PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar. A parte agravante pretende a suspensão do ato de reconhecimento pessoal do agravado e a declaração de nulidade da decisão, ao argumento de que o ato impugnado violaria o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo REsp 1.953.602/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança pode ser reformada para suspender ato de reconhecimento pessoal e declarar sua nulidade, à luz de suposta afronta ao entendimento firmado no REsp 1.953.602/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou a ausência cumulativa dos requisitos legais para concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Verificou-se que o conteúdo da pretensão liminar se confunde com o mérito da ação, impondo-se a regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança de nº. 8039228-54.2025.8.05.0000, tendo como agravante LEANDRO PAIXÃO DA HORA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, na forma do relatório e do voto constante dos autos. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8039228-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LEANDRO PAIXAO DA HORA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA - OAB/BA 22.988-A
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança de nº. 8039228-54.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido liminar formulado na petição inicial, sob o fundamento da não constatação do perigo da demora e da fumaça do direito invocado para a concessão da liminar, conforme decisão de ID 86121371. O Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por LEANDRO PAIXÃO DA HORA, qualificado nos autos, por seu advogado constituído, Márcio Alexandre Souza Palma Batista, OAB/BA: 22.988, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da ação penal de nº. 0000462-95.2017.8.05.0114. Segundo consta da inicial, “o paciente Leandro Paixão da Hora responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Comarca de Itacaré/BA, sob acusação de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal), conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia” (sic). Narrou que: “Durante a fase de investigação, testemunhas e/ou vítimas foram instadas a reconhecer o suposto autor do fato por meio de fotografia apresentada diretamente por policiais militares, sem qualquer controle judicial ou obediência aos requisitos legais do art. 226 do CPP. Não obstante a flagrante irregularidade já apontada, em audiência de instrução realizada no dia 10 de julho de 2025, após o interrogatório do Acusado, o Ministério Público requereu, de forma absolutamente extemporânea e desconforme com o rito processual penal, a realização de novo ato de reconhecimento, desta vez de forma pessoal e presencial, o que foi indevidamente deferido pela autoridade coatora”. Aduziu a existência de patente violação ao direito líquido e certo do Impetrante de ser julgado em um processo penal que respeite as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, uma vez que o ato de reconhecimento de pessoas é um ato irrepetível, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1953602 / SP, julgado pela Terceira Seção, em 11/06/2025. Desse modo, argumenta que o reconhecimento de pessoa a ser realizado em audiência, nos termos da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, não deve ser permitido por esta Corte, pois deriva de prova ilícita realizada na fase inquisitorial, quando a fotografia do impetrante foi apresentada à vítima de maneira informal, razão pela qual não pode ser renovada em Juízo, sob pena de violação ao art. 157, § 1º do CPP. Nesse contexto, requereu a “concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da decisão que autorizou o reconhecimento pessoal do Impetrante, nos autos da ação penal nº 0000462-95.2017.8.05.0114, que tramita perante o Juízo da Comarca de Itacaré/BA” e, ao final, “a concessão definitiva da segurança, para anular a decisão que autorizou o reconhecimento pessoal, vedando sua realização por ferir o devido processo legal”. Acostou aos autos os documentos no ID 84929548 e seguintes. O pedido de concessão da liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 86121371, ensejando a interposição do presente agravo interno, ID 86338146. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar requerida, aduzindo ter havido, na decisão agravada do mandamus, o reconhecimento da plausibilidade jurídica da tese invocada, razão pela qual requer o “provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para conceder a medida liminar pleiteada, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão que autorizou o reconhecimento pessoal do Impetrante na Ação Penal nº 0000462- 95.2017.8.05.0114;”. Processado o agravo, abriu-se vista à Procuradoria de Justiça, em homenagem à dialeticidade processual, a qual deixou de se manifestar, por considerar ausente a previsão legal de participação do Parquet no rito estabelecido ao recurso em apreço, ID 86723342. Conclusos os autos, elaborei o presente voto, submetendo-o à análise do Colegiado. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8039228-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LEANDRO PAIXAO DA HORA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA OAB/BA 22.988-A
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Preliminarmente, verifica-se o cabimento do recurso, eis que tempestivo. Cuidam os autos de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada na inicial do Mandado de Segurança de nº. 8039228-54.2025.8.05.0000, por evidenciar o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar. Conforme consignado no decisum exarado monocraticamente, objeto deste Agravo Interno, após analisar a prova pré-constituída acostada aos autos do Habeas Corpus verificou-se a inviabilidade de concessão da liminar e a necessidade de instrução do mandamus. Eis o teor da decisão agravada: ID 86121371: “Cuida-se de Mandado de Segurança em matéria criminal, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO PAIXÃO DA HORA, qualificado nos autos, por seu advogado constituído, Márcio Alexandre Souza Palma Batista, OAB/BA: 22.988, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da ação penal de nº. 0000462-95.2017.8.05.0114. Segundo consta da inicial, “o paciente Leandro Paixão da Hora responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Comarca de Itacaré/BA, sob acusação de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal), conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia” (sic). Narra que: “Durante a fase de investigação, testemunhas e/ou vítimas foram instadas a reconhecer o suposto autor do fato por meio de fotografia apresentada diretamente por policiais militares, sem qualquer controle judicial ou obediência aos requisitos legais do art. 226 do CPP. Não obstante a flagrante irregularidade já apontada, em audiência de instrução realizada no dia 10 de julho de 2025, após o interrogatório do Acusado, o Ministério Público requereu, de forma absolutamente extemporânea e desconforme com o rito processual penal, a realização de novo ato de reconhecimento, desta vez de forma pessoal e presencial, o que foi indevidamente deferido pela autoridade coatora”. Aduz a existência de patente violação ao direito líquido e certo do Impetrante de ser julgado em um processo penal que respeite as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, uma vez que o ato de reconhecimento de pessoas é um ato irrepetível, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1953602 / SP, julgado pela Terceira Seção, em 11/06/2025. O Tema repetitivo 1.258/STJ (3ª Seção, j. 11/06/2025) assentou a tese jurídica no seguinte sentido: "1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". Desse modo, argumenta que o reconhecimento de pessoa a ser realizado em audiência, nos termos da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, não deve ser permitido por esta Corte, pois deriva de prova ilícita realizada na fase inquisitorial, quando a fotografia do impetrante foi apresentada à vítima de maneira informal, razão pela qual não pode ser renovada em Juízo, sob pena de violação ao art. 157, § 1º do CPP. Nesse contexto, requer a “concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da decisão que autorizou o reconhecimento pessoal do Impetrante, nos autos da ação penal nº 0000462-95.2017.8.05.0114, que tramita perante o Juízo da Comarca de Itacaré/BA” e, ao final, “a concessão definitiva da segurança, para anular a decisão que autorizou o reconhecimento pessoal, vedando sua realização por ferir o devido processo legal”. Acostou aos autos os documentos no ID 84929548 e seguintes. É o breve relatório. DECIDO Sabe-se que a obtenção da liminar pleiteada depende da constatação cumulativa dos requisitos do periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou impossível reparação antes do julgamento do mérito - e do fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Do compulsar preliminar dos autos verifico que, malgrado haja plausibilidade jurídica para a alegação formulada pela defesa do impetrante, invocando o tema repetitivo 1.258/STJ (3ª Seção, j. 11/06/2025), que consagra a irrepetibilidade da prova do reconhecimento de pessoas, não foi possível analisar o conteúdo decisório impugnado, porquanto o link constante no termo de audiência acostado à prova pré-constituída não está disponível para visualização. Ademais, entendo que a matéria em análise merece a regular instrução do mandamus, com a juntada dos documentos imprescindíveis ao exame do mérito, as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, bem como a manifestação do Parquet. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida, tendo em vista a não constatação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, concedendo-lhe o prazo de dez (10) dias para que as sejam prestadas. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 7º, inciso II da Lei nº. 12.016/09. Prestadas as informações, colha-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça. P.I.”. A decisão impugnada apresentou devidamente os motivos pelos quais a liminar pleiteada não foi concedida, observando-se a previsão do art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança. Aduz o agravante que a “própria decisão agravada reconhece a plausibilidade jurídica da tese, afirmando que há fumus boni iuris. Contudo, equivocadamente entendeu ausente o periculum in mora, o que merece correção. A manutenção do ato ilegal implica em risco grave e concreto de maculação de todo o processo penal com base em prova sabidamente ilícita, o que não pode ser reparado posteriormente, pois o reconhecimento se tornará um fato consumado e potencialmente irreversível”. Não obstante, reconhecer a plausibilidade da tese jurídica invocada pelo agravante não se confunde com a constatação cumulativa dos fundamentos autorizadores da liminar pretendida no mandamus. Ora, é perfeitamente possível afirmar que a tese apresentada pelo impetrante é plausível juridicamente, mas não ser o momento processual adequado para relacioná-la ao caso concreto, seja porque a matéria de fundo envolve análise probatória da ação penal de origem não identificada a priori da prova pré-constituída, seja porque o pedido liminar em questão se confunde com o próprio mérito do mandado de segurança. Desse modo, revela-se indispensável à formação do convencimento judicial a regular instrução do mandamus, como a oportuna apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Registre-se que o indeferimento da liminar não significa uma antecipação do juízo de valor sobre o mérito da ação, mas apenas a não constatação dos requisitos cumulativos para a concessão da liminar, conforme apontado na decisão recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ex positis, acolhe esta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8039228-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LEANDRO PAIXAO DA HORA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA OAB/BA 22.988-A
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
VOTO