PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA CONSUMIDORA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declaratória de abusividade em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a devolução simples dos valores descontados e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira alega omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores liberados à consumidora (R$ 1.000,00), comprovados via transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão relevante no acórdão quanto à análise do pedido de compensação dos valores efetivamente liberados à parte autora em decorrência do contrato declarado nulo, com possível concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 permite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, inclusive com efeitos modificativos quando o vício identificado implicar alteração do resultado do julgamento. 4. Embora o acórdão contenha ampla fundamentação quanto à abusividade do contrato RMC, reconhecendo má-fé contratual e determinando a devolução simples dos valores descontados, omitiu-se quanto à análise expressa da compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora. 5. A compensação entre os valores recebidos e os valores restituíveis é medida necessária para evitar enriquecimento ilícito, preservando o equilíbrio entre as partes mesmo diante da nulidade do contrato por abusividade. 6. O reconhecimento da omissão justifica a concessão de efeitos modificativos ao julgado, de modo a determinar que a compensação ocorra na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao pedido de compensação de valores efetivamente recebidos pela parte autora, em contrato declarado nulo, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A compensação entre os valores recebidos e os valores a serem restituídos é compatível com a declaração de nulidade do contrato por abusividade, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 3. A análise da compensação deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos fixados no acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE Nº. 8024452-42.2021.8.05.0080.1.EDCiv, sendo embargante BANCO PAN S/A e embargada RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8024452-42.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO/APELADO: RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões, alega omissão, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre questão fundamental para a solução integral da lide: a necessidade de compensação dos valores efetivamente liberados e disponibilizados em favor da embargada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme comprovado pelo documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostado aos autos. Argumenta que, declarada a nulidade do contrato por abusividade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que demandaria a compensação entre os valores a serem restituídos à consumidora e aqueles efetivamente por ela recebidos a título de empréstimo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em seu favor. A embargada, em contrarrazões (ID 58327720), sustenta inexistir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afirmando que a decisão foi clara e fundamentada. Alega que os embargos possuem caráter meramente procrastinatório, visando rediscutir matéria já apreciada, e requer a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 14 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8024452-42.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO/APELADO: RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou "efeitos infringentes", porém, em situações em que seja necessário esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, após superado os vícios existentes, seja incompatível com a anterior, ensejando a reforma do julgado. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108) Na hipótese, a consequência é a substituição da decisão, e não a mera complementação da decisão anterior. Assim, com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que objetiva a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatora realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios. Pois bem. O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores liberados à parte autora, fato comprovado por meio de transferência bancária (TED) juntada nos autos, referente ao contrato posteriormente declarado nulo. O acórdão reconheceu que o contrato firmado entre as partes, denominado "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)", caracteriza modalidade abusiva que gera transtornos graves e endividamento progressivo e insolúvel ao consumidor. Fundamentou-se na violação aos artigos 39, IV, V, IX e 51, IV e 52, I, II, III, IV e V do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A decisão colegiada também reconheceu a má-fé da instituição financeira, que contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de valor estabelecido por ela, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. Quanto aos valores a serem restituídos, o acórdão determinou que a devolução deveria ocorrer na forma simples, como estabelecido na sentença, reconhecendo a configuração de dano moral in re ipsa, em virtude da flagrante abusividade do negócio jurídico. Não obstante a abrangência da fundamentação, o acórdão não se manifestou expressamente sobre a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela embargada em decorrência do contrato declarado nulo. Trata-se, portanto, de omissão relevante, já que se refere a questão suscitada oportunamente e com potencial impacto sobre a definição do valor da condenação. Nessa hipótese, é cabível a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, considerando que o banco embargante realizou o depósito referente a dívida discutida, conforme TED´s constantes nos autos de origem (ID´s 47187353 e 47187354). A compensação visa exclusivamente evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, preservando integralmente os direitos do consumidor decorrentes da declaração de nulidade do contrato. Após a compensação, eventual saldo remanescente em favor da embargada deverá ser restituído na forma simples, como determinado na sentença e mantido pelo acórdão embargado. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para suprir a omissão e determinar que, na fase de liquidação da sentença, sejam compensados os valores efetivamente pagos pelo banco à parte autora (mediante TED) e os valores porventura devidos em decorrência da condenação imposta, conforme requerido pela parte ré em sua contestação. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8024452-42.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO/APELADO: RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO