PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM EFETIVIDADE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. VERBAS DEVIDAS: SALÁRIOS, FÉRIAS COM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS. TEMAS 551 E 916 DO STF. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1-Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916 da Repercussão Geral), a prestação de serviço à Administração Pública, ainda que decorrente de contratação temporária irregular ou nula, enseja o direito ao recebimento das verbas correspondentes ao labor efetivo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Configurado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidas, além dos salários e FGTS, as parcelas relativas ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. 2-SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000566-67.2022.8.05.0245 em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO SA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ- BA e como apelada DAVID ROCHA SANTANA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000566-67.2022.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO SA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ- BA
Advogado(s):
RECORRIDO: DAVID ROCHA SANTANA e outros
Advogado(s):EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA, SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA, LETICIA GONCALVES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária da sentença de id. 79420690 da Vara dos Feitos Rel. às Relações de cons., Civ., Comerciais da comarca de Santa Sé que, nos autos da ação Ordinária ajuizada por DAVID ROCHA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, cujo dispositivo restou assim redigido: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município de Sento Sé, observando a incidência do da prescrição quinquenal, a adimplir em favor da parte requerente os valores correspondentes ao pagamento de: a) salários atrasados dos meses de: outubro/2013, novembro/2013. dezembro/2013, outubro/2014, novembro/2014, dezembro/2014. outubro/2015. novembro/2015, dezembro/2015, março /2016, abril/2016, maio/2016, junho/2016, julho/2016 e agosto/2016; b) 13° salários integrais relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015; c) 13° salários proporcionais relativos aos anos de 2012 e 2016; d) férias integrais, proporcionais e o terço constitucional do período compreendido entre o ano de 2012 ao ano de 2016; e) depósitos referentes ao FGTS. Julgo improcedente os demais pedidos.” Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. Sem contestação e sem recurso voluntário conforme se vê da certidão de (id. 79420694). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 09 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000566-67.2022.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO SA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ- BA
Advogado(s):
RECORRIDO: DAVID ROCHA SANTANA e outros
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA, SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA, LETICIA GONCALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por David Rocha Santana em face do Município de Sento Sé, por meio da qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias decorrentes da prestação de serviços em cargo comissionado, entre os anos de 2009 e 2016. Afirma a parte autora, que durante o período contratual, não recebeu diversas verbas trabalhistas, pleiteando, portanto, o pagamento de salários atrasados, 13º salários de 2009 a 2015, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS não recolhido, multa rescisória de 40%, aviso prévio indenizado e proporcional, além de indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante da ausência de anotação na CTPS e do não fornecimento das guias respectivas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 39.000,00. Constatou-se ainda, a efetiva prestação de serviços por longo período, em cargo comissionado, sem o correspondente adimplemento de diversas parcelas salariais e indenizatórias. O Município, embora regularmente citado, não apresentou prova do pagamento das verbas pleiteadas, conforme lhe competia (art. 373, II, do CPC). Pois bem. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 551 e 916 da repercussão geral, mesmo os contratos temporários ou precários de servidores públicos não afastam o direito ao recebimento de remuneração pelas atividades efetivamente prestadas, acrescida do 13º salário, férias +13º e depósitos de FGTS, quando evidenciado o desvirtuamento da excepcionalidade da contratação. Cabe destacar o que dispõe nos temas 551 e 916. “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Em consonância com o entendimento do STF, o Tribunal de Justiça da Bahia também decidiu no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PROPOSITURA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (INSS) . PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS COM 1/3 E 13º. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE CONTRATO NULO . CARGO EM COMISSÃO. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA . CORRIGE-SE, DE OFÍCIO, OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAR A SELIC, DIANTE DA EC Nº 113/20121. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA . MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA". (TJ-BA - Apelação: 80004012420168050053, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024). É incontroverso que o autor exerceu funções públicas junto ao Município de Sento Sé entre os anos de 2009 e 2016. A Administração não apresentou nenhuma prova de quitação das verbas requeridas, tampouco justificou a ausência de formalização do vínculo. Restou comprovado o desvirtuamento do vínculo, evidenciando uma relação de trabalho contínua e estável, o que assegura ao autor o direito ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Por fim, Competia ao Município demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, presume-se verídica a alegação de inadimplemento. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000566-67.2022.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO SA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ- BA
Advogado(s):
RECORRIDO: DAVID ROCHA SANTANA e outros
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA, SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA, LETICIA GONCALVES DA SILVA
VOTO