PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU INCIDENTE SOBRE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BEM VINCULADO À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que manteve a cobrança de IPTU incidente sobre imóvel utilizado como subestação de energia elétrica, vinculado à prestação de serviço público essencial no âmbito de contrato de concessão celebrado com a União Federal. A recorrente sustenta que exerce mera detenção instrumental sobre o bem, sem animus domini, em razão da afetação integral do imóvel ao serviço público concedido, da submissão a regime regulatório, da impossibilidade de livre disposição patrimonial e da reversão automática ao Poder Concedente ao término da concessão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de serviço público de energia elétrica pode ser considerada sujeito passivo do IPTU incidente sobre imóvel utilizado exclusivamente como subestação de energia elétrica; e (ii) saber se o imóvel afetado à prestação de serviço público essencial, submetido a regime de reversibilidade e indisponibilidade relativa, está protegido pela imunidade tributária recíproca. III. Razões de decidir O fato gerador do IPTU exige propriedade, domínio útil ou posse qualificada do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN. A posse apta a ensejar a sujeição passiva tributária deve ser exercida com animus domini, o que não se verifica quando a concessionária apenas detém o imóvel para execução de serviço público concedido. As cláusulas do contrato de concessão indicam que os bens vinculados ao serviço não podem ser alienados, cedidos ou onerados sem autorização do Poder Concedente, além de estarem sujeitos à reversão automática à União Federal ao término da concessão. Tais limitações afastam a existência de posse autônoma ou de poderes inerentes ao domínio. A hipótese não se confunde com os Temas 385 e 437 da Repercussão Geral, pois não envolve exploração econômica privada de bem público em ambiente concorrencial. O imóvel é utilizado como equipamento indispensável à infraestrutura de serviço público essencial, sem livre exploração patrimonial pela concessionária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite distinção em relação aos Temas 385 e 437 quando o imóvel está diretamente afetado à prestação de serviço público essencial, especialmente no setor elétrico, reconhecendo a imunidade tributária recíproca em favor de delegatárias de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado. A incidência de IPTU sobre bens essenciais à concessão gera oneração indireta do serviço público e pode repercutir sobre os usuários por meio de revisão tarifária, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou mecanismos regulatórios, em afronta ao princípio da modicidade tarifária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A sujeição passiva do IPTU exige propriedade, domínio útil ou posse qualificada com animus domini, não configurada na detenção exercida por concessionária sobre imóvel afetado à concessão de serviço público essencial. 2. Os Temas 385 e 437 do STF não se aplicam automaticamente a imóveis utilizados como infraestrutura indispensável à prestação de serviço público essencial, sem exploração econômica autônoma em ambiente concorrencial. 3. A imunidade tributária recíproca alcança imóvel vinculado à prestação de serviço público essencial, submetido a regime de reversibilidade e indisponibilidade relativa. 4. A tributação de bem essencial à concessão pode gerar oneração indireta do serviço público e comprometer o princípio da modicidade tarifária.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 150, VI, “a”; CTN, arts. 32 e 34; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.546.804 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.06.2025; STF, RE 1.313.226 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.07.2023; STF, RE 1.475.782 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11.03.2024; STF, Tema 385 da Repercussão Geral; STF, Tema 437 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000619-70.2014.8.05.0212, Rel. Desª Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 29.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8051006-23.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e Apelado MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel da Subestação Arembepe, inscrição imobiliária nº 46671, anular os lançamentos referentes aos exercícios de 2017 a 2020 e afastar lançamentos futuros enquanto persistirem as mesmas condições fáticas e jurídicas, nos termos do voto do vencedor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR DESIGNADO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051006-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator negando provimento, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de dar provimento. Desa. Nícia Olga Dantas acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton e o Des. Rosalvo Augusto da Silva, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão. Sustentou o Bel. Gabriel Góis.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se da Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8051006-23.2022.8.05.0001, opostos em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA, julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2020, relativo ao imóvel de inscrição municipal nº 46671. A demanda originária, consubstanciada nos Embargos à Execução Fiscal (ID 98046451), foi ajuizada pela ora Apelante com o escopo de desconstituir o título executivo que embasa a Execução Fiscal nº 8096622-55.2021.8.05.0001. A concessionária de energia elétrica fundamentou sua pretensão na tese de que, embora figure como proprietária registral do imóvel onde se localiza a subestação de energia elétrica, não detém o animus domini sobre o bem, tratando-se de mera detentora. Argumentou que o imóvel está afetado à prestação de serviço público essencial, concedido pela União, e, por força do contrato de concessão, está sujeito à reversão ao patrimônio do Poder Concedente ao término do ajuste, o que lhe retiraria os poderes inerentes à propriedade, notadamente o de dispor da coisa. Sustentou, ademais, a necessidade de se realizar uma distinção (distinguishing) entre a sua situação jurídica e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 385 e 437, ao argumento de que sua atividade é exercida em regime de monopólio natural, sem concorrência, e que a finalidade do imóvel é estritamente a prestação de serviço público, diferentemente dos casos analisados pela Suprema Corte, que envolveriam exploração de atividade econômica com intuito primordialmente lucrativo em ambiente concorrencial. Invocou, ainda, a violação ao princípio da modicidade tarifária, asseverando que a oneração fiscal do patrimônio afetado ao serviço resulta em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, com repercussão negativa para o consumidor final. Por fim, defendeu a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Devidamente intimado (ID 205247456), o Município de Camaçari/BA não apresentou impugnação aos embargos no prazo legal, conforme certificado no ID 98050519. Sobreveio a sentença de embargos à execução fiscal (ID 98050520), na qual o juízo a quo julgou improcedentes os embargos. O magistrado sentenciante entendeu que a Apelante não logrou comprovar a propriedade do imóvel pela União, constando como proprietária nos registros. Ressaltou que a mera possibilidade de reversão futura do bem não descaracteriza a sua atual condição de proprietária e contribuinte do IPTU, e que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas com finalidade lucrativa. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 98050522), os quais foram rejeitados pela sentença prolatada no ID 98050542. Inconformada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia interpôs a presente Apelação (ID 98050546), reiterando, em suma, as teses ventiladas na peça inaugural. Reafirma a necessidade de distinção em relação aos Temas 385 e 437 do STF, com base em precedentes da própria Suprema Corte e deste Tribunal de Justiça que teriam reconhecido a imunidade a concessionárias de serviço público em situações análogas. Insiste na ausência de animus domini sobre o imóvel, que seria de propriedade da União em razão de sua afetação ao serviço público e da cláusula de reversibilidade. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos, com a anulação do débito fiscal. O Apelado, Município de Camaçari/BA, apresentou contrarrazões (ID 98050784), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Em sua defesa, o ente municipal rechaça a tese de ausência de animus domini, argumentando que a condição de proprietária da Apelante é fato incontroverso e suficiente para configurar a sujeição passiva do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Sustenta que o contrato de concessão expressamente afasta a concessão de imunidade tributária e que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 385 e 437, confirma a tributabilidade de empresas privadas que exploram atividade econômica, mesmo que de interesse público. Argumenta, por fim, que a Apelante é uma sociedade anônima de capital aberto, com fins lucrativos e distribuição de dividendos, o que a afasta por completo do alcance da imunidade recíproca. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 30 de janeiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051006-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
Com o devido respeito ao ilustre Relator, divirjo de seu posicionamento. A controvérsia se limita à possibilidade de incidência de IPTU sobre imóvel utilizado exclusivamente como subestação de energia elétrica, no âmbito de contrato de concessão de serviço público celebrado entre a apelante e a União Federal. A apelante sustenta que exerce mera detenção instrumental sobre o bem, cuja utilização encontra-se integralmente vinculada à prestação de serviço público essencial, submetida a rígido regime regulatório, sem animus domini e sujeita à reversão automática ao Poder Concedente ao término da concessão. Entendo que assiste razão à apelante. Inicialmente, cabe observar que a solução da controvérsia não depende, necessariamente, do reconhecimento da imunidade tributária recíproca. Isso ocorre porque o próprio fato gerador do IPTU exige a propriedade, o domínio útil ou a posse qualificada do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sujeição passiva do IPTU exige posse exercida com animus domini, equiparável àquela apta à aquisição da propriedade. No caso concreto, contudo, a concessionária não exerce posse autônoma nem detém os poderes inerentes ao domínio. Sua relação com o imóvel decorre exclusivamente do contrato de concessão e encontra-se integralmente subordinada às limitações impostas pelo Poder Concedente e pela regulação setorial. Com efeito, a análise das cláusulas do contrato de concessão (ID 98046458) revela que a concessionária não possui livre disponibilidade sobre os bens afetados ao serviço. A cláusula quinta estabelece expressamente a impossibilidade de alienação, cessão ou constituição de garantias sobre os ativos vinculados à concessão sem autorização prévia do Poder Concedente. Por sua vez, a cláusula décima primeira prevê a reversão automática e de pleno direito de todos os bens vinculados à prestação do serviço à União Federal quando da extinção da concessão. Essas limitações demonstram que a concessionária não exerce posse qualificada, mas mera detenção funcional e instrumental voltada ao desempenho do serviço público delegado. Sob essa perspectiva, já se mostra questionável a própria caracterização do fato gerador do IPTU. No entanto, ainda que superado esse fundamento, a incidência do imposto também não se sustenta à luz do regime constitucional da imunidade tributária recíproca. A controvérsia submetida a exame não se confunde, em seus pressupostos fáticos e jurídicos, com aquelas que ensejaram a fixação das teses firmadas nos Temas 385 e 437 da Repercussão Geral. Nos referidos precedentes, o Supremo Tribunal Federal examinou hipóteses em que bens públicos eram utilizados por particulares para exploração econômica privada, em ambiente concorrencial e com finalidade lucrativa própria. No Tema 385, discutiu-se a incidência de IPTU sobre área portuária explorada pela PETROBRAS mediante arrendamento. No Tema 437, a controvérsia envolvia imóvel da União cedido a concessionária de veículos para atividade comercial típica. Em ambos os casos, o elemento determinante para afastar a imunidade consistiu na exploração econômica privada do bem público. A hipótese dos autos apresenta configuração substancialmente diversa. A subestação de energia elétrica não constitui ativo explorado economicamente pela concessionária em benefício próprio. Trata-se de equipamento indispensável à infraestrutura necessária para a prestação de serviço público essencial e obrigatório, submetido a intenso controle estatal, vinculado ao regime de reversibilidade e insuscetível de livre exploração patrimonial. Não há atividade concorrencial. Não há exploração econômica autônoma do imóvel. Não há utilização desvinculada da finalidade pública. Há, isto sim, afetação integral do bem à prestação de serviço público essencial. Por essa razão, a aplicação automática dos Temas 385 e 437 implicaria indevida ampliação de sua razão de decidir para situação fática não examinada pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, a própria Suprema Corte vem reconhecendo a existência de distinção relevante em hipóteses envolvendo imóveis afetados diretamente à prestação de serviços públicos essenciais, especialmente no setor elétrico. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALOCAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a imunidade tributária do IPTU especificamente em relação a imóvel vinculado à prestação de serviço público essencial, em que está alocada subestação elétrica, razão pela qual entendeu pela inaplicabilidade dos Temas 385 e 437 da repercussão geral. 2. Em tais casos, esta CORTE tem realizado distinção em relação aos precedentes obrigatórios estabelecidos no julgamento dos Temas 385 e 437 da repercussão geral, reconhecendo a excepcional imunidade tributária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1546804 AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03/06/2025). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica. 2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 1313226 MG, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03/07/2023). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -IPTU. PRESTADORA DE SERVIÇO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, RE 1475782 MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já reconheceu, em hipótese substancialmente análoga, a inexigibilidade de IPTU incidente sobre imóvel utilizado pela COELBA como subestação de energia elétrica, por se tratar de bem afetado à prestação de serviço público essencial, sem posse qualificada pelo animus domini. Na Apelação/Reexame Necessário nº 0000619-70.2014.8.05.0212, Rel. Desª Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, assentou-se que a sujeição passiva do IPTU exige propriedade, domínio útil ou posse qualificada, não configurada na detenção exercida por concessionária sobre imóvel vinculado à concessão de serviço público de energia elétrica. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU INCIDENTE SOBRE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 385 E 437 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia -COELBA contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada em face do Município de Riacho de Santana, visando afastar a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2014 sobre imóvel utilizado como subestação de energia elétrica, sob alegação de que se trata de bem da União, do qual a concessionária é mera detentora, sem animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pode ser considerada sujeito passivo do IPTU incidente sobre imóvel de propriedade da União afetado à prestação de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do IPTU, previsto nos arts. 32 e 34 do CTN, exige posse qualificada pelo animus domini ou propriedade, o que não ocorre quando o imóvel é apenas detido pela concessionária para execução de serviço público essencial, revertendo ao ente público ao término da concessão. 4. A reversibilidade do bem e sua vinculação direta à concessão caracterizam mera detenção, afastando a incidência do imposto e a sujeição passiva da concessionária. 5. A jurisprudência do STF reconhece distinção em relação aos Temas 385 e 437, admitindo a imunidade tributária quando se trata de bens afetados à prestação de serviços públicos essenciais (RE 1.311.491; RE 918.700-AgR; RE 1.097.339-AgR; RE 913.652-AgR; RE 1.003.246; RE 918.704; RE 744.699-AgR). 6. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/88 alcança concessionárias que atuam como instrumentalidades estatais, sob pena de oneração indireta da União e do próprio serviço público. 7. A incidência do IPTU sobre subestações compromete o princípio da modicidade tarifária (Lei 8.987/95, art. 6º, §1º), pois eleva custos e repercute no aumento das tarifas cobradas da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A sujeição passiva do IPTU exige posse qualificada pelo animus domini, não configurada na detenção exercida por concessionária sobre imóvel afetado à concessão. 2. Os Temas 385 e 437 do STF não se aplicam a imóveis vinculados à prestação de serviço público essencial em regime de monopólio natural. 3. A imunidade tributária recíproca se estende a concessionárias de energia elétrica quanto a bens da União indispensáveis ao serviço público, evitando oneração indireta do ente público e do usuário. 4. A tributação de bens essenciais à concessão viola o princípio da modicidade tarifária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, a; 155, §3º; 156, I. CTN, arts. 32 e 34. CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.026, §2º. Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.311.491, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 918.700-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE 1.097.339-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 913.652-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1.003.246, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RE 918.704, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RE 744.699-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE 00000000000001546804, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.06.2025. (Apelação/Reexame Necessário 0000619-70.2014.8.05.0212, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026) Naquele precedente, igualmente envolvendo a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), destacou-se que os Temas 385 e 437 do STF não se aplicam automaticamente a imóveis vinculados à prestação de serviço público essencial em regime de monopólio natural, especialmente quando o bem é indispensável à execução da concessão, submetido ao regime de reversibilidade e utilizado sem exploração econômica autônoma. Também se consignou que a tributação de bens essenciais à concessão implica oneração indireta do serviço público e afronta ao princípio da modicidade tarifária, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995. O referido julgado, portanto, reforça a conclusão adotada: a incidência de IPTU sobre subestação de energia elétrica vinculada à concessão de serviço público essencial não se compatibiliza com os arts. 32 e 34 do CTN, tampouco com o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, quando ausentes propriedade, domínio útil ou posse com animus domini pela concessionária. Os referidos julgados, somados ao precedente específico deste Tribunal de Justiça, evidenciam que a Corte Constitucional e este Tribunal de Justiça têm admitido a distinção em relação aos Temas 385 e 437 quando se trata de bens diretamente vinculados à execução de serviço público essencial, especialmente no setor de energia elétrica. Também merece destaque a natureza jurídica peculiar dos bens reversíveis afetados à concessão. A afetação do imóvel ao serviço público produz relevante alteração em seu regime jurídico. Embora possa não integrar formalmente o patrimônio do Poder Público sob perspectiva estritamente dominial, o bem deixa de compor o patrimônio disponível da concessionária e passa a submeter-se a regime especial de direito público, caracterizado pela reversibilidade, vinculação funcional ao serviço concedido e indisponibilidade relativa. Nesse sentido, destaca-se a lição do Professor Floriano de Azevedo Marques Neto, em parecer jurídico sobre o tema: Os bens que já eram públicos antes da concessão e são transferidos apenas em caráter temporário à concessionária para sua gestão enquanto durar o prazo contratual, pertencem ao domínio público por força do critério da titularidade e assim remanescem. Os bens adquiridos ou implantados pela concessionária, considerados como imprescindíveis para a prestação do serviço público, pertencem também ao domínio público por seu critério funcional. Sobre os primeiros e os segundos não restam dúvidas, portanto, quanto à incidência da imunidade recíproca. Afinal, trata-se de bens que, ao final do contrato de concessão, retornarão ao patrimônio público. O caráter temporário por meio do qual a concessionária exerce posse sobre eles não afasta essa natureza. Remanescem, portanto, incidentes sobre eles todos os direitos (contra terceiros) e restrições (de impenhorabilidade, de imprescritibilidade, de não oneração e inalienabilidade) atinentes aos bens públicos. E remanesce, igualmente, aplicável a imunidade tributária. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Imunidade tributária recíproca. Bens públicos. Regime jurídico. A imunidade tributária recíproca nas concessões de serviços públicos. Jurisprudência do STF. Consequências jurídicas da incidência de IPTU nas concessões rodoviárias já existentes e na modelagem de projetos futuros. São Paulo: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, 2025. 100 f. Parecer jurídico encomendado pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) e juntado aos autos do Recurso Extraordinário nº 1.479.602/MG (Tema nº 1.297 de Repercussão Geral) no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de ativo integrante da infraestrutura pública necessária à execução do serviço concedido, utilizado em nome e por conta do interesse público primário. Nessa medida, a concessionária atua como verdadeira instrumentalidade da Administração Pública para execução do serviço delegado, exercendo poderes estritamente vinculados ao cumprimento de finalidade pública constitucionalmente protegida. A interpretação sistemática do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, à luz do princípio federativo e da vedação de tributação indireta entre entes públicos, conduz ao reconhecimento da imunidade em hipóteses dessa natureza. Não se desconhece que a concessionária aufere receitas decorrentes da prestação do serviço. No entanto, a circunstância de existir remuneração tarifária não basta, por si só, para equiparar a hipótese à exploração econômica privada examinada nos Temas 385 e 437. O serviço público de distribuição de energia elétrica possui natureza essencial, é prestado sob intenso regime regulatório, integra monopólio natural e encontra-se submetido a obrigações legais incompatíveis com a livre atuação empresarial característica dos mercados concorrenciais. Há ainda relevante consequência sistêmica decorrente da incidência do IPTU sobre bens dessa natureza. A tributação de imóveis indispensáveis à prestação do serviço não produz impacto econômico restrito à concessionária. Nos contratos administrativos de concessão, novos encargos tributários tendem a ensejar mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratualmente assegurado, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Em consequência, o ônus econômico da tributação tende a ser suportado, em última análise, pelos usuários do serviço público ou pelo próprio Poder Público, mediante revisão tarifária, compensações regulatórias ou outros mecanismos de reequilíbrio. Tal circunstância compromete diretamente o princípio da modicidade tarifária previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 e resulta em oneração indireta da própria atividade pública cuja execução foi delegada. Em síntese, a incidência do IPTU revela-se incompatível com o regime jurídico do imóvel objeto da controvérsia, seja porque a concessionária não exerce posse qualificada apta a caracterizar o fato gerador do tributo, seja porque o bem encontra-se integralmente afetado à prestação de serviço público essencial, submetido a regime de reversibilidade e indisponibilidade, circunstâncias que afastam a incidência dos Temas 385 e 437 da Repercussão Geral e autorizam o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, em consonância com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao IPTU incidente sobre o imóvel da Subestação Arembepe (inscrição imobiliária nº 46671), anulando os lançamentos referentes aos exercícios de 2017 a 2020, bem como os lançamentos futuros enquanto persistirem as condições fáticas e jurídicas ora reconhecidas. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da Apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque a Apelante é legitimada para tanto e detentoras do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestiva (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo. A matéria devolvida a esta instância revisora se cinge a perquirir a legalidade da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo Município de Camaçari, sobre imóvel de propriedade da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, utilizado como subestação de energia elétrica, serviço público concedido pela União. A questão, portanto, demanda uma análise aprofundada sobre a sujeição passiva tributária no âmbito do IPTU, a extensão da imunidade tributária recíproca e a natureza jurídica dos bens afetados à concessão de serviço público. A controvérsia jurídica posta sob exame emerge da Execução Fiscal nº 8096622-55.2021.8.05.0001, movida pelo Município de Camaçari/BA em face da COELBA, para a cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2017 a 2020, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 46671, onde opera a Subestação Arembepe. A concessionária, ora Apelante, opôs Embargos à Execução, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do tributo. Argumenta que, apesar de constar como proprietária registral, não exerce a posse com animus domini, por ser o imóvel um bem afetado à prestação de serviço público federal e sujeito à reversão à União, o que atrairia a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal. O Juízo a quo, por sua vez, rechaçou tais argumentos e julgou improcedentes os embargos, decisão da qual ora se recorre. A questão central a ser dirimida por esta Colenda Câmara consiste, pois, em determinar se a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre imóvel de sua propriedade, porém afetado à prestação do serviço público concedido pela União. O deslinde da controvérsia perpassa, necessariamente, pela análise sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. No plano constitucional, destacam-se o art. 156, I, que atribui aos Municípios a competência para instituir o IPTU; o art. 150, VI, 'a', que consagra a imunidade tributária recíproca; e os arts. 173 e 175, que disciplinam a intervenção do Estado no domínio econômico e a prestação de serviços públicos. No âmbito infraconstitucional, avultam em importância os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que definem o fato gerador e o contribuinte do IPTU, e o art. 1.228 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que conceitua o direito de propriedade. A pretensão recursal, embora bem articulada, não merece acolhimento. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, como se demonstrará de forma pormenorizada a seguir. I. DA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DO IPTU: A INCONTESTE CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DA APELANTE O ponto fulcral para a resolução da lide reside na correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece, de forma clara e hierarquizada, que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A norma elege, primacialmente, a figura do proprietário como devedor principal do tributo, sendo as demais figuras (titular do domínio útil e possuidor) sujeitos passivos subsidiários, convocados à relação tributária na ausência ou na impossibilidade de se tributar o proprietário. No caso em tela, a própria Apelante não nega, e os documentos dos autos corroboram, a sua condição de proprietária registral do imóvel sobre o qual incide a exação. Em sua peça de apelação, a concessionária admite que os bens podem estar "registrados como de sua propriedade" (ID 98050546 - Pág. 10), mas tenta esvaziar o conteúdo jurídico deste fato com a alegação de ausência de animus domini. Tal argumento, contudo, revela-se juridicamente insustentável. A discussão acerca do animus domini é pertinente e crucial para definir a sujeição passiva do possuidor, figura secundária na escala de responsabilidade do art. 34 do CTN. Todavia, quando a relação do sujeito com o bem é de propriedade, a intenção de ser dono (animus domini) é elemento intrínseco e pressuposto do próprio direito real, conforme se extrai da definição do art. 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. A condição de proprietário, portanto, precede e exaure a análise da sujeição passiva, tornando despicienda a perquirição sobre a qualidade anímica da posse. A Apelante é a proprietária e, como tal, é a contribuinte do imposto, ponto. A alegação de que a vinculação do bem à concessão e a cláusula de reversibilidade descaracterizariam o seu direito de propriedade também não se sustenta. A reversão, prevista no Contrato de Concessão nº 010/97 (ID 98046458, Cláusula Décima Primeira) e na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95), é evento futuro e, no mais das vezes, condicional e indenizável. O contrato é claro ao prever que a reversão se dará mediante "avaliações e determinação do montante de indenização devida à CONCESSIONÁRIA" (Segunda Subcláusula da Cláusula Décima Primeira). Ora, a existência de indenização pela transferência do bem ao Poder Concedente reforça, e não infirma, a titularidade do domínio pela concessionária. Indeniza-se aquele que perde um bem ou direito de seu patrimônio. Se o bem já pertencesse à União, não haveria que se falar em indenização, mas em simples devolução. A condição resolutiva futura não tem o condão de aniquilar o direito de propriedade presente, nem de afastar as obrigações tributárias dele decorrentes. Enquanto não implementada a condição e não operada a efetiva transferência do bem ao patrimônio da União, a propriedade e todos os seus consectários, inclusive os tributários, permanecem na esfera jurídica da Apelante. II. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: INAPLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS Igualmente improcedente é a tese de que o imóvel estaria abarcado pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal. A referida norma constitui uma garantia institucional voltada à preservação do pacto federativo, vedando que os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tributem uns aos outros, de modo a não comprometer a sua autonomia e capacidade financeira. Por se tratar de uma limitação ao poder de tributar, sua interpretação deve ser estrita. A Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, é uma sociedade anônima, pessoa jurídica de direito privado, cujo Estatuto Social (ID 98050548) e natureza operacional demonstram inequivocamente a sua finalidade lucrativa. Conforme se observa, a Apelante é uma companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores e que visa, legitimamente, a remuneração do capital de seus acionistas através da distribuição de dividendos. A delegação da prestação de um serviço público não tem o condão de transmutar a natureza jurídica da entidade delegatária, convertendo-a em ente público. A Constituição Federal, ao tratar da intervenção do Estado na economia, é categórica no art. 173, § 1º, II, ao submeter as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica ao "regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Com mais razão ainda, tal regime se aplica a uma empresa privada que atua por meio de concessão. O §2º do mesmo art. 173 é ainda mais explícito ao vedar que tais empresas gozem de "privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado". Conceder à Apelante a imunidade do IPTU seria conferir-lhe um privilégio fiscal vedado pela Carta Magna, em detrimento dos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. De forma contundente, o próprio Contrato de Concessão nº 010/97, em sua Cláusula Sexta, Primeira Subcláusula (ID 98046458), estabelece que "As prerrogativas decorrentes da prestação dos serviços objeto deste Contrato não conferem à CONCESSIONÁRIA imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal específica". Trata-se de manifestação volitiva da própria Apelante, que, ao celebrar o contrato, anuiu com a sua condição de contribuinte. No que tange ao distinguishing em face da tese com efeito vinculante, a Apelante tenta, em vão, promover distinguir sua situação fática dos Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal, os quais solidificaram o entendimento de que a imunidade recíproca não se estende a empresas privadas ou sociedades de economia mista que exploram atividade econômica com fins lucrativos, mesmo quando ocupam bens públicos. A ratio decidendi de tais julgados é plenamente aplicável ao caso. O critério definidor estabelecido pela Suprema Corte não é a natureza do serviço prestado (se essencial ou não) ou o regime de exploração (se concorrencial ou de monopólio), mas a natureza jurídica do sujeito (pública ou privada) e a finalidade da atividade (prestação de serviço público uti universi em regime não lucrativo vs. exploração de atividade econômica com intuito de lucro). A Apelante, sendo pessoa jurídica de direito privado com finalidade lucrativa, subsume-se perfeitamente à hipótese de incidência tributária, e não à exceção da imunidade. A jurisprudência colacionada pela Apelante, embora respeitável, representa uma corrente de entendimento que não se coaduna com a diretriz consolidada e vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, a qual deve orientar o julgamento da presente causa. As decisões do Excelso Pretório trazidas pela Recorrente, como o RE 1.411.101/SP e o Ag. Reg. no RE 1.391.460/MG, tratam de situações fáticas distintas, muitas vezes envolvendo imóveis desapropriados e diretamente afetados à infraestrutura de transporte, cuja propriedade não era claramente da concessionária, ou envolvendo sociedades de economia mista com estrutura e finalidade diversas. No presente caso, a propriedade da Apelante é inconteste, o que torna a aplicação dos Temas 385 e 437 ainda mais direta e inafastável. III. DO PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA Por fim, o argumento de que a tributação violaria o princípio da modicidade tarifária não se sustenta. O IPTU, assim como os demais tributos e encargos, é um custo operacional inerente a qualquer atividade empresarial, inclusive àquela exercida sob regime de concessão. Tais custos são, por natureza, considerados na composição da equação econômico-financeira do contrato e, consequentemente, na estrutura tarifária aprovada pela agência reguladora competente (ANEEL). A obrigação de prestar serviço adequado, a que alude o art. 175 da Constituição, inclui a observância das obrigações legais, dentre elas as fiscais. A pretensão de se eximir do pagamento de tributos para, supostamente, garantir tarifas módicas, representa uma inversão da lógica jurídica e econômica, transferindo para o Município e para a coletividade local o ônus de subsidiar a atividade de uma empresa privada lucrativa. A manutenção do equilíbrio contratual e a modicidade das tarifas devem ser buscadas nas instâncias regulatórias próprias, por meio dos mecanismos de revisão tarifária, e não pela via da imunidade tributária indevida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na condição de proprietária do imóvel em questão e de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, é sujeito passivo do IPTU, não estando amparada pela imunidade tributária recíproca. Os argumentos relativos à ausência de animus domini, à reversibilidade dos bens e à modicidade tarifária foram devidamente afastados. Deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios, eis que o julgado de piso não constituiu a condenação sucumbencial correspondente. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051006-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO