PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA DE DESTINO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ante a não expedição de ofício à instituição financeira de destino do crédito; (ii) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital sem comprovação de proveito econômico pelo consumidor; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) determinar se há direito à majoração da indenização por danos morais; e (v) analisar a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. O ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor, após a inversão do ônus da prova, compete exclusivamente à instituição financeira, não podendo esta transferir sua responsabilidade probatória ao Judiciário. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. A ausência de comprovação de que a conta de destino do crédito, para a qual foi realizada a transferência eletrônica, pertence efetivamente ao consumidor invalida a contratação, caracterizando falha na prestação do serviço por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo ou culpa, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A modulação dos efeitos do precedente do STJ impõe a restituição simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade da pessoa humana. 8. A fixação da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar comumente aplicado por este Tribunal em casos semelhantes. 9. A compensação de valores deve ser analisada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, após apuração do crédito líquido. 10. O maior êxito da parte autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, sendo do banco o ônus exclusivo de provar a regularidade da contratação e o proveito econômico do consumidor. 2. A ausência de prova da titularidade da conta de destino do crédito afasta a validade do mútuo. 3. A restituição em dobro por cobrança indevida independe de dolo ou culpa, sujeitando-se à modulação temporal fixada pelo STJ. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, justificando a fixação de indenização em patamar razoável e proporcional. 5. A compensação de valores deve ser apurada na fase de liquidação para evitar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002778-65.2020.8.05.0137, da Comarca de Jacobina/BA, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, PARANÁ BANCO S/A e ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do PARANÁ BANCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002778-65.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS e pelo PARANÁ BANCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, tombada sob o nº 8002778-65.2020.8.05.0137. A sentença (ID 105273280) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 48010604674-331; b) condenar a parte ré a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato supramencionado; c) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação e das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 542330931), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ademais, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, o PARANÁ BANCO S/A, em seu apelo (ID 547984463), argui preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício ao Banco Nu Pagamentos S.A. No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital, argumentando que o contrato foi assinado eletronicamente e que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da condenação, seja determinada a compensação do valor liberado em favor do autor, no montante de R$ 2.668,76, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do arbitramento. As partes apresentaram contrarrazões (IDs 105273289 e 105273292), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002778-65.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os Recursos de Apelação. A controvérsia central abrange a preliminar de cerceamento de defesa, a validade do contrato de empréstimo consignado, a forma de restituição dos valores descontados, a ocorrência e o valor dos danos morais, e a possibilidade de compensação de valores. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela instituição financeira, sob a alegação de que o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de expedição de ofício ao Banco Nu Pagamentos S.A. para comprovar a titularidade da conta de destino do crédito. A tese tem baixa probabilidade de sucesso e não merece acolhimento. Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando julgar que o processo já se encontra suficientemente instruído. Ademais, após a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (ID 458366218), o encargo de comprovar a regularidade da contratação e, fundamentalmente, a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor competia exclusivamente ao banco réu. A instituição financeira não pode transferir sua responsabilidade probatória ao Judiciário, requerendo que este supra sua inércia na obtenção de documentos que deveriam instruir sua própria atividade comercial. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à validade do negócio jurídico, a sentença não merece reparos. O juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu acertadamente pela inexistência de relação contratual válida entre as partes. O banco réu sustenta a regularidade da contratação por meio digital, apresentando trilha de auditoria e comprovante de transferência eletrônica (TED) para conta do Nu Pagamentos S.A. (Nubank). No entanto, o autor nega veementemente possuir ou ter possuído conta junto à referida instituição financeira. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar de forma cabal que a conta de destino pertencia de fato ao autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a juntar comprovante de TED unilateral que apenas indica o CPF do autor, sem qualquer termo de abertura de conta ou extrato detalhado emitido pela instituição destinatária. A simples coincidência de dados cadastrais não afasta a ocorrência de fraude, notadamente diante da facilidade com que estelionatários abrem contas digitais utilizando dados de terceiros. Ademais, restou demonstrada divergência no endereço residencial indicado no contrato (Santa Bárbara/BA) em relação ao domicílio real do autor (Jacobina/BA). Assim, a declaração de inexistência do débito deve ser mantida, o que leva à rejeição do apelo do banco neste ponto. Quanto à repetição do indébito, assiste parcial razão à parte autora. A sentença determinou a devolução dos valores na forma simples, por não vislumbrar má-fé. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No entanto, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a nova tese se aplica apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 20 de outubro de 2020, e os descontos iniciaram-se em novembro de 2020. Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente até 30 de março de 2021 ocorra de forma simples, e, para os valores descontados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deverá ser em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002922-31.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado (s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, JANINE QUEIROZ SANTANA APELADO: ANTONIO SILVA SANTOS Advogado (s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO . NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . COBRANÇA DA TARIFA QUE PASSOU A OCORRER NO ANO DE 2023. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10 .000,00. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002922-31 .2023.8.05.0138, em que figuram como apelante PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e como apelado ANTONIO SILVA SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80029223120238050138, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025) Passo à análise do pedido de danos morais. É pacífico o entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda destinada à subsistência de pessoa idosa e vulnerável ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se modesto diante das peculiaridades do caso. O autor é trabalhador rural aposentado, pessoa hipervulnerável, e a instituição financeira demonstrou patente negligência na condução de seus negócios. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar comumente aplicado por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes, quantia que se mostra razoável e proporcional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-21.2018.8 .05.0212 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELEIDE PEREIRA DAS NEVES Advogado (s): EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado (a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TENHA SIDO REALIZADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO . REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial , reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais . 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3 . No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora, visto que o banco não conseguiu provar a regularidade do contrato, (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4 . Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 5. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em 2018, ou seja, anterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas na forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 6 . Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000242-21.2018.8 .05.0212, em que figuram como apelante ELEIDE PEREIRA DAS NEVES e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80002422120188050212, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) No que concerne ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, o banco réu pugna pela incidência a partir do arbitramento. Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de inexistência de relação jurídica, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme corretamente fixado na sentença, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto ao pleito do banco para compensação dos valores supostamente creditados na conta indicada pelo banco, tal matéria não constitui omissão do julgado e deverá ser examinada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Nesse momento processual, após a apuração do crédito líquido e exigível em favor do autor, será possível analisar eventuais créditos da instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo-se o contraditório. Por fim, diante da reforma da sentença e do sucesso da parte autora em seus pleitos recursais (repetição em dobro e majoração dos danos morais), a sucumbência do banco réu tornou-se ainda mais expressiva. Desse modo, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) fixado na origem, o qual incidirá sobre o valor total e atualizado da condenação, que abrange a restituição dos valores e a indenização por danos morais majorada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo PARANÁ BANCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja feita de forma simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, mantidos os consectários legais fixados na origem; b) Majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA a partir da data deste julgamento; c) Determinar que eventual compensação de valores seja apurada em sede de liquidação de sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Salvador, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002778-65.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
APELADO: ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO