PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002881-79.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: R S A NETO & CIA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo suposto abandono da causa, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. O apelante sustenta que não houve intimação pessoal para suprir a falta, conforme exige o § 1º do referido artigo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em determinar se a extinção do processo foi legítima diante da ausência de intimação pessoal do exequente antes da prolação da sentença.

III. Razões de decidir

3. O CPC, em seu artigo 485, § 1º, exige a intimação pessoal do exequente para suprir a falta em 5 dias antes da extinção do feito por abandono da causa, o que não foi observado no caso concreto.

4. A jurisprudência dominante do STJ e do TJ-BA reforça a necessidade da intimação pessoal para a caracterização do abandono da causa.

5. A decisão recorrida contraria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tornando-se passível de nulidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese firmada: “A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a intimação pessoal prévia do exequente para suprir a falta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002881-79.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: R S A NETO & CIA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itaberaba em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da execução fiscal nº 8002881-79.2022.8.05.0112, ajuizada contra R S A NETO & CIA LTDA - ME.

Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 04/08/2022 objetivando a cobrança de débitos tributários de IPTU, no valor de R$ 5.202,79 (cinco mil duzentos e dois reais e setenta e nove centavos) – Id. 84311194.

O despacho citatório foi proferido em 14/10/2022 – Id. 84311197.

O Sr. Oficial de Justiça certificou o êxito na citação do Executado – Id. 84311199.

Em 02/12/2022, a Serventia praticou ato ordinatório para a intimação do Exequente visando sua manifestação acerca da certidão lavrada pelo oficial de justiça. Vejamos:

 

“Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID retro.”

 

Intimado, o Município Exequente peticionou para requerer o prosseguimento do feito, com a expedição de carta precatória, indicando endereço atualizado do representante legal do Executado – Id. 84311202.

Após juntada da carta precatória devolvida sem a citação do Réu (Id. 84311207), a serventia expediu ato ordinatório para a intimação do Autor acerca da certidão – Id. 84311208.

Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Exequente, em 22/11/2023 (Id. 84311209), o juízo a quo proferiu despacho em 30/08/2024, com o seguinte teor:

 

“Tendo em vista que o feito se encontra paralisado por longo período, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, se o crédito não está prescrito, pago ou suspenso, e, caso persista o interesse, deverá indicar endereço correto do executado, proceder a atualização do débito e cumprir eventuais despachos anteriores.

Fica ciente a Fazenda Pública que, na hipótese de requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá informar o número do CPF/CNPJ do executado e apresentar planilha atualizada do débito.” grifei

 

Decorrido o prazo sem manifestação do Exequente (Id. 84311212), sobreveio sentença extintiva, sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono da causa em razão da inércia do Réu – Id. 84311213.

Irresignada, a parte Exequente interpôs Apelação (Id. 84311215) sob a alegação de que a sentença merece reforma pois, de acordo com a jurisprudência, para que se configure o abandono da causa, necessário que o autor não promova os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, somado à sua prévia intimação para suprir a falta de cinco dias.

Aduz que a ausência da intimação pessoal impede a configuração do abandono da causa e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Menciona que a Lei nº 6.830/1980 não prevê a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa.

Prequestionou matérias.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

O Apelo é tempestivo.

O Recorrente é isento de custas processuais.

Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002881-79.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: R S A NETO & CIA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo com base no abandono da causa.

Razão assiste ao Apelante.

De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o Exequente não promoveu o regular andamento do feito.

Em momento anterior, a douta Magistrada determinou a intimação do Autor, no seguinte sentido:

 

“Tendo em vista que o feito se encontra paralisado por longo período, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, se o crédito não está prescrito, pago ou suspenso, e, caso persista o interesse, deverá indicar endereço correto do executado, proceder a atualização do débito e cumprir eventuais despachos anteriores.

Fica ciente a Fazenda Pública que, na hipótese de requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá informar o número do CPF/CNPJ do executado e apresentar planilha atualizada do débito.”

 

Constato que tão logo certificado o transcurso do prazo sem manifestação do Exequente, sobreveio a sentença vergastada.

O art. 485, do CPC, trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa pelas partes, objetivando que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

 II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

 § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal para a aplicação do art. 485, incisos II e III do CPC/2015, pois em ambos o § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal.

Inquestionável que a intimação feita pelo sistema eletrônico é tida como pessoal, é o que se extrai do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC.

No caso em tela, contudo, embora tenha havido a intimação da Fazenda Pública acerca do despacho de Id. 82448999, não houve nova intimação pessoal para suprir a falta de sua inércia, como exigido pelo art. 25 da Lei 6.830/80 c/c art. 485, § 1º, do CPC.

Assim, a extinção do feito resta inviabilizada nos termos como realizada pela Magistrada Singular. Mostra-se equivocada, portanto, a sentença.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306 / MT
RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, Publicado em 25/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ARTIGO 485, INC. III, §1º, DO CPC. De acordo com o disposto no art. 485, inc. III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 05 dias (cinco dias), nos termos do § 1º do referido artigo. Nulidade reconhecida. Desconstituição da sentença que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 70083747394 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) (grifos)

 

De igual modo, este Tribunal de Justiça da Bahia assim também vem entendendo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III Mantém-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000965019988050105, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifo)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifo)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00074914620008050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifo)

 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019) (grifo)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. 2. A despeito do quanto disposto na Sentença, o patrono da Autora peticionou nos autos requisitando que se oficiasse o departamento de polícia técnica para apresentar o laudo médico realizado na Apelante, o qual foi só foi apresentado em 28/09/2015. Em 12/05/2017 os autos foram remetidos ao setor de digitalização e só retornaram em 17/07/2017. Em 15/10/2018 foi proferida sentença extintiva sem julgamento de mérito. 3. Além disso, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da análise dos fólios, extrai-se que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. 5. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento do feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0374936-85.2012.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019) (grifo)

 

Forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso executório.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator