
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007321-61.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: D.M.O CONSTRUTORA EIRELI |
| Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros |
| Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA |
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE POR INOBSERVÂNCIA A REQUISITO EDITALÍCIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por D.M.O Construtora EIRELI contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá que indeferiu pedido de tutela de urgência em Mandado de Segurança impetrado para suspender os efeitos de sua desclassificação no Processo Licitatório n.º 010/2024-CE. A desclassificação decorreu da não apresentação de declaração de posse de dois dos três equipamentos exigidos pelo item 4.8.3.1 do edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de declaração de posse de equipamentos exigidos pelo edital justifica a desclassificação da empresa licitante; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de declaração de dois dos três equipamentos exigidos no edital configura descumprimento de requisito objetivo e essencial, o que autoriza a desclassificação da empresa, conforme o princípio da vinculação ao edital e entendimento pacífico do STJ.
O edital possui força normativa e vincula a Administração e os licitantes, sendo inadmissível a flexibilização de exigências claras e expressas que visam assegurar a execução contratual.
A diligência administrativa não se presta a suprir a ausência de documentos essenciais e de apresentação obrigatória.
Não há demonstração de ilegalidade manifesta no ato administrativo, tampouco violação a direito líquido e certo, não se justificando a intervenção judicial em razão da discricionariedade técnica da comissão de licitação.
A concessão da medida pleiteada comprometeria a isonomia entre os participantes e o interesse público, ao permitir a participação de licitante sem comprovação mínima de capacidade operacional.
Inexistem os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito alegado, diante da violação ao edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A ausência de declaração de posse de equipamentos exigidos em edital de licitação configura causa legítima para desclassificação do licitante, por violação a requisito objetivo.
A tutela de urgência não deve ser concedida quando ausente a probabilidade do direito, especialmente em hipóteses de desclassificação por descumprimento de exigência editalícia essencial.
O controle judicial de atos administrativos em processos licitatórios deve respeitar a discricionariedade técnica da comissão julgadora e restringir-se à verificação da legalidade estrita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 300; Lei nº 14.133/2021, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007321-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante D.M.O CONSTRUTORA EIRELI, e como agravado, o MUNICÍPIO DE IPIRÁ e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007321-61.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: D.M.O CONSTRUTORA EIRELI |
| Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros |
| Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência liminar inaudita altera pars, interposto por D.M.O CONSTRUTORA EIRELI, em desfavor do MUNICÍPIO DE IPIRÁ E OUTROS, contra a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000110-44.2025.8.05.0106.
A controvérsia versa sobre a desclassificação da agravante no bojo da Licitação n.º 010/2024-CE, referente ao Processo Administrativo n.º 064/2024-LIC, cujo objeto é a contratação de empresa para a revitalização e urbanização de praças no Município de Ipirá.
A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência requerida no Mandado de Segurança, sob o fundamento de que a empresa não comprovou capacidade operacional mínima para execução do contrato, nos termos exigidos pelo edital. Apontou-se, ainda, a ausência de declaração de posse de equipamentos essenciais à execução do serviço licitado.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que sua desclassificação decorreu de excesso de formalismo e que apresentou documentação hábil a comprovar sua capacidade técnica, inclusive com atestados fornecidos pelo Município de Serra Preta e contratos em execução junto ao próprio Município de Ipirá, relativos a objeto semelhante.
Aduz que sua proposta, no valor de R$ 605.865,70, foi desclassificada em benefício da empresa LM Serviços de Engenharia Ltda., que venceu a licitação com valor superior (R$ 610.548,96), o que, segundo a agravante, configura violação aos princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão administrativa que a desclassificou do certame, garantindo sua participação nos atos subsequentes da licitação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Houve decisão indeferindo o pedido liminar (Id. 77432134).
Em contrarrazões colacionadas no Id. 80880385, o Município de Ipirá sustenta, em suma:
(i) a tempestividade da manifestação, apresentada dentro do prazo legal;
(ii) a regularidade da decisão interlocutória, por estar em conformidade com os princípios da vinculação ao edital e legalidade administrativa;
(iii) que a exigência do item 4.8.3.1 do edital — posse de três equipamentos específicos — não foi integralmente atendida, visto que a agravante apenas declarou dispor de uma Placa Vibratória, omitindo a Cortadora de Piso e o Caminhão Pipa;
(iv) que a ausência de cumprimento de requisitos objetivos do edital, nos termos da Lei nº 14.133/2021, não se trata de mera irregularidade sanável, mas de inabilitação justificada;
(v) que a reinclusão da agravante comprometeria a lisura, a isonomia e a eficiência do certame;
(vi) requer, por fim, o desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007321-61.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: D.M.O CONSTRUTORA EIRELI |
| Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA e outros |
| Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA |
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência liminar inaudita altera pars, interposto por D.M.O Construtora EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000110-44.2025.8.05.0106, que indeferiu a tutela de urgência pretendida.
A controvérsia diz respeito à desclassificação da agravante no Processo Licitatório n.º 010/2024-CE, referente ao Processo Administrativo n.º 064/2024-LIC, cujo objeto é a revitalização e urbanização de praças no Município de Ipirá.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da capacidade operacional mínima exigida no edital, notadamente pela não inclusão, nas declarações apresentadas pela agravante, de dois dos três equipamentos exigidos no item 4.8.3.1 do instrumento convocatório.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O edital é o regramento básico do certame e, conforme jurisprudência consolidada do STJ, possui força normativa obrigatória para todos os participantes e para a Administração. O item 4.8.3.1 do edital em questão exigia a apresentação de declaração de posse de três equipamentos específicos. A ausência de declaração de dois desses equipamentos, como reconhecido na decisão recorrida, configura violação direta a requisito objetivo do certame.
A alegação de que eventual ausência documental poderia ser sanada com diligência administrativa não se sustenta, pois a jurisprudência limita a atuação supletiva da comissão licitante aos casos em que a irregularidade seja de ordem formal ou passível de saneamento. A ausência de documentação essencial e expressamente exigida é motivo suficiente para a desclassificação.
Outrossim, não há demonstração de ilegalidade manifesta no ato impugnado, nem ofensa a direito líquido e certo. O controle judicial sobre atos administrativos em licitações deve respeitar a discricionariedade técnica da comissão julgadora e limitar-se à verificação de legalidade estrita, o que, no presente caso, não foi violado.
Por fim, o deferimento da medida liminar pretendida acarretaria a inclusão da agravante em fase posterior do certame sem o cumprimento de requisito indispensável à execução contratual, contrariando o interesse público e a isonomia entre os participantes.
Em não havendo razão para modificar o nosso entendimento proferido em decisão liminar (Id. 77432134), reproduzo a fundamentação utilizada na decisão retro, in verbis:
No caso em análise, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, pois a desclassificação decorreu do descumprimento expresso de exigência prevista no edital, conforme os seguintes fundamentos:
Princípio da vinculação ao edital
O edital do concurso é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos aos critérios e conteúdos nele estabelecidos. O princípio da vinculação ao edital, consagrado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, garante a transparência e a igualdade de condições entre todos os participantes do concurso.
Conforme estabelece o art. 5º da Lei n.º 14.133/2021, o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os licitantes. O item 4.8.3.1 do instrumento convocatório exigia a declaração de posse de três equipamentos específicos para execução do serviço, sendo incontroverso que a agravante não declarou a posse de dois deles.
Ausência de comprovação da capacidade operacional mínima.
A exigência editalícia não se trata de mera formalidade, mas de condição essencial para garantir que a empresa vencedora possua os meios necessários para cumprir o contrato. A ausência dessa comprovação configura justa causa para a desclassificação da agravante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido.
(STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
Inexistência de ilegalidade manifesta.
O controle judicial de atos administrativos em matéria de licitação deve observar os limites da discricionariedade administrativa. No presente caso, não há evidências de violação aos princípios da isonomia e da proposta mais vantajosa, pois a desclassificação decorreu de requisito objetivo do edital, ao qual todos os concorrentes estavam sujeitos.
Prevalência do interesse público.
O deferimento da tutela antecipada implicaria a reinserção da agravante no certame sem a comprovação mínima de capacidade operacional exigida, o que poderia comprometer a execução do contrato e contrariar o interesse público.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.