PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020636-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):RAMON DE ARAUJO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PENALIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 400 DO CPC. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.             Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a juntada de contrato bancário, sob pena de admissão como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor, em sede de ação revisional. O recorrente alega a inaplicabilidade imediata do art. 400 do CPC e sustenta que a medida adequada seria a busca e apreensão.

II. Questão em discussão 

1.             A questão consiste em saber: (i) se é cabível a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC em caso de descumprimento de ordem de exibição incidental de contrato bancário; (ii) se a referida sanção possui caráter subsidiário em relação a outras medidas coercitivas.

III. Razões de decidir

1.             O art. 400, caput, do CPC prevê expressamente a presunção de veracidade como sanção para a parte que, devidamente intimada, deixa de exibir documento ou coisa que esteja em seu poder.

2.             O contrato bancário é documento comum às partes, incumbindo à instituição financeira o dever de guarda e a obrigação de exibi-lo em juízo quando solicitada, em observância aos deveres de informação e colaboração processual.

3.             A faculdade de adoção de medidas coercitivas previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC não exclui a aplicação da sanção de confissão ficta constante no caput do mesmo dispositivo.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação da penalidade de presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC na exibição incidental de documento comum às partes. 2. A instituição financeira possui o dever de exibir o contrato bancário em juízo, não sendo a sanção de veracidade subsidiária à busca e apreensão."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 396 e 400; CDC, art. 6º, III.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8020636-25.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravado ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020636-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID 103247133, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 102099539) interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibirapuã, que julgou pela determinação de exibição incidental de contrato sob pena de presunção de veracidade, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"determinou que o Agravante junte aos autos a cópia integral e legível do contrato objeto da presente ação revisional, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com o referido documento." (Conforme narrado no recurso de ID 102099539).

O Agravante sustenta a inaplicabilidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, argumentando que a penalidade de presunção de veracidade não poderia ser cominada de imediato. Defende que a referida sanção possui caráter subsidiário e deveria ser precedida de outras medidas coercitivas.

Alega que o ônus da prova pertence exclusivamente ao autor da demanda, a quem caberia apresentar o documento ou comprovar a recusa administrativa prévia. Afirma que não houve demonstração de tentativa válida de obtenção do contrato pela via extrajudicial antes do ajuizamento da ação.

Argumenta, ainda, sobre a necessidade de busca e apreensão como medida prioritária em vez da confissão ficta. Sustenta que a manutenção da decisão recorrida geraria insegurança jurídica e poderia acarretar o enriquecimento sem causa da parte adversa.

Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de pagamento e guia acostados aos IDs 102099540 e 102099541. 

Sobreveio decisão liminar de minha relatoria (ID 103247133), na qual indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Fundamentei o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, uma vez que a exibição de documento comum às partes é dever processual e a sanção aplicada possui respaldo legal no texto expresso do Código de Processo Civil.

A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Câmara no ID 105932543.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020636-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou à instituição financeira a exibição do contrato bancário sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

No mérito, a insurgência do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não merece prosperar. Inicialmente, é importante registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o dever de informação e transparência.

O Agravante sustenta que a exibição incidental não poderia gerar a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Contudo, tal argumento contraria a literalidade do dispositivo legal. O caput do referido artigo é explícito ao prever que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos se o requerido não efetuar a exibição nem fizer declaração justificadora no prazo legal.

A tese de que a sanção seria subsidiária ou ultima ratio carece de amparo normativo. Embora o parágrafo único do art. 400 do CPC permita a adoção de medidas indutivas e coercitivas, como a busca e apreensão, esta faculdade não anula a consequência processual primária da confissão ficta quanto aos termos que o documento visava provar. A escolha da medida mais adequada para garantir a eficácia do processo cabe ao magistrado, considerando a natureza da prova e o comportamento das partes.

Quanto ao ônus da prova, é dever da instituição financeira a guarda e conservação dos instrumentos contratuais celebrados com seus clientes. Sendo o contrato um documento comum às partes, sua exibição em juízo constitui obrigação processual decorrente da boa-fé objetiva e do dever de colaboração (art. 6º do CPC).

Analisando as provas dos autos, verifico que a decisão recorrida agiu com acerto ao compelir o banco a apresentar o contrato integral e legível. A ausência do documento impede o exercício do direito de defesa do consumidor e impossibilita a análise jurisdicional das cláusulas supostamente abusivas.

A jurisprudência consolidada sobre o tema reforça que, em ações revisionais, a não apresentação do contrato pelo banco autoriza a aplicação da presunção de veracidade. Não há que se falar em "decisão surpresa", uma vez que o Agravante foi devidamente intimado para cumprir a ordem sob a cominação legal correspondente.

Na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 103247133), já havia destacado que o perigo de dano alegado pelo banco é, na verdade, uma consequência direta de sua própria eventual inércia. O banco possui o documento em seus arquivos e o cumprimento da ordem judicial basta para afastar qualquer risco de aplicação da penalidade.

Portanto, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe, garantindo a paridade de armas e a efetividade da instrução processual.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora