PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002582-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. Quantum indenizatório majorado (R$ 10.000,00).

2. Apelo provido.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002582-19.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante EDVALDO SANTANA SOUSA e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002582-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por EDVALDO SANTANA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação Indenizatória, julgo procedente os pedidos iniciais, condenando o Réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a devolução, em dobro,

dos valores descontados, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Sustenta o apelante que a sentença primeva carece de parcial reforma, sob o fundamento de que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo e não serve para compensar o sofrimento impingindo, ao passo que não se reveste do caráter punitivo/pedagógico. Pugna pela majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas (Id 98211518). 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.




Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002582-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

O cerne meritório cinge-se à verificação da majoração do quantum indenizatório decorrente da cobrança indevida de valores denominados "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS".

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. 

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o apelado ao promover o desconto indevido de valores, restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados.

Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001205-81.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDSONEI REIS PEREIRA Advogado (s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSÉ ANTÔNIO registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA . TARIFA DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação contra sentença de improcedência, em que o autor busca a declaração da ilicitude da cobrança de adiantamento à depositante, restituição em dobro dos valores pagos, condenação por danos morais de R$ 10.000,00 e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida de tarifa sem autorização do consumidor, configurando falha na prestação do serviço; (ii) apurar a ocorrência de danos morais em decorrência dos atos praticados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts . 2º e 3º). 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, quando comprovados defeito, dano e nexo causal . 5. A compensação indevida e a cobrança de tarifa não contratada foram demonstradas, sem prova de anuência do consumidor, configurando prática abusiva e violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 6 . A restituição em dobro está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O dano moral decorre da não compensação de um segundo cheque, em razão de saldo negativo da conta gerado pela cobrança de tarifa indevida . Inegável que houve prejuízo à dignidade e à tranquilidade do consumidor em razão da conduta abusiva, com indenização arbitrada em R$ 10.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: (i) declarar a ilicitude da cobrança da tarifa “Encargos Descoberto CC” e condenar o réu à restituição em dobro do valor cobrado, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o desconto; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento; (iii) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: "É indevida a cobrança de tarifa de adiantamento a depositante quando não demonstrada a contratação ou autorização prévia, cabendo a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário ." Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, art. 5º, XXXII e 170, V - Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único - Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 406 - Código de Processo Civil, art . 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada - STJ, EAREsp 676.608/RS. - TJ-BA, Apelação 8000995-34 .2019.8.05.0182 - TJ-MG, Apelação Cível 0002691-57 .2019.8.13.0236 . - TJ-RJ, Apelação 00036000920198190212. - TJ-RS, Apelação 70064781396. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001205-81 .2023.8.05.0138, em que figuram como apelante EDSONEI REIS PEREIRA e como apelada BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80012058120238050138, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005148-32.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: ALANNA CYBELLE LADEIA CHAVES Advogado (s):AKADJA CYBELLE TEIXEIRA LADEIA ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS . FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL EM DOBRO . MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Alanna Cybelle Ladeia Chaves em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais . A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de "Tarifa Pacote de Serviços" e "Tarifa SMS/MSG – Mês anterior", sem sua anuência. O juízo de origem determinou a restituição em dobro dos valores descontados desde janeiro de 2018, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e multa cominatória de R$ 1.000,00 por desconto indevido . O banco apelante alegou legalidade das cobranças com base em contrato firmado, impugnou a existência de dano moral e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e expressa dos serviços bancários tarifados; (ii) definir se estão presentes os requisitos para responsabilização civil e consequente indenização por danos morais; (iii) determinar a forma de restituição dos valores e a proporcionalidade da multa cominatória arbitrada. III . RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O banco apelante não apresentou prova hábil de contratação expressa dos serviços tarifados, mesmo após determinação judicial, não se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC . A ausência de documentação comprobatória da anuência da autora aos serviços tarifados revela cobrança indevida, ensejando reconhecimento de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança sem respaldo contratual constitui ato ilícito (art. 186 do CC), autorizando o dever de indenizar quando há violação a direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana (art . 5º, X, da CF/1988). A conduta do banco, ao promover descontos indevidos por anos, repercute negativamente na esfera financeira da consumidora, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia proporcional à lesão sofrida. A restituição dos valores deve observar a orientação do STJ nos EAREsp 676 .607/RS e 600.663/RS, de modo que a devolução seja feita de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A multa cominatória arbitrada em R$ 1 .000,00 por descumprimento mostrou-se desproporcional, sendo reduzida para R$ 500,00 por dia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, não se desincumbindo do ônus de comprovar a anuência do consumidor . A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados somente é cabível a partir da data do julgamento dos EAREsp 676.607/RS e 600.663/RS (30/03/2021), sendo anterior a isso devida a restituição simples. A cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, quando violada a dignidade do consumidor . A multa cominatória deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts . 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.607/RS e 600 .663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível n . 8092003-14.2023.8.05 .0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17 .06.2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 0500725-52.2018 .8.05.0141, Rel. Des . Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 15.02.2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005148-32.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ALANNA CYBELLE LADEIA CHAVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar parcial provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 80051483220238050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)

 A cobrança indevida, portanto, se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação.

 É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art.927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” 

 Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como esta Câmara vem adotando em casos similares. 

 Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). 

 Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: 

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelada, recompensa os danos sofridos pelo apelante, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. 

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando pontualmente a sentença primeva, majorar o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo consoante fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.

 

 

 

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator