PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303785-83.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DESCABIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 380 DO STJ. AÇÃO CONEXA JÁ JULGADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000. MP 2.170-36/2001. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. VEDAÇÃO À REVISÃO DE OFÍCIO (SÚMULA 381 STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelos Embargantes contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário. Os Apelantes alegaram, preliminarmente, a intempestividade da impugnação do banco (requerendo efeitos da revelia) e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia. No mérito, sustentaram a necessidade de suspensão da execução devido à existência de Ação Revisional conexa e apontaram abusividade nos juros e na capitalização.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) saber se a intempestividade da impugnação nos embargos à execução gera os efeitos materiais da revelia; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia, configura cerceamento de defesa quando as alegações de excesso são genéricas; (iii) saber se a propositura de ação revisional impõe a suspensão da execução; e (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros e das taxas pactuadas no contrato.


III. RAZÕES DE DECIDIR

No processo de execução, o direito do credor está consubstanciado no próprio título, que goza de presunção legal de veracidade. Assim, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, cabendo ao executado o ônus de desconstituir o título, independentemente da tempestividade da impugnação.

O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir diligências inúteis. A ausência de memória de cálculo discriminada e a formulação de alegações genéricas de abusividade (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) autorizam o julgamento antecipado, afastando o cerceamento de defesa.

A simples propositura de ação revisional não inibe a execução (Súmula 380/STJ e art. 784, §1º, do CPC), especialmente quando não há garantia do juízo e a ação conexa já foi julgada em primeira instância.

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança (Súmula 541/STJ). A abusividade dos juros remuneratórios depende de prova cabal de discrepância com a média de mercado, sendo vedada a revisão de ofício (Súmula 381/STJ).


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12%.

Tese de julgamento: "1. No processo de execução, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, dada a presunção de certeza do título executivo. 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor nem suspende a execução (Súmula 380/STJ). 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida se pactuada expressamente, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 784, §1º, 917, §§ 3º e 4º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 235, 380, 381, 382 e 541; REsp 973.827/RS (Repetitivo).



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303785-83.2014.8.05.0229, em que figura como apelante MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e CLÓVIS LIMA MACHADO, e, como apelada, ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303785-83.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível n°  0303785-83.2014.8.05.0229 interposta por Machado & Souza Ltda - EPP e Clóvis Lima Machado irresignados com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Itaú Unibanco S.A.

Na exordial, os Embargantes alegaram, em síntese, a existência de questão prejudicial externa (Ação Revisional nº 0357382-40.2012.8.05.0001), a iliquidez do título, abusividade na capitalização de juros e nas taxas remuneratórias, requerendo a extinção da execução ou o reconhecimento do excesso.

Intimado, o Embargado apresentou impugnação, refutando as alegações e defendendo a legalidade da cobrança.

Sobreveio sentença (ID 72194593), cujo teor transcrevo na íntegra:

"Trata-se no caso de Embargos à Execução ajuizados em irresignação à Ação de Execução que foi impingida pela parte ora embargada à embargante, nos autos do processo nº 0001524-58.2013.

Alega o embargante a existência de questão prejudicial consistente na tramitação de ação revisional de contrato junto à 21ª Cível de Salvador, processo nº 0357382-40.2012805001, nos autos da qual discute a invalidade do contrato, chegando a afirmar que o exequente lhe compeliu a efetuar sucessivas operações de seguro e plano de capitalização, bem como que havendo contratado uma empresa independente para realizar perícia e analisar todos os seus extratos bancários esta chegou à conclusão que inexiste no caso débito e sim que na realidade chegou a pagar ao exequente R$ 218.382,13 a mais. Afirma que já foi proferida sentença na ação com trâmite em Salvador, inclusive juntando-a aos autos, mas pugna contraditoriamente pelo sobrestamento da ação de execução em tela 'até que passe em julgado a sentença que vier a ser proferida na ação ordinária [...]'.

Defende que no caso a relação é de consumo de forma que devem ser aplicados os preceitos respectivos, no intuito de promover a sua proteção enquanto consumidor. Alega que no caso a obrigação é incerta e ilíquida, máxime estando ainda pendente de desfecho a ação ordinária. Argumenta que é ilegal a cláusula contratual que contempla a capitalização de juros, posto que onerou demasiada e indevidamente a obrigação em seu prejuízo, e que os juros remuneratórios aplicados no caso de no mínimo 3,5143%, são ilegais, pugnando em função disso, pela devolução em dobro do valor pago a mais.

