PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000740-26.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIVANIA AMARAL DE QUEIROZ SILVA
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: O MUNICÍPIO DE BONITO - BA
Advogado(s):GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BONITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADI 4.167/DF. VENCIMENTO-BASE COMO REFERÊNCIA DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO PISO DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS RECONHECIDOS. DESDOBRAMENTO DE JORNADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de diferenças remuneratórias em face do Município de Bonito, fundamentando-se na premissa de que a remuneração global da autora não era inferior ao salário mínimo constitucional (Súmula Vinculante nº 16 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a invocação do piso nacional do magistério e do Plano de Carreira local configura inovação recursal; (ii) analisar o direito da autora ao recebimento de vencimento-base reajustado com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas Leis Municipais nº 108/1998 e nº 109/1998, afastando-se o limitador remuneratório do salário mínimo comum; (iii) apurar o cabimento de reflexos salariais sobre gratificações e adicionais proporcionais ao tempo de serviço (triênio), regência de classe, atividade complementar, deslocamento e adicional noturno; (iv) examinar o direito a diferenças pelo desdobramento de jornada de 20h para 40h semanais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inexistência de inovação recursal. A petição inicial veicula controvérsia fundada no descumprimento do Plano de Carreira local (Lei nº 109/1998) e do vencimento da categoria profissional do magistério, inexistindo elemento inédito na via recursal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, assentou a constitucionalidade do piso nacional do magistério profissional, definindo que este corresponde ao vencimento-base da carreira docente, e não à remuneração global, de sorte que se mostra inaplicável o padrão geral da Súmula Vinculante nº 16.

É vedado o adimplemento de vencimento-base inferior ao piso salarial nacional estabelecido para a categoria proporcionalmente à carga horária desempenhada, impondo-se a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas acumuladas.

O recálculo do vencimento-base gera a incidência de reflexos automáticos e proporcionais sobre as demais vantagens econômicas e gratificações cuja base de cálculo seja o vencimento do cargo, nos termos das Leis Municipais nº 108/1998 e nº 109/1998.

Inviabilidade de cumulação de triênio com quinquênio por ostentarem idêntico fato gerador (tempo de serviço), configurando bis in idem vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Precedente do STF (AR 1807/DF) .

A ampliação de jornada de trabalho para 40 horas semanais gera o direito ao pagamento proporcional do vencimento-base e reflexos pecuniários correlatos, sendo devidas as diferenças entre a quantia apurada proporcionalmente ao desdobramento (artigo 63 da Lei nº 108/1998) e os valores comprovadamente adimplidos a título de "atividade extra complemento".

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos de cobrança.

Tese de julgamento:

O piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 deve corresponder ao vencimento-base inicial das carreiras do magistério público da educação básica, não sendo admissível a utilização de gratificações e adicionais para complementar a remuneração com o fim de simular o cumprimento do piso.

O vencimento-base retificado com base no piso nacional do magistério reflete diretamente sobre as vantagens e gratificações que possuam o vencimento do cargo como base de cálculo.

O desdobramento da carga horária de professor impõe o pagamento de adicional estritamente proporcional ao acréscimo de horas trabalhadas, vedada a contraprestação aquém da proporcionalidade com base no vencimento-base do servidor público.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000740-26.2011.8.05.0270, em que figuram como apelante ELIVANIA AMARAL DE QUEIROZ SILVA e como apelado o MUNICÍPIO DE BONITO - BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de inovação recursal e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000740-26.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIVANIA AMARAL DE QUEIROZ SILVA
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: O MUNICÍPIO DE BONITO - BA
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA

 

RELATÓRIO

 

Elivania Amaral de Queiroz Silva interpôs recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta em face do Município de Bonito.

Na petição inicial de ID 100391344 (Páginas 5 a 9), a autora relatou ser servidora pública municipal estatutária, admitida em cargo efetivo em 24 de fevereiro de 2000 para exercer a função de professora. 

Afirmou que o Município de Bonito deixou de pagar integralmente o vencimento-base estabelecido no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Bonito (Lei Municipal nº 109/1998) e descumpriu o piso básico da categoria profissional, aplicando indevidamente o limitador de 75% previsto para os professores leigos (artigo 48, § 1º, da Lei nº 109/1998), o que reputou inconstitucional.

Apontou, ademais, a ausência de pagamento e a quitação incorreta de vantagens e gratificações asseguradas pela legislação local, quais sejam: triênio referente ao avanço horizontal (artigo 21, § 4º, da Lei Municipal nº 109/1998); adicional de tempo de serviço (quinquênio), com base no artigo 158 da Lei Municipal nº 054/1994; gratificação de atividade complementar na razão de 10% do vencimento (artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 109/1998); regência de classe no patamar de 10% (artigo 62 da Lei nº 109/1998); adicional noturno de 5% (artigo 64 da Lei nº 109/1998); e adicional de deslocamento de 10% (artigo 66 da Lei nº 109/1998). Sustentou, por fim, que teve sua jornada de trabalho ampliada de 20 para 40 horas semanais sem a devida contraprestação proporcional, tendo recebido quantias insuficientes sob a rubrica de "atividade extra complemento". 

Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e dos reflexos incidentes sobre as referidas vantagens econômicas, instruindo a inicial com a planilha de cálculo de ID 100391345 (Páginas 10 a 15).

O Município de Bonito apresentou contestação de ID 100391350 (Páginas 32 a 40), alegando, em suma, que o salário-base da autora foi quitado de acordo com o patamar mínimo geral e que a remuneração global da servidora atendia à garantia do salário mínimo, conforme as Súmulas Vinculantes nº 4, nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal Federal. 

No tocante aos adicionais, sustentou a impossibilidade de acumulação do triênio com o quinquênio, por possuírem idêntica natureza temporal, asseverando que o triênio já estava devidamente embutido no vencimento básico pago. Rebateu, de modo geral, a existência de diferenças pendentes quanto às demais vantagens e negou qualquer irregularidade decorrente do desdobramento da carga horária.

A audiência de conciliação foi realizada em 18 de setembro de 2014, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 100391348, Página 28).

O juízo de origem proferiu sentença de ID 100391819 e ID 100391820 (Páginas 142 a 148), julgando improcedentes os pedidos da exordial por entender que a remuneração bruta total recebida pela servidora jamais foi inferior ao salário mínimo constitucionalmente previsto, incidindo na hipótese as Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação de ID 100391822 (Páginas 162 a 170). Nas razões recursais, defendeu a ocorrência de erro material na fundamentação da sentença, esclarecendo que a controvérsia não versa sobre a garantia de salário mínimo geral, mas sim sobre a inobservância do vencimento-base da categoria (piso salarial do magistério) e das regras do plano de carreira do próprio município. 

Aduziu a aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da petição inicial.

O Município de Bonito apresentou contrarrazões de ID 100391826 (Páginas 174 a 181), nas quais arguiu preliminar de inovação recursal, sustentando que a tese atinente ao piso nacional do magistério não foi veiculada na exordial, o que obstaria o conhecimento do apelo sob pena de supressão de instância. No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos efetuados e requereu o desprovimento do recurso.

Intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo apelado, a recorrente apresentou petição de ID 101876760 (Páginas 200 a 201), rebatendo a preliminar e demonstrando que a petição inicial já contemplava as discussões referentes à estruturação do Plano de Carreira e ao piso salarial do magistério.

Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relato essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000740-26.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIVANIA AMARAL DE QUEIROZ SILVA
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: O MUNICÍPIO DE BONITO - BA
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.Por essa razão, conheço do recurso.

2. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL

O Município de Bonito aduziu, em sede de contrarrazões, preliminar de inovação recursal, argumentando que a autora inseriu fundamentos inéditos na apelação ao invocar o cumprimento do piso nacional do magistério e os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008, questões que supostamente não constaram da petição inicial.

Contudo, após minucioso exame da petição inicial constante do ID 100391344 (Páginas 5 a 9), verifica-se que a premissa sustentada pelo ente municipal não corresponde à realidade processual. 

Na exordial, a acionante delimitou a causa de pedir em torno do descumprimento do Plano de Carreira e Vencimentos estabelecido pela Lei Municipal nº 109/1998 e da necessidade de observância do vencimento-base inicial da categoria de professores, pontuando expressamente que o pedido se fundamenta na vinculação entre o salário inicial da categoria e os outros níveis da carreira.

Ademais, no ID 101876760 (Páginas 200 a 201), a autora destacou trechos extraídos da petição inicial em que já defendia a tese de que o piso de vencimentos do magistério municipal deve respeitar a estruturação legal própria e que as vantagens financeiras deveriam incidir sobre o piso da categoria de professores, fazendo expressa alusão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento que reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério sobre o vencimento-base.

Portanto, a invocação do piso nacional do magistério e das disposições do Plano de Carreira local não configura tese jurídica inédita, mas mero desdobramento fundamentado da causa de pedir exposta na origem. 

A matéria deduzida nas razões de apelação foi debatida pelas partes e fez parte do objeto da lide desde o seu ajuizamento, afastando a ocorrência de inovação em sede recursal e respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil.

Rejeito, desse modo, a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões e conheço integralmente do recurso de apelação, passando ao exame de mérito.

3. DO MÉRITO

3.1.DO PISO SALARIAL E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

No mérito, assiste razão à apelante. O cerne da controvérsia reside em verificar se o Município de Bonito descumpriu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público e se pagou o vencimento-base da professora em desacordo com as diretrizes do piso nacional do magistério profissional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

O juízo de origem fundamentou a sentença de improcedência partindo do pressuposto de que a remuneração global da servidora superava o salário mínimo nacional, aplicando as Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal Federal. 

Ocorre que tal entendimento padece de manifesto equívoco de premissa jurídica. A garantia constitucional de salário mínimo geral, tratada nos referidos verbetes sumulares, não se confunde com o piso salarial nacional estabelecido para categorias profissionais específicas, como a do magistério público da educação básica.

A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando de forma clara que o piso corresponde ao vencimento inicial das carreiras, valor abaixo do qual não poderá ser fixado o vencimento básico inicial do servidor.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentou em caráter vinculante que o piso nacional do magistério refere-se ao vencimento-base inicial da carreira, e não à remuneração global. 

Desse modo, o ente federado não pode utilizar gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias pessoais para complementar os vencimentos do professor e alegar o atendimento ao piso legal. A ementa do julgado da Suprema Corte e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 16 aplicam-se à garantia geral de irredutibilidade do salário mínimo do servidor comum, mas perdem a aplicabilidade diante de carreira com regência por lei específica que fixa piso de vencimento-base profissional.

A documentação constante dos autos demonstra que o Município de Bonito efetuava o pagamento do vencimento-base da autora de forma descolada do piso da categoria. Os contracheques anexados ao ID 100391352 evidenciam que o Município adotou, durante o período controvertido, vencimento-base inferior ao piso devido para a jornada e nível de enquadramento da servidora, complementando a remuneração mediante a inclusão de abonos e vantagens diversas para alcançar o salário mínimo ou compensar perdas.

Além disso, a diferenciação promovida no artigo 48, § 1º, da Lei Municipal nº 109/1998, que estipulava o pagamento de apenas 75% do piso salarial do Nível I para os chamados professores leigos, contraria as balizas constitucionais e o piso nacional unificado, que impede a fixação do vencimento básico abaixo do padrão mínimo nacional proporcional à carga horária, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008 .

Desse modo, a remuneração da autora deveria ter como parâmetro inicial o vencimento-base fixado de acordo com o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério local (Leis Municipais nº 108/1998 e nº 109/1998) e o piso nacional estipulado na Lei nº 11.738/2008 , observando-se os percentuais de diferença estabelecidos entre os níveis da carreira previstos no artigo 31, § 3º, da Lei nº 109/1998 (ID 100391344, Página 6).

Diante do inequívoco pagamento do vencimento-base em patamar inferior ao legalmente exigido, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para reconhecer o direito da apelante ao recebimento das diferenças salariais retroativas entre o vencimento-base efetivamente pago e o piso salarial profissional nacional proporcional à jornada de trabalho exercida pela servidora.

3.2. DOS REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Uma vez reconhecido o direito da servidora à retificação do seu vencimento-base, que fora pago a menor pelo Município de Bonito, resta evidente que tal alteração repercute diretamente sobre todas as demais vantagens, gratificações e adicionais cuja base de cálculo seja o vencimento do cargo ocupado.

Conforme a disciplina estabelecida na Lei Municipal nº 108/1998 (Estatuto dos Servidores do Magistério) e na Lei Municipal nº 109/1998 (Plano de Carreira e Vencimentos), as vantagens financeiras asseguradas aos docentes devem incidir de forma proporcional sobre o vencimento-base do cargo. 

É o caso da gratificação de atividade complementar, correspondente a 10% do vencimento da servidora nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 109/1998 (ID 100391355, Página 95); da gratificação de incentivo ao magistério (regência de classe) na proporção de 10% sobre o vencimento, prevista no artigo 62 da mesma lei (ID 100391355, Página 95); do adicional noturno de 5% sobre a hora-vencimento, estabelecido no artigo 64, parágrafo único (ID 100391355, Página 96); e do adicional de deslocamento para o povoado em que trabalha na razão de 10%, previsto no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 109/1998.

Se o Município apelado calculou tais gratificações sobre um vencimento-base subfaturado e inferior ao piso salarial devido, as quantias finais adimplidas sob essas rubricas também foram pagas a menor. Configura-se, portanto, o direito da apelante ao recálculo de todas essas vantagens e à percepção das correspondentes diferenças acumuladas no período.

No tocante ao triênio referente ao avanço horizontal em razão do tempo de serviço, regulamentado no artigo 21, § 4º, da Lei nº 109/1998, este fixa o acréscimo de 3% a cada três anos de serviço calculados sobre o vencimento-base. Tendo em vista que a planilha de cálculos da autora e os recibos de pagamento demonstram que o triênio era calculado sobre base defasada, impõe-se o acolhimento do pedido para recalcular o adicional temporal sobre os novos padrões do vencimento-base ajustado ao piso.

Por outro lado, em relação ao pedido de pagamento do quinquênio (adicional de tempo de serviço de 10% a cada cinco anos previsto no artigo 158 da Lei Municipal nº 054/1994), constata-se a inviabilidade da sua cumulação com o triênio previsto no Plano de Carreira do Magistério.

 Ambas as parcelas possuem idêntica natureza temporal (adicionais ex facto temporis), fundamentando-se exclusivamente no decurso do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente público.

O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 veda expressamente a cumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sob o mesmo título ou idêntico fundamento, com o intuito de evitar o repudiado efeito cascata ou a sobreposição remuneratória de idêntica natureza jurídica.

Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de cumulação de adicionais temporais de periodicidades distintas quando ambos decorram do mesmo fato gerador, que é o tempo de serviço prestado pelo servidor público.

Sendo assim, afasta-se a pretensão de cumulação do quinquênio geral com o triênio da carreira do magistério local, preservando-se apenas este último (triênio), cuja incidência deve ser recalculada sobre o vencimento-base retificado.

3.3. DO DESDOBRAMENTO DA CARGA HORÁRIA E HORAS EXTRAS

A autora postulou ainda a condenação do Município de Bonito ao pagamento das diferenças decorrentes do aumento de sua carga horária de trabalho, que foi ampliada de 20 para 40 horas semanais. Afirmou que, conquanto tenha laborado em regime de jornada dobrada, não obteve a devida contraprestação proporcional correspondente, tendo o Município efetuado apenas a quitação de valores insuficientes sob a rubrica de "atividade extra complemento".

A ampliação da jornada de trabalho resta documentalmente demonstrada nos autos. 

A análise dos recibos de pagamento colacionados pela defesa ao ID 100391352 revela que a servidora de fato prestava serviços sob o regime de desdobramento de carga horária para 40 horas semanais, constando nos demonstrativos de pagamento o registro de parcelas adimplidas sob rubricas específicas, a exemplo de "aulas extras" e "a. extra complemento" (ID 100391352, Páginas 12, 13, 14, 20, etc.).

A Lei Municipal nº 108/1998 (Estatuto do Magistério) disciplina o regime diferenciado de trabalho em seu artigo 12 e seguintes, prevendo que a jornada normal do docente pode ser acrescida temporariamente para atender às necessidades de ensino. 

Por sua vez, o artigo 63 da mesma lei estabelece expressamente que o professor municipal atuando em regime diferenciado de trabalho perceberá um adicional, cujo valor será proporcional ao acréscimo de horas em relação à sua jornada normal de trabalho e tendo como base de cálculo remuneratório o vencimento (ID 100391355, Página 96).

Dessa forma, ao dobrar a jornada regular de 20 horas para o patamar de 40 horas semanais, a servidora pública faz jus à percepção de um acréscimo remuneratório estritamente proporcional à carga de trabalho acrescida, isto é, equivalente a 100% do vencimento-base do cargo, acrescido dos reflexos das demais vantagens pecuniárias que incidem sobre a referida parcela, consoante determina o § 1º do citado artigo 63.

Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos demonstram que as parcelas adimplidas sob o título de "a. extra complemento" não atingiam a proporcionalidade estrita do dobro do vencimento-base devido para a servidora. 

O pagamento de contraprestação inferior à proporcionalidade legal pelo aumento da carga horária efetivamente trabalhada importa enriquecimento sem causa da administração pública municipal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

O Município de Bonito alegou que os valores pagos eram adequados e suficientes para adimplir a jornada dobrada. Todavia, considerando que o cálculo do adicional por jornada suplementar deve tomar como base o vencimento-base correto (piso salarial reajustado), a insuficiência dos valores pagos torna-se ainda mais evidente.

Logo, procede o pleito recursal para condenar o Município de Bonito ao pagamento das diferenças decorrentes do desdobramento de carga horária para 40 horas semanais, cujo cálculo deverá obedecer à estrita proporcionalidade estabelecida no artigo 63 da Lei Municipal nº 108/1998 com base no vencimento-base retificado da servidora, deduzindo-se dos valores apurados as quantias já comprovadamente pagas a este título sob as rubricas de "aulas extras", "atividade extra complemento" e correlatas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inovação recursal e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Elivania Amaral de Queiroz Silva, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

a) Condenar o Município de Bonito - BA ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento-base efetivamente pago à autora e o piso salarial profissional nacional proporcional à jornada de trabalho exercida pela servidora, observando-se as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério local (Leis Municipais nº 108/1998 e nº 109/1998) e da Lei Federal nº 11.738/2008, no período não alcançado pela prescrição quinquenal;

b) Condenar o réu ao recálculo e ao pagamento das diferenças reflexas decorrentes das gratificações de atividade complementar (artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 109/1998), regência de classe (artigo 62 da Lei nº 109/1998), deslocamento (artigo 66 da Lei nº 109/1998), adicional noturno (artigo 64 da Lei nº 109/1998) e do adicional de tempo de serviço por triênio (artigo 21, § 4º, da Lei nº 109/1998), as quais deverão incidir sobre o vencimento-base devidamente retificado, restando julgado improcedente apenas o pedido de cumulação com a verba de quinquênio;

c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desdobramento de carga horária para 40 horas semanais, as quais deverão observar a proporcionalidade estabelecida no artigo 63 da Lei Municipal nº 108/1998, com base de cálculo sobre o vencimento-base retificado e acrescido dos reflexos legais das demais vantagens pecuniárias, autorizando-se a dedução das quantias já comprovadamente pagas sob a rubrica de "aulas extras", "atividade extra complemento" e equivalentes constantes dos autos.

Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. A correção monetária dar-se-á pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal devida até a data do trânsito em julgado. 

Os juros de mora incidirão a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a atualização monetária e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Em face da sucumbência do Município na quase totalidade dos pedidos, condeno o Município de Bonito - BA ao pagamento das custas processuais de reembolso e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que vier a ser apurada em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

É como voto.


     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04