PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva. A impetração sustenta a nulidade da custódia por alegada decretação de ofício, em desacordo com o art. 311 do CPP e com a Súmula nº 676 do STJ, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, apesar de manifestação ministerial favorável à aplicação de medidas cautelares diversas, caracteriza decretação de ofício vedada pelo art. 311 do CPP; e (ii) saber se a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta suficiente para demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia constitui providência autorizada pelos arts. 310, II, e 312 do CPP, não se confundindo com decretação de ofício de prisão preventiva. A manifestação ministerial pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas não impede o magistrado de exercer o controle jurisdicional da legalidade e da necessidade da medida cautelar. 4. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta para a custódia preventiva, evidenciada pela expressiva quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, pelas circunstâncias da prisão, pela tentativa de fuga do paciente, pela existência de denúncia anônima previamente direcionada ao investigado e pelos elementos indicativos de dedicação à atividade de traficância, circunstâncias aptas a justificar a prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Revela-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas providências para neutralizar o risco decorrente da liberdade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, realizada no exercício do controle jurisdicional previsto no art. 310, II, do CPP, não configura decretação de ofício da prisão cautelar. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, associada às circunstâncias concretas da prisão e aos elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a suficiência das medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 282, 310, II, 311, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.096.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.06.2026; STJ, HC 381.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.05.2017; STF, HC 249.393 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 230.688/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.031.840/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.10.2025; TJBA, HC 8044730-71.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal, publ. 04.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8046976-06.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Arthur Nunes Gomes (OAB/BA nº 69.773) em favor do Paciente SAVIO FONTOURA KOCK, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se hígida e integralmente subsistente a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046976-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Arthur Nunes Gomes (OAB/BA nº 69.773) em favor do Paciente SAVIO FONTOURA KOCK, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA/BA. Informa o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de junho de 2026, no Distrito de Posto da Mata, Município de Nova Viçosa/BA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Argumenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, sob o fundamento de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo magistrado de piso, em violação ao disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal e ao enunciado da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Ministério Público estadual opinara pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas, inexistindo representação da autoridade policial. O Impetrante sustenta a primariedade técnica do Paciente, a posse de bons antecedentes, a comprovação de residência fixa e ocupação lícita, aduzindo a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante desse argumentos, requerer a concessão da ordem em sede liminar, para relaxar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares alternativas, com a posterior confirmação do provimento no julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. À inicial foram acostados os documentos de ID 108882719 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio, (ID 108945104). A autoridade coatora prestou informações (ID 110545527) Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, (ID 111923026), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 30 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046976-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO