PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Agravo em Execução Penal n.º 2000003-30.2026.8.05.0248 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Abelardo Paulo da Matta Neto Agravante : Genival de Jesus Reis Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, revogou o benefício de prisão domiciliar com monitoração eletrônica e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão de reiteradas violações às condições impostas ao apenado para manutenção do benefício. 2. Recurso calcado na tese de ilegalidade e desproporcionalidade da regressão. II. Questões em discussão. 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as violações reiteradas às condições da monitoração eletrônica, notadamente o desligamento do equipamento por ausência de carga e o descumprimento da área de inclusão, configuram falta grave; e (ii) se é proporcional a regressão do regime semiaberto para o fechado como consequência dessas condutas. III. Razões de decidir. 4. A inobservância das condições impostas ao monitoramento eletrônico, especialmente quando reiterada e injustificada, caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 39, V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal. 5. Queda-se inviável o acolhimento das justificativas apresentadas pelo apenado quando flagrantemente inidôneas, em manifesta incompatibilidade com a frequência e o período das violações registradas, ocorridas mesmo após advertência judicial prévia. 6. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, sendo legítima a revogação da prisão domiciliar monitorada diante do descumprimento das condições impostas. Inteligência dos arts. conforme art. 118, I, 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II, da Lei de Execução Penal. 7. A reiteração das condutas violadoras às regras de monitoramento, mesmo após advertência antecedente, evidencia ausência de disciplina e comprometimento com o cumprimento da pena, afastando a alegação de desproporcionalidade da medida. 8. Sendo a conduta do apenado caracterizadora de falta grave para a regressão de regime, impõe-se sua transposição para o mais gravoso, e não apenas a modificação das condições de cumprimento da pena no mesmo regime em que já se encontra. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso não provido. Tese(s) de julgamento: “1. A violação reiterada das condições de monitoração eletrônica, como o desligamento do equipamento e o descumprimento de área de inclusão, configura falta grave. 2. A prática de falta grave autoriza a regressão do regime prisional para regime mais gravoso, nos termos da Lei de Execução Penal.” _______________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, p.u., I; 146-D, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.738.805, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 02.08.2018; TJSC, AgExec nº 8000050-18.2024.8.24.0061, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, 3ª Câmara Criminal, j. 14.01.2025; TJCE, AgExec nº 8000927-76.2023.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000003-30.2026.8.05.0248, em que figura como Agravante Genival de Jesus Reis e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Agravo em Execução Penal n.º 2000003-30.2026.8.05.0248 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Abelardo Paulo da Matta Neto Agravante : Genival de Jesus Reis Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Genival de Jesus Reis interpôs recurso de Agravo em Execução Penal contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/BA (ID 97538094), que, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0307579-35.2018.8.05.0080, reconheceu a prática de falta grave, revogou o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e determinou a regressão do apenado do regime semiaberto para o fechado. Em sintética contração, o Agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois cumpre pena em regime semiaberto com prisão domiciliar há quase dois anos e se encontra trabalhando, de modo que a regressão de regime representa medida desproporcional e prejudicial ao seu processo de ressocialização. Argumenta que não há nos autos comportamento que desabone sua conduta a ponto de justificar a medida extrema. Com lastro nessa narrativa, requer a reforma da decisão agravada, para que seja mantido em prisão domiciliar ou, subsidiariamente, que seja fixado o regime semiaberto em estabelecimento prisional adequado (ID 97538095). O Ministério Público, em contrarrazões (ID 97538097), pugnou pelo desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que as reiteradas violações às regras do monitoramento eletrônico, como o fim de bateria do aparelho e o descumprimento da área de inclusão, foram devidamente comprovadas e não justificadas pelo apenado, configurando falta grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. Salientou, ainda, que o reeducando já havia sido advertido em audiência de justificação anterior, mas persistiu na conduta indisciplinada, o que legitima a regressão de regime imposta pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 118, I, da mesma lei. Em sede de juízo de retratação, o Julgador de origem ratificou a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (ID 97538098). Inexistentes diligências iniciais, colheu-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça Criminal, firmado no sentido de que não seja provido o recurso (ID 98077060). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Agravo em Execução Penal n.º 2000003-30.2026.8.05.0248 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Abelardo Paulo da Matta Neto Agravante : Genival de Jesus Reis Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de recurso contra decisão que impôs ao agravante regressão de regime. proferida por Juiz de Execução, hipótese que se amolda ao previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, o que revela sua adequação. De outra senda, observa-se a tempestividade da interposição do recurso, conduzindo ao seu conhecimento formal. A controvérsia central abrigada no recurso reside na legalidade da decisão que, reconhecendo a prática de falta grave, revogou a prisão domiciliar monitorada do apenado e determinou sua regressão do regime semiaberto para o fechado. A análise do feito revela que o Agravante, condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, progrediu para o regime semiaberto, sendo em seguida, ainda sob tal regime, beneficiado com a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica em 19 de dezembro de 2022 (ID 97538094, p. 01). Em momento posterior, o agravante requereu a progressão para o regime aberto (evento 251.1), ensejando a expedição de ofício à Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP), a fim de informar a observância das regras para a monitoração eletrônica (273.1). Ocorre que, em resposta, a aludida Central comunicou ao juízo a ocorrência de reiteradas violações às condições impostas, notadamente "cinco violações gravíssimas (fim de bateria) e violação de área de inclusão", ocorridas principalmente no ano de 2023 (evento nº 273.1 do processo de execução). Como consequência, a progressão foi indeferida, designando-se audiência de justificação, realizada em 19/12/2024 (evento 336.1) e na qual o agravante não negou a ocorrência de tais violações, tendo buscado as justificar como decorrentes do "apagão" nacional de energia elétrica, ainda que este tenha ocorrido em agosto de 2023 e os registros da central de monitoramento apontem cinco ocorrências de fim de bateria entre fevereiro e maio de 2023, ou seja, em época antecedente. Ainda na predita audiência, diante do apontamento de violação territorial da área de inclusão em múltiplas ocasiões, o agravante buscou apresentar uma única justificativa, pautada num deslocamento não comprovado no mês de abril de 2025 para suposta obtenção de documento de identificação em município diverso. Nesse cenário, o Juízo da Execução proferiu a decisão agravada (ID 97538094), revogando a prisão domiciliar e impondo a regressão de regime, conclusões cujo afastamento, de fato, queda-se inviável, tendo em voga que inalcançável o acolhimento das justificativas apresentadas pelo agravante, na medida em que, como delineado, flagrantemente incompatíveis com as ocorrências faltosas registradas. Não é demasiado gizar que, no caso, o agravante já havia sido advertido em audiência de justificação anterior, realizada em 29 de maio de 2023, sobre a necessidade de observar rigorosamente as condições da monitoração, sob pena de regressão de regime (evento n° 249.2), ou seja, as violações caracterizadoras das faltas graves se operaram já após expressa advertência quanto as consequências que disso poderiam advir para o agravante, configurando, tal como entendido na origem, descaso e falta de disciplina para com as regras da execução penal. Nesse contexto, é patente que a conduta do apenado se amolda perfeitamente à definição de falta grave, conforme o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em combinada aplicação com seu art. 39, notadamente seu inc. V, quanto à obediência às ordens recebidas para fins de preservação dos benefícios de execução penal que já lhe haviam sido concedidos. Confira-se: “Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; [...] Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.” Pontue-se que a inobservância à condicionante de monitoramento eletrônico é causa pacífica de configuração de falta grave, conforme compreensão assentada em nossas Cortes. Ilustra-se (com destaques da transcrição): “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TRANSGRESSÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE E, POR CONSEGUINTE, DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, TUDO APÓS RESPECTIVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO (244 VEZES) CONFIGURA APENAS INFRAÇÃO DISCIPLINAR, NÃO PODENDO SER CLASSIFICADO COMO FALTA GRAVE, AINDA QUE EM TESE, POIS NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL TAXATIVO DO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. REEDUCANDO QUE DEVE CUMPRIR TODAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS SOB PENA DE INCORRER NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ADEMAIS, ATO DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE EXIGE DO EXECUTADO COMPORTAMENTO IRRETOCÁVEL E EXEMPLAR A JUSTIFICAR A BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. CONSTITUI FALTA GRAVE, PASSÍVEL DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO, A INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A PRISÃO DOMICILIAR, NO CASO DOS AUTOS, MONITORAMENTO ELETRÔNICO, EX VI DO DISPOSTO NOS ARTS. 50, INCISO VI C.C ART. 39, INCISO V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AGRG NO RESP 1.738 .805, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 2-8-18) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 80000501820248240061, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 14/01/2025, Terceira Câmara Criminal) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. VIOLAÇÃO REITERADA DE PERÍMETRO E DESCARGA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, alterou a data-base para concessão de futuros benefícios para a data da última violação de monitoramento eletrônico e aplicou a sanção de advertência, em razão de 591 violações de perímetro e 3 registros de ‘fim de bateria’ no equipamento de monitoração, constatadas entre novembro de 2023 e maio de 2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se as violações de perímetro e os alertas de fim de bateria constituem falta grave apta a obstar a progressão de regime e justificar a alteração da data-base; e (ii) estabelecer se a sanção de advertência e o indeferimento da progressão violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das justificativas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência consolidada orienta que o cumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico é essencial para a confiança na progressão de regime, sendo a quebra reiterada dessas condições suficiente para caracterizar falta grave e obstar a transposição ao regime menos gravoso. 4. O desligamento da tornozeleira eletrônica por esgotamento da bateria compromete a fiscalização da pena e impede o controle da localização do apenado, o que torna injustificável a alegação de permanência em local autorizado, como ambiente de trabalho. 5. A frequência e duração das infrações revelam conduta sistemática de descumprimento das regras de monitoração, afastando a argumentação de que as violações ocorreram de forma pontual ou justificada. 6. A aplicação da sanção de advertência e a alteração da data-base para a progressão de regime não violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade e da quantidade das infrações cometidas. 7. O indeferimento da progressão de regime, diante do comportamento reiteradamente irregular do apenado, preserva a credibilidade do sistema de execução penal e a finalidade da monitoração eletrônica como forma de controle e ressocialização. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Teses de julgamento: 1. A violação reiterada da zona de monitoramento eletrônico e o uso da tornozeleira sem carga suficiente configuram falta grave na Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave autoriza a interrupção do prazo para progressão de regime, com reinício da contagem a partir da data da infração. 3. A aplicação da sanção de advertência e a alteração da data-base diante de infrações reiteradas ao monitoramento eletrônico não violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 112, § 6º; 146-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 534; STJ, AgRg no HC nº 1.037 .769/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12/11/2025; STJ, AgRg no HC nº 928 .295/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 30/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgRg no HC: 821741 GO 2023/0150809-8,Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/08/2023; TJCE, AgExec nº 0153992-53 .2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 26/02/2025; TJCE, AgExec nº 0377151-75.2010 .8.06.0001, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2022; TJCE, AgExec nº 0032508-61.2017.8 .06.0001, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 29/06/2021.” (TJ-CE - Agravo de Execução Penal: 80009277620238060001 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2026) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA - VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO - NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO -AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando justificado perdimento de dias remidos na fração máxima (1/3) em razão das repetidas vezes em que houve violação da área de inclusão da monitoração eletrônica, não que se falar em anulação por ausência de fundamentação. 2. Em se constatando que o agravante, demonstrando falta de senso de disciplina e responsabilidade, extrapolando os limites territoriais da área de uso da monitoração eletrônica, resta incontestável a configuração da falta grave”. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 17089936820228130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/11/2022) Por outro lado, constatada a prática de falta grave, notadamente quanto às condicionantes para monitoramento eletrônico, a regressão de regime resta expressamente autorizada pela norma de regência, como se extrai dos arts. 118, I, 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II, todos da Lei de Execução Penal. Confira-se: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (VETADO); Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; [...] Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a legislação ao reconhecer a falta grave e, em sua consequência, impor ao agravante a regressão de regime. No caso, afasta-se a alegação de desproporcionalidade da medida, haja vista que, como anteriormente consignado, trata-se de hipótese que, para além de expressamente prevista a regressão na Lei nº 7.210/84, configura reiteração faltosa, ou seja, novas violações após advertência anterior, a evidenciar sua insuficiência e atrair medida mais severa. Por outro lado, reconhecida a adequação da regressão de regime, não há espaço para acolhimento da pretensão alternativa de manutenção do regime semiaberto, agora em estabelecimento adequado. Afinal, a regressão, como sanção pela falta grave, implica a transferência para um regime mais rigoroso, o que, constatando-se que o agravado a praticou enquanto se encontrava no regime semiaberto, o conduz inexoravelmente para o regime fechado, não à mera alteração da modalidade de cumprimento dentro do mesmo regime. Conclusão e Dispositivo. À vista dos fundamentos ora consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos virtuais, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, restam afastadas as pretensões recursais para que seja reformada a decisão recorrida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator