PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000984-34.1997.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: JOVINO VIEIRA NETO
Advogado(s): 

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir o processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece que, antes da extinção do feito por inércia da parte (incisos II e III), é imprescindível a intimação pessoal da mesma para suprir a falta no prazo de 5 dias, visando evitar a extinção do processo quando a negligência não é da parte, mas sim de seu advogado.

4. A intimação pessoal da parte pretende evidenciar o real ânimo de abandono da causa, não se podendo presumir tal intenção apenas pela inércia do patrono.

5. No caso concreto, a intimação para recolhimento das custas foi realizada exclusivamente através de intimação do advogado no Diário Eletrônico, não havendo comprovação de intimação pessoal da parte exequente.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação provido para declarar a nulidade da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II, III e VI, e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.679, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJ-BA, Apelação 0315608-64.2011.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000984-34.1997.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JOVINO VIEIRA NETO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000984-34.1997.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: JOVINO VIEIRA NETO
Advogado(s):  

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de sentença (ID. 80438263) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, no sentido de extinguir o processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e VI, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 80438270), o Apelante sustenta que "merece reforma a r. sentença que extingui o processo sem julgamento do mérito", alegando que o art. 485 do CPC, em seu parágrafo 1º, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, o que não foi feito e dessa forma, não poderia ser extinto o processo, porquanto a parte não pode ser surpreendida pelo erro do seu advogado, por isso a lei exige que seja também intimada".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada/reformada a decisão por violação às disposições legais aplicáveis.


Ante a ausência de angularização processual, não foram apresentadas contrarrazões, consoante ID. 80438293.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 04 de agosto de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000984-34.1997.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: JOVINO VIEIRA NETO
Advogado(s):  

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


Submete-se a julgamento o recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença que julgou extinta a demanda executiva, sem o julgamento do seu mérito, nos moldes estabelecidos no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil.


A teor do disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora, imprescindível é a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, in litteris:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, mas sim de seu advogado.


Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.


A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento. Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE . SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art . 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art . 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido . Sentença cassada.

(TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


Pelas razões expostas, induvidoso é que não se pode extinguir o processo, por inércia da parte, sem que a mesma seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, bem como haja manifesta intenção de abandono da causa, o que não se nota no caso em análise.


Da análise dos autos, verifica-se que a intimação para recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de penhora e avaliação foi realizada exclusivamente através de intimação do advogado da parte no Diário Eletrônico (ID. 80438259), não havendo nenhuma comprovação de intimação pessoal da parte exequente, como exige peremptoriamente o art. 485, §1º, do CPC.


Sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito.


Conclusão:


Nestes termos, dou provimento ao recurso e declaro a nulidade da sentença.


É o voto.


Salvador,  de               de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora