PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA POR APROXIMADAMENTE 45 DIAS. MORADOR DE CONDOMÍNIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por morador do Condomínio Vila Imperial, que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de interrupção prolongada do fornecimento de água por aproximadamente 45 dias, com abertura de 27 protocolos de reclamação, contratação de 67 carros-pipa particulares pelo condomínio e instituição de rateio extraordinário entre os moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o condômino atingido pela interrupção do abastecimento de água possui legitimidade ativa para pleitear indenização, ainda que o condomínio seja o titular do contrato com a concessionária; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (iii) aferir se a interrupção prolongada do serviço configura dano moral indenizável e se o valor da indenização deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O morador diretamente atingido pela interrupção do serviço essencial possui legitimidade ativa para pleitear reparação, pois se enquadra como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, à saúde, à higiene, à alimentação e à habitabilidade do imóvel residencial, razão pela qual deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua. 6. A autorização legal para interrupção do abastecimento em situações emergenciais ou para reparos, prevista no art. 40 da Lei nº 11.445/2007, não afasta a responsabilidade da concessionária quando a suspensão se prolonga por período irrazoável ou quando não são adotadas medidas alternativas suficientes para assegurar abastecimento mínimo aos usuários atingidos. 7. A privação prolongada de água potável em residência ultrapassa o mero aborrecimento, pois compromete atos elementares da vida privada, como banho, preparo de alimentos, limpeza da residência, higienização de utensílios, lavagem de roupas e manutenção de condições sanitárias mínimas. 8. O valor de R$8.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a essencialidade do serviço, o período prolongado de privação, a necessidade de fornecimento alternativo, a capacidade econômica da concessionária e a função preventiva da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1. O condômino diretamente afetado por interrupção prolongada de serviço essencial possui legitimidade ativa para pleitear indenização, ainda que o condomínio seja o titular formal do contrato com a concessinária. 2. A interrupção do fornecimento de água por aproximadamente 45 dias, sem medidas alternativas suficientes, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 17 e 22, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 40; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0081094-64.2022.8.17.2001, Rel. Des. Candido Jose da Fonte Saraiva de Moraes, j. 29.09.2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8136001-66.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publicado em 18.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8068423-52.2023.8.05.0001, em que é Apelante o EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelado JEAN CARLOS DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068423-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JEAN CARLOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 101684116) interposto por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra sentença (ID 101684107) prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8068423-52.2023.8.05.0001, ajuizada por Jean Carlos de Jesus Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte autora ajuizou a demanda na origem alegando que reside no Condomínio Vila Imperial e que sofreu interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água, circunstância que perdurou por aproximadamente quarenta e cinco dias, gerando taxa extraordinária suportada pelos moradores, além da necessidade de aquisição de água mineral para consumo próprio. Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 101684107) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo defeito na prestação do serviço público essencial. Em razão disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 101684116), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por não figurar como titular da unidade consumidora. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o histórico de medição não teria demonstrado queda no consumo do imóvel, bem como que a interrupção teria decorrido de rompimento de adutora, configurando força maior e exercício regular do direito de suspensão para reparos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 11.445/2007. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, sucessivamente, minorar a indenização fixada. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 101684169), pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068423-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JEAN CARLOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos se infere que o autor ajuizou a presente demanda alegando residir no Condomínio Vila Imperial e ter sido diretamente atingido pela interrupção ou precariedade do fornecimento de água por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias. Sustentou que, embora tenham sido abertos 27 (vinte e sete) protocolos de reclamação, a concessionária não solucionou adequadamente o problema, circunstância que teria imposto aos condôminos, em rateio, a contratação de 67 (sessenta e sete) carros-pipa particulares, além da aquisição de água mineral para consumo doméstico, fatos que, segundo afirma, configuram dano moral indenizável. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, assentando que o morador afetado pela falha no serviço essencial ostenta legitimidade para buscar reparação, ainda que a titularidade formal da matrícula esteja em nome do condomínio. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, reputou comprovada a falha na prestação do serviço e concluiu que a interrupção prolongada do abastecimento de água ultrapassou os limites do mero dissabor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A apelante, por sua vez, sustenta que o autor não possui legitimidade ativa, pois o titular do contrato com a concessionária é o condomínio e não os condôminos individualmente. No mérito, afirma inexistir defeito na prestação do serviço, aduzindo que a interrupção teria decorrido de rompimento de adutora, fato caracterizador de força maior, bem como que a legislação de regência admite a suspensão do fornecimento para reparos e manutenções emergenciais. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar: (i) se o condômino atingido pela interrupção do abastecimento de água possui legitimidade ativa para pleitear indenização, ainda que o condomínio seja o titular do contrato com a concessionária; (ii) se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (iii) se a interrupção prolongada do serviço configura dano moral indenizável e se o valor da indenização deve ser mantido. Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas tutelares do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a legislação consumerista, à luz de seu vetor protetivo, instituiu a figura do consumidor por equiparação, expressamente prevista no artigo 17 do diploma legal, segundo o qual: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. À luz do dispositivo supracitado, o autor qualifica-se como consumidor por equiparação, pois afirma ter suportado diretamente os efeitos do evento danoso imputado à concessionária, consistente na interrupção prolongada do abastecimento de água do condomínio em que reside. A legitimidade, nesse contexto, decorre da pertinência subjetiva entre o fato narrado, o dano alegado e a esfera jurídica individual do morador, e não da titularidade formal da conta de consumo. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A autora reside no imóvel atingido pela falha e é vítima direta do evento danoso, estando abrangida pela proteção do art. 17 do CDC. 4. A suspensão indevida do serviço essencial, por período prolongado de dois meses comprometeu a dignidade da pessoa humana. Tal omissão da concessionária configura defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva. Presente o nexo causal entre a conduta e o dano. A indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e demais parâmetros envolvidos. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. “1. O morador do imóvel afetado por suspensão indevida de serviço essencial é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. A interrupção injustificada seguida de demora excessiva de religação do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço e impõe a reparação por danos morais.” (...)” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00810946420228172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)(grifos acrescidos) Ainda que a matrícula ou fatura esteja formalmente vinculada ao condomínio, a utilidade material do serviço alcança diretamente os moradores das unidades residenciais, que são os efetivos usuários da água fornecida para higiene, alimentação, limpeza e demais necessidades ordinárias da vida doméstica. Por essa razão, não se pode restringir a legitimidade ativa apenas ao titular cadastral da unidade consumidora, sobretudo quando a pretensão deduzida não se limita à revisão de fatura ou à discussão contratual abstrata, mas busca reparação por dano pessoal decorrente da privação de serviço essencial. Destaca-se, nesse ponto, que a circunstância de o condomínio também poder buscar tutela jurisdicional não exclui a possibilidade de o morador, vítima direta da interrupção, postular reparação pelos danos extrapatrimoniais que alega haver suportado. Além disso, restou comprovado nos autos que o autor reside no Condomínio Vila Imperial (ID 101683259) e que contribuiu financeiramente para o rateio da taxa extra instituída em razão da contratação de caminhões-pipa (ID 101683266). Desse modo, há liame suficiente entre o fato danoso e a situação jurídica individual do demandante, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, em hipóteses como a dos autos, possui natureza objetiva, tanto pela incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a prestação de serviço público essencial, quando defeituosa ou insuficiente, gera o dever de reparar os danos causados ao usuário, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Dispõe a Constituição Federal: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Também o artigo 22 do mesmo diploma impõe dever específico de continuidade e adequação às prestadoras de serviços essenciais: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. A água potável, por sua própria natureza, não constitui mera comodidade contratual. Trata-se, ao revés, de serviço público essencial, diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, à saúde, à higiene, à alimentação e à própria habitabilidade do imóvel residencial, razão pela qual a interrupção do seu fornecimento não pode ser analisada com a mesma tolerância conferida a falhas transitórias em serviços ordinários. É certo que a Lei nº 11.445/2007 admite hipóteses excepcionais de interrupção ou restrição do abastecimento, inclusive em situações emergenciais ou de manutenção. Todavia, essa autorização legal não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária quando a suspensão se prolonga por período irrazoável ou quando a prestadora deixa de adotar medidas alternativas suficientes para assegurar o abastecimento mínimo dos usuários atingidos. A esse respeito, dispõe a Lei nº 11.445/2007: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. No caso concreto, a apelante invoca a existência de rompimento de adutora e a possibilidade legal de interrupção para reparos. Contudo, essa alegação não basta para afastar o defeito do serviço, pois a interrupção perdurou por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, período manifestamente incompatível com a ideia de suspensão breve, excepcional e administrativamente suportável. Ademais, as provas dos autos indicam que as providências alternativas adotadas pela concessionária foram insuficientes para garantir abastecimento mínimo adequado aos moradores, razão pela qual foi necessária a contratação de mais de 60 carros pipas particulares para suprir a necessidade condominial (ID 101683267). Da mesma forma, a alegação de regularidade do consumo registrado no hidrômetro também não possui força suficiente para desconstituir a conclusão sentencial, pois o histórico de medição constitui elemento probatório relevante, mas não absoluto. Tais dados, quando confrontados com os demais documentos que demonstram a contratação de dezenas de caminhões-pipa particulares, a realização de assembleia condominial para tratar do problema, a instituição de rateio extraordinário e a existência de decisão liminar em demanda proposta pelo condomínio, perde aptidão para comprovar, isoladamente, a normalidade da prestação do serviço. Cumpre registrar que não se desconhece que sistemas de abastecimento de água estão sujeitos a intercorrências técnicas, rompimentos, manutenções e eventos emergenciais. Todavia, a ocorrência de problema operacional não exonera automaticamente a concessionária. Ao contrário, em se tratando de serviço essencial, espera-se da prestadora atuação diligente, transparente, eficiente e proporcional à gravidade da situação, mediante reparo célere, comunicação adequada aos usuários e fornecimento alternativo suficiente enquanto durar a anormalidade. O que o ordenamento não admite é a transferência integral do ônus da falha estrutural ao consumidor, compelindo os moradores a suportar, por período prolongado, a privação de água e o custeio particular de caminhões-pipa para assegurar necessidades básicas. Conclui-se, portanto, que, embora intercorrências técnicas possam ocorrer na execução de serviços públicos complexos, incumbia à prestadora demonstrar atuação eficiente, tempestiva e adequada para minimizar os efeitos do evento, o que, na hipótese dos autos, não se verificou, restando configurada a falha na prestação do serviço. Assim, configurada a falha, impõe-se examinar o dano moral. No particular, a privação prolongada de água potável em residência ultrapassa, com larga margem, o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. A falta de água compromete atos elementares da vida privada, como banho, preparo de alimentos, limpeza da residência, higienização de utensílios, lavagem de roupas e manutenção de condições sanitárias mínimas. Atinge, portanto, a esfera existencial do usuário, impondo-lhe angústia, insegurança e desconforto incompatíveis com a prestação adequada de serviço público essencial. O caso não retrata interrupção pontual ou oscilação episódica. Restou configurado nos autos um cenário de desabastecimento por cerca de 45 (quarenta e cinco) dias, acompanhado de reiteradas reclamações administrativas, judicialização pelo condomínio, contratação de 67 (sessenta e sete) caminhões-pipa particulares e rateio extraordinário entre os moradores. Nesse contexto, o dano moral decorre da própria gravidade da privação imposta, pois a supressão prolongada de água em ambiente residencial compromete condições mínimas de dignidade e saúde. Também não prospera o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o período de duração da falha, a condição econômica das partes, a função compensatória para a vítima e o caráter pedagógico da condenação, sem permitir enriquecimento sem causa. A indenização deve ser suficiente para reconhecer a gravidade da violação e desestimular a reiteração da conduta, mas não pode converter-se em vantagem patrimonial desmedida. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica do julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. VÍDEOS, PROTOCOLOS E ÁUDIO DA RECLAMAÇÃO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta em razão de desabastecimento de água na residência da parte autora, causado por falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água por parte da ré, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). 2. Sentença de procedência pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3. Apelação interposta pela EMBASA, aduzindo inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação do dano moral e excesso no valor da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público essencial; (ii) saber se o dano moral está configurado e se o quantum indenizatório arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sendo a parte autora destinatária final do serviço prestado pela EMBASA, inequívoca a caracterização da relação de consumo. Ainda que não fosse destinatária final do serviço prestado pela ré, os autos revelam a ocorrência de fato do serviço, o que a colocaria como vítima de um serviço mal prestado, enquadrando-a como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. Em todo caso, a incidência do CDC é inequívoca. 6. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. 7. Circunstâncias fáticas que denotam dano moral consubstanciado no desabastecimento por muitos dias tanto em virtude de vídeos como protocolos e áudios de reclamação. 8. O quantum da indenização não caracteriza enriquecimento sem causa da parte autora, pois o seu valor é razoável e proporcional. 9. Recurso não provido." (Apelação/Reexame Necessário 8136001-66.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/03/2025)(grifos acrescidos) No caso, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias concretas. O montante não é excessivo diante da essencialidade do serviço, do período prolongado de privação, da necessidade de contratação de fornecimento alternativo pelo condomínio e da capacidade econômica da concessionária. Ao mesmo tempo, não se revela exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Ao contrário, preserva equilíbrio entre a compensação devida ao usuário e a função preventiva da responsabilidade civil, razão pela qual deve ser mantido. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068423-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JEAN CARLOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO