PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503819-61.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, RENATO BORGES BARROS, ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 055/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO CONVÊNIO Nº 105/2003. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE OS ATOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por ex-gestor municipal visando à anulação da Resolução nº 055/2011 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que desaprovou as contas relativas ao Convênio nº 105/2003, firmado entre o Estado da Bahia e o Município de Juazeiro, com aplicação de multa administrativa. O apelante sustenta prescrição da pretensão punitiva, nulidades no procedimento e ausência de ato de improbidade. O Estado da Bahia, em contrarrazões, defende a regularidade formal e material do processo e suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e a alegada nulidade do processo administrativo que resultou na edição da Resolução nº 055/2011 do TCE/BA, bem como os limites do controle judicial sobre os atos emanados dos Tribunais de Contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais atacam de forma concreta os fundamentos da sentença. No mérito, restou demonstrado que o processo administrativo tramitou regularmente, sem inércia estatal, com notificações válidas e manifestações sucessivas do interessado, configurando marcos interruptivos da prescrição, nos termos da Resolução nº 074/2023 do TCE/BA. Verificou-se, ademais, que o apelante foi devidamente notificado, apresentou defesa e pedido de reconsideração, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
No tocante ao controle judicial, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Ausente ilegalidade, abuso de poder ou cerceamento de defesa, não há que se falar em anulação do ato. A desaprovação das contas e a aplicação de multa encontram respaldo na Lei Complementar nº 005/1991 (Lei Orgânica do TCE/BA), especialmente nos arts. 11, §3º, e 24, II, e não exigem a configuração de improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da Resolução nº 055/2011 do TCE/BA.

Tese de julgamento:
O controle jurisdicional sobre os atos dos Tribunais de Contas restringe-se à verificação da legalidade e do respeito às garantias do devido processo legal, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo, salvo em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação ao contraditório. A existência de marcos interruptivos válidos afasta a prescrição da pretensão punitiva administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º; CPC, arts. 1.010, II e III; Lei Complementar nº 005/1991 (Lei Orgânica do TCE/BA), arts. 11, §3º, 24, II e 35; Resolução TCE/BA nº 074/2023, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.895.380/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/06/2024; STF, RE 701.932/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 05/03/2025.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça

 

12


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503819-61.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, RENATO BORGES BARROS, ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Na origem, o autor buscava a anulação da Resolução nº 055/2011 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), que desaprovou suas contas referentes ao Convênio nº 105/2003, firmado entre o Estado da Bahia — por intermédio das Secretarias de Agricultura e de Indústria, Comércio e Turismo — e a Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, cujo objeto foi a realização da XIV Feira Nacional da Agricultura Irrigada (FENAGRI), no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).


Sustentou o autor que a decisão do TCE/BA teria extrapolado os limites legais, porquanto não houve imputação de débito nem configuração de ato de improbidade administrativa, pleiteando, assim, a nulidade da referida resolução.


O Juízo de primeiro grau entendeu que não restou comprovada ilegalidade ou vício formal na atuação do Tribunal de Contas, reconhecendo que o ato administrativo foi editado no regular exercício da competência fiscalizatória do órgão, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.


Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 92642881), suscitando preliminar de prescrição, reiterando os fundamentos da inicial e defendendo que a Resolução nº 055/2011 seria nula por ausência de motivação e por ter sido proferida fora do prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Alegou, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 92642886), requerendo o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que as razões recursais são mera reprodução da petição inicial, configurando ausência de dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, destacando que o apelante foi devidamente notificado, exerceu seu direito de defesa e interpôs pedido de reconsideração, inexistindo qualquer vício que justifique a anulação da decisão do TCE/BA.


A Procuradoria do Estado sustentou, ainda, a inocorrência de prescrição, afirmando que não houve inércia administrativa e que os atos de apuração e defesa interromperam a contagem do prazo prescricional, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999.


Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503819-61.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, RENATO BORGES BARROS, ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 


No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à pretensão do apelante de anular a Resolução nº 055/2011, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que desaprovou suas contas relativas ao Convênio nº 105/2003, firmado entre o Estado da Bahia e o Município de Juazeiro. Sustenta o recorrente preliminar de prescrição. No mérito, aduz que a decisão administrativa teria extrapolado os limites legais, por não ter havido imputação de débito ou configuração de ato de improbidade administrativa, bem como que o procedimento estaria eivado de nulidades.


O Estado da Bahia, por sua vez, defende a regularidade formal e material do ato impugnado, a inexistência de prescrição e suscita, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, por mera repetição dos argumentos da petição inicial.


Passo à análise das preliminares.


Embora o Estado da Bahia sustente que as razões de apelação se limitam à repetição dos argumentos expendidos na petição inicial, verifica-se que o recorrente, ainda que de forma concisa, expôs fundamentos específicos de insurgência contra a sentença, notadamente quanto à legalidade da Resolução nº 055/2011 do TCE/BA e à alegada prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Assim, restam atendidos os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, não se configurando a ausência de impugnação concreta dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, reconhecida a regularidade formal das razões recursais, rejeito a preliminar suscitada, passando à análise do mérito.


Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo apelante.


Sustenta o recorrente que a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado da Bahia estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/1999 e na Resolução nº 074/2023 do próprio TCE/BA, sob o argumento de que o último marco interruptivo teria ocorrido com o trânsito em julgado da decisão administrativa. Todavia, a análise do Processo Administrativo nº TCE 000703/2006 revela que não houve qualquer lapso de inércia capaz de configurar prescrição, tendo o feito tramitado de forma contínua e com diversas manifestações do interessado.


Conforme se extrai dos autos, o Sr. Joseph Wallace Faria Bandeira foi regularmente notificado para apresentar defesa, o que, por si só, interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Resolução nº 074/2023 do TCE/BA. 


Especificamente, verificam-se os seguintes marcos interruptivos: a notificação nº 84/2007, encaminhada por Aviso de Recebimento em 27/02/2007; a notificação por meio do Edital nº 24, publicado no Diário Oficial do Estado em 12/05/2007; o pedido de renovação de prazo para apresentação de defesa, protocolado pelo próprio interessado em 11/06/2007 e deferido pelo Tribunal, com concessão de prazo adicional de trinta dias.

Tais atos demonstram de forma inequívoca que o apelante teve ciência de todo o trâmite processual, participou ativamente do procedimento e exerceu seu direito de defesa, afastando qualquer alegação de inércia ou desídia administrativa.


Ademais, a própria norma invocada pelo recorrente — Resolução nº 074/2023 do TCE/BA — estabelece que o prazo prescricional se interrompe com a notificação válida do responsável, a decisão condenatória recorrível e a manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória. Todas essas hipóteses se verificaram no curso do processo, inclusive com a interposição de pedido de reconsideração, devidamente apreciado pela Corte de Contas.


Dessa forma, não se configurou qualquer paralisação processual apta a caracterizar prescrição da pretensão punitiva. O procedimento administrativo observou o devido processo legal, tramitou regularmente e culminou com a edição da Resolução nº 055/2011, dentro de prazo razoável e amparado em atos interruptivos válidos.


Assim, inexistindo inércia estatal e havendo interrupções legítimas do prazo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante.


O histórico do procedimento administrativo também reforça essa conclusão. O Processo de Tomada de Contas nº 0700040041500 teve origem em 30 de dezembro de 2004. O feito resultou de denúncia da DIROP/SEAGRI, que informou a ausência de prestação de contas do Convênio nº 105/2003 por parte da Prefeitura Municipal de Juazeiro. Durante os trabalhos da Comissão de Tomada de Contas de Convênios, foram indicados como responsáveis Misael Aguilar Silva Júnior, prefeito à época, e Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito, a quem se imputou a omissão na prestação de contas. O gestor sucessor, Misael Aguilar, atribuiu a responsabilidade ao seu antecessor, ora apelante.


Em 12 de julho de 2005, a Comissão concluiu seus trabalhos, emitindo parecer opinativo pela existência de irregularidades nas contas apresentadas por Joseph Wallace Faria Bandeira, o que ensejou a autuação do Processo TCE nº 000703/2006. 


Posteriormente, em 20 de novembro de 2006, foi determinada a notificação dos responsáveis — Djalma Ferreira Lustosa, Joseph Wallace Faria Bandeira e Misael Aguilar Silva Júnior — para que apresentassem esclarecimentos quanto ao saldo remanescente do convênio não devolvido aos cofres estaduais. As notificações foram efetivamente expedidas, inclusive a do apelante, em fevereiro de 2007.


Concluído o procedimento, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia proferiu a Resolução nº 055/2011, que tratou de Tomada de Contas de Recursos Atribuídos a Municípios, resultando na desaprovação das contas, sem imputação de responsabilidade financeira, com aplicação de multa administrativa e recomendação quanto ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de prestações de contas. 


Após exame do processo administrativo impugnado e do exame do mérito da presente apelação, verifico que não assiste razão ao recorrente. 


Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos provenientes dos Tribunais de Contas limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 


O Superior Tribunal de Justiça e o STF possuem firme jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao juízo técnico dos órgãos de controle externo para reavaliar conclusões sobre regularidade de contas, salvo diante de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou cerceamento de defesa, vejamos:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO . CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato" (REsp n . 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017). 3 . No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, eis que inobservada mera formalidade, sem que houvesse prejuízo ao erário nem malversação de dinheiro público. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1895380 SE 2020/0239262-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)

***

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 157, 835 E 1287 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL . HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, foi ajuizada ação contra do Estado de Santa Catarina objetivando a anulação de acórdão do Tribunal de Contas Estadual, que imputou débito ao autor pelo pagamento do subsídio previsto na Lei 1 .442/98, ao Prefeito e VicePrefeito, haja vista a ausência de previsão orçamentária. 2. Sentença que julgou procedente o pedido foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que é indevida a responsabilização do gestor em decorrência do cumprimento de lei. 3 . Negado seguimento ao recurso extraordinário. No agravo regimental alega-se que não se aplica ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF e que deve ser reconhecida a impossibilidade de revisão judicial das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . Verificar se as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas se submetem ao controle judicial e se a solução do caso concreto demanda revolvimento do acervo probatório e análise da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os julgados dos Tribunais de Contas estão sujeitos à revisão judicial, especialmente no que concerne a decisões impositivas de sanção . 6. O Tribunal de origem, em momento algum, assentou a impossibilidade de fiscalização, pela Corte de Contas, da aplicação de dinheiro público. O que restou consignado foi que, no caso dos autos, não se identificou a responsabilidade pessoal do agente público, que agiu estritamente no cumprimento da legislação em vigor. Sendo assim, diante da boa-fé do recorrido é indevida a aplicação da penalidade . Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não destoa o entendimento firmado nos temas 157, 835 e 1287 da repercussão geral. 7. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, demandaria o prévio revolvimento do acervo fático probatório, bem como a análise da legislação local (Lei Municipal 1.442/98), providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto nas Súmulas 279 e 280 do STF . IV. DISPOSITIVO 8.Negado provimento ao agravo regimental. Honorários majorados em 10% . (STF - RE: 701932 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)


No caso concreto, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou violação ao devido processo administrativo. O apelante foi devidamente notificado, apresentou defesa e interpôs pedido de reconsideração, tendo sido respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. O ato impugnado, portanto, encontra-se revestido da presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova em contrário.


Quanto à desaprovação de contas pelo Tribunal de Contas, verifico que não é pressuposto necessário a existência de dolo ou enriquecimento ilícito, ou até mesmo a imputação de ato de improbidade administrativa, bastando a constatação de irregularidades na gestão dos recursos públicos ou na prestação de contas. 


De acordo com a Lei Complementar 005/1991, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, na hipótese de não apresentação das contas, proceder-se-á à respectiva tomada e aplicação de multa aos responsáveis. 


Art. 11 - As contas dos responsáveis por dinheiro, valores, materiais e outros bens pertencentes ao Estado ou pelos quais este responda, são objeto de comprovação, prestação ou tomada de contas.

§ 3º- Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas, proceder-se-á à respectiva tomada, aplicando-se multa aos responsáveis, na forma do art. 35, no caso de omissão ou recusa.


Além disso, que o Tribunal julgará as contas, tendo a possibilidade de serem desaprovadas, com a faculdade de imputação de multa pelo Tribunal: 

Art. 24 - O Tribunal de Contas julgará quite, em crédito ou em débito o responsável, podendo, ainda, em relação às contas dos administradores ou ordenadores de despesas, a seu critério, segundo a natureza das irregularidades: 

II - desaprovar, podendo aplicar multa, na forma do art. 35 desta Lei;

Logo, não se verifica ilegalidade na resolução 055/2011, assim como não há desproporcionalidade em suas consequências. 


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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