PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual condenou a embargante ao pagamento de R$ 1.172,00 por danos materiais e R$ 200.000,00 por danos morais, em virtude de acidente fatal por eletrocussão envolvendo rede elétrica sob sua responsabilidade. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegada culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se houve erro material quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o acidente; (iii) determinar se a decisão aplicou incorretamente o regime da responsabilidade objetiva. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, reconhecendo, com base em prova testemunhal, a omissão da concessionária na manutenção da rede elétrica e afastando a alegada culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade da concessionária foi corretamente enquadrada como objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A invocação de dispositivos legais não analisados de forma expressa não configura omissão quando a tese correspondente tenha sido efetivamente enfrentada. A alegação de violação a normas federais não justifica a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, especialmente quando ausentes vícios formais na decisão. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais ao desate da controvérsia. O uso dos embargos com fim meramente prequestionador não é admitido, conforme entendimento pacífico do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0001625-27.2008.8.05.0082, em que figuram, como embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA , e, como embargado, JILDÁSIO FERREIRA E TERESA DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001625-27.2008.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILDASIO FERREIRA e outros
Advogado(s):LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, nos autos da Apelação n. 0001625-27.2008.8.05.0082, contra Acórdão proferido que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, na Ação Indenizatória intentada por JILDÁSIO FERREIRA e OUTRA. A sentença (ID 81884155) condenou a ora embargante ao pagamento de R$ 1.172,00 a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data da decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024). Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão (ID 89954569) incorreu em omissão, contradição e erro material, ao deixar de considerar a tese de culpa exclusiva da vítima, ao desconsiderar a inexistência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o acidente, e ao aplicar, de forma supostamente incorreta, o regime da responsabilidade objetiva. Alega, ainda, violação a dispositivos federais, especialmente os artigos 927, parágrafo único, e 186 do Código Civil (ID 90935884). A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, alegando que se trata de tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão, sem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição (ID 91329050). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001625-27.2008.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILDASIO FERREIRA e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, sustentando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, ao deixar de considerar a tese de culpa exclusiva da vítima, ao desconsiderar a inexistência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o acidente, e ao aplicar, de forma supostamente incorreta, o regime da responsabilidade objetiva. Alega, ainda, violação a dispositivos federais, especialmente os artigos 927, parágrafo único, e 186 do Código Civil. Os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem, pois, meio hábil para rediscussão do mérito do julgado, tampouco para reexame da prova produzida nos autos. No caso em análise, não assiste razão à empresa embargante. O Acórdão embargado enfrentou todos os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara e coerente. A responsabilidade da concessionária de energia foi corretamente reconhecida como objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão considerou expressamente que, segundo os depoimentos das testemunhas, os bambus já estavam em contato com a rede elétrica antes do acidente, afastando, assim, a alegada culpa exclusiva da vítima. Além disso, restou evidenciada a omissão da concessionária na manutenção da rede elétrica, caracterizando falha na prestação do serviço e rompendo qualquer alegação de excludente de responsabilidade. A jurisprudência citada no voto recorrido corrobora tal entendimento, incluindo precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais, no sentido de que a morte por eletrocussão decorrente da ausência de poda e manutenção da rede configura responsabilidade objetiva da concessionária, independentemente da condição de usuário do serviço por parte da vítima. Ressalta-se que a simples menção a dispositivos legais não analisados de forma explícita não configura omissão, desde que a tese jurídica correspondente tenha sido devidamente enfrentada, como no presente caso. A prestação jurisdicional foi completa e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A alegada violação de lei federal também não autoriza a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. A interpretação conferida aos dispositivos legais foi feita de forma razoável e em conformidade com a jurisprudência dominante. Os embargos não se prestam à reapreciação do mérito da decisão ou à revaloração da prova, tampouco à modificação do regime jurídico aplicado, salvo em caso de vício formal, o que não se verifica. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado com nítido caráter infringente, ressalvadas hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. A tentativa de reabrir debate sobre o cumprimento da obrigação representa mero inconformismo com a decisão. No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos de Declaração, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, resta evidente que os embargos de declaração, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001625-27.2008.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILDASIO FERREIRA e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES
VOTO
(Assinado eletronicamente)