PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR LIMITE ETÁRIO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO PLANO. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL QUESTIONADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a reativação do plano de saúde do segundo Agravado, Arthur Monteiro dos Santos, como dependente da primeira Agravada, Maristela Fonseca Monteiro, mantendo as mesmas condições contratuais. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 90.000,00, em caso de descumprimento. II. Questão em discussão. A controvérsia versa na validade da exclusão do segundo Agravado do plano de saúde, sob o argumento de que ele atingiu o limite etário previsto contratualmente para dependentes, e na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608/STJ, devendo suas cláusulas serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. A exclusão de dependência sem transição adequada viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, conforme precedentes do STJ e normas da ANS. Apresenta os requisitos do art. 300 do CPC, considerando o perigo de dano irreparável à saúde do segundo Agravado em caso de interrupção abrupta do serviço. A fixação da multa diária está em conformidade com o art. 537 do CPC, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “As cláusulas do plano de saúde devem ser interpretadas a favor do consumidor, sobretudo em contratos de serviços essenciais, como saúde.” "A exclusão de dependente por limite etário, sem transição ou alternativa adequada, é abusiva quando viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, art. 6º; PCC, art. 300 e 537. Jurisprudência relevante: Súmula 608/STJ; Tema 1.082/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INSTRUMENTO Nº 8044315-25.2024.8.05.0000 da Comarca de Salvador/BA, Tendo como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravados MARISTELA FONSECA MONTEIRO e ARTHUR MONTEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044315-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARISTELA FONSECA MONTEIRO e outros
Advogado(s):ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8075912-09.2024.8.05.0001, que versa sobre Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, movida por MARISTELA FONSECA MONTEIRO e ARTHUR MONTEIRO DOS SANTOS. A decisão agravada (ID 65780348), deferiu o pedido liminar, determinando que a Agravante reativasse o plano de saúde do segundo Agravado, Arthur Monteiro dos Santos, na condição de dependente da primeira autora, mantendo-se as mesmas condições do contrato original. Foi aplicada diariamente multa de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 90.000,00, em caso de descumprimento. Inconformada, a Sul América interpôs o presente recurso segundo, alegando que a exclusão do Agravado decorreu do fato de ele ter atingido 27 anos, ultrapassando o limite etário previsto no contrato para dependentes. Argumentando que, conforme a cláusula contratual, tal exclusão era legítima, sendo previamente concedido prazo para comprovação da dependência financeira, o que não foi realizado. . A Agravante sustenta que a decisão liminar afronta o equilíbrio contratual, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro, e argumenta que não há perigo de dano irreparável, já que o autor foi excluído do plano há mais de três anos. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, objetivando suspender os efeitos da decisão recorrida, até que a instrução probatória possa comprovar a dependência financeira do segundo Agravado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, ao qual requer seja atribuído efeito suspensivo, para suspender o efeito da liminar concedida, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante, bem como em desacerto com a legislação que rege a matéria. Não foi concedido o efeito ativo suspensivo a medida liminar, lançada no (ID 65780348). Em contrarrazões, (ID 68882452), os Agravados alegam que a relação contratual está imposta às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 608 do STJ. Defendem que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas a favor do consumidor, sobretudo em contratos de prestação de serviços essenciais de saúde, sendo imperiosa a manutenção da cobertura contratual em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Ao final, os Agravados pugnam pelo improvimento do recurso. É o relatório. Incluir em Pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relatora LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044315-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARISTELA FONSECA MONTEIRO e outros
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde. Contudo, no mérito, entendo que não assiste razão a Agravante. Nos autos de origem a Agravada informa que celebrou contrato há mais de 30 anos, abrangendo os seus dois filhos como dependentes, O referido contrato é considerado antigo, porque firmado antes da vigência da Lei Federal nº 9.656/1998, não-adaptado, é identificado pelo nome “Produto 302 - Individual Global Tradicional com Tipo - Especial I” na operadora de plano de saúde, e pelo código 30103 no registro da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sempre cumpriu com as obrigações que consistem no pagamento das contraprestações mensais. Passados 30 anos da contratação do seguro e, portanto, isentos do cumprimento de períodos de quaisquer carências, na data de 29/04/2024, a Primeira Autora/Agravada, como de costume, recebeu o boleto com vencimento no mês de maio/2024, sendo surpreendida, ao constatar que seu filho, ora Segundo Agravado, não mais se encontrava vinculado ao plano de saúde, ou seja, havia sido excluído arbitrariamente pela Agravante, em pese não houvesse qualquer previsão no contrato e não existe qualquer previsão no contrato firmado acerca da exclusão de dependentes. A controvérsia ora comprovada reside na alegação da Agravante de que a exclusão do segundo Agravado, Arthur Monteiro dos Santos, do plano de saúde foi legítimo, pois o autor atingiu 27 anos, ultrapassando o limite de idade previsto contratualmente para dependentes. Alega, ainda, que a manutenção do plano de saúde nas condições determinadas pela decisão agravada viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Magistrado de 1º Grau, deferiu a tutela de urgência como pleiteada. A parte autora/Agravada comprova a qualidade de beneficiária da ré/Agravante e junta aos autos originários documentos que corroboram a versão posta na exordial. A alegada probabilidade do direito existe desde quando a parte Agravada cumpre com regularidade, ao longo dos anos, com o pagamento na forma que lhe compete. De logo, registra-se que tem incidência no caso em tela a Lei nº. 8.078/90, na esteira da súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O cancelamento do plano de saúde, sem qualquer justificativa ou notificação, e a rescisão unilateral, sem um prévio aviso, sem dar a chance de manifestação ao Consumidor, não pode ser admitida. É dizer, pois, que se a parte Autora/Agravada venha a optar por realizar tratamento com profissionais médicos, essa não poderá se recusar a custear o tratamento sob a alegação de que o mesmo interrompeu unilateralmente o atendimento a beneficiária do plano de saúde, porquanto se tratar de entrave a ser resolvido entre a operadora e o local responsável pelo tratamento que não pode se traduzir em prejuízo à consumidora contratualmente acobertada. Acontece que o ônus e os riscos da atividade exercida pela parte Ré não podem ser repassados ao consumidor que, por sinal, continuou pagando regularmente sua mensalidade. Pela Teoria do risco da atividade, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, aquele que se lança no mercado de prestação de serviços buscando aferir lucro é obrigado a assumir os riscos decorrentes da atividade e responder pelos danos eventualmente causados aos consumidores. Salienta-se que a conduta da parte Agravante deixa o beneficiário desamparado. É uníssono na jurisprudência Brasileira que o plano de saúde possui a obrigatoriedade de avisar previamente acerca de mudança de contrato, renovação ou cancelamento. Assim, a parte ré falha em trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, uma vez que sua resposta processual não trouxe aos autos fundamentos jurídicos válidos para legitimar a exclusão do evento danoso dos riscos inerentes à atividade exercida. Ainda nesse ponto, importante ressaltar que a documentação trazida pela parte autora, nos autos originários, faz prova contundente de suas assertivas, quanto ao defeito no serviço, restando evidente que a prática afronta os dispositivos da Lei Federal 8.078/1990, mormente porque não observa a norma insculpida no art. 14 do mencionado diploma legal, tendo a parte autora restado frustrada em sua legítima expectativa, a qual conta com proteção pelo ordenamento jurídico pátrio. O Tema Repetitivo,1082 STJ, define: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro-saúde), enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave”. Sendo assim, o dano irreparável, em análise preliminar, atinge a parte Agravada, eis que a preservação da saúde é o bem maior no caso. Feitas as considerações supra, a situação apresentada nos autos se trata de tema deveras delicado e requer um equilíbrio interpretativo entre os princípios do direito civil, as normas constitucionais e aquelas previstas no código consumerista, vez que estamos diante de relação de consumo. Isto porque, se por um lado é importante o respeito a autonomia contratual e ao pacta sunt servanda, inclusive a fim de se manter a higidez financeira das seguradoras, por outro não se pode deixar de observar a situação de hipossuficiência da segurada, que vem arcando normalmente com suas mensalidades, e, no entanto, por um ato, resta desamparada, diante da resolução contratual unilateral. A Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de plano de saúde, mas apenas impõe a vigência mínima de 12 meses e a notificação do beneficiário com antecedência de 60 dias, nos termos do art. 17, parágrafo único da RN nº 195/09 da ANS, ao tempo em que nos moldes da RN nº 09/1999 da CONSU, impõe em situação tal a oferta ao beneficiário de plano ou seguro na modalidade individual ou familiar. Sendo assim, balanceando os direitos envolvidos e os princípios basilares do contrato e do CDC, e a luz da Súmula 608 do STJ, entendo que a análise perfunctória do caso vertente aponta para a existência de perigo de dano irreparável ao Agravado, ao ficar descoberto pelo atendimento médico do plano de saúde. Deste modo, diante do quadro fático que se apresenta, cancelar abruptamente o plano de saúde da parte Agravada se revela, no mínimo, temerário, especialmente diante dos interesses em conflito. Nesse sentir, ao refletir sobre o amadurecimento jurisprudencial da matéria, os dados empíricos do setor da saúde suplementar nacional e sem me descurar dos relevantes contornos da hipótese concreta, conclui-se, por ora, que é preciso haver um maior controle do conteúdo das rescisões unilaterais das operadoras de plano de saúde, o que passa pela avaliação concreta da motivação para não renovar o contrato. É nesse contexto que a conduta da operadora em rescindir o contrato unilateralmente deve vir acompanhada de motivação concreta para o consumidor vulnerável ser efetivamente informado e, eventualmente, buscar socorro judicial para situação de verdadeira ilegalidade. Nos termos do art. 13 da Lei n. 9.656/1998, volta-se apenas aos planos de saúde firmados individualmente, em se tratando de contrato de adesão, não se admite a estipulação de cláusula resolutiva unilateral, como dispõe o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a cláusula que prevê a rescisão unilateral em benefício da parte economicamente mais forte viola o princípio da boa-fé objetiva, pois retira a tranquilidade dos beneficiários que contam com a continuidade da assistência médico-hospitalar, colocando tais consumidores em desvantagem exagerada. Como evidencia a CF ART 196: “A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Sob essa ótica, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS já emitiu em junho de 2022 comunicado no sentido de que as operadoras de planos de saúde que já prestam tratamento a beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento não podem suspender o atendimento, sob pena de configurar negativa de cobertura. Confira-se, por oportuno, o seu teor: “COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.” Com efeito, a decisão recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais nesse momento processual. Colha-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência pleiteada em primeiro grau para restabelecimento do plano de saúde dos agravados. Cancelamento com base em justificativa que não está previsto no contrato Inteligência do art. 17 da RN nº 196/2009 da ANS. Vislumbra-se, no presente caso, urgência ou emergência médica. Aplicação da tese apresentada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246719-22.2023.8.26.0000; Relator(a): Schmitt Corrêa; Julgamento: 17/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO PELA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE A AGRAVANTE, 34 ANOS, PERDEU A QUALIDADE DE DEPENDENTE AO COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ RESTABELECESSE O SERVIÇO A QUAL MERECE REPARO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DO PLANO DESDE 1997, EM DIA COM OS PAGAMENTOS, EM ATENDIMENTO MEDICO QUANDO DO CANCELAMENTO, 10 ANOS DEPOIS DE TER PERDIDO A ELEGIBILIDADE AO PLANO EM RAZÃO DA IDADE. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA DAS RELAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA, SAÚDE, MATERNIDADE E INFÂNCIA. É DEVIDA A COBERTURA CONTRATUAL PARA BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ 30 DIAS APÓS O PARTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DESTOA DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA E. INSTÂNCIA, MOSTRANDO-SE CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E À PROVA DOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00233078020208190000, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO – PLANO DE SAÚDE – AUTORA, SOCIEDADE SIMPLES, COMPOSTA PELO CASAL E FILHO MENOR – CONTRATAÇÃO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL EM 2021 – CANCELAMENTO UNILATERAL, COMUNICADO EM JULHO DE 2023 – MENOR COM QUADRO RESPIRATÓRIO DE ASMA, NECESSITANDO DE INTERNAÇÕES FREQUENTES PARA ESTABILIZAÇÃO DA SAÚDE – GENITORA, DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA CERVICAL, COM POSSÍVEL REALIZAÇÃO DE UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, O QUE LEVARÁ A CUMPRIR O PRAZO DE CARÊNCIA PARA COBERTURA DE DOENÇA PREEXISTENTE, DE 2 ANOS - MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A 30 DIAS – INSURGÊNCIA – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA MEDIDA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O TRATAMENTO – OBRIGATORIEDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – RESCISÃO DE FORMA UNILATERAL QUE NÃO PODE DESAMPARAR PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES – DECISÃO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA CONSONANTE COM ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL (SÚMULA 102) – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MULTA – "ASTREINTE" – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, JÁ MAJORADA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXCLUSÃO/REDUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PENA DE NATUREZA INIBITÓRIA – SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE BUSCA IMPELIR A DEMANDADA A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;AGRAVO DE INSTRUMENTO 2254178-75.2023.8.26.0000; RELATOR (A): ALVARO PASSOS; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 17ª VARA CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DA TITULAR DO PLANO. PLANO QUE FOI CANCELADO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE DOS AUTORES. Questão que não pode ser a eles imputada. Incidência do princípio da boa-fé objetiva. Inércia por longo período da Ré em exigir o cumprimento de cláusula contratual. Inadmissibilidade da resilição unilateral em casos de contratos individuais/familiares, observado o artigo 13 da Lei 9.656/98. Restabelecimento do plano de saúde dos Autores que é medida de rigor. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11 do CPC). Recurso não provido. (TJSP – Apelação nº 1015151-85.2020.8.26.0002 – 3ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. João Pazine Neto – J. 03/11/2020). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência pleiteada em primeiro grau para restabelecimento do plano de saúde dos agravados. Cancelamento com base em justificativa que não está prevista no contrato. Inteligência do art. 17 da RN nº 196/2009 da ANS. Presença do periculum in mora. Vislumbra-se, no presente caso, urgência ou emergência médica. Aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246719-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Além disso, a fixação da multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao total de R$ 90.000,00 , está em conformidade com o art. 537 do CPC/15, que permite a imposição de astreintes para garantir o cumprimento da ordem judicial, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, considera-se que a decisão agravada está alinhada à normativa vigente, à revisão consolidada e ao interesse maior da preservação da saúde e dignidade da dignidade da parte Agravada. Ante o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência, e determinou a reativação do plano de saúde do segundo Agravado, nas mesmas condições anteriores. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044315-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARISTELA FONSECA MONTEIRO e outros
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS
VOTO