PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053532-58.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA
IMPETRANTE: DR. TIAGO ELOI DE OLIVEIRA OAB/BA 45.444
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS ITAMARAJÚ/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADORA CAMPOS LOBO KRAYCHETE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1.  Habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada por suposto envolvimento em homicídio qualificado, com pedido de revogação da medida por ausência de contemporaneidade e suposta falta de fundamentação idônea. Pleiteia-se ainda a extensão do benefício concedido a corréu.

 2.  O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24.07.2025, nos autos da ação penal nº 8001791-07.2025.8.05.0120, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, todos do CP, tendo sido apontada a reiteração delitiva e a periculosidade concreta como fundamentos da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está desprovida de contemporaneidade e fundamentação idônea; e (ii) saber se é cabível a extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu, à luz do art. 580 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta, com base na periculosidade evidenciada pela existência de diversas ações penais em curso por delitos graves.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração delitiva justifica a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, não sendo suficientes, nessa hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
6. A inexistência de similitude fático-processual entre o paciente e o corréu impede a extensão da medida benéfica concedida em outro habeas corpus (CPP, art. 580).
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (CPP, art. 312).

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva está justificada quando lastreada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a custódia cautelar se presentes fatos novos posteriores à prática do delito. 3. A extensão de benefício concedido a corréu é incabível quando não há identidade de circunstâncias fático-processuais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.503/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 19.08.2025; STJ, RCD no HC 1.044.626/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 194.311/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 13.05.2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8080165-09.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, o Bel. Thiago Eloi de Oliveira OAB/BA 45.444, em favor do Paciente NAILSON DE OLIVEIRA MOURA, indigitando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Itamarajú/Ba.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053532-58.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA
IMPETRANTE: DR. TIAGO ELOI DE OLIVEIRA OAB/BA 45.444
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS ITAMARAJÚ/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADORA CAMPOS LOBO KRAYCHETE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Thiago Eloi de Oliveira OAB/BA 45.444, em favor do Paciente NAILSON DE OLIVEIRA MOURA, indigitando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Itamarajú/Ba. (ação penal nº 8001791-07.2025.8.05.0120)

Se extrai dos autos originais que o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP c/c art. 121, §2º, incisos I e IV, cumulado com art. 14, inciso II, da referida legislação, tendo como vítimas Brendo da Conceição Santos (sobrevivente), Jefferson Lima da Silva (fatal) e Misael da Conceição Souza (fatal).

Defende o Impetrante a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva do Paciente, pugnando, com isso, pela extensão do benefício concedido ao corréu Saullo da Silva Moura, concedido nos autos do writ nº 8053532-58.2025.8.05.0000, com fundamento no art. 580 do CPP.

Aduz, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal a ser superada pela concessão da presente ordem de Habeas Corpus o fato de a decisão indigitada coatora (que decretou a prisão preventiva do Paciente) encontrar-se sem fundamentação idônea, tampouco possuir os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, demonstrando, deste modo, a desproporcionalidade e desnecessidade da imposição da cautelar extrema.

Assim sendo, defendendo a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, requer o Impetrante pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pelas medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código Processo Penal.

Juntou documentos de ID 96540290 e seguintes.

O pleito antecipatório de tutela fora indeferido, conforme decisão de ID 96590536, oportunidade que foram dispensados os informes magistraturais, porquanto os presentes autos se encontram devidamente instruídos.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 97249489, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, entendendo pela inexistência de constrangimento ilegal.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. 

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053532-58.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: NAILSON DE OLIVEIRA MOURA
IMPETRANTE: DR. TIAGO ELOI DE OLIVEIRA OAB/BA 45.444
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS ITAMARAJÚ/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADORA CAMPOS LOBO KRAYCHETE

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Inicialmente, o inconformismo do Impetrante é fulcrado no possível constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente advindo da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva do Paciente, pugnando, com isso, pela extensão do benefício concedido ao corréu Saullo da Silva Moura, concedido nos autos do writ nº 8053532-58.2025.8.05.0000, com fundamento no art. 580 do CPP.

Aduz, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal a ser superada pela concessão da presente ordem de Habeas Corpus o fato de a decisão indigitada coatora (que decretou a prisão preventiva do Paciente) encontrar-se sem fundamentação idônea, tampouco possuir os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, demonstrando, deste modo, a desproporcionalidade e desnecessidade da imposição da cautelar extrema.

Assim sendo, defendendo a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, requer o Impetrante pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pelas medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código Processo Penal.

01-DA INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORAINEIDADE. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA CAUTELAR PROVISÓRIA DO PACIENTE

Depreende-se dos autos que o Paciente Nailson de Oliveira Moura foi denunciado, juntamente com Saullo da Silva Moura, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP c/c art. 121, §2º, incisos I e IV, cumulado com art. 14, inciso II, da referida legislação, tendo como vítimas, supostos traficantes de drogas, Brendo da Conceição Santos (sobrevivente), Jefferson Lima da Silva (fatal) e Misael da Conceição Souza (fatal), fato ocorrido no dia 21/03/2020.

Outrossim, verifica-se que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24/07/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, nos autos da ação penal nº. 8001791-07.2025.8.05.0120, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Itamaraju/BA, ora Autoridade Impetrada. (documento de ID 96540295).

Conforme relatado, defende o Impetrante a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva do Paciente, pugnando, com isso, pela extensão do benefício concedido ao corréu Saullo da Silva Moura, concedido nos autos do writ nº 8053532-58.2025.8.05.0000, com fundamento no art. 580 do CPP.

Ocorre que, na hipótese, o corréu Saullo da Silva Moura se encontrava em liberdade há mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer registro de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares impostas. Este dado concreto demonstrou claramente que as medidas alternativas mostrava-se eficaz para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo.

Lado outro, não há situação de similitude entre a situação fática-processual do coacto e do corréu Saullo da Silva Moura, em situação de liberdade provisória, porquanto, como muito bem fundamentado pela Douta Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 97249489, “após a prática do evento delituoso em apuração na Ação Penal n. 8001791-07.2025.8.05.0120, ocorrido no ano de 2020, o paciente NAILSON DE OLIVEIRA MOURA foi denunciado em outras três Ações Penais (8106188 23.2024.8.05.0001, 8001147-64.2025.8.05.0120 e 8000925-26.2025.8.05.0111) e um Termo Circunstanciado de Ocorrência (0000529-79.2020.8.05.0203), pelas práticas de crimes como lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo e homicídio.” 

Nesse sentido, fundamentou o Magistrado de piso no decreto preventivo de ID 96540295:

“(...)Ademais, em consulta ao sistema PJe e das informações dos autos verificou-se que, além da presente ação penal, os denunciados respondem a outros processos criminais, inclusive por delitos igualmente graves (crimes dolosos contra vida), evidenciando a real periculosidade que representam para sociedade, havendo séria probabilidade de reiteração delitiva, especialmente em infrações desta espécie.

NAILSON DE OLIVEIRA MOURA

 (i)            8001273-67.2024.8.05.0050 - Inquérito Policial (Caravelas/BA);

 (ii)           8106188-23.2024.8.05.0001 – Ação Penal Militar (Salvador/BA);

 (iii)           0001105-75.2017.8.08.0015 – Ação Penal (Conceição da Barra/ES);

 (iv)          8001147-64.2025.8.05.0120 – Ação Penal (Itamaraju/BA);

 (v)           8000925-26.2025.8.05.0111 – Ação Penal (Itabela/BA).(...)”

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reiteração delitiva:


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA POSTERIOR À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA A PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Observado o princípio da unirrecorribilidade, havendo duplicidade de petições, não deve ser conhecido o recurso interposto por último.

2. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.

3. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.

4. A prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu é beneficiado recentemente com liberdade provisória, mas volta a delinquir, o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis. Precedentes.

5. No caso, durante as investigações, foi concedida ao acusado a liberdade provisória, mas ele voltou a delinquir, o que denota risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção de sua segregação provisória. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.

6. A condição de saúde do paciente, para fins de concessão da prisão domiciliar pleiteada, não foi analisada na decisão liminar atacada, o que atrai indevida supressão de instância.

7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. Recurso de fls. 131-134 não conhecido.(RCD no HC n. 1.044.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)(grifos nossos) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas.

2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP.

5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reiteração delitiva.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente.

2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/07/2025.(AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)(grifos nossos)

 

Nesse trilhar, da análise de tudo quanto exposto acima, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos.

Nesse diapasão, a análise cuidadosa dos autos, demonstra que o Paciente se encontra preso em razão de decreto de prisão preventiva que preencheu todos os requisitos exigidos, não se verificado, no decreto prisional de ID 96540295, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada.

Vale dizer que a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares do art. 319 do CPP somente é cabível quando as cautelares diversas da prisão forem suficientes para atender às finalidades (como evitar a prática de infrações penais – art. 282, inciso I, CPP). Na situação dos autos, contudo, claramente as cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro, celulares, rádio transmissor e outros objetos relacionados à prática ilícita, assim como no fato de possuir registros de atos infracionais e outra ação penal em curso.

3. O Tribunal de origem justificou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento ilegal que justifique a sua revogação.

III. Razões de decidir

 5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na apreensão de rádio transmissor e outros petrechos relacionados ao tráfico de drogas, bem como no risco de reiteração delitiva do agente, que possui registro de atos infracionais e responde a outro processo penal.

6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco concreto de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.(AgRg no HC n. 998.714/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)(grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, a qual visava à revogação de sua prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal em curso perante o Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida e da alegada ausência de periculosidade concreta, bem como a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva possui respaldo legal quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

5. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em dados objetivos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - incluindo maconha, haxixe e cocaína -, além da indicação de vínculo associativo entre os indiciados, o que caracteriza risco concreto à ordem pública.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública diante da periculosidade evidenciada pela apreensão relevante de entorpecentes, conforme precedentes citados.

7. É inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando demonstrada sua insuficiência para resguardar os fins do processo penal, especialmente em hipóteses envolvendo organização criminosa e reiteração delitiva.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando lastreada em elementos concretos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de vínculo associativo entre os indiciados.

A periculosidade concreta do agente justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas.(AgRg no HC n. 1.000.547/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)(grifos nossos)

 

Destarte, não merecem ser acolhidas as alegações defensivas.

02- DA ALEGADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE

Importa frisar que, malgrado tenha o Impetrante apontado ter o Paciente condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional.

De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existentes, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da decretação do cárcere.

Sobre a matéria, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.

2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga.

3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores.

4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)(grifos nossos) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.

1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, destacando que o representado encontrava-se na posse de arma de fogo, tendo investido contra a vida da vítima e ameaçado a testemunha de morte (sem notícia de representação), sendo, por isso, crível que, uma vez em liberdade, encontrará os mesmos estímulos já vivenciados para a prática delituosa. Ademais, o delito estaria relacionado ao tráfico de drogas na região.

3. "A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 832.418/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Conforme a jurisprudência do STJ, as condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores.

6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 194.311/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)(grifos nossos).

 

É COMO VOTO.

Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, o voto da Relatora, por meio do qual, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, se DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora