PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046976-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva. A impetração sustenta a nulidade da custódia por alegada decretação de ofício, em desacordo com o art. 311 do CPP e com a Súmula nº 676 do STJ, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, apesar de manifestação ministerial favorável à aplicação de medidas cautelares diversas, caracteriza decretação de ofício vedada pelo art. 311 do CPP; e (ii) saber se a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta suficiente para demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia constitui providência autorizada pelos arts. 310, II, e 312 do CPP, não se confundindo com decretação de ofício de prisão preventiva. A manifestação ministerial pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas não impede o magistrado de exercer o controle jurisdicional da legalidade e da necessidade da medida cautelar.

4. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta para a custódia preventiva, evidenciada pela expressiva quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, pelas circunstâncias da prisão, pela tentativa de fuga do paciente, pela existência de denúncia anônima previamente direcionada ao investigado e pelos elementos indicativos de dedicação à atividade de traficância, circunstâncias aptas a justificar a prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

5. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Revela-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas providências para neutralizar o risco decorrente da liberdade do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

“1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, realizada no exercício do controle jurisdicional previsto no art. 310, II, do CPP, não configura decretação de ofício da prisão cautelar.

2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, associada às circunstâncias concretas da prisão e aos elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a suficiência das medidas cautelares diversas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 282, 310, II, 311, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.096.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.06.2026; STJ, HC 381.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.05.2017; STF, HC 249.393 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 230.688/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.031.840/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.10.2025; TJBA, HC 8044730-71.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal, publ. 04.09.2025. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8046976-06.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Arthur Nunes Gomes (OAB/BA nº 69.773) em favor do Paciente SAVIO FONTOURA KOCK, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se hígida e integralmente subsistente a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046976-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Arthur Nunes Gomes (OAB/BA nº 69.773) em favor do Paciente SAVIO FONTOURA KOCK, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA/BA.

  

Informa o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 15 de junho de 2026, no Distrito de Posto da Mata, Município de Nova Viçosa/BA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

  

Argumenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, sob o fundamento de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo magistrado de piso, em violação ao disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal e ao enunciado da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Ministério Público estadual opinara pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas, inexistindo representação da autoridade policial.

  

O Impetrante sustenta a primariedade técnica do Paciente, a posse de bons antecedentes, a comprovação de residência fixa e ocupação lícita, aduzindo a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

  

Diante desse argumentos, requerer a concessão da ordem em sede liminar, para relaxar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares alternativas, com a posterior confirmação do provimento no julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.

  

À inicial foram acostados os documentos de ID 108882719 e seguintes.

  

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio, (ID 108945104).

  

A autoridade coatora prestou informações (ID 110545527)

  

Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, (ID 111923026), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.

  

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

  

Salvador, 30 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046976-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.

  

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Arthur Nunes Gomes (OAB/BA nº 69.773) em favor do Paciente SAVIO FONTOURA KOCK, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA/BA.

  

Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão cautelar do Paciente, que foi preso em flagrante no dia 15/06/2026, pela pratica delitiva do art. 33, da Lei 11.343/2006.

  

Afirma o Impetrante que a prisão foi decretada de ofício, em violação ao art. 311 do CPP, e enunciado Sumular nº. 376 do STJ,  pois o órgão acusador  opinou pela aplicação das medida contidas no art. 319 do CPP. Contudo o magistrado homologou o flagrante, fundamentando sua garantia da ordem pública, face a gravidade da conduta e quantidade de drogas apreendidas.

  

O Impetrante sustenta a primariedade técnica do Paciente, a posse de bons antecedentes, a comprovação de residência fixa e ocupação lícita, aduzindo a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

  

Com efeito, cumpre transcrever, ipsis litteris, os fundamentos deduzidos pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva nos autos de origem nº 8001448-82.2026.8.05.0182:

  

"Vistos etc. Trata-se de comunicação de Prisão em Flagrante Delito efetuada pela 1ª Delegacia Territorial de Teixeira de Freitas/BA (ID 564814540), noticiando a custódia de SAVIO FONTOURA KOCK, qualificado nos autos, ocorrida no dia 15 de junho de 2026, por volta das 23h30min, no Distrito de Posto da Mata, Município de Nova Viçosa/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 444927/2026 (ID 564814540 - fl. 10), a diligência policial originou-se de denúncia anônima detalhada, a qual apontava que um indivíduo conhecido pela alcunha de 'SV' estaria comercializando entorpecentes na Rua Ibirapuã, bairro Acácia, utilizando um terreno baldio adjacente para a ocultação das substâncias. Ao chegarem ao local indicado, os policiais militares avistaram o flagranteado, que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção ao referido terreno, sendo alcançado e contido. Em revista pessoal, foram encontrados em sua posse direta 02 (dois) pinos de cocaína e 02 (dois) papelotes de haxixe. Ato contínuo, em varredura no terreno, a guarnição localizou uma sacola contendo o restante do material ilícito, totalizando 112 (cento e doze) pinos de cocaína, com peso bruto de aproximadamente 236g (duzentos e trinta e seis gramas), e 03 (três) papelotes de haxixe, pesando cerca de 2g (dois gramas), além de um aparelho celular Samsung de cor azul (ID 564814540 - fl. 18). [...] Ante o exposto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, HOMOLOGO a prisão em flagrante de SAVIO FONTOURA KOCK. [...] De início, cumpre salientar que o magistrado não está adstrito ao parecer ministerial, cabendo-lhe a análise da cautelaridade sob o prisma do dever de preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal. O fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado. A materialidade do crime de tráfico de drogas é evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 564814540 - fl. 11) e pelos Laudos de Exame Pericial Preliminar (ID 564814540 - fls. 34/35), que confirmaram a natureza ilícita de expressiva quantidade de cocaína e haxixe. Os indícios de autoria são robustos, extraindo-se dos depoimentos colhidos e das circunstâncias fáticas da abordagem, em que o custodiado foi localizado em local previamente denunciado como ponto de tráfico e tentou fugir ao avistar a guarnição policial. Quanto ao periculum libertatis, este se revela cristalino na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta suplanta a mera descrição abstrata do tipo penal. A apreensão de 112 (cento e doze) pinos de cocaína, pesando 236g, além de porções de haxixe, revela uma estrutura de comercialização que não pode ser ignorada. A cocaína, pela sua natureza altamente viciante e devastadora, possui potencial lesivo à saúde pública significativamente superior a outras substâncias, o que intensifica a necessidade de resposta estatal imediata para interromper o ciclo delitivo. As circunstâncias da prisão indicam que o flagranteado não ostenta a posse de drogas para consumo pessoal ou de forma ocasional. O fracionamento da droga em mais de uma centena de ependorfs ('pinos') e a ocultação estratégica em terreno baldio após denúncia anônima direcionada ao seu vulgo ('SV') são elementos que demonstram profissionalismo e dedicação à traficância na localidade. A tentativa de fuga, por sua vez, reforça o fundado receio de que, em liberdade, o autuado possa se furtar à aplicação da lei penal ou persistir na atividade criminosa que gera instabilidade social na Comarca de Nova Viçosa. [...] Pelo exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de SAVIO FONTOURA KOCK, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal."


Dessa forma, da análise detida da decisão impugnada, extrai-se que a imposição da custódia preventiva encontra-se amparada nos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

  

O fumus comissi delicti, consubstanciado na certeza da materialidade e na presença de indícios suficientes de autoria, restou plenamente comprovado nos autos de origem pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 21075/2026 e pelos Laudos de Exame Pericial Preliminar nº 2026 08 PC 002372-01 e nº 2026 08 PC 002373-01, os quais atestaram o resultado positivo para cocaína e para o vegetal Cannabis sativa, revelando a apreensão de 112 pinos contendo 236 gramas de cocaína e papelotes contendo 2 gramas de haxixe.

  

Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, erigem-se dos depoimentos harmônicos prestados pelo condutor e pela testemunha presencial, ambos policiais militares atuantes na diligência, os quais narraram a localização do Paciente no exato ponto indicado por denúncia anônima direcionada ao seu vulgo ("SV").

  

O periculum libertatis reveste-se de densa fundamentação concreta, mostrando-se imperioso para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

  

Impende ressaltar que, a expressiva quantidade de cocaína apreendida (236 gramas), somada ao seu fracionamento em 112 invólucros individuais ("pinos") prontos para a difusão mercantil e à ocultação em terreno baldio próximo, demonstra de forma inconteste a existência de uma estrutura organizada de comercialização de entorpecentes, afastando a verossimilhança da alegação defensiva de mero consumo pessoal ou conduta isolada.

  

Outrossim, a gravidade concreta da conduta, encontra-se evidenciada pela quantidade e pelo alto poder de causação de dependência da substância (cocaína), aliada ao manifesto risco de reiteração delitiva e à tentativa de fuga no instante da abordagem policial, constitui motivação idônea para a manutenção da extrema ratio cautelar.

  

A propósito da higidez da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos, colhe-se o seguinte entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga, descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave (roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a extinção da pena anteriormente cumprida.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.

5. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.096.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida 121 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 111g, e 17 porções de maconha, pesando aproximadamente 35,6g, o que denota a periculosidade do agente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 381.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017.)

  

Demais disso, o quadro fático estabelecido no decreto prisional evidencia que a manutenção da custódia cautelar do Paciente se revela estritamente necessária para acautelar o meio social e evitar a continuidade da atividade ilícita na Comarca de Nova Viçosa/BA, preenchendo todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

  

DA SUPOSTA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, DE OFÍCIO

  

No que concerne a alegação de que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de ofício, em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de vício de nulidade absoluta da custódia cautelar, vez que, o Ministério Público se manifestou expressamente no Auto de Prisão em Flagrante pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas.

  

Sobreleva esclarecer que, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no artigo 311 do Código de Processo Penal, visaram a reforçar a estrutura do sistema acusatório, vedando que o julgador decrete a prisão preventiva spontaneous sua, sem que haja a necessária provocação do órgão de acusação ou da autoridade policial.

  

Contudo, a exigência legal de provocação não se confunde com a vinculação do magistrado ao exato teor da medida requerida pelo Ministério Público.


No caso vertente, o Ministério Público do Estado da Bahia atuou regularmente na fase de apreciação do flagrante, formulando parecer escrito no qual pugnou pela homologação da prisão e opinou pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

  

Ao assim proceder, o Parquet efetivamente provocou a jurisdição cautelar do Juízo a quo, instando o magistrado a decidir sobre a situação de privação de liberdade do custodiado.

  

A partir do momento em que a jurisdição cautelar é regularmente provocada pelo órgão de acusação, incumbe ao magistrado, no exercício do seu poder dever de acautelamento social e pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, fixar a medida cautelar que entender mais adequada e necessária à gravidade do fato e às circunstâncias concretas do caso.

  

Torna-se necessário esclarecer que, o pedido ministerial pela fixação de cautelares alternativas, não vincula o julgador à opção sugerida, sendo-lhe lícito impor a prisão preventiva, se constatar que as medidas diversas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.


A tese de que a prévia manifestação do Ministério Público sobre a cautelaridade, ainda que favorável à liberdade clausulada, afasta a decretação de ofício e autoriza a conversão em prisão preventiva encontra resguardo na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, consoante excerto abaixo:

  

EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem. 2. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) 3. O Tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão de imposição da prisão preventiva. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é legal. III. Razões de decidir 6. A existência de investigação ou ação penal em curso em desfavor do réu é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, por indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 7. A jurisprudência desta Suprema Corte é consolidada no sentido de que a quantidade de entorpecentes apreendidos é elemento apto a evidenciar a gravidade concreta da conduta a justificar a custódia preventiva. 8. Os precedentes citados demonstram o entendimento consolidado do STF sobre a validade da prisão preventiva nesses casos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: art. 312 do CPP, arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343, de 2006, art. 5º, inc. LXI, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: HC nº 204.160-AgR/MG; HC nº 126.030/DF; HC nº 210.820-AgR/BA; HC nº 130.346/SP; RHC nº 84.480/SP; HC nº 137.449/RS; HC nº 227.212-AgR/SC. (STF, HC 249393 AgR, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025).


Desse modo, resta hígida a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que proferida mediante provocação válida do Ministério Público, não havendo que se falar em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, ao sistema acusatório ou ao enunciado sumular invocados pela impetração.

  

DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

  

No tocante à tese de cabimento das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que a sua aplicação revela-se absolutamente insuficiente e inadequada no caso concreto.

 

Volvendo os olhos para a quantidade de substância entorpecente apreendida em poder e no terreno vinculado ao Paciente (236 gramas de cocaína e 2 gramas de haxixe), o seu fracionamento em 112 microtubos individuais e a ocultação estratégica no local apontado em denúncia anônima, evidenciam a presença de uma logística de distribuição de drogas voltada à mercancia profissionalizada.

 

Diante desse cenário fático de acentuada gravidade concreta, a substituição da segregação cautelar por medidas diversas do cárcere, não se prestaria a acautelar o meio social nem a estancar o risco de reiteração delitiva no distrito da culpa.

 

O dever de preservação da ordem pública exige a manutenção da medida extrema como garantia da paz social e da credibilidade das instituições de justiça.

 

Neste diapasão segue entendimento do Superior Tribunal der Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade da conduta e a aparente habitualidade na traficância, evidenciadas pela apreensão de variedade de entorpecentes, inclusive de crack, que somou mais de meio quilo de droga.

3. O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. Precedentes.

4. A inadequação das medidas cautelares alternativas foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da subsidiariedade previsto no art. 282, §6º, do CPP.

5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 230.688/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)

 

DOS PREDICATIVOS PESSOAIS

  

Outrossim, em relação às condições pessoais favoráveis sustentadas pela defesa, consubstanciadas na primariedade técnica, na posse de bons antecedentes e na comprovação de residência fixa, cumpre salientar que tais atributos não possuem o condão de, por si sós, conceder direito subjetivo à liberdade provisória ou revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

Neste espeque, orienta a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que eventuais predicados pessoais favoráveis devem ser valorados em conjunto com o contexto probatório, cedendo espaço à necessidade da prisão cautelar quando demonstrado o risco concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO

IMPROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação válida, gravidade abstrata do delito e suficiência de medidas cautelares alternativas.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes em local de intensa circulação de crianças, indicando a periculosidade do agravante ao meio social.

II. Questão em discussão

 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode ser mantida, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante e da alegada suficiência de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

 4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente.

6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante das circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese

 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser consideradas insuficientes, quando as circunstâncias do caso indicarem a necessidade de segregação cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (STJ, AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)

 

Este Sodalício reiteradamente tem decidido neste mesmo sentido, conforme se vê do precedente desta Primeira Turma, Segunda Câmara Criminal que já enfrentou o tema em casos análogos:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 05/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de plantão. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em razão da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da apreensão de drogas e de suas condenações anteriores pelo mesmo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva se fundamenta na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, confirmados por laudo pericial preliminar que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. A quantidade e a variedade das drogas encontradas (51 pedras de crack, 50 porções de maconha e 5 trouxas de cocaína) evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para resguardar a ordem pública. A existência de condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, com execução de pena em curso no regime aberto, demonstra risco real de reiteração delitiva e reforça a periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade técnica, bons antecedentes ou trabalho lícito, não prevalecem quando presentes fundamentos concretos para a prisão cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e ineficazes diante da contumácia delitiva do paciente e do risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a decretação da prisão preventiva. A reiteração delitiva, demonstrada por condenações anteriores, legitima a custódia cautelar como garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do risco concreto de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 727.045/PB, T6, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STF, HC nº 219.658/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29.05.2023, DJe 19.06.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8044730-71.2025.8.05.0000, tendo como impetrante TAINÁ ANDRADE DE SANTANA, OAB/BA 60.118 e como impetrado JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR ORDEM. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8044730-71.2025.8.05.0000, Relator(a): Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 04/09/2025),

 

Registre-se que, o sistema processual penal brasileiro prioriza a análise da necessidade da medida cautelar com base no risco concreto que a liberdade do agente representa para a sociedade, quando os requisitos da prisão preventiva estão plenamente configurados, como ocorre no presente caso, devido ao risco de reiteração e à gravidade do contexto da prisão, as qualidades subjetivas do Paciente passam a ter peso secundário frente ao imperativo de preservação da segurança pública.

 

Por derradeiro, cumpre registrar o integral esclarecimento acerca das lesões físicas registradas no laudo pericial de exame de corpo de delito do Paciente (ID 564987061).

 

Conforme consta dos autos, o Prontuário Médico de Atendimento do Hospital Municipal Ananias Nunes da Silva (ID 564814540 - fls. 32/33), as escoriações apresentadas pelo Paciente decorreram de um acidente motociclistico sofrido pelo próprio custodiado, horas antes da abordagem policial, fato confirmado pelo Paciente e que afasta de forma cabal qualquer ilação de violência ou excesso praticado pelos policiais condutores.

 

Dessa forma, restando preenchidos os pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva do Paciente constitui medida proporcional, razoável e indispensável para a ordem pública e a aplicação da lei penal.

 

Diante do exposto, VOTO, no sentido de  CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se hígida e integralmente subsistente a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06