PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Uruçuca, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Professora Municipal, condenando o Ente Público ao pagamento de R$ 7.505,84 (sete mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças do terço constitucional de férias, calculado sobre 45 dias, bem como à obrigação de, nos pagamentos futuros, computar o período integral de férias, previsto na legislação local. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se restou comprovado o pagamento a menor do terço constitucional de férias; se a Autora faz jus à incidência do adicional de 1/3, sobre o período integral de 45 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009 assegura férias anuais de 45 dias ao titular de cargo de Professor, em função docente. 4. O STF, no julgamento do Tema nº 1.241, firmou a tese de que o adicional de 1/3, previsto na Constituição Federal, incide sobre a remuneração referente a todo período de férias. 5. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o Município efetuou o pagamento do terço constitucional com base em 30 dias, e não sobre o período integral de 45 dias, estabelecido na legislação municipal, razão pela qual é devida a diferença, relativa aos 15 dias remanescentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 467/2009, art. 18, I e II; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.241 da repercussão geral; TJBA, Apelação nº 8000218-40.2018.8.05.0261, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, publicado em 02.09.2020; TJBA, Apelação nº 8003182-94.2023.8.05.0078, Rel. Des. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, publicado em 02.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001033-66.2025.8.05.0269, oriundos da Comarca de Uruçuca, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA, sendo Apelada JOELZA ARGOLO SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001033-66.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: JOELZA ARGOLO SOUZA
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Morais nº 8001033-66.2025.8.05.0269, ajuizada por JOELZA ARGOLO SOUZA, que dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 7.505,84 (sete mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) condenar o Município para, a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I). Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de ID 102438946. Irresignado, o Requerido manejou Apelo (ID 102438963), arguindo que a sentença reconheceu, indevidamente, a existência de pagamento a menor, sem prova robusta do alegado inadimplemento. Afirmou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não afastada pela Autora, e que os pagamentos teriam sido efetuados, conforme os registros oficiais da Administração Pública. Argumentou que a Suplicante baseou sua pretensão em planilhas unilaterais, sem fé pública ou respaldo técnico-contábil, insuficientes para comprovar a existência de diferenças remuneratórias. Defendeu, ainda, que cabia à Requerente demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não teria ocorrido de forma satisfatória. Aduziu que a aplicação do Tema nº 1.241 - STF não dispensaria a comprovação concreta do inadimplemento, pois a tese jurídica, apenas, reconhece a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias previsto em lei. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença hostilizada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a revisão da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da condenação. Contrarrazões da Apelada no ID 102440118. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 9 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001033-66.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: JOELZA ARGOLO SOUZA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a Apelada, Professora do Município de Uruçuca, faz jus ao recebimento das diferenças do terço constitucional de férias, calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como se há prova suficiente do pagamento a menor. Ao sentenciar, o Magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município ao pagamento de R$ 7.505,84 (sete mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), correspondente às diferenças do terço constitucional, alusivas aos anos de 2020 a 2024, além de determinar que, a partir do próximo pagamento, o Ente Público compute o período integral de 45 dias. Acerca do thema decidendum, a Lei Municipal nº 467/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Uruçuca, em seu art. 18, I, reza: Art. 18 – O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de: Desse modo, tratando-se de Professora em função docente, a Recorrida possui direito ao período anual de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, não se tratando de liberalidade administrativa, mas de direito estabelecido em legislação de regência municipal. Outrossim, cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 1.241 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” Logo, em consonância com o indigitado precedente qualificado, tem-se que à Requerente deve ser assegurado o adicional de um terço sobre todo o período de férias pertinente (45 dias), revelando-se escorreito o comando sentencial primevo. Nessa toada, os excertos deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE TUCANO. ARTS. 44 E 46 DA LEI MUNICIPAL N.º 265/2011. GARANTIA DO PERÍODO DE FÉRIAS DURANTE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO SOBRE O PERÍODO TOTAL DE REPOUSO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANTIDO O DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000218-40.2018.8.05.0261, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 02/09/2020 ); ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE EUCLIDES DA CUNHA. LEI MUNICIPAL Nº 1.233/2008. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII, CF/88). BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS. ANÁLISE DO DIREITO DE PROFESSORA MUNICIPAL AO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL, AFASTANDO A TESE DE RECESSO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de nulidade da citação, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial são rejeitadas. A citação eletrônica da Fazenda Pública encontra amparo na Lei nº 11.419/2006 e não gerou prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A impugnação à gratuidade foi desprovida de provas que infirmassem a presunção de hipossuficiência. A petição inicial, por sua vez, expôs claramente a causa de pedir e o pedido, sendo a natureza jurídica do afastamento o próprio mérito da demanda. O cerne da controvérsia é resolvido pela aplicação do princípio da legalidade estrita. O art. 46 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Euclides da Cunha (Lei nº 1.233/2008)é taxativo ao assegurar "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais" aos docentes em regência de classe. A norma utiliza o vocábulo técnico-jurídico "férias", não deixando margem para a interpretação de que se trata de "recesso", ato de natureza discricionária. O direito ao terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é uma garantia acessória ao direito principal de gozo das férias remuneradas. Consequentemente, sua base de cálculo deve, por imperativo lógico e jurídico, corresponder à integralidade do período de férias a que o servidor faz jus. Limitar o cálculo a 30 (trinta) dias configuraria esvaziamento parcial do direito legalmente previsto e enriquecimento ilícito da Administração. A decisão vergastada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais Superiores, que pacificaram o entendimento de que, havendo previsão em lei local de férias em período superior a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração de todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. [...] (TJ-BA - Apelação: 80031829420238050078, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) – destacou-se. In casu, as fichas financeiras (ID 102438931), acostadas aos fólios pela Suplicante, demonstram que ela recebeu o adicional do terço constitucional de férias em valores compatíveis com a remuneração de 30 (trinta) dias, não de 45 (quarenta e cinco) dias. Tais documentos viabilizam o pleno exercício do contraditório pela Fazenda Pública, bem como demonstram o fato constitutivo do direito da Autora (art. 373, I, CPC). Frise-se que as fichas financeiras são emitidas pelo próprio sistema de recursos humanos da Municipalidade, portanto, dotadas de fé pública e suficientes para afastar a presunção de legitimidade aduzida em sede recursal. A diferença apontada na exordial decorre de cálculo aritmético simples, consoante delineado na própria peça vestibular, que discriminou os valores devidos, os pagos e as diferenças anuais, chegando ao montante validado pelo Juízo no comando sentencial, qual seja, R$ 7.505,84 (sete mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Assim, uma vez revelado que o pagamento foi efetuado, com base em período inferior ao previsto na Lei, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante, o que não ocorreu. A alegação genérica de regularidade do pagamento, desacompanhada de elementos capazes de infirmar as fichas financeiras e a memória de cálculo apresentada, não se mostra suficiente para afastar a condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando a sentença hostilizada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17%, sobre o valor da condenação, em virtude do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001033-66.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: JOELZA ARGOLO SOUZA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
VOTO
I – quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;
II – trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções.