PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (GARI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DAS ATIVIDADES. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE NOTORIAMENTE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. IRDR TEMA 07 DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaquara contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, reconhecendo seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com pagamento retroativo das parcelas não prescritas, observada a prescrição quinquenal, e reflexos sobre 13º salário e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões estão em discussão: (i) definir se a existência de lei municipal que prevê percentuais próprios (Lei Complementar nº 02/2016) afasta a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho; (ii) estabelecer se a inércia do Poder Executivo municipal em realizar perícia e especificar as atividades insalubres autoriza a aplicação da regulamentação federal; (iii) determinar se a atividade de auxiliar de serviços gerais com contato habitual com lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, dispensando perícia técnica; (iv) verificar se a sentença violou os princípios da autonomia federativa, da legalidade e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Jaguaquara possui a Lei Complementar nº 02/2016, que prevê o adicional de insalubridade e estabelece percentuais próprios (20%, 10% e 5%, conforme o grau). Todavia, o art. 32 da referida lei expressamente remete às normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego para definição do "quadro das atividades e operações insalubres, normas e critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor". Não há, na lei municipal, especificação concreta de quais cargos ou funções se enquadram em cada grau de insalubridade, nem tampouco a realização das inspeções e perícias previstas no art. 30 da mesma lei. 4. A tese firmada no Tema 07 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000225-15.2017.8.05.0000) estabelece que, em não havendo regulamentação por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho). No caso concreto, a inércia municipal é dupla: não especificou as atividades insalubres em cada grau e não realizou as inspeções periódicas exigidas pela própria lei local. 5. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 14, classifica como insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). O autor, auxiliar de serviços gerais lotado na Secretaria de Infraestrutura, exerce atividade que envolve contato direto e habitual com resíduos urbanos, conforme reconhecido pela própria sentença e não infirmado por prova em contrário. 6. A realização de perícia técnica é dispensável quando a atividade é notoriamente insalubre, nos termos do art. 374, II e III, do CPC/2015, que considera desnecessária a prova de fatos notórios e incontroversos. A atividade de coleta e manuseio de lixo urbano é notoriamente insalubre em grau máximo, conforme classificação técnica da NR-15. O próprio Município reconhece a insalubridade ao pagar o adicional, ainda que em percentual inferior. 7. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% não viola os princípios da autonomia federativa, da legalidade ou da separação dos poderes, pois se limita a aplicar supletivamente a norma federal ante a inércia administrativa na especificação das atividades insalubres e na realização das perícias obrigatórias, garantindo a efetividade de direito previsto na própria legislação municipal. 8. O prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32) foi corretamente aplicado, sendo devidas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, 7º, XXIII, 18, 30, I, 37, caput e X, 39, § 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 02/2016, arts. 30, 31, 32 e 35; NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14; CPC/2015, arts. 374, II e III, 85, § 11; IRDR Tema 07/TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005695-15.2024.8.05.0138, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e como Apelado MÁRCIO SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005695-15.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
APELADO: MARCIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8005695-15.2024.8.05.0138, ajuizada por MÁRCIO SANTOS OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 93458911). O autor, servidor público municipal admitido em 16 de julho de 1999, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria de Infraestrutura, relatou que exerce suas funções em condições habituais de insalubridade, em contato permanente com agentes biológicos, químicos e físicos nocivos à saúde. Sustentou que, embora a legislação municipal preveja o pagamento do adicional de insalubridade, o Município não efetuava o pagamento no percentual devido, limitando-se a valor inferior ao grau máximo de 40% previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde a data de sua admissão (16/07/1999) até outubro de 2024, com reflexos sobre 13º salário e férias, além da realização de perícia técnica para comprovação das condições de trabalho. Citado (ID 93458890), o Município de Jaguaquara apresentou contestação (ID 93458891) em 05/02/2025, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do cargo, lotação, carga horária e condições específicas das atribuições do autor, e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou: (a) prescrição quinquenal; (b) existência de regulamentação municipal específica (Lei Complementar nº 02/2016) prevendo percentuais máximos de 20% para o adicional; (c) inaplicabilidade da NR-15 aos servidores estatutários; (d) necessidade de perícia técnica; e (e) violação aos princípios da autonomia federativa e da separação dos poderes. Juntou as fichas financeiras do autor (ID 93458892) e a LC nº 02/2016 (ID 93458909). O autor manifestou-se (ID 93458899), reafirmando o direito ao adicional e sustentando que a contestação não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito. Requereu a produção de prova pericial. Sobreveio sentença (ID 93458911), que rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela taxa SELIC. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, isentando-o do pagamento de custas processuais. Irresignado, o Município de Jaguaquara interpôs recurso de Apelação (ID 93458916) em 22/10/2025, reiterando as teses defensivas. Requer, subsidiariamente, a limitação do percentual a 20% e a realização de perícia técnica. O apelado apresentou contrarrazões (ID 93459570), defendendo a manutenção da sentença. Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005695-15.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
APELADO: MARCIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Das preliminares 1.1. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e dispensado de preparo por tratar-se de ente público municipal, CONHEÇO da Apelação. 1.2. Inépcia da petição inicial O apelante alega que a petição inicial não indicou o cargo, lotação, carga horária e condições específicas das atribuições do autor, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa. A teoria da asserção impõe que os requisitos da petição inicial sejam aferidos in status assertionis, ou seja, à luz do que foi alegado na inicial, sem necessidade de prova prévia. A petição inicial (ID 93458883) descreve que o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, admitido em 16/07/1999, e que desenvolve atividades em condições insalubres, com exposição a agentes químicos, biológicos, riscos ergonômicos e físicos. Tais informações, ainda que genéricas, são suficientes para permitir a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório. Ademais, o Juízo de origem não determinou a emenda da inicial, o que indica que a considerou apta, e o réu exerceu amplamente o contraditório, apresentando contestação detalhada com todas as teses defensivas que pretendia. A jurisprudência é firme em rejeitar a inépcia quando a inicial possibilita a compreensão do pedido e da causa de pedir, ainda que de forma não exauriente. Preliminar rejeitada. 1.3. Impugnação ao valor da causa O apelante sustenta que o valor da causa (R$ 5.000,00) não corresponde ao proveito econômico pretendido, que envolve prestações retroativas de 1999 a 2024. O valor da causa em ações de cobrança de prestações periódicas pode ser fixado de forma estimativa, especialmente quando não é possível precisar de antemão o montante exato do crédito. O art. 292 do CPC não exige valor exato, mas valor correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão. No caso, o autor estimou o valor em R$ 5.000,00, o que é admissível como mera estimativa inicial, podendo o magistrado, ao proferir a sentença, fixar o valor correto da condenação, como efetivamente ocorreu. Ademais, a impugnação ao valor da causa não pode ser utilizada como meio de obstar o prosseguimento do feito, devendo ser apreciada quando da liquidação da sentença. Preliminar rejeitada. 2 Do mérito 2.1 Da existência de lei municipal e da inércia regulamentar O cerne da controvérsia reside na aplicação da tese firmada no Tema 07 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000225-15.2017.8.05.0000) deste Tribunal de Justiça, que estabeleceu as seguintes condições para a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos municipais: "(i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova". O Município de Jaguaquara sustenta que a primeira condição está plenamente atendida com a Lei Complementar nº 02/2016, que regula a matéria e estabelece percentuais próprios (20%, 10% e 5%, conforme o grau). Dessa forma, argumenta que não há que se falar em aplicação supletiva da NR-15. Todavia, a análise detida da referida lei municipal revela situação diversa. A LC nº 02/2016, em seus arts. 30 a 35, de fato prevê o adicional de insalubridade e fixa percentuais. Contudo, não especifica quais atividades ou cargos se enquadram em cada grau de insalubridade. O art. 32 da lei assim dispõe: "Art. 32. O quadro das atividades e operações insalubres, normas e critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão os fixados nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Verifica-se, portanto, que a própria lei municipal remeteu a definição concreta das atividades insalubres às normas regulamentares federais, ou seja, à NR-15 do Ministério do Trabalho. Não há, na LC nº 02/2016, qualquer especificação de quais cargos ou funções se enquadram no grau máximo, médio ou mínimo de insalubridade. A lei apenas fixou percentuais diferentes dos previstos na NR-15 (20% ao invés de 40% para grau máximo), mas deixou de preencher o conteúdo material da regulamentação. Mais que isso: o art. 30 da mesma lei condiciona a concessão do adicional à "inspeção do local da atividade do servidor, e posterior elaboração de laudo definindo os percentuais devidos". O art. 35 determina que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado". Ocorre que o Município, apesar de a lei estar em vigor desde 2016, não comprovou nos autos a realização de qualquer inspeção ou perícia para caracterizar as condições de trabalho do autor ou de seus demais servidores. A ficha financeira do autor (ID 93458892) demonstra que ele recebia o adicional no percentual de 10% (grau mínimo) desde pelo menos 2019, e somente a partir de julho de 2024 o percentual foi alterado para 20% (grau máximo municipal). Essa alteração, contudo, ocorreu após o ajuizamento da ação (novembro de 2024) e não foi acompanhada de laudo pericial específico. A inércia do Poder Executivo municipal é, portanto, dupla: não especificou as atividades insalubres por cargo ou função, como determina o caput do art. 32, e não realizou as perícias obrigatórias para a correta classificação dos servidores, como exigem os arts. 30 e 35. Essa omissão, que perdura por mais de oito anos desde a edição da LC nº 02/2016, não pode prejudicar o servidor que exerce atividade notoriamente insalubre. A situação se enquadra perfeitamente na segunda condição do IRDR Tema 07: inércia do Poder Executivo na regulamentação, autorizando o exame judicial do direito com aplicação supletiva da NR-15. Nesse sentido, este Tribunal tem decidido reiteradamente: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE NOTORIAMENTE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IRDR TEMA 07 DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000111-35.2023.8.05.0062, Rel. Desa. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, publicado em 22/10/2025). "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. GARI. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES. LEI MUNICIPAL Nº 487/1995. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA NR-15. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO TJBA E IRDR TEMA 07. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8003391-48.2021.8.05.0138, Rel. Desª. Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, disponibilizado em 11/02/2026). A divergência entre os percentuais fixados na LC nº 02/2016 (20% - vinte por cento) e na NR-15 (40% - quarenta por cento), por si só, já revela a insuficiência da regulamentação municipal, que estabeleceu percentuais inferiores aos previstos na norma técnica federal sem, contudo, demonstrar, por meio de perícia ou estudo técnico, que as condições de trabalho dos servidores municipais justificariam percentual menor. A lei municipal simplesmente reduziu o percentual, sem qualquer fundamentação técnica. 2.2 Da caracterização da insalubridade e da dispensa de perícia A sentença reconheceu que a atividade de auxiliar de serviços gerais exercida pelo autor, lotado na Secretaria de Infraestrutura, envolve contato permanente com lixo urbano, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15, que classifica como insalubridade de grau máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com [...] lixo urbano (coleta e industrialização)". O autor foi admitido em 16 de julho de 1999 e exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Infraestrutura - Entroncamento, conforme demonstram a ficha financeira (ID 93458892) e a ficha de contracheque de 2017 (ID 93458888). A Secretaria de Infraestrutura é o órgão municipal responsável pelos serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e manutenção da cidade. O Município, em sua contestação, alegou que a sentença baseou-se em perícias realizadas em "casos semelhantes", sem determinar perícia específica. Contudo, a dispensa da perícia técnica encontra amparo legal no art. 374, II e III, do CPC, que considera desnecessária a prova de fatos notórios e incontroversos. A notoriedade da insalubridade da atividade de coleta e manuseio de lixo urbano é incontestável. O Anexo 14 da NR-15 classifica essa atividade como insalubre em grau máximo, independentemente de avaliação quantitativa, por tratar-se de avaliação qualitativa. O contato com lixo urbano expõe o trabalhador a agentes biológicos patogênicos (bactérias, fungos, vírus) que representam risco à saúde, sendo desnecessária a medição de limites de tolerância. Além disso, o fato é incontroverso: o próprio Município reconhece que o autor exerce atividade insalubre, tanto que já paga o adicional de insalubridade, tendo inclusive alterado o percentual de 10% para 20% em julho de 2024. A controvérsia resume-se ao percentual devido, não à existência da insalubridade. Nesse contexto, a realização de perícia seria medida meramente protelatória, já que não alteraria a conclusão sobre a natureza insalubre da atividade. Como bem decidiu a magistrada de primeiro grau, o julgamento antecipado do mérito foi adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3 Da alegada violação aos princípios da autonomia federativa, legalidade e separação dos poderes O apelante invoca os princípios da autonomia federativa (art. 18 da CF/88), da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), sustentando que a sentença, ao aplicar a NR-15 em detrimento da LC nº 02/2016, teria usurpado a competência legislativa municipal e atuado como legislador positivo. A argumentação não merece acolhimento. A autonomia federativa dos Municípios, conquanto princípio fundamental da organização do Estado brasileiro, não é absoluta e deve ser exercida nos limites da Constituição e das leis. O art. 30, I, da CF/88 confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mas o faz sob a reserva de observar os princípios constitucionais e as normas gerais estabelecidas pela União. No caso do adicional de insalubridade, o constituinte derivado, ao dar nova redação ao § 3º do art. 39 da CF/88 (EC nº 19/98), excluiu o inciso XXIII do art. 7º do rol de direitos automaticamente aplicáveis aos servidores públicos. Contudo, isso não significa que o direito ao adicional de insalubridade foi suprimido, mas apenas que sua regulamentação passou a depender de lei específica de cada ente federativo, observados os parâmetros mínimos de proteção à saúde do trabalhador. A LC nº 02/2016, ao fixar percentuais inferiores aos da NR-15 (20% ao invés de 40% para grau máximo) sem qualquer fundamentação técnica ou realização das perícias obrigatórias, não exerceu adequadamente a competência legislativa municipal. Ao contrário, reduziu a proteção ao servidor abaixo do padrão técnico mínimo estabelecido pela norma federal, sem demonstrar que as condições de trabalho no Município justificariam essa redução. A aplicação supletiva da NR-15 não constitui invasão da autonomia municipal, mas sim cumprimento da tese do IRDR Tema 07, aprovado por este Tribunal. O IRDR, em sua essência, buscou conciliar a autonomia municipal com a necessidade de proteção efetiva do servidor, estabelecendo que, na ausência de regulamentação específica (ou diante da inércia do Executivo), aplica-se a norma federal como parâmetro mínimo. Quanto ao princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), a sentença não criou vantagem nova nem majorou vencimentos por isonomia. Apenas reconheceu direito já previsto na legislação municipal (arts. 82 e 85 da Lei nº 478/95 e arts. 30 a 32 da LC nº 02/2016), utilizando a NR-15 como parâmetro para definir o grau de insalubridade, conforme autorizado pela própria lei municipal (art. 32, caput, da LC nº 02/2016) e pelo IRDR Tema 07. A Súmula Vinculante nº 37 veda o aumento de vencimentos por isonomia, ou seja, a equiparação a outra categoria sem previsão legal. No caso, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo decorre da natureza da atividade exercida (contato com lixo urbano), e não de equiparação a outra categoria funcional. 2.4 Do percentual devido e dos reflexos A NR-15, Anexo 14, classifica como insalubridade de grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano. O percentual devido é de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, recepcionado pela jurisprudência consolidada. A sentença, ao fixar o percentual de 40% sobre o salário mínimo, agiu em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante. A LC nº 02/2016, em seu art. 32, parágrafo único, determina a incidência sobre o vencimento base do servidor, mas o IRDR Tema 07, ao autorizar a aplicação supletiva da NR-15, implica a adoção da base de cálculo e do percentual nela previstos, até que o Município realize a regulamentação específica com a devida fundamentação técnica. Os reflexos sobre 13º salário e férias são devidos, porquanto o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90 e da jurisprudência consolidada. 2.5 Da prescrição quinquenal A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando o pagamento retroativo às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (01/11/2024). As parcelas anteriores a novembro de 2019 estão fulminadas pela prescrição. O apelante, em suas razões, invocou a prescrição em seu favor, e a sentença a acolheu. Não há, portanto, qualquer irregularidade nesse ponto. 3. Dispositivo Anet o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do improvimento recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 20% para 22% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a isenção do ente público municipal ao pagamento das custas processuais. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005695-15.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
APELADO: MARCIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO