PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Simultâneas. Ação Indenizatória. Cartão de Crédito. Redução unilateral do limite sem comunicação prévia. Interrupção do envio de fatura física. Consumidora idosa. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do limite de crédito do cartão e do envio da fatura física, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.800,00, com juros de mora fixados a partir da citação. A redução do limite de crédito sem comunicação prévia, conforme exigido pelo art. 10, §1º, I, da Resolução BCB nº 96/2021, e não comprovada a exceção do §2º do mesmo artigo, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção do envio da fatura física, fato incontroverso por ausência de impugnação específica, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação ao restabelecimento do limite de crédito não viola a liberdade de contratar prevista no art. 421 do Código Civil, por consistir em mera recomposição do estado anterior ao ato ilícito, e não em imposição de nova relação jurídica. O dano moral está configurado pela conjugação de circunstâncias agravantes, entre elas o constrangimento público decorrente de negativa de compra, a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a falha autônoma na entrega de faturas físicas. O valor de R$ 4.800,00, fixado a título de indenização por danos morais, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à falta de prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de repercussão mais ampla do constrangimento sofrido, sendo mantido tal como arbitrado na sentença. O dano moral decorre de falha na prestação do serviço, de natureza extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, e não da citação. Apelo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO improvido. Apelo de ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY, parcialmente provido, apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir do evento danoso (maio de 2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8140173-85.2021.8.05.0001, em que figura como apelantes ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY e o LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e dar provimento parcial ao apelo de ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006163-84.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY e por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré a restabelecer o limite de crédito do cartão ao patamar original de R$ 4.550,00, sob pena de multa diária, a restabelecer o serviço de envio mensal da fatura física ao endereço residencial da autora, sob pena de multa diária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.800,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (ID. 99738554), a apelante ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido de forma expressa a ilicitude da conduta da instituição financeira, incorreu em manifesta contradição entre a fundamentação adotada e o resultado prático da condenação, no que se refere ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e ao termo inicial dos juros de mora. Aduz que o decisum reconheceu a redução unilateral do limite de crédito sem comunicação prévia, a utilização de provas unilaterais e inconsistentes pela instituição financeira, a violação ao dever de informação, o constrangimento público sofrido pela consumidora idosa e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor em razão da cessação do envio das faturas físicas, circunstâncias que, em seu entender, não se refletiram de forma proporcional no valor fixado a título de reparação. Sustenta que a indenização de R$ 4.800,00 mostra-se manifestamente irrisória, incapaz de cumprir a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil e de guardar coerência com a gravidade dos ilícitos reconhecidos na própria fundamentação da sentença, pugnando por sua majoração para R$ 12.000,00. Sustenta, ainda, equívoco jurídico na fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sob o fundamento de responsabilidade contratual, quando o dano moral reconhecido decorreria de ato ilícito autônomo (falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC), circunstância que atrairia a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, a manutenção integral dos demais capítulos da sentença e a condenação da apelada ao pagamento de honorários recursais no patamar de 20% sobre a condenação. Em contrarrazões (ID. 99738560), a recorrida LUIZACRED S.A. sustenta que a decisão proferida em primeiro grau se encontra em plena consonância com as provas dos autos e com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo qualquer vício ou omissão a justificar sua reforma. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que os serviços foram prestados dentro dos padrões técnicos e de segurança esperados do setor bancário. Pugna pela não majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que o quantum observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que sua majoração, sem base em novos elementos de prova, acarretaria enriquecimento sem causa. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustenta que estes devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização, e não do evento danoso, invocando o entendimento da 4ª Turma do STJ no REsp 903.258/RS e, por analogia, a Súmula 362 do STJ. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais (ID. 99738562), a apelante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta, preliminarmente, a regularidade do procedimento de redução do limite de crédito, alegando que a concessão e a manutenção de crédito constituem ato discricionário da instituição financeira, nos termos da Resolução BCB nº 96/2021, e que a comunicação prévia da redução do limite à autora teria sido devidamente realizada por meio de avisos inseridos em faturas com vencimento em 09/02/2023, 09/03/2023 e 09/04/2023, reproduzindo nas razões os mesmos documentos e telas sistêmicas já apresentados em sede de contestação. Sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar o restabelecimento do limite de crédito originalmente concedido, sob o fundamento do princípio da liberdade de contratar (CC, art. 421) e da ausência de obrigação legal de concessão ou manutenção de crédito, invocando o art. 39, inciso IX-A, do CDC. No mérito atinente ao dano moral, sustenta a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa à hipótese de simples redução de limite de crédito desacompanhada de comunicação prévia, invocando o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.215.427/SP, segundo o qual tal conduta, embora possa configurar falha na prestação do serviço, não seria suficiente, isoladamente, para gerar dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, as quais, no seu entender, não restaram comprovadas nos autos. Subsidiariamente, requer a moderação do quantum indenizatório fixado, invocando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como doutrina de Judith Martins-Costa e precedentes do STJ e do TJSP. Pugna, ainda, pela redução do percentual de honorários advocatícios de sucumbência ao patamar mínimo de 10%, sob o argumento de se tratar de causa de menor complexidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a moderação do valor da indenização por danos morais e a redução do percentual de honorários advocatícios, com o prequestionamento de todas as matérias suscitadas. Em contrarrazões (ID. 99738564), a recorrida ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY pugna pelo desprovimento integral do recurso interposto pela instituição financeira. Sustenta que a sentença recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo corretamente que a redução do limite de crédito não observou o dever legal de comunicação prévia, que a exceção prevista no §2º do art. 10 da Resolução BCB nº 96/2021 não foi comprovada, por ausência de prova de deterioração do perfil de risco da consumidora, e que as telas sistêmicas unilaterais apresentadas pela instituição financeira não foram suficientes para comprovar o cumprimento do dever de informação, mormente quando confrontadas com a fatura original juntada pela própria autora. Defende a correção da condenação ao restabelecimento do limite de crédito, sustentando tratar-se de mera recomposição do estado anterior ao ato ilícito, e não de imposição judicial de concessão compulsória de crédito. Sustenta a correta configuração do dano moral, em razão da conjugação de circunstâncias agravantes, a negativa de compra com exposição vexatória, a falha no dever de informação, a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a supressão do envio das faturas físicas, afastando a aplicabilidade dos precedentes invocados pela instituição financeira ao caso concreto. Sustenta, por fim, a inexistência de fundamento para a redução dos honorários sucumbenciais, por terem sido fixados dentro dos limites legais do art. 85, §2º, do CPC. Ao final, requer o não provimento integral da apelação interposta pela ré, com a preservação das condenações impostas, sem prejuízo da apreciação do recurso por ela própria interposto, e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006163-84.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais postulando o restabelecimento do limite de crédito de seu cartão, reduzido unilateralmente de R$ 4.550,00 para R$ 3.238,00, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que a redução foi efetivada sem qualquer comunicação prévia, em violação à regulamentação do Banco Central, e de que, paralelamente, a instituição financeira cessou o envio das faturas físicas à sua residência, obrigando-a, na condição de consumidora idosa sem familiaridade com meios digitais, a deslocar-se mensalmente a estabelecimento comercial para obter documento essencial ao controle de suas finanças. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a instituição financeira não comprovou o cumprimento do dever de comunicação prévia exigido pela Resolução BCB nº 96/2021, e de que a interrupção do envio das faturas físicas, fato não impugnado especificamente, configurou nova falha na prestação do serviço, reconhecendo o dano moral pela conjugação de tais circunstâncias com o constrangimento público sofrido pela autora ao ter negada compra em estabelecimento comercial. Irresignadas, ambas as partes interpuseram o presente recurso. A apelante ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY pugna pela parcial reforma da sentença, exclusivamente quanto à majoração do valor da indenização por danos morais e à correção do termo inicial dos juros de mora, que sustenta deverem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação. Já a apelante LUIZACRED S.A. pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da redução do limite de crédito, a impossibilidade jurídica de seu restabelecimento por imposição judicial, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a moderação do quantum arbitrado e a redução do percentual de honorários. I – Da redução do limite de crédito Não assiste razão à apelante LUIZACRED S.A. quanto à pretendida reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento da ilicitude da redução do limite de crédito. Com efeito, a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, em seu art. 10, §1º, inciso I, estabelece que a redução do limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação com antecedência mínima de trinta dias. A exceção a essa regra, prevista no §2º do mesmo artigo, somente se aplica nas hipóteses de "deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito", circunstância cujo ônus probatório recai sobre a própria instituição financeira que dela pretenda se valer. No caso dos autos, a instituição ré não logrou comprovar a observância de tal dever. Os documentos por ela apresentados, screenshots de faturas com vencimento em 09/02/2023, 09/03/2023 e 09/04/2023, contendo alegado aviso de redução do limite, foram especificamente impugnados pela autora em sua réplica, que os qualificou como "alterados com recortes", tendo juntado a fatura original (ID 449253779), na qual, de fato, não se constata a mensagem de aviso reproduzida pela ré. Diante da impugnação específica e da regular inversão do ônus da prova, decorrente tanto da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa quanto da dificuldade inerente à produção de prova negativa, era da instituição financeira o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade de seu proceder, o que não se verificou. Tampouco socorre à apelante a invocação da exceção do §2º do art. 10 da Resolução BCB nº 96/2021, pois nenhuma prova foi produzida quanto à alegada deterioração do perfil de risco da autora; ao contrário, o próprio relatório do SERASA por ela juntado registra "nada consta" em todas as categorias de pendências financeiras e bancárias da consumidora, circunstância que evidencia a regularidade de seu histórico de pagamentos e afasta, por completo, a aplicabilidade da exceção regulamentar. A esse quadro se soma a interrupção do envio das faturas físicas ao endereço residencial da autora, fato que a instituição financeira, em nenhum momento, impugnou especificamente, limitando-se a invocar a existência de canais digitais alternativos. Por força do art. 341 do CPC, tal circunstância tornou-se incontroversa. A alteração unilateral de serviço habitualmente prestado a consumidora idosa, sem familiaridade comprovada com meios digitais, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, configurando, autonomamente, nova falha na prestação do serviço. Diante de tais elementos, confirma-se a ilicitude da conduta da instituição financeira, caracterizadora de falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não merecendo reforma a sentença nesse particular. II – Da possibilidade jurídica do restabelecimento do limite de crédito Não prospera, igualmente, a tese de que a condenação ao restabelecimento do limite de crédito originalmente concedido violaria o princípio da liberdade de contratar, previsto no art. 421 do Código Civil, ou consubstanciaria imposição judicial de concessão compulsória de crédito. A liberdade de contratar protege a autonomia da instituição financeira para, originalmente, conceder ou não o crédito pleiteado, e para reavaliar periodicamente o perfil de risco de seus clientes, inclusive reduzindo limites quando tecnicamente justificado e formalmente comunicado. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta nem imune a controle judicial quando exercida em descumprimento ao procedimento normativo que lhe confere legitimidade. No caso, a condenação imposta não cria relação jurídica nova, tampouco impõe à instituição financeira a concessão de crédito que jamais existira; restabelece, isto sim, o status quo ante a um ato unilateral cuja irregularidade procedimental restou demonstrada. Trata-se de simples consequência lógica do reconhecimento da ilicitude do ato, em consonância com o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço. Não há, portanto, qualquer afronta ao art. 421 do Código Civil, nem aplicação indevida do art. 39, IX-A, do CDC, cuja hipótese normativa (recusa de venda mediante pronto pagamento) não guarda relação com a situação dos autos. III – Da configuração do dano moral Também não merece acolhimento a tese de inexistência de dano moral indenizável. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente da Terceira Turma invocado pela apelante (REsp nº 2.215.427/SP), assenta que a simples redução do limite de crédito, desacompanhada de comunicação prévia, não configura, isoladamente, dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Tal entendimento, contudo, não aproveita à apelante no caso concreto, porquanto a hipótese dos autos não se circunscreve à mera ausência de comunicação prévia, isoladamente considerada. Da prova dos autos extrai-se a confluência de múltiplas circunstâncias agravantes: a negativa de compra em estabelecimento comercial, com efetiva exposição da consumidora a situação pública vexatória; a condição de hipervulnerabilidade da autora, consumidora idosa sem familiaridade com meios digitais; a falha autônoma e incontroversa relativa à supressão do envio das faturas físicas, que a obrigou a deslocar-se mensalmente a estabelecimento comercial para obter documento essencial ao controle de suas finanças, em manifesta configuração da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e a fragilidade da defesa apresentada pela instituição financeira, calcada em documentos contraditados pela própria fatura original da consumidora. A conjugação de tais elementos extrapola o mero dissabor contratual e representa exatamente a "circunstância excepcional" a que alude o precedente invocado pela própria recorrente, demonstrando efetivo abalo à dignidade e à tranquilidade da consumidora idosa, decorrente direto da conduta ilícita da instituição financeira. Configurado, pois, o dano moral indenizável. IV – Do quantum indenizatório No que tange ao valor da indenização, fixado na sentença em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a parte autora pugna por sua majoração para R$ 12.000,00, ao passo que a instituição financeira requer, subsidiariamente, sua redução. O valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da reparação integral (CC, art. 944), sem incorrer em enriquecimento sem causa, devendo ser sopesados a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a condição da vítima e a capacidade econômica das partes, de modo a conferir à condenação também sua função pedagógico-preventiva. No caso, conquanto se reconheça a gravidade da conduta da instituição financeira, evidenciada pela pluralidade de falhas (redução irregular do limite e interrupção do envio de faturas físicas), pela hipervulnerabilidade da vítima e pela expressiva capacidade econômica da ofensora, não há, nos autos, prova de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, nem de repercussão do constrangimento sofrido além do episódio pontual da negativa de compra, circunstâncias que recomendam moderação na fixação do quantum. Diante de tais parâmetros, o valor de R$ 4.800,00, fixado em primeira instância, revela-se adequado e proporcional à extensão dos danos comprovadamente demonstrados nos autos, não comportando a majoração pretendida pela autora, tampouco a redução pretendida pela instituição financeira, devendo ser mantido tal como arbitrado na sentença. V – Do termo inicial dos juros de mora Quanto ao termo inicial dos juros de mora, todavia, assiste razão à apelante Aline de Jesus Andrade Herdy. A sentença fixou os juros de mora a partir da citação, sob o fundamento de tratar-se de responsabilidade contratual (CC, art. 405). Tal fundamentação, contudo, não se sustenta à luz da própria motivação adotada pelo Juízo a quo, que expressamente qualificou a conduta da instituição financeira como "abusiva e ilícita", caracterizadora de "falha na prestação do serviço" nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço, fundada no art. 14 do CDC, é de natureza objetiva e decorre diretamente da lei consumerista, não se confundindo com o mero inadimplemento de prestação contratualmente especificada. O dano moral reconhecido na sentença não deriva da relação contratual em si considerada, mas do ato ilícito consistente na falha informacional e na exposição da consumidora a constrangimento, circunstâncias que atraem a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso, o evento danoso encontra-se claramente delimitado nos autos, correspondendo ao mês de maio de 2023, quando a autora foi surpreendida com a negativa de compra decorrente da redução irregular do limite de crédito, episódio que desencadeou o constrangimento público reconhecido na sentença. É a partir desse marco temporal, portanto, que devem fluir os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, e não da citação, impondo-se, nesse específico capítulo, a parcial reforma do julgado. VI – Dos honorários advocatícios de sucumbência Por fim, não comporta acolhimento a pretensão da instituição financeira de redução do percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor total da condenação. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. O percentual de 15%, fixado pelo Juízo a quo, situa-se em patamar intermediário, compatível com causa que demandou exame de impugnação específica de documentos, aplicação de inversão do ônus probatório e múltiplos capítulos de mérito (obrigações de fazer cumuladas com indenização por danos morais), não se evidenciando, no recurso da instituição financeira, fundamento concreto que demonstre desproporcionalidade do percentual fixado relativamente aos critérios legais. A mera alegação genérica de baixa complexidade da causa não basta para justificar sua redução ao patamar mínimo. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e dá-se parcial provimento ao recurso interposto por ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY, tão somente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir do evento danoso (maio de 2023), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006163-84.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DE JESUS ANDRADE HERDY e outros
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A)
VOTO