PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004554-08.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SUELI DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s):THIAGO NOGUEIRA LINO, MARCOS TEIXEIRA MACHADO, DEBORA NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.

 I. CASO EM EXAME

 Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença prolatada em Ação Indenizatória, alegando omissão, quanto às teses de prescrição decenal e ilegitimidade passiva, bem como, contradição no reconhecimento de falha na prestação do serviço, sem realização de perícia contábil, além de requerer prequestionamento e afastamento da condenação. A Embargada defendeu a inexistência de vícios e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 Definir se o acórdão obliterado incorreu em omissão, no tocante às teses de prescrição e ilegitimidade passiva; estabelecer se há contradição interna no reconhecimento da falha na prestação do serviço sem perícia contábil; e determinar se os Embargos possuem caráter protelatório a justificar aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O jugado examina, expressamente, as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, aplicando a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 1150, e fixando o termo inicial da prescrição na data de disponibilização do extrato detalhado, afastando a prejudicial.

O acórdão reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na responsabilidade pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Não há contradição no reconhecimento da falha na prestação do serviço sem perícia contábil, pois a Acionante apresenta planilha e documentos indicativos das diferenças, incumbindo à Instituição Financeira, detentora das informações técnicas, demonstrar a correção dos valores.

O Banco não se desincumbiu do ônus probatório, sendo legítimo o reconhecimento da falha e a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação de sentença.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

Considera-se prequestionada a matéria, quando examinada no acórdão, sendo suficiente a oposição de Embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Não se verifica caráter manifestamente protelatório dos Embargos, pois utilizados para fins de prequestionamento, afastando a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO

 Aclaratórios rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 80, 81 e 1.048.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, EDcl no REsp 1.241.856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJBA, ED 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004554-08.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SUELI DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): THIAGO NOGUEIRA LINO, MARCOS TEIXEIRA MACHADO, DEBORA NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com o acórdão (ID 72611283), proferido no bojo da Apelação Cível, originária da Ação Indenizatória n° 8004554-08.2020.8.05.0103, ajuizada por SUELI DE SOUZA ANDRADE, que dispôs:


“(…) NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando incólume a sentença e alterando, de ofício, a base de cálculo dos honorários, nos termos delineados (...)”.


O Embargante argumentou a ocorrência de omissão, no que concerne ao exame das teses de prescrição decenal e ilegitimidade passiva, bem como apontou contradição interna no julgado, ao reconhecer falha na prestação do serviço, sem a realização de perícia contábil. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Contrarrazões apresentadas (ID 73392453), nas quais a Embargada defendeu a inexistência dos vícios apontados, aduzindo que a pretensão do Recorrente consiste, em rediscutir o mérito da causa, requerendo o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela rejeição do recurso.

                    É o relatório.



Salvador/BA, 9 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004554-08.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SUELI DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): THIAGO NOGUEIRA LINO, MARCOS TEIXEIRA MACHADO, DEBORA NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO

 

VOTO

            Registre-se, de início, que o presente feito tramita sob o regime de prioridade, nos termos do art. 1.048 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Tal prerrogativa visa assegurar que demandas envolvendo partes em condições especiais, bem como aquelas que, por sua própria natureza, reclamam solução célere, recebam prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

            Saliente-se que o presente feito encontrava-se sobrestado, em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Temas nº 1150/STJ - 1300/STJ). Uma vez julgado o referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação das teses pertinentes, foi determinado o levantamento da suspensão, retornando os autos a esta Relatoria para o prosseguimento do julgamento.

            A insurgência é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade.

            É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Cuida-se, portanto, de incongruência lógica interna entre fundamentos e conclusão ou entre capítulos do provimento jurisdicional.

No caso sub oculi, o Embargante alegou omissão no exame das preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, porém observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1150. Restou consignado que o termo inicial da prescrição ocorreu em 28/07/2020, data em que disponibilizado o extrato detalhado da conta, momento em que a Acionante teve ciência dos desfalques, afastando-se, assim, a alegação de prescrição.

Da mesma forma, reconheceu-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, quanto à sua responsabilidade na gestão das contas vinculadas ao PASEP.

Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a solução adotada.

Também não procede a alegação de contradição, no que tange ao reconhecimento da falha na prestação do serviço sem a realização de perícia contábil. O julgado obliterado consignou que a Autora apresentou planilha de cálculo e documentação indicativa de diferenças, competindo à Instituição Financeira, detentora das informações técnicas, demonstrar a correção dos valores.

O julgado concluiu que o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual reconheceu a falha na prestação do serviço, consignando, ainda, que a apuração precisa dos valores seria realizada em fase de liquidação de sentença. Tal raciocínio revela coerência lógica interna, inexistindo qualquer contradição.

Observa-se, assim, que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo o Embargante, em verdade, buscado a rediscussão do mérito da causa, providência inconcebível em sede de Embargos de Declaração.

No que concerne ao pedido de prequestionamento, cumpre asseverar que, para a interposição de recursos às instâncias extraordinárias, considera-se prequestionada a matéria, quando o tema for abordado e resolvido de forma explícita na decisão recorrida, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais correspondentes.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, dispõe que a oposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, não sendo indispensável manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte.

In casu, as questões relativas à prescrição, legitimidade passiva, responsabilidade da Instituição Financeira, distribuição do ônus probatório e necessidade de perícia foram devidamente examinadas no acórdão obliterado, restando, portanto, suficientemente prequestionadas.

Verifica-se, portanto, que o Insurgente objetivou a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para a presente irresignação.

Gize-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do decisum, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte, no tocante à conclusão adotada pelo Órgão Julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Embargante o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 );


“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).


Por outro lado, mostra-se descabido o pedido da Embargada de aplicação de multa por Embargos protelatórios, visto que o Recorrente se valeu do recurso para buscar, ainda que equivocadamente, o prequestionamento de matérias, para fins de acesso às instâncias superiores, o que não configura, per se, intuito meramente procrastinatório.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do Código de Ritos, mantendo o comando judicial em todos os seus termos.

Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do supracitado diploma legal, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.


Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator


1MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 1310 p. ISBN 9788520367612. . .

2Ob.cit