assinalou o prazo de 24 horas para que o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestasse sobre o atraso processual e sobre a manutenção ou o relaxamento da segregação cautelar. No mesmo ato judicial, o juízo de piso determinou a reiteração de ofício dirigido à 3ª Delegacia Territorial do Bonfim para que encaminhasse o competente inquérito policial, também no interregno de 24 horas, sob pena de relaxamento imediato da prisão do investigado.


A narrativa defensiva aduz que, a despeito do imperativo comando emanado pela autoridade judiciária de origem, transcorreram-se mais de 15 (quinze) dias sem que houvesse qualquer manifestação por parte do órgão acusatório ou mesmo a remessa do inquérito policial pela autoridade policial incumbida das investigações. Diante desse lapso temporal sem qualquer impulsionamento útil do feito, a defesa requer nova apreciação do pedido de relaxamento da prisão preventiva, sustentando a configuração concreta e inequívoca de excesso de prazo, o qual caracterizaria flagrante constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente.


Em decisão de ID 101856225, foi indeferido o pedido de reconsideração.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 103280673.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 103577763), opinando pela concessão da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 17 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017613-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DAVI VITOR SANTOS e outros
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado JAIME CARDOSO FILHO (OAB/BA 55.818), em favor do Paciente DAVI VITOR SANTOS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR.

 

No caso em tela, a tese central da impetração repousa no suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que o Paciente encontra-se preso desde 18 de janeiro de 2026, sem que tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público até o presente momento, em afronta ao disposto no artigo 54 da Lei nº 11.343/2006. Tal dispositivo estabelece o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Público, após receber os autos do inquérito policial, ofereça a denúncia, requisite diligências ou requeira o arquivamento do feito.

 

Com efeito, a análise do pleito deveria perquirir se a dilação temporal decorria de complexidade extraordinária do caso ou de desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Todavia, a realidade processual sofreu modificação substancial após Aa inclusão do feito em pauta de julgamento, o que impõe o deslocamento do foco da decisão para a análise da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional ora buscado.

 

Com efeito, no curso do processamento deste remédio heroico, sobreveio informação processual que altera significativamente o deslinde da controvérsia. Em consulta detalhada aos sistemas de movimentação processual deste Tribunal, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu a denúncia contra o Paciente no dia 22 de abril de 2026, o que culminou na deflagração da Ação Penal nº 8074289-36.2026.8.05.0001. Tal fato jurídico é determinante para a solução da lide, uma vez que a pretensão deduzida na impetração visava, exclusivamente, sanar a ilegalidade decorrente da demora na formalização da acusação penal.

 

Com a propositura da ação penal, o cenário de incerteza e a alegada inércia estatal que fundamentavam o pedido de relaxamento da prisão foram superados. O oferecimento da peça acusatória marca o encerramento da fase inquisitorial e o início da instrução criminal, momento em que a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia perde sua razão de ser.

 

A jurisprudência pátria, de forma pacífica, orienta que a superveniência do oferecimento da denúncia torna insubsistente o argumento de constrangimento ilegal fundado na demora para tal providência, operando-se a perda do objeto do habeas corpus.

 

Nesse contexto, incide o disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, deverá julgar prejudicado o pedido. No caso dos autos, a coação ilegal apontada – o excesso de prazo para a denúncia – cessou com a efetiva apresentação da peça acusatória pelo Parquet, restando esvaziado o interesse de agir do Impetrante quanto a este ponto específico.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a oferta da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo inicialmente vinculada à fase de inquérito:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O oferecimento da denúncia implica a perda superveniente do objeto das impugnações fundadas em excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, impondo o julgamento de prejudicialidade do recurso em habeas corpus. (…) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC nº 226.276/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 03/02/2026, DJEN de 10/02/2026) (Grifos nossos).

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem decidido pela prejudicialidade do writ quando constatada a regularização da marcha processual por meio do oferecimento da denúncia, conforme se observa no julgado a seguir:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OPINATIVO MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. ORDEM PREJUDICADA. (…) 4. O superveniente oferecimento da denúncia cessa a razão de ser da impetração, tornando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme dispõem o art. 659 do Código de Processo Penal e o art. 266 do Regimento Interno do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Ordem prejudicada. Tese: "1. O superveniente oferecimento da denúncia implica a cessação do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tornando prejudicado o pedido de habeas corpus. 2. A perda superveniente de objeto decorre da eliminação da causa que fundamentava a impetração, aplicando-se o princípio da prejudicialidade previsto no art. 659 do CPP." (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8035964-29.2025.8.05.0000, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, publicado em: 26/08/2025) (Grifos nossos).

 

Portanto, diante da nova realidade fática e processual, com a denúncia já devidamente ofertada no bojo da Ação Penal nº 8074289-36.2026.8.05.0001, a pretensão de relaxamento da segregação cautelar pelo fundamento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superada. Destarte, não subsiste qualquer utilidade no exame do mérito da impetração, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade da ordem por perda superveniente de objeto.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o writ, diante da perda superveniente do objeto da presente impetração.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02