Pugna pela aplicação do preceito ínsito no art. 427 do CPC no sentido de ser aproveitada perícia técnica que foi produzida nos autos do processo nº 0357382-40.2012805001 e, alternativamente, que seja realizada perícia contábil-financeira a fim de quantificar todos os valores mencionados na explanação que faz. E por fim, requer a extinção da execução por incerteza e iliquidez do título, seja declarada a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros e do percentual de juros remuneratórios e lhe seja restituído o valor pago a mais ao exequente.

À exordial foram juntados documentos.

Regularmente intimado o embargado, apresentou impugnação alegando serem intempestivos os embargos, defendendo a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo a estes no caso, não demonstradas razões relevantes para tanto, conforme previsão legal, ser inaplicável o CDC, tendo em vista que o valor emprestado ao primeiro executado e ora embargante teria sido utilizado como capital de giro para incremento da atividade deste. Afirma ainda que o título é certo e líquido apontando a sua origem, qual seja, contrato subscrito pelos executados, e características, bem como a legalidade da incidência dos juros compostos e do percentual dos juros remuneratórios, condizentes com a média de mercado. Documentos instruem a impugnação.

Esse é o breve relatório. Passo a decidir.

Entendo que a causa está apta a julgamento, posto que havendo os embargantes pugnado pela produção de prova pericial, embora tenham mencionado a possibilidade de juntada de todos os extratos de sua conta e de parecer técnico-contábil que contrataram, não acostaram junto aos embargos quaisquer documentos a serem periciados e não alegaram a falsidade do contrato juntado pelo exequente. E preclusa, portanto a oportunidade para juntada de documentos.

Outrossim, os embargos são tempestivos, posto que quando da sua apresentação, não havia sido efetuada a citação de um dos executados conforme inteligência do art. 241, III, do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio 'tempus regit actum'.

Quanto à questão prejudicial aventada pelos executados não prevalece no caso, posto que já transitou em julgado a sentença no processo nº 0357382-40.2012805001.

Ademais, a alegação de iliquidez e incerteza do título, também não merece acolhida, posto que o exequente acostou aos autos contrato subscrito pelos executados comprovando a pactuação do negócio gerador da obrigação que presumidamente detém validade e eficácia não infirmadas pelos executados.

E no que concerne à alegação de ilegalidade da incidência de capitalização e do percentual de juros remuneratórios no caso, tal foi objeto da ação revisional ajuizada na Comarca de Salvador, acerca do mesmo contrato, ou seja, mesma causa de pedir remota, sendo as partes as mesmas e também o pedido, este julgado improcedente quanto à capitalização e procedente em relação aos juros remuneratórios, havendo, pois, se operado a coisa julgada, a qual impede o julgamento de tal pedido neste processo. Tanto o Código de Processo Civil de 1973, como o atual, estabelecem, que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o Juiz acolher a alegação de coisa julgada.

Tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a coisa julgada, deve, mesmo, ser examinada de ofício pelo Magistrado. E no caso, o quanto alegado na presente ação, em relação à capitalização dos juros e abusividade dos juros remuneratórios foi objeto de julgamento na ação revisional supra-citada, a qual transitou em julgado. Nesse sentido, evidenciada resta a coisa julgada que enseja necessariamente a impossibilidade de reanálise de tal questão.

De toda feita, este Juízo entende ser cabível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Preconizado o art. 5º da MP 2.170-36/2001, que: 'Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'. E se, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2.316, proposta no ano de 2000, tal ação que contém pedido de medida cautelar, encontra-se suspensa. Dessa forma, até que ocorra o julgamento da ADIN, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é norma ainda vigente. E ante toda esta controvérsia que envolve o tema hei por concluir que, a princípio, com fundamento no art. 5º da MP 2.170-36/2001, a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano, desde que devidamente prevista no contrato e demonstrando tal pactuação o credor, com a juntada do instrumento contratual. E no caso, resta evidenciado que os executados tomaram conhecimento expresso da sua pactuação, conforme comprova contrato juntado aos autos pelo réu, que na cláusula 5 (fl. 155) contem alusão expressa a tal incidência.

E quanto aos juros remuneratórios, seu percentual já foi inclusive revisado na ação que tramitou na Comarca de Salvador.

Isto posto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e condeno os embargantes ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes, em favor do patrono da embargada, em 10% do valor da causa, arbitrados, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado."


Inconformados, os Embargantes interpuseram Recurso de Apelação (ID 72194616), sustentando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada pelo banco e a consequente aplicação dos efeitos da revelia (veracidade dos fatos alegados). Arguiram a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida. No mérito, alegaram que a Ação Revisional conexa não transitou em julgado, persistindo a prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão da execução (art. 265, IV, CPC/73), além de reiterarem a abusividade das cláusulas contratuais.

Em contrarrazões (ID 72194672), o Apelado defendeu a manutenção da sentença, alegando que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade e que os autores não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, I, CPC). Sustentou a desnecessidade de suspensão do feito, invocando a Súmula 235 do STJ, sob o argumento de que a ação conexa já teria sido julgada, e defendeu a validade do contrato e a legalidade das cobranças.

Nesta instância, o Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro declinou da competência por prevenção (ID 72366630), determinando a redistribuição dos autos a esta Relatora, em virtude da conexão com a Apelação Cível nº 0357382-40.2012.8.05.0001.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, devendo o presente recurso ser julgado na mesma sessão que o processo de n° 0357382-40.2012.8.05.0001. 


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

MM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303785-83.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da tempestividade da impugnação aos embargos e seus efeitos, à ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, à necessidade de suspensão da execução em virtude de ação revisional conexa e, no mérito, à abusividade dos encargos contratuais.

Os Apelantes sustentam que a impugnação apresentada pelo Banco foi intempestiva, devendo ser aplicados os efeitos da revelia para reputar verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a ausência de pactuação dos juros e a abusividade da cobrança.

A tese não prospera.

É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, no processo de execução e nos respectivos embargos, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade). Isso ocorre porque o direito do credor já se encontra materializado no próprio título executivo (no caso, Cédula de Crédito Bancário), o qual goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade.

Nesse sentido, o STJ firmou que "no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento [...], o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo"  (STJ - REsp: 601957 RJ 2003/0192336-9, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 23/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/11/2005 p. 410)


Portanto, ainda que a impugnação fosse desconsiderada por intempestividade, tal fato não isentaria os Apelantes do ônus de provar, de forma robusta, a invalidade do título ou o excesso de execução, o que não ocorreu na espécie.

Arguem os Recorrentes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil.

Sem razão. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

No caso dos autos, observa-se que os Embargantes formularam alegações de abusividade de forma genérica, sem apontar especificamente no contrato as cláusulas que entendiam ilegais e, crucialmente, sem apresentar a memória de cálculo discriminada indicando o valor que entendiam correto, conforme exige o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC (antigo art. 739-A, §5º, CPC/73).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova pericial é desnecessária quando a controvérsia é eminentemente de direito (legalidade da capitalização e taxas de juros) ou quando a parte não traz elementos mínimos (início de prova ou cálculo) que justifiquem a complexa produção de prova técnica. Permitir a perícia sem esses requisitos configuraria "fishing expedition" (pesca probatória) em busca de irregularidades não demonstradas de plano.

Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA . PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS . TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada . 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3 . A prova pericial emprestada produzida em juízo é apta a comprovar, nos termos do artigo 372, do CPC/15, a presença da doença que acarreta a incapacidade permanente do segurado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1082454 DF 2017/0078848-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)



Logo, agiu com acerto o Magistrado a quo ao julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Os Apelantes requerem a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0357382-40.2012.8.05.0001.

O pleito deve ser indeferido com base na Súmula 380 do STJ, que dispõe: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 reforçou este entendimento em seu art. 784, §1º, ao determinar que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".

A suspensão da execução em virtude de ação revisional é medida excepcional que depende, cumulativamente, da probabilidade do direito e, essencialmente, da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, requisito este não preenchido pelos Apelantes.

Não bastasse isso, aplica-se ao caso o entendimento de que não há prejudicialidade externa capaz de suspender a execução quando a ação de conhecimento já foi julgada em primeira instância (ainda que pendente recurso), ou quando as ações são reunidas para julgamento conjunto, como ocorre no presente momento processual nesta Corte.

No mérito, os Apelantes sustentam abusividade nas taxas de juros e ilegalidade na capitalização.

A Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Caberia aos Apelantes demonstrar, objetivamente, que a taxa cobrada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e tipo de operação, o que não foi feito. A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ).

Quanto à capitalização de juros, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 973.827/RS), pacificou que esta é permitida em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000 (MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO . 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal . Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 . Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277)



No caso em tela, o contrato é posterior à edição da Medida Provisória e prevê taxas que denotam a capitalização, não havendo ilegalidade a ser declarada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida.

É como voto.


Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM04