PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. DIREITOS SOCIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de América Dourada contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por um ex-servidor público. A decisão de primeira instância condenou o Município ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias, gratificações natalinas e FGTS, decorrentes de vínculo laboral mantido entre março de 1992 e dezembro de 2016. II. Questões em discussão 2. As questões discutidas no recurso são:a) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão do autor;b) a inépcia da petição inicial por erro material na indicação da data de admissão; c) a aplicabilidade da teoria da reserva do possível como justificativa para o não pagamento das verbas; d) a violação ao princípio da legalidade pela ausência de lei municipal específica autorizando os pagamentos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de prescrição quinquenal, fundamentada no Decreto nº 20.910/32, não se sustenta. O vínculo laboral encerrou-se em dezembro de 2016 e a ação foi proposta em outubro de 2018, dentro do prazo legal. O erro material na data de admissão (1962 em vez de 1992), corrigido em réplica, não tem o poder de antecipar o termo inicial da prescrição, que se conta do ato lesivo, ou seja, do inadimplemento de cada parcela. 4. A preliminar de inépcia da inicial também é rejeitada. O erro material quanto ao ano de admissão foi devidamente esclarecido e não impediu a compreensão dos fatos nem o exercício do direito de defesa pelo Município, que contestou especificamente todos os pedidos. A petição inicial cumpriu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 5. No mérito, os direitos pleiteados pelo servidor, como férias, décimo terceiro salário, adicional noturno e horas extras, são garantidos pelo artigo 7º da Constituição Federal, sendo aplicáveis a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo. A prova testemunhal confirmou a jornada de trabalho extraordinária e noturna. O adicional de periculosidade é devido pelo exercício de atividade de risco, conforme comprovado no período em que o autor trabalhou armado. O direito ao FGTS também é reconhecido em situações de contratações irregulares de longa duração. 6. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não se justifica, pois a obrigação de pagar as verbas trabalhistas decorre diretamente da Constituição Federal, norma de hierarquia superior a qualquer lei municipal. 7. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar o descumprimento de direitos fundamentais do trabalhador, especialmente quando se trata de contraprestação por serviço efetivamente prestado por mais de duas décadas. O Município não apresentou provas concretas da incapacidade financeira absoluta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. Tese de julgamento: "1. O erro material na petição inicial que não compromete a compreensão da causa de pedir e do pedido, nem prejudica o exercício da ampla defesa, não acarreta a inépcia da peça processual. 2. A teoria da reserva do possível não constitui justificativa válida para o inadimplemento de verbas trabalhistas de natureza alimentar, constitucionalmente asseguradas, devidas a servidor público por serviços efetivamente prestados. 3. Os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal são aplicáveis aos servidores públicos, independentemente de previsão específica em legislação municipal, por força da supremacia constitucional." Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal: Art. 7º, incisos VIII, IX, XVI, XVII, XXIII. Decreto nº 20.910/32: Art. 1º. Código de Processo Civil: Art. 319, 487. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001551-84.2018.8.05.0145, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA e como Apelado IDAILTON BARBOSA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001551-84.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA, JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: IDAILTON BARBOSA ALVES
Advogado(s):GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por IDAILTON BARBOSA ALVES, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial (ID. 98563872), o autor, ora Apelado, narrou que foi contratado pelo Município em março de 1992 para exercer a função de Guarda Municipal, sendo dispensado em dezembro de 2016 sem o pagamento das verbas rescisórias. Alegou ter trabalhado em regimes de plantão de 12x36 e 48x48 horas, inclusive em período noturno e armado. Requereu a condenação do Município ao pagamento de adicional de periculosidade, FGTS, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Após a instrução processual, com a oitiva de testemunhas que confirmaram a prestação de serviço e as jornadas de trabalho alegadas, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, afastando as preliminares e, no mérito, julgando procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 98563978). Inconformado, o Município de América Dourada interpôs o presente recurso de apelação (ID. 98563979). Em suas razões, reitera as preliminares de prescrição quinquenal e inépcia da inicial, sustentando que o erro material na data de admissão contamina toda a pretensão e impede o exercício da defesa. No mérito, reafirma a aplicação da teoria da reserva do possível diante da crise financeira e a ausência de dotação orçamentária. Por fim, alega que a condenação viola o princípio da legalidade, pois as verbas não estariam previstas na legislação municipal. Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que se reconheça a prescrição. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 98563984), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que o erro material foi sanado e não gerou prejuízo à defesa, e que os direitos trabalhistas pleiteados possuem amparo constitucional, não podendo ser afastados por alegações genéricas de crise financeira. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001551-84.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA, JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: IDAILTON BARBOSA ALVES
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Das Preliminares Da Prescrição Quinquenal O apelante insiste na tese de que a pretensão do apelado estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, ao argumento de que a petição inicial consignava como data de admissão o ano de 1962, muito anterior ao ajuizamento da ação em 2018. A tese não merece prosperar. O erro material na petição inicial, consistente na indicação do ano de 1962 em vez de 1992, foi prontamente esclarecido pelo apelado na réplica, sem qualquer alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados. A própria narrativa da petição inicial já demonstrava a inconsistência: o Município de América Dourada sequer existia como ente político autônomo em 1962. Ademais, as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram categoricamente o início da prestação dos serviços em 1992, corroborando a versão do apelado. A prescrição, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, conta-se a partir do ato ou fato que originou o direito e deve lastrear-se nos fatos efetivamente ocorridos, e não em erros datilográficos ou materiais evidentes. Admitir que um equívoco tipográfico pudesse consumar a prescrição seria subverter a finalidade do instituto, que visa proteger a segurança jurídica das relações e não premiar o óbice formal em detrimento da prestação jurisdicional justa. No caso em apreço, o apelado foi dispensado em dezembro de 2016 e ajuizou a ação em outubro de 2018. O prazo transcorrido é inferior a dois anos, muito aquém do quinquênio prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/32. Logo, é absolutamente inviável o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência citada pelo apelante (TJBA, Apelação Cível n.º 8001204-67.2021.8.05.0138) não se aplica ao caso concreto: naquele precedente, o prazo prescricional iniciou-se em 30/03/2016 e a ação foi distribuída em 04/05/2021, configurando-se a prescrição de forma inequívoca. A situação dos presentes autos é radicalmente distinta. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal. Da Inépcia da Petição Inicial Sustenta o apelante que o erro quanto ao ano de admissão configuraria inépcia insanável da petição inicial, comprometendo o exercício do direito de defesa do Município. Também aqui a razão não assiste ao apelante. O art. 330, I, do CPC/2015 estabelece que a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. A petição inicial contém todos os elementos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015: as partes estão devidamente qualificadas, a causa de pedir é clara (prestação de serviços sem o pagamento das verbas trabalhistas devidas), os pedidos são determinados e o valor da causa foi atribuído. O equívoco na data de admissão constitui mero erro material que não compromete a compreensão da lide nem a ampla defesa. Tanto é assim que o próprio Município apresentou contestação robusta, abordando todos os aspectos da demanda, o que demonstra de forma inequívoca que o erro não causou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, requisito indispensável para o reconhecimento do vício, nos termos do art. 277 do CPC/2015 ("pas de nullité sans grief"). Ademais, conforme demonstrado nas contrarrazões, o juízo de primeiro grau oportunizou ao Município manifestar-se especificamente sobre a correção da data após a réplica, tendo o apelante optado por reiterar apenas os argumentos já expendidos na contestação, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto à sua defesa. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Não há controvérsia relevante quanto à existência da relação de trabalho entre as partes. A prova oral colhida em audiência foi uníssona em demonstrar que o apelado prestou serviços ao Município de América Dourada na função de Guarda Municipal a partir de 1992, sendo dispensado em dezembro de 2016, configurando aproximadamente 24 anos de labor ininterrupto. Tal fato, inclusive, não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais. Do Adicional de Periculosidade A Constituição Federal, em seu art. 7.º, XXIII, assegura aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei. A CLT, em seu art. 193, caput e §1.º, com a redação conferida pela Lei n.º 12.740/2012, considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, fixando o adicional em 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. No caso dos autos, o apelado comprovou que, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, exerceu suas funções na delegacia portando arma de fogo. Tal circunstância enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa do art. 193, §1.º, da CLT. O fato de tratar-se de servidor público municipal não afasta o direito, uma vez que o art. 7.º da Constituição Federal não distingue trabalhadores da iniciativa privada de servidores públicos para fins de percepção desta verba, quando ausente estatuto próprio que discipline a matéria de forma diversa. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, no período especificado. Das Horas Extraordinárias O art. 7.º, XVI, da CF/88 assegura a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora normal. O apelado demonstrou, por meio da prova testemunhal, que laborava habitualmente em jornadas superiores a oito horas diárias, chegando a plantões de 24 horas contínuas, sem amparo em lei específica ou acordo coletivo que legitimasse tais jornadas. Nos termos da Súmula n.º 291 do TST, as horas prestadas além da jornada normal devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Ausente qualquer instrumento normativo que amparasse as jornadas excedentes, é plenamente devida a remuneração das horas extraordinárias. Mantenho a condenação. Do Adicional Noturno O art. 7.º, IX, da CF/88 garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. A legislação trabalhista (art. 73 e §§ da CLT) considera noturno o trabalho executado entre as 22 e as 5 horas, com adicional de 20% sobre a hora diurna. A Súmula n.º 60, II, do TST consagra que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Vejamos entendimento desta E. Corte sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO PERÍODO DE 2008 E 2009 . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. VALORES PAGOS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL . DIFERENÇA DE VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 28846342, suscitando preliminar de inépcia da inicial e prescrição bienal, e, no mérito, afirma estar comprovado nos autos o pagamento das verbas pleiteadas. 2. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial, porque, “conforme a jurisprudência do STJ, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora” ( AgInt no AREsp n . 765.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021), sendo que, no caso dos autos, o processo se desenvolveu regularmente com base no rito previsto no Código de Processo Civil, não havendo nulidade a ser reconhecida nem prejuízo às partes. 3. De igual sorte, não merece guarida a alegação de prescrição, haja vista que, consoante entendimento do STJ, “a prescrição quinquenal, prevista no art . 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil” (STJ, AgRg no AREsp n . 245.438/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017). 4. Assim sendo, tendo a demanda sido ajuizada em 17/05/2012, perseguindo o pagamento de verbas remuneratórias referentes aos anos de 2008 e 2009, não há prescrição a ser reconhecida . 5. Isto posto, as cópias de contracheques juntadas ao id. 28846307/28846310 evidenciam que o pagamento do 13º salário e do terço de férias (denominado “Abono de Férias”) da apelada, referente aos anos de 2008 e 2009, não foram calculados considerando a remuneração integral da servidora, mas sim tomaram como parâmetro o seu vencimento base. 6 . A municipalidade alega apenas ter cumprido o quanto estabelece o art. 67, § 3º da Lei Municipal nº 84/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanambi), em relação à gratificação natalina, contudo, a supracitada norma fere de morte o quanto disposto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, que prevê expressamente o pagamento da aludida parcela com base na remuneração integral, e é estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º da Lei Maior . 7. Ressalte-se que tal questão foi submetida ao plenário desta Corte de Justiça, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que considera como referência da base de cálculo do décimo terceiro salário o vencimento básico do servidor municipal, sem inclusão das vantagens, excetuando-se os cargos em comissão, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal (0000533-08.2011 .8.05.0244) 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJ-BA - Apelação: 00024302020128050088, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CALCULADOS SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART . 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 8008194-66 .2022.8.05.0000 . O PLENÁRIO DESTA CORTE DECIDIU, À UNANIMIDADE, SER INCONSTITUCIONAL A NORMA MUNICIPAL QUE CONSIDERA COMO REFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR MUNICIPAL, SEM INCLUSÃO DAS VANTAGENS, POR VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO VIII, DA CF/88. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00002106820168050101, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/10/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) No caso em tela, o apelado laborava das 18h às 6h, abrangendo integralmente o período noturno e ultrapassando-o, o que enseja o pagamento do adicional noturno sobre toda a jornada cumprida entre as 22h e as 6h. Mantenho a condenação ao pagamento do adicional noturno de 20%. Das Férias Não Gozadas e das Gratificações Natalinas O art. 7.º, VIII, da CF/88 assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, e o inciso XVII do mesmo artigo garante o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. Tais verbas têm natureza de direitos fundamentais sociais e são devidas independentemente da natureza jurídica do vínculo laboral, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não tendo o apelante demonstrado o pagamento das gratificações natalinas nem a concessão das férias durante o período de prestação de serviços — ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 —, é inafastável a condenação ao pagamento de ambas as verbas. Do FGTS O art. 7.º, III, da CF/88 assegura o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como direito fundamental dos trabalhadores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do ARE 709.212/DF (repercussão geral), reconheceu que o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos ao FGTS é de cinco anos, afastando a prescrição trintenária antes aplicável. No caso dos autos, reconhecido o vínculo de trabalho de fato por aproximadamente 24 anos — em face das características de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade —, aplica-se o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que mesmo servidores públicos contratados temporariamente ou em regime especial fazem jus aos depósitos do FGTS quando configurada relação de trabalho de fato (STJ, REsp 1.694.226/MG; TST, RR-872-47.2015.5.15.0008). Mantenho a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, a serem efetuados diretamente na conta vinculada do apelado junto à Caixa Econômica Federal. Da Reserva do Possível e da Alegada Lesão às Finanças Públicas O apelante invoca a teoria da reserva do possível para afastar a condenação, alegando crise financeira e ausência de dotação orçamentária específica. O argumento não prospera. A teoria da reserva do possível, desenvolvida originalmente pelo Tribunal Constitucional Federal alemão foi incorporada ao direito constitucional brasileiro para balizar a implementação de políticas públicas em face de limitações orçamentárias. Contudo, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, referida teoria não pode ser invocada pelo Estado para exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais quando disso resultar aniquilação de direitos fundamentais. As verbas pleiteadas nos presentes autos, adicional de periculosidade, horas extraordinárias, adicional noturno, férias, décimo terceiro salário e FGTS, não decorrem de opções de políticas públicas sujeitas à discricionariedade orçamentária, mas sim de direitos constitucionalmente garantidos como contraprestação por serviços efetivamente prestados durante mais de duas décadas. A distinção é fundamental: enquanto a implementação de novas políticas públicas pode, em tese, sujeitar-se à reserva do possível, o pagamento de verbas devidas pelo trabalho já realizado configura débito certo e exigível, insuscetível de postergar-se ao alvedrio do devedor. Ademais, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto, balanços, demonstrativos orçamentários, certidões de regularidade fiscal, que comprovasse a alegada impossibilidade financeira. A mera alegação genérica de crise fiscal, desprovida de substrato probatório, não pode ser acolhida como fundamento para o inadimplemento de obrigações constitucionais. Rejeito, portanto, a tese da reserva do possível. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do Município de América Dourada, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, (datado e assinado de forma eletrônica). Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001551-84.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA, JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: IDAILTON BARBOSA ALVES
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
VOTO