PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERINGTON DA SILVA SOUZA contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de plano de saúde, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. O agravante sustenta exercer atividade autônoma, com renda variável, e afirma que o pagamento das custas compromete sua subsistência, pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Mérito Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada por prova da capacidade financeira. 2. A ausência de comprovação de insuficiência impede a concessão da gratuidade da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para garantir o acesso à justiça sem afastar a capacidade contributiva da parte.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, V; CPC, art. 98; CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo, Processo nº 8031573-70.2021.8.05.0000; TJ-BA, Agravo, Processo nº 8019328-27.2021.8.05.0000; STJ, REsp 1666495/RS; STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP; TJ-BA, Agravo de Instrumento, Processo nº 0002010-12.2017.8.05.0000; TJ-BA, Agravo de Instrumento, Processo nº 0026353-72.2017.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e agravo interno nº 8079345-87.2025.8.05.0000 oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas - Bahia., tendo, como Agravante, HERINGTON DA SILVA SOUZA e, como Agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079345-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERINGTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JANA VALOIS ANTUNES VARELA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a presença dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais como medida alternativa.
4. O agravo interno resta prejudicado, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento.
5. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
6. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira.
7. No caso, os documentos indicam percepção de renda mensal superior a R$ 10.000,00, além da existência de despesas que não demonstram incapacidade absoluta de arcar com as custas.
8. As despesas apresentadas não comprovam comprometimento integral da renda, sendo insuficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça.
9. Revela-se adequada a concessão do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida proporcional e apta a assegurar o acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para indeferir a gratuidade da justiça e autorizar o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERINGTON DA SILVA SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas – Bahia, que nos autos de nº 8012720-09.2025.8.05.0150, ajuizada contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de plano de saúde, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, apontando a inexistência de documentos como declaração de imposto de renda e extratos que evidenciassem situação de vulnerabilidade financeira. Determinou, ainda, o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões, o Agravante sustenta que exerce atividade autônoma como personal trainer, auferindo renda variável e instável. Aponta despesas mensais superiores a R$ 7.000,00, entre elas plano de saúde, condomínio, energia elétrica, financiamento, cartão de crédito, entre outras. Argumenta que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça compromete seu acesso ao Poder Judiciário, por lhe impor custos que afetariam a manutenção de seu sustento e de seu filho. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a imediata suspensão da exigibilidade das custas processuais. Subsidiariamente, pleiteia autorização para recolhimento ao final do processo ou parcelamento das custas iniciais, com base no art. 98, § 6º, do CPC. Em decisão monocrática (id 96558624 ), foi provisoriamente indeferido o pedido de efeito suspensivo. No id nº 98439099, houve interposição de Agravo Interno. Devidamente intimado, o Agavado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais. (certidão id nº 101128034). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079345-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERINGTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JANA VALOIS ANTUNES VARELA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORA SE PERFAZ De logo, é mister destacar que o recurso de agravo interno visa a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Agravante. Diante do julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento que ora se perfaz, o presente recurso resta prejudicado, nos termos das jurisprudências deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. Diante da abrangência do julgamento do recurso principal, fica prejudicado o agravo. (TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 8031573-70.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/12/2021) 1. A agravada ingressou com o presente recurso, visando reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 8019328-27.2021.8.05.0000. 2. Ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento manejado, conforme Decisão monocrática de ID 21599459, resta prejudicada a análise do presente recurso. (TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 8019328-27.2021.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 15/12/2021) II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. O que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Este é o posicionamento do STJ, a saber: 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...] 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Importante registrar que a decisão agravada baseou-se na ausência de elementos objetivos que corroborem a declaração de insuficiência, notadamente pela inexistência de documentos fiscais (declaração de imposto de renda), além de inconsistência entre os rendimentos alegados e o padrão de despesas evidenciado. O agravante afirma auferir renda mensal variável oriunda da prestação de serviços como personal trainer, tendo juntado extratos bancários e uma relação de recebimentos que totalizaram, nos últimos meses, mais de R$ 10.000,00 mensais. Em contrapartida, apresenta despesas incluindo gastos com cartão de crédito (R$ 2.600,00); Plano de saúde (R$ 2.402,97); Previdência privada e seguros (R$ 594,50); farmácias, condomínio, energia e internet. Tais valores revelam comprometimento parcial da renda, mas não demonstram incapacidade absoluta de arcar com as custas iniciais. Embora a fatura do cartão de crédito referente ao mês de novembro de 2025 apresente valor expressivo, cumpre ressaltar que as despesas nela consignadas possuem natureza variável e eventual, não sendo aptas, por si sós, a demonstrar comprometimento financeiro contínuo ou incapacidade econômica duradoura. Diante desse contexto, não se mostra cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça na íntegra. Por outro lado, revela-se adequado e proporcional autorizar o parcelamento das custas iniciais, conforme requerido subsidiariamente nas razões recursais, medida que se harmoniza com o quadro financeiro delineado e afasta óbice indevido ao exercício do direito de ação. No caso concreto, as custas iniciais foram fixadas em R$ 1.310,32 (um mil, trezentos e dez reais e trinta e dois centavos), nos termos da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vigente para o ano de 2026. Assim, defiro o seu pagamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 218,38 (duzentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), quantia que não compromete a subsistência do Agravante. Tal mecanismo legal visa justamente compatibilizar o acesso à justiça com a capacidade contributiva da parte, evitando indeferimentos sumários que possam inviabilizar o prosseguimento da demanda por motivo meramente econômico. Cuida-se, portanto, de medida proporcional, adequada e alinhada aos princípios da cooperação e do acesso à justiça, consagrados no sistema processual vigente. São precedentes deste E. Tribunal, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado possui discricionariedade para indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem o contrário. 2. Na hipótese vertente, muito embora o agravante não tenha apontado, objetivamente, a miserabilidade financeira alegada, observa-se, por outra banda, que o pagamento integral e imediato das custas do processo, em torno de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), pode se revelar excessivamente oneroso, razão pela qual, ao tempo em que resta indeferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, concedo-lhe o benefício do fracionamento das custas, de acordo com o disposto no art. 98, §6º, do vigente Código de Ritos. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002010-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS. REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DO IMPORTE. QUATRO AUTORES. RENDA SUFICIENTE. DIVISÃO DAS DESPESAS. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. In casu, os agravantes se insurgem em face do decisum a quo que, com base na documentação apresentada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas concedeu desconto de 60% das custas iniciais, parceladas em duas prestações, determinando o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Com efeito, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício da justiça gratuita, já que não existem elementos que evidencie a precariedade das condições financeiras dos recorrentes. Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de provas nos autos aptas a elidi-la. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026353-72.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 21/03/2018) III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar, nos termos do pedido subsidiário, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor individual de R$218,38 (duzentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a revogação do parcelamento e a exigibilidade integral e imediata das custas remanescentes, sob as penas da lei. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079345-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HERINGTON DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JANA VALOIS ANTUNES VARELA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO