PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, formulado em razão de supostas irregularidades documentais e demora na transferência de propriedade de veículo, adquirido pelo Acionante junto à Acionada. Sustentou o Recorrente que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na morosidade do processo de transferência, gerando desvio produtivo e abalo moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da Apelada, apta a ensejar sua responsabilização civil por dano moral; definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais e mantém-se a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. 4. A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois o argumento de desvio produtivo do consumidor guarda pertinência com os fatos narrados na petição inicial e representa, apenas, aprofundamento argumentativo, compatível com o efeito devolutivo do recurso. 5. A sentença apreciou adequadamente os pedidos e as provas, concluindo pela inexistência de ilicitude na conduta da Recorrida. 6. A transferência do veículo foi efetivada antes da propositura da ação, sendo incontroverso que o Apelante anuiu com a contratação do despachante sugerido pela vendedora. 7. A lentidão no trâmite da transferência não pode ser imputada à Recorrida, pois houve alegação não contestada de dificuldades operacionais no DETRAN, durante a pandemia de Covid-19. 8. Não restou demonstrado qualquer fato concreto, apto a configurar lesão a direitos da personalidade, tratando-se de meros aborrecimentos, insuficientes à configuração de dano moral indenizável. 9. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Apelada não atua como fornecedora de veículos e a compra teve finalidade profissional, afastando os conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ———————————————— Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0079.14.043981-5/001, Rel. Des. João Câncio, j. 12.11.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0079.13.016954-7/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 27.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004949-98.2022.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente JOÃO SILVESTRE DA SILVA JÚNIOR, sendo Recorrida LUDE TRANSPORTES LTDA. – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004949-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOÃO SILVESTRE DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR, LUCAS CERQUEIRA LEAL
APELADA: LUDE TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s):VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, IGOR SOUZA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por JOÃO SILVESTRE DA SILVA JÚNIOR, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8004949-98.2022.8.05.0080, ajuizada em face de LUDE TRANSPORTES LTDA – ME, dispôs: “Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 4.657,98 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data de cada pagamento e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Requereu, inicialmente, a gratuidade de Justiça. Ao arrazoar, narrou que adquiriu veículo automotor, junto à Apelada, com o propósito de ser utilizado como instrumento de trabalho, cujo valor da compra foi integralmente quitado. Afirmou que, após a entrega do bem, foram identificadas diversas irregularidades documentais, constando, inclusive, em nome de terceiro alheio à relação jurídica, havendo multas pendentes e anteriores à venda, além de inconsistências no registro das suas características físicas. Arguiu que a Apelada não cumpriu as diligências necessárias à regularização da documentação, embora tenha indicado despachante para esse fim. Pontuou que, mesmo tendo arcado com as despesas de instalação de guincho e vistorias, não conseguiu efetivar a transferência de titularidade, o que inviabilizou a utilização do caminhão como instrumento de trabalho, implicando perda de lucros mensais, estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), durante cerca de sete meses. Argumentou que a conduta da parte adversa frustrou legítima expectativa e confiança, porquanto omitiu informações relevantes sobre o estado jurídico do veículo, induzindo-o em erro. Alegou que a omissão em resolver administrativamente o impasse, mesmo após reiteradas tentativas de solução, evidencia má-fé contratual. Defendeu que a sentença merece reforma, em razão de não ter acolhido o pleito de indenização por dano moral, mesmo diante do claro sofrimento, desgaste emocional, constrangimento e prejuízos decorrentes da conduta omissiva da Recorrida. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, com a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou quantia superior, bem como a majoração dos honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (id. 74472705). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004949-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOÃO SILVESTRE DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR, LUCAS CERQUEIRA LEAL
APELADA: LUDE TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, IGOR SOUZA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. A presente irresignação gira em torno de pretensão indenizatória, em razão de suposto dano moral, oriundo de alegadas irregularidades documentais e da demora no processo de transferência de propriedade de veículo adquirido pelo Apelante junto à Apelada. Ab initio, afasto a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões, porquanto não se verifica, de maneira inequívoca, introdução de tese absolutamente nova na Apelação. A alegação de desvio produtivo do consumidor, embora com maior desenvolvimento na peça recursal, está relacionada aos fundamentos fáticos narrados na exordial, notadamente quanto à alegada frustração na prestação do serviço e à negligência imputada à Apelada. Não se trata de alteração da causa de pedir, mas, sim, de aprofundamento argumentativo, compatível com o efeito devolutivo da Apelação. No mérito, observo que a sentença examinou detidamente os pedidos formulados e os elementos de prova carreados aos fólios, tendo concluído pela inexistência de conduta omissiva ou comissiva da Acionada, capaz de ensejar a responsabilização por dano moral. Colhe-se, do acervo probatório, que a transferência do bem foi efetivada em 18/02/2022, antes mesmo da propositura da ação (em 24/02/2022), sendo certo que o próprio Suplicante reconheceu, em depoimento pessoal, que concordou com o uso do despachante indicado pela empresa vendedora, o qual já lhe prestara serviços em momento anterior. Ainda que se reconheça a existência de demora no trâmite da transferência, é forçoso reconhecer que não há nexo de causalidade entre a conduta da Recorrida e tal lentidão, especialmente diante das alegações – não refutadas – de dificuldades operacionais no DETRAN, em virtude da pandemia da Covid-19. Ausente, portanto, comprovação de ilicitude que justifique a pretendida reparação moral. De igual modo, embora o Recorrente insista na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não restou caracterizada relação de consumo. A Apelada, pessoa jurídica de direito privado, atua no ramo de transporte e não como fornecedora de veículos, inexistindo habitualidade ou destinação final na comercialização do caminhão objeto da lide. A aquisição, por sua vez, teve destinação profissional, declarada pelo próprio Demandante, de modo que incabível a incidência da legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. In casu, não se desincumbiu o Requerente de demonstrar qualquer consequência fática capaz de lhe acarretar dor e sofrimento, não havendo indícios, destarte, de que os seus direitos da personalidade foram violados, motivo pelo qual merece ser preservado o comando sentencial obliterado. Nessa toada, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INDISPONIBILIDADE DO USO DE VEÍCULO - ATRASO NA ENTREGA - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta das rés, ex vi do art.373, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa. III - Ausente comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral, indevida a indenização por danos morais ao consumidor que ficou por aproximadamente três meses sem poder usufruir de seu veículo. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.043981-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA VEÍCULO - PRAZO DE ENTREGA - PREVISÃO CONTRATUAL - ATRASO MÍNIMO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004949-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOÃO SILVESTRE DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR, LUCAS CERQUEIRA LEAL
APELADA: LUDE TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, IGOR SOUZA DE JESUS
VOTO
- Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação.
- Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Se a pretensão do dano moral se funda em ofensa a honra objetiva, isto é, à imagem, à reputação ou ao conceito que a pessoa acredita que possui no seu meio social, a prova da ofensa é exigível.
- O atraso mínimo na entrega de automóvel, por si só, não causa danos relevantes aos direitos de personalidade, configuradores de dano moral.
- Nas demandas em que não há condenação, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço, como determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.016954-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019).