PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL15 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1082 DO STJ. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA INCOLUMIDADE FÍSICA. VULNERABILIDADE PSÍQUICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALDIADE E RAZOABILDIADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029081-88.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada JANAINA DA SILVA SIMOES ARAUJO. Salvador/BA, Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029081-88.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: JANAINA DA SILVA SIMOES ARAUJO
Advogado(s):NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL15 Cuida-se de apelação (Id n. 79235102) interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra sentença (Id n. 79235094) proferida pelo Juízo da 03ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JANAINA DA SILVA SIMÕES ARAÚJO em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. Consoante se observa na petição inicial, Id n. 79234992, a ora apelada, beneficiária de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas, foi notificada da rescisão unilateral do contrato a partir de 29/11/2023. A beneficiária é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão desde 2014, encontrando-se em tratamento psiquiátrico continuado, motivo pelo qual ingressou com a presente buscando o reconhecimento da abusividade do aludido cancelamento e pleiteando a condenação da operadora do plano de saúde à indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais que alega ter sofrido. Na contestação apresentada no Id n. 79235010, a operadora fundamentou a rescisão em sinistralidade superior a 100% (cem por cento), muito embora o plano de saúde em litígio, vigente deste o ano de 2018, tivesse sido contratado com a previsão de um limite técnico de sinistralidade de 75% (setenta e cinco por cento), inviabilizando-se, pois, a sua manutenção. Dessa maneira, sustentando ausência de ato ilício e inexistência de dano moral no caso concreto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Após regular tramite processual, o Magistrado de origem, acolhendo a tese da parte autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nula a rescisão contratual em litígio, determinando manutenção do plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. No id n. 79235103, foi interposta apelação contra a referida sentença, sustentando a parte ré a regularidade da rescisão com base nas normas da ANS, a inexistência de tratamento garantidor da sobrevivência e ausência de danos morais indenizáveis, requerendo reforma integral da sentença para improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029081-88.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: JANAINA DA SILVA SIMOES ARAUJO
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL15 Inicialmente, considerando o quando certificado no Id n. 79235099, verifica-se a tempestividade do apelo, tendo sido comprovado o preparo no Id n. 79235104, motivo pelo qual, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso da parte ré merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se à licitude ou não da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo em beneficiária submetida a tratamento psiquiátrico para transtornos mentais graves, bem como à caracterização de danos morais decorrentes da conduta da operadora. Consoante se verifica no Id n. 79235094, o Juízo apelado, acolhendo a tese da autora, julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes. Por oportuno, transcreve-se abaixo o dispositivo da sentença apelada: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da resilição unilateral do contrato, confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar a ré a indenizar a autora pelo dano moral suportado, pagando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da indenização, pela parte ré. Cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, ressalvados aqueles administrados por entidades de autogestão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1082, firmou tese no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". No caso em exame, os relatórios médicos acostados aos autos (Id n. 79235003) demonstram inequivocamente que a apelada encontra-se em tratamento psiquiátrico continuado para transtorno misto de ansiedade e depressão, com sintomas psicossomáticos e múltiplas consultas de emergência, configurando quadro clínico que demanda acompanhamento especializado ininterrupto. A rescisão unilateral do plano de saúde, nas circunstâncias apresentadas, representa, pois, risco concreto à preservação da saúde mental da beneficiária, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. A argumentação da apelante acerca da onerosidade excessiva do contrato não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde da beneficiária, porquanto o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de extrema vulnerabilidade decorrente de enfermidade grave. A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, permitindo a participação da iniciativa privada de forma complementar, mas sempre sob os marcos regulatórios que assegurem a proteção dos usuários. A alegação de que a beneficiária não se encontra internada ou em tratamento para manutenção da vida revela compreensão restritiva do Tema 1082 do STJ, que expressamente menciona não apenas usuários internados, mas também aqueles "em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física". No mesmo sentido, cite-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA . INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO . CANCELAMENTO. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTINUADO. NATUREZA EMERGENCIAL. MANUTENÇÃO . TEMA 1.082 DO STJ. A legitimidade de parte, como condição para o exercício do direito de ação, é aferida genericamente ou in status assertionis, conforme a Teoria da Asserção, adotada no ordenamento jurídico pátrio. O interesse de agir resta configurado na hipótese em que, além de existir inequívoca resistência ao pedido formulado na petição inicial, a demanda ajuizada revelar-se adequada e necessária à obtenção da prestação jurisdicional almejada . Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.082, ainda que haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, impondo-se a prestação dos serviços médico-hospitalares até a efetiva alta médica do paciente, a quem compete o dever de arcar integralmente com a contraprestação devida. (TJ-DF 07084965220218070007 1656539, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. TEMA 1.082 DO STJ. 1. O direito à continuidade do vínculo com o plano de saúde coletivo a pacientes que se encontram em meio a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ainda que a rescisão seja legítima, foi atestado em recente julgamento pelo eg. STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). 2. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1631289, 07142332020228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022) Relativamente aos danos morais, a conduta da operadora ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. A rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária em tratamento psiquiátrico para transtornos graves representa violação à esfera íntima da personalidade, causando angústia, sofrimento e agravamento do quadro clínico preexistente. O cancelamento arbitrário do contrato, em desrespeito à vulnerabilidade psíquica da consumidora, caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. O valor arbitrado de R$ 8.000,00 revela-se adequado e proporcional à extensão do dano e à reprovabilidade da conduta, observando os parâmetros de razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência em casos análogos. A indenização cumpre sua função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito da beneficiária. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios de sucumbência majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029081-88.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: JANAINA DA SILVA SIMOES ARAUJO
Advogado(s): NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
VOTO