Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL 

PROCESSO Nº 0082707-41.2022.8.05.0001 

RECORRENTE: ALESSANDRO VITAL LACERDA E MARIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA VAZ 

RECORRIDOS: JOSÉ IGLESIAS PEREIRA E MARGARETE CASTRO IGLESIAS 

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. REGULAMENTAÇÃO DE USO. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. INTERFERÊNCIA MÍNIMA DO JUDICIÁRIO NAS DELIBERAÇÕES CONDOMINIAIS. LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

RELATÓRIO  

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALESSANDRO VITAL LACERDA e MARIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA VAZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0082707-41.2022.8.05.0001, movido em face de JOSÉ IGLESIAS PEREIRA e MARGARETE CASTRO IGLESIAS. 

 

Os recorrentes ajuizaram ação alegando serem proprietários do imóvel situado à Rua Irará, nº 150, Rio Vermelho, unidade 103, enquanto os recorridos são proprietários das unidades 101 e 102 do mesmo edifício. Relatam que os recorridos apresentaram proposta de alteração do acordo de convivência firmado em 2014, impondo horários e restrições a práticas de saúde e estabelecendo multas, sem o prévio conhecimento da unidade 103. Afirmam que a nova versão do acordo foi aprovada apenas pelas unidades 101 e 102, passando a vigorar a partir de 30/03/2022. 

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar anteriormente concedida. 

 

A parte autora inconformada apresento recurso inominado. 

 

Foram ofertadas contrarrazões. 

 

É breve o relatório ainda que dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. 

 

 VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, passo à análise. 

 

Em que pesem as razões do recorrente, a sentença não merece reforma. 

 

Cumpre destacar, inicialmente, que as normas condominiais possuem natureza cogente, ou seja, são de observância obrigatória para todos os condôminos, independentemente de sua concordância individual. Essa força vinculante decorre expressamente do ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil ao dispor que "a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção". 

 

O caráter cogente das normas condominiais fundamenta-se na necessidade de estabelecer regras claras e obrigatórias para viabilizar a convivência pacífica entre os moradores que compartilham espaços comuns. Trata-se de uma limitação ao direito de propriedade individual em prol do interesse coletivo, representando manifestação do princípio da função social da propriedade. 

 

A cogência dessas normas foi reconhecida pelo legislador ao estabelecer no art. 1.334, V, do Código Civil, a possibilidade de imposição de multas para aqueles que descumprirem as regras condominiais. Tal previsão apenas se justifica em razão da natureza obrigatória dessas normas, que não podem ser afastadas pela mera vontade individual. 

 

Nesse contexto, as convenções e regimentos internos condominiais são verdadeiros estatutos normativos da vida em condomínio, com força vinculante para todos aqueles que ali residem ou exercem direitos de posse ou propriedade, desde que aprovados conforme o quórum legal estabelecido. 

 

Assim, as deliberações tomadas pela maioria, dentro dos limites legais, vinculam a todos os condôminos, mesmo aqueles que tenham votado contra ou que não tenham participado da assembleia. 

 

No caso em análise, verifica-se que a controvérsia envolve detalhes sobre o uso das áreas comuns, como horários para atividades físicas e terapias, que são tipicamente regulados pelas normas internas do condomínio. Cabe analisar, portanto, se a aprovação das novas regras de convivência pelos proprietários das unidades 101 e 102, sem a participação da unidade 103, atende aos requisitos legais. 

 

O Código Civil estabelece em seu art. 1.352 que "salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais". Já o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que "os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio". 

 

No presente caso, tratando-se de um edifício com apenas três unidades autônomas, e considerando que as unidades 101 e 102 pertencem aos recorridos, é razoável concluir que estes representam a maioria das frações ideais do condomínio, atendendo, portanto, ao quórum legal para aprovação das alterações nas regras de convivência. 

 

Importante ressaltar que, em condomínios de pequeno porte como o do caso em tela, a dinâmica das relações condominiais apresenta peculiaridades que não podem ser ignoradas. A concentração da propriedade em poucos condôminos torna ainda mais relevante o respeito às deliberações majoritárias, sob pena de inviabilizar a própria administração do condomínio. 

 

É princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro que a interferência do Poder Judiciário nas questões internas dos condomínios deve ser mínima, limitando-se a verificar a legalidade formal das deliberações e a coibir eventuais abusos de direito. 

 

Tal princípio decorre do reconhecimento da autonomia privada coletiva dos condôminos, que possuem legitimidade para estabelecer as regras de convivência que melhor atendam às suas necessidades específicas, desde que respeitados os limites legais. 

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir-se à vontade dos condôminos na definição de questões administrativas internas, como horários de uso de áreas comuns, regras de convivência e outras deliberações de natureza similar. 

 

Esse entendimento aplica-se integralmente aos condomínios edilícios, que, embora não possuam personalidade jurídica própria, constituem entes despersonalizados com capacidade para gerir seus interesses coletivos por meio de deliberações majoritárias. 

 

Vejamos: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020297-42.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIO RUSALEN e outros (9) Advogado (s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO ECO RESORT CAJU e outros (2) Advogado (s):LEANDRO NEVES DE SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULUDADE DE DECISÕES DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS . INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE REGRAS REGIMENTAIS . SOBERANIA. DELIBERAÇÕES ADOTADAS POR VOTAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID.17622246 . PREJUDICADO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO RUSALEN E OUTROS, que se insurgem em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da da Comarca de Camaçari, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Ordinária de Nulidade de Decisões de Assembléias Condominiais de nº 8002605-10 .2021.8.05.0039, movida em face de CONDOMÍNIO ECO RESORT CAJU, MAXIMUS PRAIA HOTEL ITACIMIRIM EIRELIEPP E MARISTELA LIMA COSTA, ora agravados . 2 - A discussão trazida no presente recurso orbita em torno do reconhecimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, considerando as alegações da parte Agravante no sentido da inexistência de presunção absoluta de legalidade de decisão de assembleia, defendendo que há possibilidade jurídica de anulação do referido instrumento, notadamente no caso em que as decisões aprovadas no caso do Condomínio Eco Resort Caju não representam a vontade da maioria dos condôminos, pela suposta existência de conluio para beneficiamento de grupo específico. 3 – Inexistência dos requisitos legais. Ausência de fumus boni iuris, havendo que se considerar prevalente, na hipótese a decisão proveniente do resultado da votação, tomada pela maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados, em sede de Assembleia Geral – que é soberana no condomínio, sendo esta, na verdade, clausula geral inserida no art. 20º da convenção de condomínio juntada no id . 16778004. 4 – Pertence aos Agravantes o ônus de demonstrar e comprovar, para os fins pretendidos, o abuso de direito do condômino majoritário e a demonstração de prejuízo coletivo para invalidar as deliberações tomadas em assembleia, já que se encontram expressamente previstas na norma geral regulatória do condomínio a permissão objetiva, que inclusive prevê alguns instrumentos formais de controle da representação (art. 32º), declaração de voto (art. 35º), vedações à atuação do síndico (art . 42º, § 3º), dos recursos às decisões do síndico (art. 42º, § 9º). 5 - A apuração das circunstâncias levantadas pelos Agravantes para fins de concessão da tutela de urgência associadas à apuração de fraude e indevidos favorecimentos, não podem ser decididas de plano, pois dependem de aprofundamento do contraditório, com a oportunização dos momentos processuais apropriados para a produção de novas provas, não sendo legítima a desqualificação das próprias cláusulas regimentais relativas à formação e atuação do conselho fiscal (art. 45º), que preveem a formação contendo 06 (seis) condôminos, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, contemplando funções fiscalizatórias e de exame de contas, relatórios, comprovantes e livros, emissão de parecer e autorização de despesas extraordinárias, inclusive a contratação de auditoria de externa, bem como de comunicar aos condôminos as irregularidades comprovadas na gestão do síndico e/ou da administradora . 6 – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020297-42.2021.8 .05.0000 em que figuram como Agravantes CLAUDIO RUSALEN E OUTROS e, na qualidade de Agravados, CONDOMÍNIO ECO RESORT CAJU, MAXIMUS PRAIA HOTEL ITACIMIRIM EIRELIEPP E MARISTELA LIMA COSTA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator . Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - AI: 80202974220218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) 

 

Embora as normas condominiais sejam cogentes e a interferência judicial deva ser mínima, é certo que tais regras encontram limites nos princípios gerais do direito, notadamente no princípio da razoabilidade. 

 

O princípio da razoabilidade impõe que as restrições estabelecidas pelas normas condominiais sejam proporcionais aos fins a que se destinam, evitando-se limitações excessivas ou arbitrárias aos direitos individuais dos condôminos. 

 

No caso em análise, as restrições impostas pelo novo acordo de convivência referem-se a horários para realização de atividades físicas e terapias nas áreas comuns do edifício. Tais limitações visam harmonizar o uso coletivo dos espaços, evitando transtornos e conflitos entre os moradores. 

 

Não se vislumbra, nas restrições estabelecidas, qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção judicial. Ao contrário, trata-se de regulamentação razoável do uso de áreas comuns, que busca conciliar os interesses divergentes dos condôminos. 

 

As multas previstas para o descumprimento das regras também se mostram proporcionais, constituindo mecanismo legítimo para garantir a efetividade das normas condominiais, conforme expressamente autorizado pelo art. 1.334, V, do Código Civil. 

 

No mérito propriamente dito. 

 

Verifica-se que a controvérsia envolve detalhes sobre o uso das áreas comuns, como horários para atividades físicas e terapias, que são tipicamente regulados pelas normas internas do condomínio. Não restou demonstrado nos autos qualquer ilegalidade ou abuso de direito nas deliberações tomadas pelos condôminos das unidades 101 e 102. 

 

Os recorrentes alegam que não foram previamente consultados sobre as alterações no acordo de convivência. Contudo, em se tratando de deliberação condominial tomada pela maioria dos condôminos, representando a maioria das frações ideais, não há exigência legal de consulta prévia à minoria, bastando que a deliberação seja tomada com observância do quórum legal e comunicada aos demais condôminos. 

 

As restrições impostas pelo novo acordo de convivência, referentes a horários para realização de atividades nas áreas comuns, não configuram abuso de direito, mas sim exercício legítimo da autonomia condominial para regulamentar o uso dos espaços coletivos. 

 

Como acertadamente pontuou o magistrado sentenciante, somente as próprias partes, que têm ciência de suas rotinas e necessidades, podem estabelecer tais detalhes, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade dos condôminos em questões dessa natureza. 

 

A conduta dos recorridos, ao propor e aprovar alterações nas regras de convivência, consubstancia exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ilicitude ou dever de indenizar. 

 

É importante ressaltar que, embora cogentes, as normas condominiais encontram limites na legislação, nos princípios gerais do direito e na Constituição Federal. Contudo, no presente caso, não se vislumbra que as restrições impostas ultrapassem tais limites, tratando-se de regulamentação razoável do uso de áreas comuns. 

 

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à natureza cogente das normas condominiais e aos limites da interferência judicial nas questões internas dos condomínios. 

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.819.075, por meio do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que "no momento em que se fixa residência no condomínio de um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança". Nesse mesmo julgado, o STJ firmou entendimento de que "a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios de razoabilidade e legitimidade da medida em face do direito de propriedade". 

 

No que tange especificamente ao quórum necessário para alteração das regras condominiais, o STJ, se posicionou:  

 

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. QUORUM PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCIPLINADA PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERINDO, NO PONTO, LIBERDADE PARA QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL DISCIPLINE A MATÉRIA. ADMISSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO POR MAIORIA SIMPLES DOS CONDÔMINOS, EM INOBSERVÂNCIA À NORMA ESTATUTÁRIA.DESCABIMENTO. 1. O art. 1.333 do Código Civil, ao dispor que a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, não tem, assim como toda a ordem jurídica, a preocupação de levantar paredes em torno da atividade individual. É intuitivo que não pode coexistir o arbítrio de cada um com o dos demais, sem uma delimitação harmônica das liberdades, por isso, na verdade, o direito delimita para libertar: quando limita, liberta. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 64) 2. Com efeito, para propiciar a vida em comum, cabe aos condôminos observar as disposições contidas na convenção de condomínio, que tem clara natureza estatutária. Nesse passo, com a modificação promovida no art. 1.351 Código Civil, pela Lei n. 10.931/2004, o legislador promoveu ampliação da autonomia privada, de modo que os condôminos pudessem ter maior liberdade no que tange à alteração do regimento interno; visto que, à luz dos arts. 1.334, III e V, do Código Civil e art. 9º da Lei n. 4.591/1964, é matéria a ser disciplinada pela convenção de condomínio. 3. No caso em julgamento, a pretendida admissão de quorum (maioria simples), em dissonância com o previsto pelo estatuto condominial - que prevê maioria qualificada (dois terços dos condôminos) -, resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido . 4. Recurso especial não provido. (REsp 1169865/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) 

 

Tal entendimento reforça a autonomia dos condomínios para estabelecer suas próprias regras de funcionamento, desde que respeitados os limites legais. 

 

Quanto à possibilidade de restrição ao uso de áreas comuns, o STJ já se manifestou no sentido de que: 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGULAMENTO INTERNO . PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1 . No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2. O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1 .334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes.3 . Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" ( CC, art. 1.335, II). Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum .4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5 .O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente ( CC, art. 1.335). Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa .6. O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1º, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art . 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8 .009/90, art. 3º, IV).7. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1699022 SP 2017/0186823-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019 RSTJ vol. 256 p. 584 RJTJRS vol. 316 p . 87)  

 

No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que "o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio não decorre da situação circunstancial de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a propriedade da unidade imobiliária abrange, como parte dela inseparável, não apenas a fração ideal no solo (representado pela própria unidade), como em todas as partes comuns". 

 

Contudo, é importante ressaltar que, conforme decidido pela 3ª Turma do STJ no REsp 1.483.733, o condomínio pode estabelecer regras para possibilitar ou não mudanças na fachada e em áreas comuns do edifício, desde que tais regras sejam aprovadas com o quórum legal e não violem direitos fundamentais dos condôminos. 

 

No âmbito dos Tribunais de Justiça, a jurisprudência também se alinha ao entendimento de que as deliberações condominiais são soberanas, desde que tomadas dentro dos limites legais e com observância do quórum necessário. 

 

 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu que :  

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ASSEMBLEAR. OBSERVÂNCIA AO QUORUM DE DELIBERAÇÃO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR TODOS OS CONDÔMINOS. 1. Em regra, a deliberação da assembléia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos; com efeito, somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade . 2. Constatada a observância do quorum mínimo exigido pela Convenção do Condomínio, bem assim que a assembléia foi realizada na segunda convocação, se afigura legítima a deliberação efetiva por maioria dos votos dos presentes, na melhor exegese do art. 1.353 do Código Civil . 3. Apelação não provida. Sentença mantida.(TJ-DF 20100810042589 DF 0004212-25 .2010.8.07.0008, Relator.: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/10/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2011 . Pág.: 71) 

 

 

Essa jurisprudência consolidada reforça o entendimento de que as normas condominiais possuem natureza cogente e vinculam todos os condôminos, mas encontram limites nos princípios gerais do direito, na legislação e na Constituição Federal, não podendo ser utilizadas como instrumento de abuso de direito ou violação de direitos fundamentais. 

 

No caso em análise, as restrições impostas pelo novo acordo de convivência, referentes a horários para realização de atividades nas áreas comuns, não configuram abuso de direito, mas sim exercício legítimo da autonomia condominial para regulamentar o uso dos espaços coletivos, tendo sido aprovadas pela maioria dos condôminos, representando a maioria das frações ideais do condomínio. 

 

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 

 

Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 

 

Salvador - Bahia, 06 de junho de 2025. 

 

Sandra Sousa do Nascimento Moreno 

JUÍZA RELATORA