PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que, nos autos de ação acidentária, concedeu à Apelada o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/09/2009, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: i) o INSS pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, apesar de previsão legal de isenção; ii) os honorários advocatícios devem incidir sobre todas as prestações vencidas, inclusive após a sentença, ou apenas até a data da decisão concessiva do benefício; iii) deve ser observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores pagos a título de benefícios inacumuláveis. III. Razões de decidir A legislação federal (Leis nº 8.620/93 e nº 9.289/96) e a Lei Estadual nº 12.373/2011 isentam o INSS do pagamento de custas processuais. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a aplicação da Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. Impõe-se observar a prescrição quinquenal e determinar a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação federal e estadual. 2. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. 3. Deve ser observada a prescrição quinquenal e determinada a compensação de valores de benefícios inacumuláveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 927; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.880.529/SP (Tema 1.105), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.068.805/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 29.04.2024; TJBA, Apelação nº 0502975-75.2018.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 06.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8055639-09.2024.8.05.0001, originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA, tendo como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como Apelada RITA DE CASSIA CRUZ DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000417-31.2011.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
APELADO: Rita de Cassia Cruz dos Santos
Advogado(s):MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, LUCIANO MUNIZ FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA que julgou procedentes os pedidos formulados na “Ação Acidentária nº 0000417-31.2011.8.05.0105” proposta por RITA DE CASSIA CRUZ DOS SANTOS, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da Apelada, devendo realizar os pagamentos retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (em 15/09/09), acrescidos de juros e correção monetária. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. No Recurso de Apelação de ID 87335283, o INSS questionou a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustentou que a condenação não poderia ter abrangido as custas processuais, uma vez que a autarquia previdenciária detém isenção legal, conforme dispõe o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01), o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 e o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Pugnou pela aplicação da Súmula 111 do STJ ao caso dos autos, para determinar que os honorários advocatícios não incidam sobre as prestações vincendas. Por fim, requereu que a condenação observe a prescrição quinquenal e a dedução de valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis, no curso da demanda. No ID 87335286, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 04 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000417-31.2011.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
APELADO: Rita de Cassia Cruz dos Santos
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, LUCIANO MUNIZ FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço o Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA que, nos autos da Ação Acidentária n° 0000417-31.2011.8.05.0105, proposta por RITA DE CASSIA CRUZ DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da Apelada, bem como a arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Por meio do recurso interposto, o INSS insurgiu-se, essencialmente, com relação à sua condenação ao pagamento de custas e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Antecipa-se que assiste razão ao Apelante, como se passará a demonstrar. Da leitura da sentença, verifica-se que o Apelante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos para Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, e os pagamentos dos atrasados desde a DER. (15/09/09) acrescidos de juros e correção monetária. Condeno ao réu o pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor desta condenação e nas custas judiciais”. (Excerto extraído da sentença de ID 87335280 - destacamos). Ocorre que a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das custas e despesas processuais encontra-se em contrariedade com a legislação que dispõe acerca da matéria. Explico. Dispõem as Leis Federais nº 8.620/93 e 9.289/96, respectivamente: Lei Federal 8.620/93: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios”. Lei Federal 9.289/96: “Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 12.373/11 isenta a autarquia federal do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 10, inciso IV, em conjunto com o item II das Notas Explicativas da Tabela I do seu Anexo Único. Confira-se: “II - ISENÇÕES E GRATUIDADES a) Estão isentos de pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização prévia.” Por oportuno, transcrevo arestos desta Corte de Justiça no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO LIMITADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO INSS CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL 12.373/11. SENTENÇA REFORMADA NESTE QUESITO. APELAÇÕES CONHECIDAS. DADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502975-75.2018.8.05.0103,Relator (a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/09/2022 – Grifos aditados) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.373/11. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NO PONTO. CONTRADIÇÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL E A DOENÇA ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS FUNDAMENTOS COM CLAREZA E INTEGRALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. (TJ-BA - ED: 80144062820208050080, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022 – grifos aditados). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. RECURSO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, INCISOS I, II e III DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. OMISSÃO DO ACORDÃO. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL. (…) III - COM REFERÊNCIA AO RECURSO DO INSS, de fato, o acórdão embargado não se manifestou acerca da condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais. IV Destarte, insta asseverar que o acórdão deve ser reformado, em parte, para excluir a condenação do Embargante (INSS) nas custas processuais, uma vez que goza de isenção, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO réu PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-BA - ED: 04083669120138050001 50001, Relator: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2017 – grifos aditados). De outro passo, a Súmula 111 do STJ dispõe que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, in verbis: Súmula 111 do STJ Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Desta forma, também assiste razão ao INSS com relação à incidência da Súmula 111 do STJ ao caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFICIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Hipótese em que a sentença data de 2020, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 3. O CPC vigente não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85. 4. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.5. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado. 6 . In casu, o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral para determinar a revisão pretendida na aposentadoria por tempo de contribuição do autor, sendo irrelevante, para a apuração da verba honorária, a melhora na prestação jurisdicional em segunda instância.7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2068805 SP 2023/0138901-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024 – destacamos). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). 3. O entendimento da Corte Regional está alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111/STJ, que não foi revogada pelas disposições do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474494 SP 2023/0329334-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: RSTP vol. 424 p. 164 DJe 28/06/2024 – destacamos). PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1 .744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" .4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (STJ - REsp: 1880529 SP 2020/0150884-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2023 – destacamos). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: i) excluir a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais; ii) determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as prestações devidas pela Autarquia até a data de publicação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e iii) determinar a compensação dos valores devidos pelo INSS com eventuais benefícios previdenciários inacumuláveis concedidos no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000417-31.2011.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
APELADO: Rita de Cassia Cruz dos Santos
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, LUCIANO MUNIZ FERREIRA
VOTO