PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023698-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMARA NUNES NOGUEIRA
Advogado(s): LELIA REGINA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINOR LTDA. - SICOOB CREDINOR
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE BARBOSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO. RISCO DE DANO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 
Agravo de Instrumento interposto por Jamara Nunes Nogueira contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor da Cooperativa de Crédito Credinor Ltda. – Sicoob Credinor, na qual a autora alegava abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Discute-se se há elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações de cobrança abusiva de juros, venda casada e cláusulas de “troco” em contratos bancários, bem como a existência de risco de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência na via do agravo de instrumento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A agravante pretende a suspensão de encargos contratuais, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e readequação de juros, com base em alegações de abusividade contratual. 

Contudo, a análise de tais alegações demanda dilação probatória e contraditório, sendo inviável na via estreita do agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, a cognição sumária dessa espécie recursal não comporta o aprofundamento necessário à aferição da regularidade dos encargos. 

O suposto risco de dano irreparável decorrente da continuidade das cobranças ou da negativação do nome revela-se genérico e inerente à maioria das ações revisionais, não bastando, por si só, para configurar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. 

Prevalece, portanto, a decisão de origem que, diante da ausência dos pressupostos legais, indeferiu a tutela de urgência. 

Tendo sido examinado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada contra a decisão liminar anterior. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. 

Tese de julgamento: 
A concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário exige a demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações de abusividade e do risco de dano grave, o que não se evidencia no caso concreto. A necessidade de instrução probatória impede a apreciação da controvérsia na via do agravo de instrumento. O julgamento do mérito do recurso principal prejudica o agravo interno anteriormente interposto. 

Jurisprudência relevante citada: 

TJBA. Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 8029112-57.2023.8.05.0000. Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif. Julgado em 16/06/2023. 

TJRN. Segunda Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 08151115620238200000. Rel. Desa. Berenice Capuxu. Julgado em 19/09/2024. 

TJPA. 2ª Turma de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 08021570920248140000. Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno. Julgado em 18/06/2024. 

TJPE. 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0054259-23.2024.8.17.9000. Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley. Julgado em 20/02/2025. 

TJPR. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0096370-83.2024.8.16.0000. Rel. Des. Rogério Etzel. Julgado em 10/02/2025. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8023698-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JAMARA NUNES NOGUEIRA e como agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINOR LTDA – SICOOB CREDINOR, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD10) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023698-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMARA NUNES NOGUEIRA
Advogado(s): LELIA REGINA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINOR LTDA. - SICOOB CREDINOR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, ID 81251902, interposto por JAMARA NUNES NOGUEIRA contra a decisão de ID 492645402, proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos da comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da ação revisional nº 8001513-05.2025.8.05.0088, ajuizada pela agravante em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINOR LTDA — SICOOB CREDINOR, indeferiu o seu pedido liminar nos seguintes termos:  

  

(...) Nesse contexto, não há razão para o acolhimento dos pedidos liminarmente requeridos. Isso porque, estando o autor em mora, eventuais medidas adotadas pelo réu para o adimplemento dos valores configuram exercício regular de direito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial, em face da ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão. (...)  

  

Sustenta a recorrente que na ação principal, ajuizou ação visando revisar três contratos firmados com a instituição financeira, por prática de juros remuneratórios acima da média de mercado, venda casada de seguros, cláusulas de “troco” disfarçadas como empréstimos não solicitados, além de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.  

   

Defende a existência de probabilidade do direito, demonstrada pela cobrança de juros superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, pela prática abusiva de venda casada de seguros e inclusão de cláusulas de "troco" nos contratos.  

   

Sustenta aponta o perigo de dano grave e irreparável diante da execução judicial em trâmite e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, que poderiam comprometer sua subsistência e dignidade. Argumenta, ainda, que a reversibilidade da medida pleiteada é evidente, pois eventual reforma da decisão poderia restabelecer as cobranças.  

   

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos encargos impugnados, excluir o nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, suspender atos de constrição patrimonial e readequar as taxas de juros aplicadas aos contratos à média divulgada pelo Banco Central e no mérito que seja dado provimento ao presente recurso, confirmando a liminar deferida. 

  

Em ID 81825446 indeferi a liminar pleiteada. 

  

Em ID 83317115 a recorrente interpôs agravo interno.  

  

Juntou capturas de tela em ID 83324329. 

 

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, deixando findar o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 85603627. 

 

Na qualidade de relator, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo colegiado. 

 

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. 

 

Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD10) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023698-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMARA NUNES NOGUEIRA
Advogado(s): LELIA REGINA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINOR LTDA. - SICOOB CREDINOR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BARBOSA

 

VOTO

 

De início, constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jamara Nunes Nogueira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e registros públicos da comarca de Guanambi/BA, nos autos da ação revisional nº 8001513-05.2025.8.05.0088, ajuizada em face da Cooperativa de Crédito Credinor Ltda. – Sicoob Credinor, que indeferiu o pleito liminar formulado pela agravante. Na decisão agravada, o magistrado entendeu que, estando a autora em mora, eventuais medidas adotadas pela instituição ré para a satisfação do crédito configuram exercício regular de direito, razão pela qual, diante da ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial. 

  

Irresignada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, reiterando os argumentos apresentados na ação originária.   

   

Sustenta que o indeferimento da tutela provisória acarreta dano de difícil reparação, uma vez que os descontos excessivos vêm comprometendo sua renda mensal, colocando em risco sua subsistência.  

  

 Requer, assim, a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, sendo suspendida a exigibilidade dos encargos impugnados, excluir o nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, suspender atos de constrição patrimonial e readequar as taxas de juros aplicadas aos contratos à média divulgada pelo Banco Central. 

  

No entanto, razão não assiste a agravante.  

  

No caso em exame, verifica-se que a pretensão da agravante consiste na análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios, questão que é própria da fase de contestação e que, portanto, não comporta apreciação antecipada no rito restrito do agravo de instrumento. Assim, considerando as limitações inerentes à cognição possível neste tipo de recurso, inaplicável a medida requerida. 

   

Cumpre frisar que a alegada abusividade poderá ser reparada ao final do processo, não se evidenciando o periculum in mora apto a justificar a suspensão dos descontos antes da completa instrução da demanda.  

  

 Nesse sentido, decidiu esse E. Tribunal:  

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029112-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDRIEL SOUZA SANTANA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950-A) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:BA44320-A), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB:PR17556-A)   DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDRIEL SOUZA SANTANA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ribeira do Pombal, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX, DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, que se encontra em poder da parte ré ou onde for encontrado, devendo o Oficial de Justiça entregá-lo, com os documentos, ao depositário fiel indicado pela parte Autora. Em suas razões recursais (id nº 46098626), alega o Agravante, em síntese, a abusividade nos encargos cobrados, sustentando a tese que os juros remuneratórios pactuados se encontram acima da taxa média de mercado. Assevera que “a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoa física –do BACEN para o mês de outubro de 2022 foi de 1,82%a.m e 24,32%a.a., conforme a planilha do Bacen”. Requer seja recebido este recurso na forma de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. É o relatório. Decido. Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Adianto que o recurso não comporta efeito suspensivo.  Trata-se a tutela de urgência de medida revestida de caráter excepcional, exigindo prudência em sua análise, de modo a atender ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente. Extrai-se da literalidade do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a concessão da tutela antecipada, a ordem jurídica exige a demonstração sumária da probabilidade da procedência do pedido –  ou seja, a plausibilidade do argumento lançado pela parte requerente –, aliada a evidência de perigo de dano (assim considerado o periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, ao lado da probabilidade do direito invocado pela parte, para obter a tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação do periculum in mora, consoante o disposto no caput do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil supratranscrito. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo no Tema 1040 - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (2ª Seção, REsp 1.799.367/MG, acórdão publicado em 04/11/2021). No presente caso, o que pretende o agravante é análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios, matéria atinente a contestação, sendo prematura a apreciação na via estreita do agravo de instrumento. Dito isso, e considerando os limites impostos pela natureza da cognição admitida pelo recurso de Agravo de Instrumento, sob o prisma processual, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular e das normas que regem a matéria, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o INDEFERIMENTO da suspensividade requerida. Intime-se a parte agravada para, querendo, e no prazo de lei, responder. Salvador/BA, 16 de junho de 2023.  Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif  Relatora         A1 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029112-57.2023.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 19/06/2023) (Destaques acrescentados)  

  

A análise da eventual abusividade das cláusulas contratuais exige dilação probatória, o que se mostra incompatível com a estreita via do agravo de instrumento. Além disso, o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se inerente à maioria das demandas revisionais, não sendo possível acatar tal argumento sem incorrer na banalização desse requisito processual. Sendo necessário contraditório e ampla defesa. 

  

Desta forma, vêm decidindo os tribunais pátrios: 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO PELO AUTOR . PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE SERIAM MUITO SUPERIORES DA MÉDIA APLICADA NO MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DO INSTRUMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08151115620238200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 19/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS COM FORÇA SUBSTANCIAL PARA ALTERAR O CONVENCIMENTO ESTABELECIDO NA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta E. Corte sedimentou-se no sentido de que a prova produzida unilateralmente pela parte autora da ação revisional de contrato não é suficiente para garantir a probabilidade do direito, sendo necessário submetê-la ao crivo do contraditório e ampla defesa. 2 . Recurso conhecido e desprovido.  

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08021570920248140000 20344912, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) 

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054259-23.2024.8 .17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista RECORRENTE: Leonardo Rafael dos Santos Barbosa RECORRIDO: OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento RELATOR: Des Marcelo Russell EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO . DECRETO-LEI Nº 911/1969. MORA COMPROVADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A BUSCA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no inadimplemento contratual e na comprovação da mora por notificação extrajudicial, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969 . II. O pleito do recorrente de reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, envolvendo taxas de juros e cláusulas contratuais onerosas, requer dilação probatória, inviável na estreita via do agravo de instrumento. III. Ainda que o bem seja essencial às atividades laborais do agravante, tal circunstância não afasta o direito do credor fiduciário em retomar o bem em caso de inadimplemento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969 . IV. Decisão agravada mantida, com base na legitimidade da medida de busca e apreensão e na ausência de elementos que justifiquem a sua revisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso, conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. 

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00542592320248179000, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 20/02/2025, Gabinete do Des . Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) 

 

Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de contrato de financiamento. Abusividade de juros . Inovação recursal. Encargos ilegais. Capitalização diária. Parcela fixa . Dilação probatória necessária. Risco de dano genérico. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I . Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação revisional de contrato de financiamento. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível a descaracterização da mora em razão da alegação de abusividade nos encargos contratuais e se o pedido liminar deve ser deferido. III. Razões de decidir3.1 Não se conhece da alegação de abusividade nos juros remuneratórios por inobservância à taxa média divulgada pelo BACEN (inovação recursal) .3.2 A análise da abusividade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, incompatível com a via do Agravo de Instrumento.3.3 O alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se comum a grande parte das demandas revisionais, não sendo possível o acolhimento de tal argumentação, sob pena de banalização desse pressuposto processual . IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido .Tese de julgamento: “Em ações revisionais de contratos de financiamento, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória quando constatado que a alegação de abusividade requer dilação probatória incompatível com a via do Agravo de Instrumento”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0061659-23 .2022.8.16.0000, Rel . Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.02 .2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0078923-82.2024.8.16 .0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 19ª Câmara Cível, j. 11.11 .2024; AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11 .2023. 

(TJ-PR 00963708320248160000 Londrina, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 10/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) (Destaques acrescentados) 

 

Destarte, diante da via estreita do agravo de instrumento e em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, premente a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.  

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão atacada.  

 

Em razão do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, julgado prejudicado o agravo interno de ID 83317108. 

 

        Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD10)