PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-71.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ALBERTO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DETERMINANDO A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR. INCONFORMISMO DA COELBA. RECUSA INDEVIDA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). DESCABIMENTO DA RECUSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É ESSENCIAL E RELACIONADA DIRETAMENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8000492-71.2021.8.05.0043, oriundos da Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado ALBERTO ALMEIDA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-71.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ALBERTO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença de ID 77428484, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos do dispositivo:

“Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na  Rua B, nº 11, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva.”

Inconformada, a COELBA apresenta recurso no ID 77428488, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor por não ter comprovado sua relação com o imóvel. No mérito, sustenta que não houve ilicitude em sua conduta, pois agiu de acordo com as normas da ANEEL.

Alega que o autor não comprovou ter solicitado formalmente a ligação, que o imóvel está localizado em área irregular com ausência de arruamento, e que se trata de Área de Preservação Ambiental Permanente (mangue).

Aduz ainda que foi constatada a prática de litigância predatória pela advogada do autor, que teria ajuizado múltiplas ações idênticas.

Requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Pugna pelo provimento do seu Apelo.

Apesar de intimado, o acionante não apresentou contrarrazões ao recurso da concessionária, conforme se depreende do documento juntado no ID 77428519.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 14 de abril de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-71.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ALBERTO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1 - Preliminar de ilegitimidade ativa.

A COELBA alega que o autor por não comprovou ser parte na relação de direito material ou vínculo com o imóvel objeto da lide. No entanto, o Juízo a quo rejeitou corretamente essa preliminar ao considerar que "a prova da existência do imóvel a ser energizado, bem como a posse da autora restam comprovados pela própria documentação acostada ao longo do processo."

De fato, a documentação trazida aos autos, incluindo solicitações de autoridades locais e ofícios referentes à área onde se localiza o imóvel do autor, é suficiente para comprovar a legitimidade ativa. Ademais, o pedido de obrigação de fazer para instalação de energia elétrica em determinado imóvel pressupõe a relação do autor com o bem, relação esta que não foi efetivamente impugnada por provas em contrário.

Portanto, rejeito a preliminar.

2 - Mérito.

Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se averiguar se a conduta da concessionária foi ilícita a ponto de justificar a condenação por danos morais.

É fato incontroverso nos autos que houve demora significativa na ligação da energia elétrica na localidade onde reside o autor. A própria sentença reconheceu a necessidade de determinar a obrigação de fazer consistente na ligação da energia, o que já demonstra que o serviço era devido e não estava sendo prestado adequadamente.

A concessionária alega ausência de documentação formal específica do autor solicitando a ligação, bem como aponta questões técnicas como a irregularidade da área, falta de arruamento e localização em área de preservação ambiental. Contudo, tais argumentos não se sustentam diante do conjunto probatório.

Os documentos colacionados aos autos demonstram claramente que, desde 2016, as autoridades locais solicitavam à concessionária a extensão da rede elétrica para o bairro Jardim Burundanga, onde reside o autor. Há ofício do Prefeito Municipal (ID 77428189) encaminhando abaixo-assinado (ID 77428184) dos moradores (2016) e, posteriormente, ofício de Vereador (2020) indicando a existência de mais de 500 residências carentes do serviço essencial naquela localidade (ID 77428188).

A alegação de que o autor deveria ter feito pedido individual não prospera. Conforme se observa nos autos, trata-se de uma comunidade hipervulnerável que buscou, coletivamente e com o apoio de representantes eleitos, o acesso ao serviço de energia elétrica. A própria Constituição Federal estabelece no art. 37 o princípio da eficiência na administração pública, que se estende às concessionárias de serviço público, não sendo razoável exigir pedidos individuais quando já havia conhecimento por parte da concessionária acerca da necessidade de energia elétrica naquela localidade.

Quanto às alegações de área irregular e de proteção ambiental, não há nos autos prova conclusiva de que o imóvel do autor esteja em situação irregular que justifique a negativa do serviço. Ainda que assim fosse, este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser descabida a recusa de fornecimento de energia elétrica sob a alegação de que o imóvel se encontra em área de preservação ambiental permanente, conforme se verifica em diversos julgados semelhantes.

Corroborando, transcreve-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INDEVIDA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80009778120208050051, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

Por fim, quanto à alegação de litigância predatória por parte da advogada do autor, entendo que tal questão extrapola o objeto do presente recurso e demandaria apuração específica em procedimento próprio, não sendo cabível a análise nesta sede.

3. Conclusão.

Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, com majoração recursal dos honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os honorários arbitrados na sentença (R$ 2.000,00), totalizando, assim, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de verba honorária sucumbencial devida pelo apelante.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator