PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição ou omissão no decisum, que é claro e consonante com os fundamentos expostos, consignando que o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre arbítrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, e ainda de que tal aumento se restringirá à manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada, pontuando, no entanto, que a apelante/embargante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, não se prestando a planilha acostada em Id 68268302 a justificar o reajuste, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido, bem assim que, evidenciada conduta contrária à boa fé objetiva, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas. 2. O real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. 4. Ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão, de modo que o recurso horizontal não pode ser acolhido. 5. Embargos de Declaração Rejeitados. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8001466-85.2024.8.05.0146, tendo como Embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e Embargado EFESO THELYS GOMES COSTA. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001466-85.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
EMBARGADO/APELADO: EFESO THELYS GOMES COSTA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra o acórdão de ID 76820747, que negou provimento ao apelo por ela interposto. Em suas razões, sustenta que o acordão guerreado é omisso e contraditório, pois não se atentou ao fato de que a Universidade é autorizada a agir com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que tem o direito de realizar o reajuste, que se deu nos termos da Lei 9.870/99, bem como, em total respeito as práticas do mercado. Aduz que não restou configurada nenhuma má-fé por parte da IES, sendo certo que a devolução simples é a medida que se impõe. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões (Id 78348475). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 16 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001466-85.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
EMBARGADO/APELADO: EFESO THELYS GOMES COSTA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados. Como é cediço, a contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, fundamentação e dispositivo, e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico (STF - REED 174144 - RS - 1ª T – Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 13.03.1998). Noutro giro, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A decisão embargada assim consignou: “[...] o aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, se prestando, inclusive, a suprir os desgastes da inflação. Não obstante, cumpre à instituição de ensino a apresentação de planilha e projeções de gastos, além da divulgação, com antecedência de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, do reajuste a ser aplicado. Assim, o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre arbitrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, e ainda de que tal aumento se restringirá à manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada. Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes, sendo decorrentes das alterações curriculares promovidas na grade acadêmica dos estudantes. Com efeito, como pontuou o sentenciante, a planilha acostada em Id 68268302 não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido. Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Por fim, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo cabível na hipótese de conduta contrária à boa fé objetiva, o que se verifica nos autos, não havendo que se falar em erro escusável”. Da leitura atenta, vê-se que não há contradição ou omissão no decisum, que é claro e consonante com os fundamentos expostos, consignando que o regramento aplicável à espécie impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre arbítrio da instituição de ensino e garante ao aluno ter ciência, com antecedência, dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, e ainda de que tal aumento se restringirá à manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada, pontuando, no entanto, que a apelante/embargante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, não se prestando a planilha acostada em Id 68268302 a justificar o reajuste, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido, bem assim que, evidenciada conduta contrária à boa fé objetiva, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas. Vê-se, assim, que que o real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Sobreleva registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. Por fim, importa registrar que, ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão, de modo que o recurso horizontal não pode ser acolhido. Sobre o tema: Embargos de declaração. Caráter meramente infringente e prequestionatório. Pretensão ao reexame da prova e das alegações lançadas. Órgão julgador que considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção. Omissão, obscuridade ou contradição não configuradas. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10081590720208260068 SP 1008159-07.2020.8.26.0068, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001466-85.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
EMBARGADO/APELADO: EFESO THELYS GOMES COSTA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
VOTO