PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8177374-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENTO CHASTINET SILVA
Advogado(s): CRISTIANE ADDER MELO SHARMA, LINA BEATRIZ GOMES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E À MELHORIA DO ENSINO – GEAPME. MESTRADO EM INSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA PELO MEC. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Bento Chastinet Silva contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino (GEAPME), no percentual de 20%, com fundamento na conclusão de curso de Mestrado em História pela Universidade Federal da Bahia – UFBA, título cuja validade foi reconhecida pela instituição emissora, mas indeferido pela Administração sob alegação genérica de “invalidade do certificado apresentado”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é ilegal o indeferimento administrativo da GEAPME com base em suposta invalidade do certificado de mestrado, sem motivação idônea, embora o título tenha sido obtido em instituição federal reconhecida pelo MEC e o impetrante tenha preenchido os requisitos legais para percepção da gratificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação estadual (Lei nº 8.261/2002, com alterações da Lei nº 14.039/2018) assegura o direito à GEAPME aos professores da rede estadual que comprovem a conclusão de curso de pós-graduação com correlação à área de atuação, desde que a instituição seja reconhecida pelo MEC, sendo devido o percentual de 20% para o título de Mestre.

  2. O impetrante comprovou a conclusão de mestrado na Universidade Federal da Bahia (UFBA), instituição pública federal reconhecida pelo MEC, além de apresentar documentação idônea que atesta o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.

  3. O indeferimento administrativo foi fundamentado de forma genérica e desprovida de qualquer análise técnica ou jurídica, violando os princípios constitucionais da legalidade e da motivação (CF/1988, art. 37, caput).

  4. A prova pré-constituída é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, inexistindo controvérsia fática ou necessidade de dilação probatória.

  5. Precedente da mesma Seção reconhece a validade de certificados de pós-graduação emitidos por instituições descredenciadas posteriormente à matrícula, reafirmando a proteção à boa-fé do servidor e a observância das normas do MEC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da GEAPME com base em alegação genérica de invalidade do certificado, sem motivação técnica ou jurídica específica, é ilegal quando o título foi emitido por instituição federal reconhecida pelo MEC e todos os requisitos legais foram cumpridos.

  2. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e ao dever de motivar seus atos, especialmente quando restringem direitos subjetivos dos servidores.

  3. A comprovação do direito à gratificação por meio de prova pré-constituída torna cabível a via mandamental para sua concessão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 82 a 86; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8045798-27.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 07.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8177374-09.2024.8.05.0001, impetrante BENTO CHASTINET SILVA e impetrado SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8177374-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENTO CHASTINET SILVA
Advogado(s): CRISTIANE ADDER MELO SHARMA, LINA BEATRIZ GOMES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BENTO CHASTINET SILVA em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a progressão funcional e o consequente reajuste remuneratório, com base na certificação de mestrado.  

Requer: “[...] 1. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, considerando que o Impetrante não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2. Recebimento e processamento da presente ação de mandado de segurança, com a citação da autoridade coatora para, querendo, apresentar as informações que julgar necessárias, nos termos da Lei nº 12.016/2009. 3. Concessão da medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a autoridade coatora implemente, de imediato, a progressão funcional do Impetrante, bem como o correspondente reajuste salarial, com base no diploma de Mestrado já apresentado, reconhecido pelo MEC, até decisão final deste mandado de segurança. 4. Reconhecimento e declaração da ilegalidade e abusividade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, consistente no indeferimento da progressão funcional do Impetrante com base em fundamentos sem amparo legal. 5. Confirmação da liminar, no mérito, com a concessão da segurança pleiteada, assegurando-se ao Impetrante a progressão funcional e o consequente reajuste remuneratório, com base na certificação de mestrado de Mestrado já apresentado. 6. Determinação para que a autoridade coatora realize o pagamento retroativo dos valores devidos ao Impetrante, desde a data do protocolo do pedido administrativo de progressão funcional, devidamente corrigidos e atualizados conforme índices legais aplicáveis. 7. Condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, caso não se aplique o benefício da gratuidade, bem como honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, conforme entendimento jurisprudencial. 8. Intimação do Ministério Público Estadual, para manifestação, caso entenda necessário, em virtude do interesse público envolvido [...]” (ID 76567600).  

Anexa documentos (ID’s 76567601 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de antecipação da medida liminar (ID 76719251). 

O Estado da Bahia não apresentou intervenção, conforme certificado no ID 82973436. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 83031593). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar.  

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8177374-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENTO CHASTINET SILVA
Advogado(s): CRISTIANE ADDER MELO SHARMA, LINA BEATRIZ GOMES SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BENTO CHASTINET SILVA em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a progressão funcional e o consequente reajuste remuneratório, com base na certificação de mestrado. 

O cerne mandamental versa sobre o pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino (GEAPME) disposta nos artigos 82 a 86 da Lei n° 8.261, de 29 de maio de 2002, alterados pela Lei n°14.039, de 20 de dezembro de 2018, e regulamentados pelo Decreto n° 22.047, de 17 de maio de 2023. 

No caso concreto, o Impetrante é Professor da rede estadual de ensino e comprovou a conclusão de curso de Mestrado em História pela Universidade Federal da Bahia – UFBA, conforme certificado subscrito pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em História daquela instituição (ID 76567603). 

A Lei Estadual nº 8.261/2002 disciplina expressamente os requisitos para a concessão da GEAPME, estabelecendo, em seu art. 82, que o professor fará jus à gratificação mediante comprovação da conclusão de curso de pós-graduação, desde que haja correlação com a área de atuação, apresentação de diploma válido e reconhecimento da instituição pelo Ministério da Educação. O art. 83, inciso IV, por sua vez, fixa o percentual de 20% (vinte por cento) para os portadores de diploma de Mestre. 

Vejamos: 

“Art. 82 - O Professor e o Coordenador Pedagógico farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: 
I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; 
II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; 
III - cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso; 
IV - curso promovido pela Secretaria da Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC ou validadas pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia. 
§ 1º - Para fins da Gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 01 de janeiro de 1998. 
§ 2º - Os cursos ministrados por outras instituições somente serão considerados quando atendidos os critérios de equivalência estabelecidos pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia. 
§ 3º - Não será considerada, para fins desta gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos. 
 
Art. 83 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a: 
I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; 
II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas; 
III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. 
IV - 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre; (Redação acrescida pela Lei nº 8480/2002) 
V - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor. (Redação acrescida pela Lei nº 8480/2002) 
§ 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).  
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem. 
 
Art. 84 - A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato da autoridade competente, nos termos estabelecidos em regulamento específico, que será elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Parágrafo único - As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 3 (três) anos cada. 
 
Art. 85 - A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento ou salário básico vigente na data da devolução. 
 
Art. 86 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.[...]”. 
 

Verifica-se das documentações acostadas que o Impetrante preenche integralmente os requisitos legais exigidos para a concessão da gratificação. O curso foi concluído em instituição federal de ensino superior reconhecida pelo MEC, houve comprovação formal da titulação e não há qualquer indicação de ausência de correlação entre a área do curso e a atuação profissional exercida. A Administração indeferiu o pedido sob a genérica alegação de “invalidade do certificado apresentado” (ID 76567600), sem indicar qualquer fundamento técnico ou jurídico concreto que justificasse tal conclusão. Tal conduta configura ato ilegal e abusivo. 

O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme a lei. Ademais, o dever de motivação é requisito essencial à validade dos atos administrativos, especialmente quando restritivos de direitos. A negativa desprovida de fundamentação específica, diante de diploma emitido por instituição federal reconhecida, viola frontalmente tais princípios. 

A prova pré-constituída é inequívoca. O certificado de Mestrado (ID 76567603), aliado aos extratos dos processos administrativos que demonstram o requerimento da gratificação (ID’s 76567605 e 76567606), comprova o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GEAPME.  

De outro modo, a Administração não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a validade do título ou a correlação do curso com a área de atuação, limitando-se a indeferir o pleito de forma imotivada.  

Corrobora com o quanto exposto o precedente desta Seção: 

"EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E À MELHORIA DO ENSINO - GEAPME. INDEFERIMENTO PAUTADO NA EXTINÇÃO DO CURSO FREQUENTADO PELA IMPETRANTE ANTES DA CONCLUSÃO. UNIDADE DE ENSINO DESCREDENCIADA APÓS A MATRÍCULA DA IMPETRANTE. PORTARIA MEC 900/2018 QUE ASSEGURA A CONTINUIDADE E VALIDADE DO CERTIFICADO. CURSO CONCLUÍDO E CERTIFICADO EMITIDO NA FORMA DO DECRETO 9.235/2017. APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS E PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ DOA ALUNOS. DEMAIS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA DE FORMA PARCIAL.   I - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas a implementarem, nos proventos da impetrante, a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino (GEAPME), reconhecendo a validade do certificado de conclusão do curso de pós-graduação apresentado.   II - A Impetrante comprovou a realização e conclusão do curso de Psicopedagogia Institucional e Clínica na Faculdade Latino Americana de Educação - FLATED. A Gratificação requerida foi indeferida e o motivo apresentado foi “CURSO EXTINTO ANTES DA CONCLUSÃO” (Diário Oficial do Estado de 01 de junho de 2023).   III – O Estado da Bahia informa que a Faculdade Latino Americana de Educação - FLATED foi descredenciada pela Portaria 900/2018 MEC.   IV - Ocorre que a própria Portaria mencionada assegura ao aluno matriculado a continuação do Curso e a emissão do Certificado de conclusão, em conformidade com o Decreto 9.235/2017 da Presidência da República. A ressalva de aproveitamento se destina justamente a preservar o direito do estudante de boa-fé e não pode ser interpretada de forma restritiva, visto que o certificado que não emite efeitos não tem serventia prática e frustra a justa expectativa de validade perante os estudantes,   V – Entendimento diverso implicaria admitir que o aluno se dedicasse aos estudos, investisse tempo e dinheiro e, mesmo depois de obtido certificado com validade reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura (Portaria 900/2018), não pudesse usufruir de sua formação, pois considerada inválida para comprovar a qualificação formal obtida. VI - A segurança pleiteada, contudo, embora parcialmente merecida, não pode ser concedida na extensão pretendida. Com efeito, o pedido de Gratificação foi protocolado pela Impetrante em 14 de fevereiro de 2023, quando já vigia a Lei nº 14.039, de 20 de dezembro de 2018. A legislação impõe critérios adicionais para percepção da GEAP como a existência de correlação entre o curso e a respectiva área de atuação, a ser aferida pela Secretaria de Educação previamente à realização do curso e o alcance de meta anual de desempenho pela unidade escolar de lotação do Professor ou do Coordenador Pedagógico. VII – Os critérios estipulados na referida legislação, porém, não foram abordados nos autos, muito menos tiveram o seu cumprimento alegado pela Impetrante, circunstância que veda deliberação a respeito, seja porque não aventados na inicial, seja por conta da especificidade do rito do mandamus, meio não vocacionado para dilação probatória. VIII - Dessa forma, nos limites do quanto inserido na petição inicial, concede-se parcialmente a segurança para considerar válido o certificado de conclusão de Curso de Psicopedagogia Institucional e Clínica na Faculdade Latino Americana de Educação - FLATED, apresentado pela Impetrante, de acordo com a Portaria nº 900/2018 do Ministério da Educação e Cultura - MEC e Decreto Federal 9.235/2017. - DO PREQUESTIONAMENTO   Com fito de desonerar as partes da oposição de embargos de declaração com fito de prequestionamento para eventual acesso aos Tribunais Superiores, formalmente tenho como prequestionados e devidamente preservados todos os dispositivos e preceitos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045798-27.2023.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 07/03/2025 )”. 

 

Nestas condições, restou comprovado o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino (GEAPME), decorrente da conclusão do curso de Mestrado em História pela Universidade Federal da Bahia. O indeferimento administrativo do benefício, desprovido de motivação legal e fática idônea, configura violação aos princípios da legalidade e da motivação, impondo-se o reconhecimento do direito vindicado. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a decisão liminar de ID 76719251, para determinar que a Autoridade Impetrada mantenha a implantação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino (GEAPME) na remuneração do Impetrante BENTO CHASTINET SILVA, matrícula n° 92104526, no percentual de 20% (vinte por cento), com efeitos financeiros a partir de 22 de março de 2025, conforme Portaria Nº 387/2025 (ID 80014181). 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.   

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.    

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO   

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