PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061017-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALMIRO BENEDITO DOS SANTOS
Advogado(s):WALTER SILVA RIBEIRO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PRÓPRIAS DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sob alegação de abandono da causa por parte do exequente. O apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando a inaplicabilidade do art. 485 ao processo executivo e a necessidade de requerimento do réu, conforme previsão do § 6º do mesmo dispositivo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção de ação de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por abandono da causa; (ii) estabelecer se a extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, exige requerimento do réu após formada a relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige, após a formação da relação processual, requerimento expresso do réu, nos termos do § 6º do referido artigo, o que não ocorreu no caso.

A ação em exame possui natureza executiva, sendo inaplicável o fundamento da extinção por abandono da causa, conforme previsto para processos de conhecimento.

A disciplina legal do processo de execução determina que, em caso de inércia do exequente e inexistência de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução por um ano, conforme art. 921, III e §§ do CPC, podendo, após esse prazo, determinar o arquivamento dos autos e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos II, III, § 1º e § 6º; arts. 921, III, §§ 1º a 4º; e 924.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJ-RJ, Apelação nº 00055541420178190066, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 07.10.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 0033160-98.2010.8.13.0625, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 11.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 05174439820148050001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 20.05.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50000043820218130693, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 08.07.2024; TJ-MT, AC nº 00081881320118110002, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 20.09.2023; TJ-GO, AI nº 52900337920238090051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 12.07.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0024.01.550462-4/002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 14.12.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0061017-73.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado ALMIRO BENEDITO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061017-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALMIRO BENEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): WALTER SILVA RIBEIRO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0061017-73.2010.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por negligência e abandono da causa, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC (ID 81503083).

 

Em suas razões (ID 81503086), o ora apelante alega que “a extinção por abandono da causa, além de reclamar a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, também pressupõe, como condição de sua validade, o prévio e expresso requerimento dos réus citados, conforme determinação a norma do §6º do art. 485, do Código de Processo Civil”. 

 

Aduz que “a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, somente se aplica no caso de ações ordinárias. Deste modo, tratando de ações de execução, como no caso em apreço, ou em fase de cumprimento de sentença, as causas de extinção divergem das do processo de conhecimento, e estão dispostas no art. 924, do Código de Processo Civil.”.

 

Defende que “a Ação de Execução tem como finalidade a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito.  Assim, tal procedimento se desenvolve no interesse exclusivo do credor, de  modo que, não havendo manifestação do exequente, a hipótese é de arquivamento provisório dos autos até eventual provocação.”.

 

Argumenta que “a extinção deste processo sem decisão resolutiva de mérito poderá acarretar na propositura de outra ação idêntica, por parte da ora recorrente, fazendo com  que  os  atos  já  praticados  neste  processo  tenham  que  ser  novamente  praticados, contrariando também os princípios constitucionais da economia e da celeridade processual, bem como o direito fundamental dos cidadãos à razoável duração dos processos.”.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença para que sejam remetidos os autos à vara de origem com o consequente prosseguimento do feito. Prequestiona os dispositivos e matérias utilizados em sua fundamentação.

 

Em que pese intimado para contrarrazoar (ID 81503090), o apelado não se manifestou.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061017-73.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALMIRO BENEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): WALTER SILVA RIBEIRO JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na alegação do recorrente de que o processo foi extinto sem resolução do mérito por suposta inércia do autor em promover o andamento processual, defendendo que a extinção por abandono da causa só poderia ocorrer caso requerido pelo réu.

 

Compulsando os autos que tramitam no juízo origem, verifica-se que o executado apresentou embargos à execução ao ID 81502950, sendo julgados improcedentes em sentença de ID 81502955.

 

O exequente/apelante peticionou então ao ID 81502957, requerendo a expedição de mandado de arresto de bens do réu para garantia da execução através do SISBAJUD.

 

Após migração dos autos para o PJe, foi proferido despacho ao ID 81503072 determinando a intimação do autor para recolher as custas da diligência requerida. Ante a ausência de manifestação, foi novamente proferido despacho ao ID 81503075 determinando a intimação pessoal do autor para cumprir o quanto determinado, sob pena de extinção do feito.

 

Após retorno de AR positivo ao ID 81503080 informando que o autor foi intimado pessoalmente, foi proferida a sentença aqui recorrida, extinguindo o processo por negligência da parte e abandono da causa.

 

Feita essa breve narração do andamento processual na origem, passa-se à análise do mérito recursal, no qual alega o apelante a nulidade da sentença por inexistir requerimento do réu de extinção do feito por abandono da causa.

 

Sobre a matéria, o Código de Processo Civil assim disciplina:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

De fato, verifica-se que houve angularização processual, tendo em vista a oposição pelo executado de embargos à execução, de modo que, conforme previsão legal, a extinção do processo por abandono da causa dependeria de requerimento do réu, que inexistiu nos autos.

 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. VÍCIO INSANÁVEL . NULIDADE DA SENTENÇA QUE AFIRMA ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU CITADO. SÚMULA 240 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART . 485, § 6º, DO CPC. ANULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00055541420178190066 202000147041, Relator.: Des(a) . TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/10/2020, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/10/2020)

 

EMENTA - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - REQUERIMENTO DO RÉU - NECESSIDADE - SÚMULA Nº 240 DO STJ - APLICABILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, não é possível a extinção do feito, por abandono da parte autora, sem requerimento do réu, uma vez já formada a relação processual, nos termos do art. 485, § 6º do CPC.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0033160-98 .2010.8.13.0625 1 .0000.23.312267-0/001, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art . 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante . Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido.

(TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)

 

Não bastasse, se trata de uma ação de execução de título extrajudicial para a qual não é prevista a extinção por abandono da causa ou negligência.

 

Com efeito, assim disciplina o CPC acerca do procedimento de execução:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

 

Por conseguinte, no processo de execução, a inércia do exequente em dar andamento ao feito implica no arquivamento provisório do processo, podendo culminar na prescrição intercorrente.

 

No mesmo sentido é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO - CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - No feito executivo, a inércia do exequente diante da ausência de bens passíveis de penhora ou de endereços para citação do devedor, enseja o arquivamento provisório do processo, podendo culminar na prescrição intercorrente. Precedentes - Sentença cassada.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50000043820218130693 1 .0000.24.236601-1/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)

 

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921, III, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REVOGADA - RECURSO PROVIDO. Em sede de cumprimento de sentença, não é possível a extinção do processo por abandono, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art . 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.

(TJ-MT - AC: 00081881320118110002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 . Abandono de causa. Extinção. Pressupostos. O juiz pode extinguir o processo sem julgamento de mérito quando o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, II e III, CPC) . Nessas hipóteses, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). Demais disso, perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ) . 2. Processo de execução. Falta de andamento processual. Arquivamento . A extinção do processo de execução está regulamentada no art. 924 do CPC, de modo que, ainda que a execução esteja paralisada por falta de impulso processual pelo exequente, tal fato não é causa automática de extinção, sendo cabível, por ora, o arquivamento dos autos, e, posteriormente, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-GO - AI: 52900337920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (12/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC - INADEQUAÇÃO -EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 ANO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREVISÃO EXPRESSA - RECURSO PROVIDO.

- No processo de execução, é inapropriado extinguir o feito por abandono da causa, considerando a previsão expressa no art. 921, § 4º, do CPC da prescrição intercorrente.

- Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

(TJMG - Apelação Cível 1.0024.01.550462-4/002, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237