PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVAS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE ATA NOTARIAL COM DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ARTS. 384 E 405 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1406156/SP e outros. 2. Ata notarial é instrumento público apto a documentar fatos e declarações, dotado de presunção de veracidade relativa. Prova produzida com justificativa de impossibilidade de apresentação anterior. Relevância para o deslinde da controvérsia possessória. Ônus probatório atribuído ao agravante. 3. Reforma da decisão para admitir a juntada e determinar sua análise antes do julgamento do mérito. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049612-13.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIQUE PIERRE DA SILVA e, como agravado, EVER RODRIGUES LUCAS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049612-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE PIERRE DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIQUE PIERRE DA SILVA
Advogado(s): ARISTOTELES BISPO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: EVER RODRIGUES LUCAS
Advogado(s):MICHEL DE MELO POSSIDIO, MARCIO JOSE LIMA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIQUE PIERRE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de juntada de Ata Notarial contendo declaração de testemunha previamente arrolada, sob o fundamento de preclusão, e determinou o julgamento antecipado da lide. Inconformada com a decisão, o agravante afirma, em síntese, que o indeferimento da produção de prova requerida, quando à parte requerente è atribuído o ônus da prova, materializa-se em cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Em suas razões, o agravante sustenta que o documento foi produzido em data posterior à contestação e à intimação para a juntada de provas, não sendo possível sua apresentação anteriormente. Alega que a decisão de indeferimento caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a prova é essencial para o deslinde da controvérsia e para subsidiar a análise de questões relevantes à causa. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do CPC; finalizou, pugnando pelo provimento do recurso. Deferi, mediante decisão fundamentada, o postulado efeito suspensivo, considerando-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Não houve insurgência contra tal pronunciamento. Por sua vez, o agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a produção da Ata Notarial é unilateral e não atende aos requisitos legais para prova testemunhal, além de alegar tentativa de procrastinação do feito. Retornaram os autos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão do recurso em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 2 de setembro de 2025 DESª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049612-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE PIERRE DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIQUE PIERRE DA SILVA
Advogado(s): ARISTOTELES BISPO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: EVER RODRIGUES LUCAS
Advogado(s): MICHEL DE MELO POSSIDIO, MARCIO JOSE LIMA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pleito da parte agravante consiste em obter a reforma da decisão que lhe atribuiu o ônus da prova, indeferindo-lhe, contudo, a oportunidade de produzir a prova postulada. A questão central consiste em verificar se o indeferimento da juntada da ata notarial contendo declaração de testemunha arrolada pelo agravante configura cerceamento de defesa, notadamente diante da relevância da prova para o deslinde da controvérsia. No processo de origem, o agravante figura como requerido em ação de reintegração de posse movida por Ever Rodrigues Lucas, alegando exercer posse legítima sobre o imóvel objeto da demanda. Para comprovar suas alegações, produziu Ata Notarial, contendo declaração de testemunha que não comparece à audiência de instrução. O entendimento consolidado das Cortes Superiores aponta que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte, especialmente quando o julgamento lhe é desfavorável por ausência de comprovação dos fatos que a prova visava demonstrar. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1987519 / SP; AgInt no AREsp 1780166-SP; AgInt no AREsp 1406156-SP, REsp 1874259-SP, AgInt no REsp 1493745-SC, AgInt no AREsp 1000843-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 968593-MG. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que “configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.” (AgInt no AREsp 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022). No caso concreto, a ata notarial diz respeito a fatos para a resolução da controvérsia, e foi apresentado assim que produzido, não tendo sido possível sua juntada anteriormente. Não prosperam os argumentos do agravado de que a ata notarial seria prova unilateral e não observaria os requisitos legais para a prova testemunhal porquanto, conforme disposto nos arts. 384 e 405, ambos do CPC, a ata notarial é admissível no processo civil e revela-se como instrumento público apto a documentar fatos e declarações, possuindo presunção de veracidade até prova em contrário, in verbis: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Ao indeferir a juntada da ata notarial, o juízo de origem impede a parte de produzir prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente considerando que a parte requerente é atribuído o ônus de provar suas alegações, e assim dele pretende se desincumbir. Por isso, o julgamento antecipado da lide, sem a apreciação de prova, sua valoração, devidamente justificada, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a juntada da Ata Notarial aos autos do processo de origem, assegurando sua análise pelo juízo a quo antes do julgamento definitivo da lide. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049612-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE PIERRE DA SILVA registrado(a) civilmente como CAIQUE PIERRE DA SILVA
Advogado(s): ARISTOTELES BISPO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: EVER RODRIGUES LUCAS
Advogado(s): MICHEL DE MELO POSSIDIO, MARCIO JOSE LIMA OLIVEIRA
VOTO