PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DISTINTOS DE FIXAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 86 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência que determinava a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ. A sentença também impôs condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo arbitrado à autora o valor fixo de R$ 2.000,00, e à ré, 10% sobre o valor atribuído à causa. A autora apelante insurgiu-se contra a condenação, alegando desproporcionalidade e violação aos critérios legais de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da fixação dos honorários advocatícios na sentença, especialmente diante da existência de sucumbência recíproca e da adoção de critérios distintos para o arbitramento das verbas devidas por cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros legais estabelecidos no art. 85 do CPC, que veda a apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido e certo, salvo hipóteses expressas do § 8º. Constatada sucumbência recíproca, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A sentença utilizou critérios de arbitramento distintos para as partes: valor fixado por equidade para a autora e percentual sobre o valor da causa para a ré, o que contraria o princípio da isonomia e os dispositivos legais aplicáveis. Embora tenha obtido êxito parcial, a autora também foi vencida em parte do pedido (indenização por danos morais), afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; 86, caput e parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080633-43.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. e como apelada BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080633-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
Advogado(s): PALOMA BARRETO GOMES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Advogado(s):HERIK ALVES DE AZEVEDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A., contra sentença proferida Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de n° 8080633-43.2020.8.05.0001, ajuizada em face de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, que julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: “Por todo o exposto e na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para, inicialmente, ratificar a decisão concessiva da tutela de urgência constante de ID 69711609, conferindo definitividade à obrigação imposta à ré no sentido de excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão das cobranças discutidas no bojo do presente feito, ficando, todavia, rejeitada a pretensão indenizatória, à luz do teor da Súmula n.º 385 do STJ. Condeno a autora na metade das custas processuais, bem como em honorários do patrono da ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00, ao tempo em que condeno a ré na outra metade das custas e em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.” (ID 80457343) Em que pese opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados em decisão de ID 80457619. Irresignada, a empresa demandante interpôs o presente recurso de apelação (ID 80457622), narrando que “ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência visando baixa da negativação inserida pela Apelada de forma indevida, mesmo após diversos acordos extrajudiciais para baixa de cobranças que foram expressamente reconhecidas pela Apelada como injustas e inexistentes, frutos de desorganização empresarial.”. Destaca que “apesar de (1) toda prova apresentada, (2) confissão expressa da Apelada e (3) reconhecimento do Juízo quanto a inserção/manutenção indevida das negativações, o Juízo a quo entendeu por condenar esta Apelante em metade das custas processuais e honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenação superior ao valor da causa e ao valor arbitrado de honorários para os advogados da parte autora, ora Apelante”. Argumenta que “a decisão foi totalmente procedente quanto ao pedido principal, qual seja: declaração de inexistência do débito e baixa da negativação, não sendo razoável a condenação, da parte Autora, em honorários advocatícios em valor superior ao da causa e ao arbitrado para o advogado autoral, sendo, no pior dos cenários, necessária a sucumbência reciproca e não desproporcional como foi.”. Sustenta que “ainda que não entendesse pela aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil (responsabilidade integral da Apelada), o Juízo a quo deveria ter invocado o quanto previsto no artigo 86, CAPUT, distribuindo PROPORCIONALMENTE as despesas. Isto porque, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, demonstrando uma clara violação ao dispositivo legal.”. Requer o provimento recurso para reformar a sentença, “afastando a condenação da Apelante quanto aos honorários devidos a Apelada, tendo em vista a procedência total do pedido principal ou subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados proporcionalmente entre as partes.”. Contrarrazões de ID 80457627, nas quais a apelada pugna pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080633-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
Advogado(s): PALOMA BARRETO GOMES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Advogado(s): HERIK ALVES DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, a controvérsia está adstrita à condenação em honorários advocatícios, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou a autora/apelante a pagar honorários de R$ 2.000,00 e a ré/apelada ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa. Pois bem. No que se refere à fixação de honorários sucumbenciais, assim disciplina o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em contrapartida, o juízo de primeiro grau entendeu que por julgar procedente a determinação de que a ré excluísse a demandante dos cadastros de inadimplentes, porém julgar improcedente o pedido de dano moral, teria existido sucumbência recíproca, condenando a autora ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários e a ré a 10% sobre o valor da causa. Consoante os dispositivos do CPC supratranscritos, havendo sucumbência recíproca, as despesas e honorários serão distribuídos proporcionalmente, o que claramente não ocorreu no caso. Conforme consta na sentença, a demandante foi vencedora de parte dos pedidos, no entanto, foi condenada a pagar honorários em valor muito superior àqueles fixados para a requerida. Não bastasse, para a autora fixou honorários por equidade, enquanto para a ré arbitrou percentual sobre o valor da causa. Portanto, há, de fato, contradição no julgado, tanto em relação à proporção custas e honorários, como por utilizar critérios de arbitramento distintos para cada parte. Assim é que a sentença deve ser reformada para que, assim como as custas em que cada parte ficou responsável por arcar com a metade, os honorários sejam fixados no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado, tanto para a parte autora como para a parte ré. Já no que se refere ao requerimento da apelante para que apenas a apelada seja condenada em honorários não pode prosperar, haja vista que de seus pedidos de exclusão do cadastro de inadimplentes e de condenação em danos morais, apenas o primeiro foi julgado procedente, não havendo que se falar em sucumbência em parte mínima dos pedidos, mas sim da metade. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença no que se refere à condenação em honorários sucumbenciais, de modo que tanto a parte autora quanto a parte ré devem ser condenadas ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 86, caput, do CPC. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080633-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
Advogado(s): PALOMA BARRETO GOMES, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Advogado(s): HERIK ALVES DE AZEVEDO
VOTO