PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026687-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARNANDO MAGALHAES RIBEIRO
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O MONTANTE DA MULTA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo INSS para declarar a inexigibilidade de multa cominatória fixada em tutela de urgência, no valor de R$ 4.301.000,00, mantendo, contudo, os cálculos relativos às diferenças do benefício previdenciário e aos honorários sucumbenciais. A decisão também condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autarquia, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a multa cominatória é exigível sem a prévia intimação pessoal do executado; (ii) verificar a possibilidade de exclusão ou revisão das astreintes diante da manifesta desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal e o montante acumulado da multa; e (iii) analisar a legalidade da condenação sucumbencial decorrente do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. A incidência das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ, cuja vigência foi reafirmada mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.

4. Nos autos, inexiste comprovação de intimação pessoal da parte executada para implementar a determinação judicial, tendo ocorrido apenas a intimação da Procuradoria Federal, circunstância insuficiente para constituir validamente a mora processual.

5. A decisão que fixou a multa foi proferida sob a égide do CPC/1973, devendo a análise da exigibilidade da sanção observar o contexto normativo vigente à época dos fatos, não sendo possível atribuir efeitos retroativos às regras posteriores de comunicação eletrônica processual.

6. Ainda que superada a ausência de intimação pessoal, a exclusão das astreintes mostra-se legítima diante da manifesta desproporcionalidade entre a obrigação principal e a multa acumulada, que atingiu valor superior a cinquenta vezes o crédito executado.

7. O art. 537, §1º, do CPC autoriza a revisão ou exclusão das astreintes quando excessivas, inexistindo coisa julgada material quanto ao valor da multa coercitiva, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. A finalidade das astreintes é eminentemente coercitiva e instrumental, não podendo converter-se em mecanismo de enriquecimento sem causa ou em vantagem patrimonial desarrazoada ao credor.

9. Mantida a exclusão da multa cominatória, subsiste a condenação em honorários advocatícios decorrente do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente por se tratar da parcela de maior expressão econômica da execução.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A prévia intimação pessoal do executado constitui pressuposto indispensável para a incidência e cobrança das astreintes impostas à Fazenda Pública; 2. As astreintes podem ser revistas ou excluídas a qualquer tempo quando se revelarem manifestamente excessivas ou desproporcionais em relação à obrigação principal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com exclusão da parcela de maior expressão econômica da execução, legitima a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 183, §1º, 537, §1º e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ - REsp: 00000000000002140662 GO 2024/0099508-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026; STJ, Tema Repetitivo 706.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8026687-52.2026.8.05.0000, sendo agravante Arnando Magalhaes Ribeiro e, agravado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026687-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARNANDO MAGALHAES RIBEIRO
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tombado sob o nº 8026687-52.2026.8.05.0000, interposto por Arnando Magalhaes Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0003378-48.2011.8.05.0103, proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos seguintes termos:

“Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da execução movida por ARNANDO MAGALHÃES RIBEIRO, que busca o pagamento de quantia fixada em título executivo judicial.

O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 425349928), requerendo o pagamento do montante total de R$ 4.422.979,32 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de cálculos anexada sob o ID 425349929. Este valor é composto por R$ 79.187,78 a título de valor principal, R$ 42.791,54 de honorários advocatícios e a expressiva quantia de R$4.301.000,00 referente a astreintes (multa cominatória) por suposto descumprimento de obrigação de fazer.

A obrigação deriva de sentença proferida nestes autos (ID 315451060), em que restou julgado procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente na decisão de ID 315448470. A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 315451078.

Intimado para se defender na fase executiva (ID 471951174), o INSS apresentou impugnação. Em suas razões, o executado sustenta, em síntese: i) o excesso de execução, alegando que a planilha do exequente inclui parcelas já quitadas administrativamente a partir da data de início do pagamento (DIP) em 03/08/2011; ii) a inadmissibilidade da cobrança das astreintes, alegando que seu valor total no caso concreto tornou-se desproporcional e desarrazoado, perdendo sua função inibitória para se tornar uma "premiação ao segurado" e uma "penalização injustificada" ao erário. Apresenta, ao final, o valor que entende devido, qual seja, R$ 72.762,04, e junta seus próprios cálculos (ID 479983288).

O exequente, em resposta (ID 488021737), rechaçou os argumentos da autarquia, afirmando que a impugnação é intempestiva e que os cálculos apresentados estão corretos. Esclarece que não se trata de cobrança de parcelas pagas, mas sim das diferenças devidas, uma vez que o INSS implementou benefício diverso e menos vantajoso (aposentadoria por idade) do que o determinado judicialmente (auxílio-doença acidentário). Defende, ainda, a plena exigibilidade da multa cominatória, dado o descumprimento reiterado das decisões judiciais.

Eis o sucinto relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.I. Da Tempestividade da Impugnação

Inicialmente, cumpre registrar que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSS (ID 479983285) é tempestiva, tendo sido protocolada dentro do prazo legal de 30 dias úteis, previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do ID 477868509, que revela a data da publicação da intimação. Portanto, a defesa será recebida e analisada em todos os seus termos.

II.II. Da Análise do Excesso de Execução sobre o Valor Principal

O executado alega que há excesso na execução porque a planilha do exequente (ID 425349929) teria incluído parcelas do benefício que já foram pagas administrativamente. Segundo a autarquia, os pagamentos foram iniciados em 03/08/2011, e a inclusão de valores após essa data configuraria erro material e enriquecimento sem causa.

Contudo, uma análise atenta dos autos e das planilhas revela que a tese do INSS não se sustenta. O exequente, em sua manifestação (ID 488021737), esclarece que a controvérsia não reside na cobrança de parcelas pagas, mas sim na cobrança das diferenças entre o valor do benefício efetivamente devido por força da decisão judicial (auxílio-doença acidentário, B91) e o valor do benefício que o INSS implementou por conta própria (aposentadoria por idade, B41), que possuía uma renda mensal inferior.

A própria planilha de cálculo do exequente (ID 425349929) corrobora essa afirmação, pois contém uma coluna intitulada "Valor Já Recebido", na qual são deduzidos os montantes pagos administrativamente mês a mês. Por exemplo, na competência de julho de 2018, a planilha indica um benefício devido de R$ 1.236,72 e um valor recebido de R$ 954,00, apurando uma diferença de R$ 282,72. Isso demonstra que o cálculo não ignora os pagamentos administrativos, mas os confronta com o valor que deveria ter sido pago, apurando o saldo remanescente.

A conduta do INSS, ao implantar benefício diverso do determinado judicialmente, configura cumprimento parcial e imperfeito da obrigação. A decisão de ID 315448470, confirmada pela sentença de ID 315451060, foi clara ao determinar o restabelecimento do benefício NB 91/537.223.468-3, de natureza acidentária. Ao substituí-lo por uma aposentadoria por idade, de ofício, a autarquia descumpriu o comando judicial e gerou as diferenças de valores que agora são objeto desta execução.

Portanto, o método de cálculo utilizado pelo exequente, que apura as diferenças entre o benefício devido e o efetivamente pago, está em conformidade com o título executivo e visa a recompor integralmente o direito reconhecido em juízo. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer prova ou argumento capaz de infirmar a correção aritmética das diferenças apontadas na planilha de ID 425349929.

Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução em relação ao valor principal e aos honorários advocatícios, homologando os cálculos do exequente para estas verbas nos valores de R$ 79.187,78 e R$ 42.791,54, respectivamente, atualizados até novembro de 2023.

II.III. Da Inadmissibilidade da Cobrança das Astreintes

Em relação ao valor indicado a título de multa cominatória (astreintes), no importe de R$ 4.301.000,00, por descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, assiste razão ao executado.

O primeiro e fundamental óbice à cobrança da multa é de natureza formal. O INSS, ora executado, foi intimado da decisão liminar de ID 315448470, que fixou a multa, apenas na pessoa do Procurador Federal, conforme certidão de ID 315448491. Não há nos autos prova da indispensável intimação pessoal da autoridade administrativa competente para dar cumprimento à ordem, ou seja, do gerente da agência da Previdência Social ou de seu preposto.

O Superior Tribunal de Justiça, na edição da súmula 410, definiu que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, sendo aplicável aos entes públicos, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.

Ademais, o comando legal do art. 77, § 8° do CPC, ressalta que o representante judicial da parte não deve ser compelido a cumprir decisão.

Assim, imprescindível a prévia intimação do gerente/preposto da executada para cumprir a tutela de urgência. Somente a partir daí tornaria exigível tal multa cominatória. Nesse sentido, vejamos:

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTARQUIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. SÚMULA Nº 410 DO STJ. 1. Na esteira jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. 2. No caso, revelam-se inexigíveis as astreintes fixadas na origem, uma vez que sequer houve intimação pessoal da parte executada, não suprindo essa necessidade a intimação de seu patrono. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5516458-59.2023.8.09.0149 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese sumula, consoante se observa nos seguintes julgados (AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e EREsp 1.725.487/SP), estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". 2. No que se refere à intimação pessoal da parte, no caso dos autos, considerando que se trata de determinação para implantar benefício previdenciário, obrigação que incumbe ao dirigente administrativo do INSS, sendo aplicável a Súmula 410 do STJ, editada exatamente para pôr fim à polêmica até então existente, não há como ser suprida pela mera retirada dos autos pelo representante. E, não tendo havido a devida intimação pessoal para o cumprimento do determinado no decisum, não há que prevalecer a aplicação da multa. 3. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 4. Apelação da parte exequente desprovida. (TRF-1 - AC: 10288620320224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG)

Como se não bastasse, a sentença deixou de reconhecer o descumprimento da tutela de urgência por parte do réu, nem fixou dias ou valor de multa.

A decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou a multa foi proferida em julho de 2011 (ID 315448470). A sentença de mérito, que confirmou a liminar, só foi prolatada em agosto de 2019 (ID 315451060). Durante todo esse longo intervalo de oito anos, o exequente permaneceu inerte, sem comunicar ao juízo o alegado descumprimento da obrigação de fazer. Vale destacar que, após o trânsito em julgado da sentença, os autos foram arquivados por inércia da parte autora. Somente anos depois, o autor veio requereur o cumprimento de sentença e informar o descumprimento da tutela de urgência e, posteriormente, pleitear a execução da multa milionária.

Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Não se pode admitir que o credor, ciente do descumprimento, permaneça em silêncio por anos, assistindo passivamente ao crescimento exponencial de uma multa diária, para apenas ao final de um longo período pleitear um montante que se tornou exorbitante e desproporcional. A finalidade das astreintes é coercitiva, e não compensatória ou punitiva. Visa forçar o cumprimento da obrigação, e não gerar um crédito autônomo para o credor.

Permitir a execução de uma multa no valor de R$ 4.301.000,00, quantia mais de cinquenta vezes superior ao próprio crédito principal (R$ 79.187,78), seria desvirtuar completamente a natureza do instituto e chancelar um evidente enriquecimento sem causa do exequente, em detrimento do erário, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O exequente poderia e deveria ter adotado medidas para mitigar seu dano, informando o descumprimento ao juízo e requerendo providências mais enérgicas para a efetivação da tutela, em vez de esperar a consolidação de um crédito milionário.

Assim, seja pelo vício formal da ausência de intimação pessoal, seja pela violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e pela flagrante desproporcionalidade do valor, a multa cominatória é inexigível.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 4.301.000,00 (quatro milhões, trezentos e um mil reais), determinando sua exclusão integral do montante executado;

b) em relação às demais verbas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 425349929 para estas rubricas, nos valores de R$ 79.187,78 (setenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) a título de principal e R$ 42.791,54 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários, cálculos atualizados até novembro/2023;

c) Considerando o acolhimento parcial da impugnação, com a exclusão de valor expressivo da execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do INSS. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autarquia, que corresponde ao valor da multa decotada da execução (R$ 4.301.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente;

d) Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de precatório/RPV para pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC;

Oficie-se à entidade devedora para cumprimento desta decisão, com as devidas intimações.

No caso de RPV, passados dois meses da intimação do executado para pagamento (art. 5º, caput e § 1º, da Instrução Normativa PRES. nº 01, de 11 de janeiro de 2018), intime-se o executado para informar sobre a realização do depósito, no prazo de 10 dias (art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PRES. nº 01, de 11 de janeiro de 2018.

e) Até o pagamento do precatório/RPV, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Comprovado o regular pagamento, nada requerido, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do CPC.”

O agravante instaurou o cumprimento de sentença pleiteando o total de R$ 4.422.979,32, sendo R$ 79.187,78 de valor principal, R$ 42.791,54 de honorários sucumbenciais e R$ 4.301.000,00 de multa cominatória acumulada. O INSS impugnou, alegando excesso de execução quanto ao principal e inexigibilidade das astreintes.

A decisão agravada rejeitou o excesso quanto ao principal e aos honorários, mas acolheu parcialmente a impugnação para declarar a inexigibilidade integral da multa cominatória, com base em dois fundamentos: ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa competente do INSS, nos termos da Súmula 410 do STJ; e violação ao princípio da boa-fé objetiva pelo exequente, que teria permanecido inerte por anos sem comunicar o descumprimento ao Juízo, configurando violação ao duty to mitigate the loss e enriquecimento sem causa.

Como consequência, condenou o agravante ao pagamento de honorários em favor do INSS, fixados em 10% sobre R$ 4.301.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, e determinou a expedição de precatório/RPV pelo valor remanescente, com extinção do feito após o pagamento.

O agravante requer, em sede de tutela recursal de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão no que tange à exclusão das astreintes, à condenação em honorários e à expedição do precatório/RPV pelo valor reduzido.

No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso.

Em decisão de id 103866323 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Embora não tenha apresentado contrarrazões recursais, o INSS apresentou petição de cumprimento acompanhada de dossiê previdenciário, alegando ter dado cumprimento à determinação judicial. O agravante manifestou-se sobre os documentos, contestando a suficiência do alegado cumprimento e apontando que o benefício acidentário (B91) permanece com status "cessado" nos sistemas da autarquia, encontrando-se ativo apenas a aposentadoria por idade (B41) que o INSS implantou de ofício em substituição indevida.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026687-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARNANDO MAGALHAES RIBEIRO
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da exigibilidade das astreintes executadas pelo agravante, especialmente diante da ausência de intimação pessoal do executado, bem como da possibilidade de revisão ou exclusão da multa diante das peculiaridades do caso concreto.

Inicialmente, observa-se que a decisão agravada rejeitou a alegação de excesso de execução referente às diferenças do benefício previdenciário e aos honorários sucumbenciais, reconhecendo que os cálculos apresentados pelo exequente observavam o título executivo judicial, por contemplarem apenas as diferenças entre o benefício efetivamente devido e aquele implantado administrativamente pelo INSS.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à exclusão das astreintes e aos consectários dela decorrentes, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento da correção dos cálculos relativos ao principal e aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.

Não assiste razão ao agravante.

As astreintes constituem técnica processual destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, possuindo natureza coercitiva e instrumental.

A multa coercitiva não possui finalidade indenizatória, mas visa pressionar psicologicamente o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Por essa razão, sua exigibilidade pressupõe a observância dos requisitos legalmente estabelecidos para a constituição válida da mora processual.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão que fixou a multa diária foi comunicada ao INSS por intermédio de seu representante judicial no ano de 2011 (id 315448487 dos autos principais), inexistindo demonstração de intimação pessoal do executado.

A própria decisão agravada consignou expressamente a inexistência de prova de intimação pessoal do gerente da agência previdenciária ou de preposto com poderes para implementar a determinação judicial.

A matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a higidez da Súmula 410, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

A Corte Especial consolidou o entendimento de que tal exigência subsiste mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, inclusive em relação aos entes públicos.

Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1 .296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) . INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ . VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n . 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do juiz de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória, por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo .4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma.5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial .6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC .8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.9 . Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n . 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.12 . Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer.13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial da exequente .14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015" .IV. DISPOSITIVO 15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos. (STJ - REsp: 00000000000002140662 GO 2024/0099508-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026).”

Embora o agravante sustente que a intimação realizada na pessoa da Procuradoria Federal equivaleria à intimação pessoal da autarquia, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, tal argumento não se mostra suficiente para afastar a incidência da Súmula 410 do STJ no caso concreto.

Isso porque a decisão que deferiu a tutela de urgência e fixou a multa cominatória foi proferida em julho de 2011, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, período anterior à implantação do atual sistema de processo eletrônico e à criação do domicílio judicial eletrônico previsto na legislação processual contemporânea.

Desse modo, a validade e a exigibilidade das astreintes devem ser analisadas à luz do contexto normativo vigente à época da sua fixação e da constituição da mora processual, não sendo possível atribuir retroativamente aos atos praticados em 2011 os efeitos decorrentes das regras de intimação eletrônica introduzidas posteriormente pelo CPC de 2015 e pela evolução dos mecanismos de comunicação processual eletrônica.

Nessas circunstâncias, não há como reconhecer que a simples ciência do Procurador Federal, à época, tenha suprido a exigência jurisprudencial então vigente para a constituição válida da mora apta a ensejar a incidência das astreintes.

Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer a inexigibilidade da multa coercitiva por ausência de requisito indispensável à sua cobrança.

Ainda que superado esse fundamento, o resultado não seria diverso.

O art. 537, §1º, do CPC autoriza expressamente a modificação ou exclusão da multa vincenda ou vencida quando se revelar insuficiente ou excessiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 706, firmou entendimento de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, ou seja, pode ser revista a qualquer tempo para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na hipótese, a multa inicialmente fixada em R$ 1.000,00 por dia alcançou a cifra de R$ 4.301.000,00, valor mais de cinquenta vezes superior ao montante correspondente à obrigação principal executada.

Verifica-se, ademais, que a própria decisão agravada registrou que a tutela de urgência foi deferida em 2011 e que o exequente permaneceu por longo período sem provocar medidas efetivas voltadas à fiscalização do cumprimento da obrigação, somente vindo a promover a execução da multa anos depois.

Embora o credor não tenha o dever jurídico de executar imediatamente a multa, é legítimo ao magistrado considerar, na aferição da proporcionalidade da sanção, a conduta processual das partes e a finalidade coercitiva do instituto, de modo a evitar que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, em descompasso com sua função instrumental.

A multa coercitiva não pode se transformar em vantagem patrimonial desarrazoada para o credor, devendo guardar correspondência com a finalidade de induzir o adimplemento da obrigação e não de proporcionar acréscimo patrimonial desvinculado da prestação principal.

Assim, diante da ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa competente e da manifesta desproporção entre a obrigação principal e o montante acumulado das astreintes, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão recorrida que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança da multa cominatória.

Por consequência, também deve ser mantida a condenação sucumbencial decorrente do acolhimento da impugnação quanto ao ponto de maior expressão econômica da execução, inexistindo fundamento para sua reforma.

Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mas sim exercício legítimo do poder de controle e revisão das medidas coercitivas pelo magistrado, razão pela qual não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Registre-se que o improvimento do presente recurso não prejudica a apreciação, pelo juízo de origem, das questões relativas ao cumprimento integral e correto da obrigação de fazer imposta ao INSS, notadamente quanto à espécie do benefício efetivamente implantado, matéria que permanece em aberto para fins de efetivação da tutela jurisdicional.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator