PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONDUTA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. DESÍDIA NA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível manejada nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Anaide Ramos de Moraes, em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, diante da inércia do ente público após intimação específica para emendar a inicial e regularizar documentos e dados cadastrais divergentes apresentados na origem. No Agravo Interno, o Município sustenta ter impugnado os fundamentos da sentença e invoca a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, alegando desnecessidade de atualização de endereço com base na Lei de Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal deve ser mantida, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da sentença extintiva por abandono da causa, e se a interposição do recurso configura conduta protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença extingue a execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, após a inércia do Município, regularmente intimado para impulsionar o feito e sanar divergências nos documentos que acompanham a inicial. A Apelação interposta não enfrenta o fundamento específico da sentença, limitando-se a discorrer genericamente sobre a desnecessidade de indicação de endereço atualizado do devedor, com base no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, tema diverso daquele que motivou efetivamente a extinção. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo razões genéricas ou dissociadas da base argumentativa. A ausência de enfrentamento do abandono processual configura vício substancial de admissibilidade, que impede o conhecimento do recurso e não se qualifica como mera irregularidade formal sanável. O Agravo Interno não pode ser utilizado para suprir deficiência técnica da Apelação nem para construir fundamentos extemporâneos, sob pena de ofensa à preclusão consumativa. A interposição de Agravo Interno insistindo no prosseguimento de execução fiscal paralisada por evidente desídia do próprio exequente em regularizar a documentação base da demanda caracteriza recurso manifestamente protelatório, justificando a imposição de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido com aplicação de multa. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A ausência de enfrentamento da fundamentação configura vício substancial de admissibilidade, insuscetível de superação pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A insistência recursal em face de abandono processual patente, decorrente de inércia na regularização documental, autoriza a condenação em multa por recurso manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 277, 485, III, 932, III, 1.010, II e III, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §5º, I; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1553836/SP, DJe 19.02.2020; TJ-SP, AC 1016340-94.2020.8.26.0068, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 22.07.2021; TJ-BA, AGR 0500379-36.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, pub. 10.12.2019; TJ-GO, Ap 5783278-68.2023.8.09.0087, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017410-39.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado ANAIDE RAMOS DE MORAES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017410-39.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANAIDE RAMOS DE MORAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 91950008) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática terminativa proferida no ID 88352880, que não conheceu do recurso de Apelação Cível anteriormente manejado pelo ente público nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8017410-39.2022.8.05.0004, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade recursal, no âmbito da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ANAIDE RAMOS DE MORAES. Na origem, o processo executivo fiscal foi extinto sem resolução do mérito por meio da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 88252817 e ID 88253368), fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão sentencial argumentou que a parte exequente abandonou a causa, uma vez que, devidamente intimada para emendar a petição inicial e sanar irregularidades relativas a documentos desconexos e divergências de dados cadastrais (ID 88252815), permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme atestado por certidão nos autos (ID 88252816). Inconformado com a sentença extintiva, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de Apelação (ID 88253369), por meio do qual defendeu que a execução fiscal é regida de forma especial pela Lei n. 6.830/1980. O ente municipal argumentou que o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da referida legislação, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional, preveem que o domicílio do devedor deve constar no termo de inscrição em dívida ativa apenas quando conhecido, não havendo obrigatoriedade de fornecimento de endereço atualizado para o prosseguimento do feito. Ao analisar o recurso de Apelação, esta Relatoria proferiu a decisão monocrática de ID 88352880, negando-lhe conhecimento por apresentar razões dissociadas da fundamentação da sentença. A decisão monocrática assentou que a extinção do processo em primeiro grau não decorreu de eventual indeferimento da petição inicial por falta de endereço atualizado, mas sim da constatação objetiva da inércia do exequente após intimação específica para regularizar documentos desconexos apresentados na exordial, aspecto fático e jurídico que foi ignorado nas razões do apelo. Inconformado com a negativa de seguimento do seu recurso, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Agravo Interno (ID 91950008). Nas suas razões, o Agravante sustentou, inicialmente, o cabimento e a tempestividade da via recursal eleita. No mérito, defendeu a necessidade de reforma da decisão monocrática, afirmando ter havido efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. O Agravante argumentou que a inércia apontada não poderia configurar abandono, justificando que a Lei n. 6.830/1980 dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando não conhecido. Aduziu que o endereço fornecido era aquele constante no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza ao omitir alteração de domicílio. Sustentou, ainda, que não houve citação válida e que a Certidão de Dívida Ativa atendeu plenamente aos requisitos legais, havendo precedentes que reconhecem que a ausência de endereço atualizado não inviabiliza a execução. O ente público asseverou que, embora não tenha reproduzido de forma literal a fundamentação da sentença em seu apelo, a insurgência demonstrou de forma clara que não poderia ser imputado abandono ao Município, pois cumpriu sua obrigação dentro dos limites da lei aplicável. Pugnou pela incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º, 6º, 139, inciso IX, e 277 do Código de Processo Civil. Invocou, de forma detalhada, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.015.453/MG e REsp 1.665.741/RS) para justificar que eventuais imperfeições formais nas razões recursais ou a mera reiteração de argumentos não podem impedir o conhecimento do recurso quando é possível extrair o inconformismo da parte. A parte agravada foi regularmente intimada, conforme ofício de ID 93818120 e Aviso de Recebimento de ID 98167264, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 100266469. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Registra-se, ainda, que não cabe sustentação oral na espécie (CPC, art. 937, §4º). Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017410-39.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANAIDE RAMOS DE MORAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida a este Colegiado restringe-se a verificar o acerto da decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. Cumpre analisar se as razões expostas no apelo foram suficientes para atacar os fundamentos da sentença extintiva ou se, de fato, apresentaram-se dissociadas da realidade processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. Constata-se nos autos que o Juízo de origem, ao verificar que os documentos que acompanhavam a petição inicial eram desconexos e não possuíam relação entre si nem com os dados inseridos no cadastramento do feito, proferiu o despacho de ID 88252815, determinando a intimação do Exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e apontar com precisão a qualificação da parte executada, valor da causa e a respectiva Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção. A inércia completa do Município foi atestada pela certidão de decurso de prazo constante do ID 88252816. Diante desse quadro fático de paralisação processual imputável exclusivamente ao ente municipal, o magistrado proferiu a sentença de ID 88252817, extinguindo o processo por abandono da causa, com amparo expresso no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença consignou expressamente a sua fundamentação central: "Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito." A delimitação da controvérsia sentencial, portanto, fixou-se única e exclusivamente no abandono do processo pela inércia da parte autora em cumprir a intimação para impulsionar o feito e regularizar os documentos e dados da petição inicial. Ocorre que, ao interpor o recurso de Apelação (ID 88253369), o Município de Alagoinhas apresentou razões recursais completamente desvinculadas da base argumentativa da sentença. O apelo dedicou-se a defender teses sobre a prescindibilidade de fornecimento do endereço exato do devedor, com fundamento no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, argumentando sobre dados de endereço e citação, ignorando o comando judicial descumprido. Em momento algum das razões de apelação, a municipalidade justificou o motivo de seu silêncio diante da intimação específica para corrigir a falha processual apontada referente à divergência documental e cadastral, tampouco enfrentou o comando legal que tipifica o abandono processual após a inércia constatada. O princípio da dialeticidade, materializado nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a parte recorrente apresente os motivos de fato e de direito destinados a contrapor os fundamentos específicos adotados na decisão recorrida. Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e consequência direta do princípio do contraditório. Não basta ao recorrente manifestar o seu mero descontentamento com o resultado do julgamento; é obrigatório que estabeleça um diálogo argumentativo direto com a deliberação judicial que pretende reformar. Nesse cenário, a Apelação interposta assemelhou-se a uma peça padronizada, voltada a combater sentenças que indeferem a petição inicial exclusivamente por falta de indicação de endereço atualizado, situação inteiramente diversa da extinção por abandono superveniente da causa motivada por falha na instrução documental operada nos presentes autos. A desconexão entre a decisão e as razões recursais revelou-se inegável, o que conduziu de forma acertada ao não conhecimento do recurso. Agora, em sede de Agravo Interno, o Município tenta realizar um esforço argumentativo para criar uma conexão entre o tema do endereço constante de seus modelos e a inércia declarada na sentença. O Agravante sustenta que a exigência para impulsionar o processo foi contornada pela adequação da inicial aos ditames da lei aplicável. Contudo, é forçoso reconhecer que essa construção argumentativa é extemporânea e esbarra no instituto da preclusão consumativa. O Tribunal analisa o recurso de Apelação tal qual foi interposto no momento oportuno, não sendo permitido à parte alterar a lógica de sua peça recursal em sede de Agravo Interno após ter seu primeiro recurso inadmitido por falha técnica evidente. A doutrina ensina que o princípio da dialeticidade é elemento central para o exercício do contraditório em grau recursal. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior, que expõe com clareza: "Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial." (Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 176-177). Sabe-se que a parte possui o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, veja-se a precisa doutrina de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos artigos 4º, 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, invocados pelo Agravante, não conferem autorização para o desrespeito a normas processuais obrigatórias e a pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. A superação de vícios puramente formais não se confunde com a supressão de defeito substancial grave e insanável, como é a absoluta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Aceitar uma Apelação genérica e desconectada da realidade processual implicaria violar o sistema de preclusões e transformar o Tribunal em instância de revisão automática de decisões, subvertendo o devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais do país é pacífica ao rejeitar recursos que apresentam razões dissociadas, respaldando integralmente o entendimento adotado na decisão monocrática impugnada. Reitera-se, a propósito, a jurisprudência já mencionada na decisão combatida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) No mesmo sentido, destacam-se os precedentes dos Tribunais estaduais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO INTEGRAL DA INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO QUE REPETE INTEGRALMENTE AS RAZÕES EXPOSTAS NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE IMPÕE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É condição necessária à admissibilidade de qualquer Recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados, sob pena de não conhecimento da insurgência. O artigo 1.010, III, da Novel Lei Adjetiva Pátria é cristalino ao impor à parte Recorrente o ônus de apresentar suas razões recursais impugnando especificamente a decisão recorrida. Exigência respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. O Recurso que repete integralmente os termos apresentados na peça de contestação, como ocorre no caso sub judice, deixando de indicar o possível vício da decisão, relativo ao procedimento - error in procedendo - ou quanto à justiça - error in judicando, carece de requisito de admissibilidade extrínseco, pelo que se impõe o não conhecimento. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-BA - AGR: 05003793620188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - SENTENÇA QUE CONCLUI COM BASE NA BOA-FÉ – REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Se as razões de apelação não impugnaram o fundamento específico da sentença recorrida, limitando-se a mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. (TJ-MT 00010975420168110014 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2020) Ação anulatória de lançamento de IPTU - Apelação do Município contra sentença de procedência que apenas repete todos os argumentos da contestação, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença - Violação da dialeticidade recursal - Não preenchimento do requisito do Art. 1.010, III, do CPC - Apelação não conhecida (TJ-SP - AC: 10302643720198260577 SP 1030264-37.2019.8.26.0577, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 09/06/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022) Como reiteradamente reconhecido, o princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser utilizado para suprimir pressupostos mínimos de validade recursal. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para fins de regularidade formal, as razões do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido pelo julgador. 2. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de sua reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. 3. "Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável" (STJ, AgInt no AREsp 1553836/SP, DJe 19/02/2020). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57832786820238090087 ITUMBIARA, Relator.: Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível) Ressalta-se que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não servem de justificativa para o descumprimento de pressupostos recursais objetivos previstos em lei. A ausência de dialeticidade não é mero vício formal sanável; é um defeito substancial que impede o Tribunal de exercer sua jurisdição revisional, pois, sem impugnação específica, não há matéria devolvida ao conhecimento da Corte. Por fim, resta caracterizada a natureza manifestamente protelatória do presente recurso. O Agravante insiste no prosseguimento de uma execução fiscal que, conforme se extrai dos autos, apresentou divergências graves na sua documentação de suporte. Mesmo diante de intimação específica para emendar a inicial e regularizar o feito (ID 88252815), o Município manteve-se inerte, vindo agora a movimentar a máquina judiciária com recursos genéricos que ignoram sua própria desídia processual básica. Tal conduta configura abuso do direito de recorrer, ensejando a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, considero correta a decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade, restando ausente a impugnação específica ao fundamento sentencial relativo ao abandono do processo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu da apelação. Condeno o Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza manifestamente protelatória do recurso. Fica a parte advertida de que a interposição de recurso com fins meramente protelatórios implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017410-39.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: ANAIDE RAMOS DE MORAES
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VOTO