PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013732-11.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ADELMO SOUZA BIZERRA
Advogado(s):VITOR RODRIGUES SEIXAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REFERENCIAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS BEM SUPERIORES ÀQUELES INFORMADOS PELO BACEN. ABUSIVIDADE OBSERVADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADA PELO APELADO. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8013732-11.2024.8.05.0080, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013732-11.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ADELMO SOUZA BIZERRA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93728937, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para revisar e aplicar a média de mercado aos juros remuneratórios, determinando que a recorrente restitua, na forma simples, os valores desembolsados em excesso pelo recorrido, e, ante a sucumbência recíproca, dividiu as custas processuais e determinou que cada parte arque com verba honorária, acrescentando que inconformada com o decisório, Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento apresentou este recurso de apelação, ID 93728940, defendendo, em síntese, que houve liberdade na contratação do empréstimo bancário, tendo o apelado conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive das taxas de juros remuneratórios, que não se mostraram abusivas, mormente porque houve comparação com a média de mercado, que não representa o teto legal. Aduziu a inobservância de conduta ilícita, que ensejasse a necessidade de devolver supostos valores indevidamente pagos pelo recorrido. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 93728944, refutando os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013732-11.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ADELMO SOUZA BIZERRA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata contratação de empréstimo bancário pessoal não consignado, é possível revisar os termos pactuados, em razão de supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira recorrente.

Extrai-se dos autos que o recorrido contraiu empréstimo bancário em novembro/2023, sendo pactuadas 24 prestações mensais, no valor de R$ 895,01 (oitocentos e noventa e cinco reais e um centavo), incidindo juros de 6,95% ao mês e 123,95% ao ano, ID 93728813.

Considerando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no negócio entabulado, o recorrido pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito acolhido pelo Julgador de primeiro grau, causando inconformismo à instituição financeira, manifestado nas razões do presente apelo.

Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período.

A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro.

Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual.

Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses.

A propósito, os precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020).

Na hipótese, o contrato foi entabulado em novembro/2023, momento em que as taxas instituídas pelo apelante equivaleram, mensalmente, a 6,95% e, anualmente, a 123,95%, figurando como superiores àquelas divulgadas pelo Bacen, correspondentes a 5,67% ao mês e 93,92% ao ano, observando-se, portanto, considerável discrepância, sendo pertinente a pretendida revisão contratual.

Ademais, desmerece agasalho a insurgência recursal, com vistas ao afastamento da restituição dos valores desembolsados em excesso, pois, verificada a cobrança abusiva de juros remuneratórios, em sede de liquidação de sentença será apontado o montante pago além do devido pelo consumidor, que deverá ser-lhe devolvido.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença e determinar que as taxas médias, aplicadas aos juros remuneratórios, correspondam a 5,67% ao mês e 93,92% ao ano.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

            Relator