PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044827-76.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO | ||
| AGRAVADO: UBALDINA DOS SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s):CLAUDIO MORAES SODRE |
MAF 06
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE NÃO INSCRITA COMO DEPENDENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 49/1997, DA PETROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALUDIDA NORMA. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. COMPANHEIRA RECONHECIDA PELO INSS COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8044827-76.2022.8.05.0000, em que figura como agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como agravada UBALDINA DOS SANTOS LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044827-76.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO | |
| AGRAVADO: UBALDINA DOS SANTOS LIMA | |
| Advogado(s): CLAUDIO MORAES SODRE |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação n.º 8014174-88.2022.8.05.0001, proposta por UBALDINA DOS SANTOS LIMA, concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar à Ré que implemente, em favor da autora, o benefício previdenciário suplementar da Petros, em razão do falecimento do segurado Antônio Araújo dos Santos.
Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 36413171, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
A Agravada apresentou contrarrazões (ID 37534164), defendendo a manutenção da decisão agravada.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044827-76.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO | ||
| AGRAVADO: UBALDINA DOS SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): CLAUDIO MORAES SODRE |
MAF 06
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, à agravada, a concessão suplementar de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro.
Após detida análise dos autos, não se verificam elementos para reformar a decisão agravada.
Acerca da matéria em apreço, o STJ possui posicionamento firmado no sentido de ser dispensável a indicação prévia da cônjuge/companheira para que faça jus ao benefício, desde que esteja devidamente comprovada a dependência econômica.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da companheira do participante falecido. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias - acerca da inexistência de desequilíbrio financeiro, por se tratar de rateio de benefício que já vem sendo pago - exigiria a incursão em matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1333431/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM A EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros inscritos recebendo devidamente o benefício"(REsp n. 1.705.576/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 6/3/2018). 2."Nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva (o) ou companheira (o) do segurado (a) falecido (a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários" (AgRg no REsp n. 1.132.912/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1352170/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019) - desaque meu
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA RECONHECIDA PELO INSS COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO BENEFICIÁRIA PERANTE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o depósito judicial do percentual de 50%(cinquenta por cento) da suplementação de pensão por morte, devida em razão do óbito de Waldan Trindade da Conceição. II – O STJ firmou entendimento de que "a designação de beneficiário pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo". III - Desta feita, uma vez comprovado o vínculo, o simples fato de não estar a Agravada cadastrada como beneficiária do falecido, não poderá afastá-la do direito ao recebimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80198038520188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/01/2019)
Agravo de Instrumento em Ação de Procedimento Comum. Suplementação de pensão morte. Previdência privada PETROS. União estável comprovada. Exigência de prévio cadastramento. Mitigação. Violação do caráter social e da finalidade da previdência privada. Verba de natureza alimentar. O juízo de origem que concedeu a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a Fundação implemente, no prazo de 15 dias, o pagamento da suplementação da pensão por morte, em beneficio da autora agravada, conforme valores estipulados no respectivo Regulamento do Plano, sob pena de multa diária de R$200,00. "A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão." (REsp 844.522/MG). Os pressupostos do art. 300 do CPC/2015 restaram plenamente satisfeitos. No regulamento do Plano não consta qualquer exigência de prévio cadastramento de cônjuge/companheira para que haja a concessão da complementação da pensão. Beneficiária que cumpriu com a obrigação regulamentar de habilitar-se junto ao Plano Petros do Sistema Petrobrás para fazer jus aos benefícios que lhe couberem. A exigência contida exclusivamente em Resolução deve ser mitigada diante do caráter social da previdência privada que não pode ser esquecido em detrimento de normas administrativas da referida entidade, uma vez que a finalidade da pensão por morte é proteger a entidade familiar. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-BA - AI: 00205839820178050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPANHEIRA NÃO INSCRITA COMO DEPENDENTE NO PLANO DE BENEFÍCIOS. INCLUSÃO DESNECESSÁRIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE RECONHECIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PELA AGRAVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00053327420168050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) - destaque meu
Destarte, a despeito de a entidade agravante afirmar que a recorrida não faz jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte, alegando, para tanto, não ter sido devidamente inscrita como beneficiária pelo de cujus, nos termos da Resolução nº 49, de 1997, nota-se que a agravada possui a condição de dependente econômica garantida por presunção ex lege contida na Lei nº 8.213/1991, tendo sido reconhecida como pensionista pelo INSS (IDs 180357712 – dos autos originais).
Outrotanto, a aposentadoria do mantenedor-beneficiário ocorreu em 01/06/1987, ou seja, antes da edição da Resolução nº 49/97, e não dispunha o Regulamento vigente à época sobre cadastramento prévio, sendo condição tão somente a dependência junto ao INSS, o que, como visto, é presumida por lei em relação ao cônjuge/companheiro.
Sendo assim, em verdade, o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista que não se pode fazer retroagir a Resolução supracitada, para impor obrigação do beneficiário relativa a contribuições extras que não se extrai dos Regulamentos do Plano de Benefícios e do Estatuto da PETROS.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMPRESA PATROCINADORA. ARGUIÇÃO REJEITADA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. APORTE PRÉVIO. NÃO-CABIMENTO. REGRAMENTO DA ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não procede o pedido de inclusão na lide de empresa mera patrocinadora do plano de previdência privada, por não preencher os requisitos previstos no art. 113 do NCPC (art. 47 do CPC/1973). Aplica-se ao beneficiário - mantenedor do plano de previdência privada, aposentado em 01/12/1984, o regramento anterior à edição da Resolução nº 49/1997, que não exigia prévio aporte financeiro para a inserção de novos dependentes, nos termos do art. 3º do Regulamento de 1969 e do art. 3º do Regulamento de 1985. Caso em que não se pode aplicar ao Recorrido condição jurídica que adveio em resolução (Resolução nº 49/1997) editada posteriormente à implementação da aposentadoria, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), corolários dos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade das leis. Arguição de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0544747-67.2017.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 24/01/2019) - destaque meu
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o de cujus prestou sua contribuição mensal para o devido custeio do benefício de suplementação de aposentadoria, conforme regras vigentes à época, devendo-se presumir que os valores a serem pagos não desbordam das contribuições efetivamente recolhidas e, portanto, não acarretando incremento aos dispêndios já contratados.
Por outro lado, não merece ser alterado ou modificado o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), já que se revela consentâneo e proporcional ao caso concreto.
Este, aliás, é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação de multa se configura legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento de decisão judicial, e sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz. 2. É imprescindível assegurar que o valor das astreintes guarde proporcionalidade com o valor financeiro da obrigação de fazer, de modo a assegurar-lhe o valor coercitivo que dela se espera, uma vez que a sua razão de ser é justamente preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais. Valor fixado com proporcionalidade e razoabilidade. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008708-34.2017.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/07/2018 ) (TJ-BA - AI: 00087083420178050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018)
Verifica-se, assim, que a multa cominada não se revela abusiva, a justificar sua revogação ou redução, já que tem como objetivo compelir a parte ao efetivo cumprimento do encargo.
Ademais, é entendimento desta Corte que a periodicidade e o importe da astreinte arbitrada poderá ser objeto, a qualquer tempo, de revisão pelo Juízo a quo, após análise do caso concreto, conforme § 1°, art. 537, do CPC.
Art. 537- Omissis
§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Por fim, considerando-se que são necessários alguns procedimentos administrativos para cumprimento das determinações judiciais recebidas pela fundação, reputa-se razoável o prazo de 15 dias para implementação do benefício.
Logo, não prospera a insurgência recursal da Agravante/Ré.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, integralmente a decisão agravada.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator