PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULAÇÃO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. TEMA 129 DO STJ E TEMA 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra sentença (ID. 49811312) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA FLORENICE BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO-BA e do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, e, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. 3. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes. 4. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 5. Por outro lado, quanto ao direito ao recebimento, pela Defensoria Pública, dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso, no caso em tela, o Município de Simões Filho, não há discussão, o que é cristalizado pelo tema n. 129 do STJ. 6. Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, e ao posicionamento firmado no Tema 129 do STJ, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 § 8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa. 8. Assim, por força do art. 85, § 11º do CPC, ficam majorada em R$ 500,00 (-), a verba sucumbencial devida pelo município Apelante em favor da Defensoria Pública, observado os parâmetros já delimitados na sentença de origem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501384-93.2016.8.05.0250, em que figuram como Apelante e Apelado respectivamente a MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e MARIA FLORENICE BATISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR30/15r
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501384-93.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA FLORENICE BATISTA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra sentença (ID. 49811312) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA FLORENICE BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO-BA e do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, e, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (ID. 49811317), o Apelante se insurge contra o capítulo da sentença que fixou um percentual em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo isentou o ESTADO DA BAHIA do pagamento dos honorários sucumbenciais, com fundamento na superada Súmula nº 421 do STJ. Aduz que a sentença deixou de observar os detalhes da lide, dessa forma inobservando as diretrizes orçamentárias da Defensoria Pública do Estado da Bahia. E pugna pela isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID. 49811423, pugnando pelo desprovimento do apelo. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de setembro de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR30/15r
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501384-93.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA FLORENICE BATISTA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra sentença (ID. 49811312) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA FLORENICE BATISTA em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO-BA e do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, e, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa, in verbis: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal. [...] § 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o. Nesse contexto, a Lei Complementar no 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não continha previsão expressa quanto ao direito de recebimentos de honorários nas demandas em que representar o interesse de assistido em face do Poder Público. No âmbito do Estado da Bahia, legislador estadual estabeleceu que constituem receitas da Defensoria Pública, dentre outras, “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta” (art. 6o, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 26/2006). No entanto, a Lei Complementar no 132/2009, que alterou a Lei Complementar no 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Ocorre que, em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes, in verbis: Súmula 421, STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou o seguinte entendimento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Por outro lado, quanto ao direito ao recebimento, pela Defensoria Pública, dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso, no caso em tela, o Município de Simões Filho, não há discussão, o que é cristalizado pelo tema n. 129 do STJ, in verbis: Tema n. 129 do STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, e ao posicionamento firmado no Tema 129 do STJ, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, por força do art. 85, § 11º do CPC, ficam majorada em R$ 500,00 (-), a verba sucumbencial devida pelo município Apelante em favor da Defensoria Pública, observado os parâmetros já delimitados na sentença de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença singular no tocante à condenação do ente municipal em honorários de sucumbência, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR30/15r
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501384-93.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA FLORENICE BATISTA e outros
Advogado(s):
VOTO