PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509643-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: KARINE DE CASTRO CAVALCANTI
Advogado(s):ALBERICO PEREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em apelação. Ação pelo rito comum. Alegadas omissão e contradição. Inexistência de vícios no acórdão que reconheceu o direito de adesão ao pep – parcelamento especial privado, retroativamente à matrícula inicial. Inadequação da via eleita para rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu à parte autora o direito de adesão ao Programa de Parcelamento Especial Privado (PEP), retroativamente à data da matrícula inicial do curso. O embargante alega vícios de omissão e contradição no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reconhecer o direito da parte embargada à adesão ao parcelamento estudantil (PEP), nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada deste Tribunal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.

4. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentar de forma suficiente para solucionar a controvérsia.

5. O acórdão embargado foi expresso ao concluir que a propaganda veiculada pela instituição de ensino não apresentou, de forma clara e ostensiva, a exclusão do curso de medicina do PEP, configurando publicidade enganosa e assegurando o direito de adesão ao financiamento.

6. A mera irresignação da parte embargante com a conclusão do julgado não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, sob pena de transformar o recurso em instrumento de rejulgamento da causa.

7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme em rejeitar embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente, quando inexistentes os vícios alegados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 0509643-43.2019.8.05.0001, em que é embargante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA e embargada KARINE DE CASTRO CAVALCANTI.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509643-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: KARINE DE CASTRO CAVALCANTI
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos pela UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA (ID. 88300938), por alegados vícios do acórdão de ID. 87747077, consistentes em omissão e contradição “ao reconhecer que a parte recorrida tem direito a adesão do PEP – Parcelamento Especial Privado, retroativamente à data da matrícula inicial”.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 88933784.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509643-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: KARINE DE CASTRO CAVALCANTI
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID. 87747077, consistentes em omissão e contradição “ao reconhecer que a parte recorrida tem direito a adesão do PEP – Parcelamento Especial Privado, retroativamente à data da matrícula inicial”.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi expresso e coerente ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontados nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“Da detida análise dos autos, nas propagandas que foram trazidas pela demandante (ID. 83612231 – pág. 6/7 pdf), não existe menção direta, clara e irrefutável de que os discentes do curso de medicina não teriam direito ao financiamento estudantil em análise, o que se têm por certo é que nas peças publicitárias foram acostadas nota de rodapé em letras de tamanho diminuto e que não fazem explícita menção à exclusão do curso de medicina, o que leva o consumidor ao engano, conforme a situação dos autos.

O contrato firmado nos autos versa acerca de matrícula realizada em 2018.2/2019.1 (ID. 83612243).

Registre-se que esta c. Câmara, em sede de julgamento do agravo de instrumento nº  8006488-53.2019.8.05.0000, interposto pela apelante contra decisão anterior do d. Juízo a quo, assim concluiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS. IMPRECISÃO QUANTO À RESTRIÇÃO DA OFERTA AO CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em análise perfunctória das razões recursais e documentos que a acompanham, não se mostra evidente a probabilidade do direito do agravante, pois o informe publicitário trazido ao processo pelo Agravante contém informações insuficientes acerca da venda do produto, não indicando expressamente e ostensivamente no informe a restrição do parcelamento para o curso de medicina.

2. E mais, pelo que está dito no recurso de Agravo só poderia o estudante saber da restrição se consultar site indicado no agravo de instrumento, acessando o conteúdo do regulamento, o que não atende ao princípio da publicidade e ao dever de informação ampla previsto no CDC, vez que efetivamente ao ofertar o benefício do Crédito Estudantil para aqueles que optarem por aquela instituição, atraindo público relevante, deveriam informar de forma ostensiva as restrições na própria publicidade. (TJBA. Primeira Câmara Cível. AI nº 8006488-53.2019.8.05.0000. Des. Pilar Célia Tobio de Claro. Data de julgamento 6/2/2020. Data de publicação 17/2/2020)” (grifo acrescido)

Soma-se a isso, o fato de que a questão debatida nos presentes autos, possui vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer à parte autora o direito de obter o financiamento (PEP), ofertado pela IES, haja vista a propaganda veiculada pela parte ré em diversos meios, não ter distinguido efetivamente quais cursos estariam excluídos do referido financiamento, não observando nas referidas peças publicitárias os critérios atinentes a veiculação de propaganda previstos no Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível considerar que a menção feita em letras diminutas ao regulamento seja capaz de afastar a condição de propaganda enganosa que pode vir a ser atribuída à instituição de ensino, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZATÓRIA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA DA UNIME. PROPAGANDA ENGANOSA COMPROVADA. FALTA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DO PARCELAMENTO E DA EXCLUSÃO DO REFERIDO CURSO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. DIREITO AO PARCELAMENTO CONFORME VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80946923620208050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023)” (grifo acrescido)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INGRESSO DA ESTUDANTE NO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO DE 2019. NOTÓRIA OFERTA PUBLICITÁRIA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) VEICULADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. ARTIGO 37 DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CLAREZA E PRECISÃO NAS INFORMAÇÕES DA PUBLICIDADE. CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PATAMAR CONDIZENTE COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART . 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80450919520198050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/05/2022)” (grifo acrescido)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em exame, os apelantes propuseram a demanda de origem para que fosse deferida a possibilidade de adesão ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), oferecido pela recorrida, além dos danos morais sofridos, uma vez que, apesar da ampla divulgação desta modalidade sem restrições expressas, foi negado por não abranger o curso de medicina. 2. Com efeito, da documentação apresentada com a inicial (fls. 107/122), constata-se a inexistência de ressalva prévia a respeito da restrição ao curso de Medicina e, sequer, de qualquer outro curso oferecido. A propaganda dos serviços educacionais está atrelada diretamente ao sistema do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) não prevê exclusão do referido curso para o financiamento divulgado. 4. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é expresso a respeito da necessidade da publicidade de produtos e serviços ser realizada de forma clara, precisa, correta e ostensiva, sobretudo quando se trata de limitação dos direitos do contratante. 5. Noutro ponto, sabe-se que "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". No caso em exame, analisando o acervo probatório constante nos autos, a apelada não conseguiu demonstrar a correção do anúncio a respeito das restrições ao financiamento. 6. Efetivamente, a mera indicação genérica de consulta ao regulamento e as especificações em letras diminutas não são suficientes para tanto. Frisa-se que, em todas as divulgações apresentadas, não há sequer menção de que os termos ali expressos não teriam abrangência para todos os cursos, sendo apta a induzir o consumidor a erro. (TJ-BA - APL: 05113196020188050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019)” (grifo acrescido)

Pelo exposto, não merece reparo a sentença que reconheceu à parte autora o direito de adesão ao PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) - UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso.” (ID. 87747077) (grifos no original)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA