PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. IRRELEVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Dias d’Ávila, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), execução fiscal ajuizada para cobrança de R$ 5.532,21, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o Tema 1.184, do STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se legislação municipal que fixa piso para ajuizamento de execuções fiscais (Decreto Municipal n.º 1.818/2022) afasta a incidência da Resolução CNJ n.º 547/2024 e da tese de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF, de aplicação obrigatória, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente demonstração de prévias medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, conforme o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37) e da economicidade (CF, art. 70). 4. A Resolução CNJ n.º 547/2024 determina a extinção, por ausência de interesse de agir, das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, vinculando o processamento das execuções fiscais no Judiciário. 5. O Tema 1.428, do STF (ARE 1.533.607/RS) afirma que a Resolução CNJ n.º 547/2024 não invade a competência tributária dos entes federados e deve ser observada; eventual legislação municipal sobre valor mínimo para cobrança judicial não prevalece sobre parâmetros nacionais de processamento e extinção de execuções fiscais. 6. O Município não comprovou a adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF, como tentativa de solução administrativa ou protesto do título, ônus indispensável para caracterização do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando o ente público não comprova a adoção prévia das medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184, do STF. 2. A existência de lei local que estabeleça piso para cobrança judicial não afasta a aplicação obrigatória do Tema 1.184/STF nem impede a extinção por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Resolução CNJ nº 471/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023. STF, ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, repercussão geral. TJBA, AI 8085053-57.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 10.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8002211-87.2024.8.05.0074.AgInt, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e como agravada ISAURA NEDOCHETKO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002211-87.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ISAURA NEDOCHETKO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 93109428) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 96107184), alega, em apertada síntese, que há um Decreto Municipal n.° 1.818/22, que impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$ 1.257,72. Sustenta que deve ser respeitada a autonomia dos entes federativos e a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da CF/88. Argumenta que o Tema 1.184, do STF não é aplicável na hipótese dos autos, pois há legislação municipal específica que fixa o montante considerado de baixo valor. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja determinada a continuidade da execução fiscal no juízo de origem. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 96122241. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002211-87.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ISAURA NEDOCHETKO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal. A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Extrai-se da tese acima, que o interesse de agir do ente federado, nas execuções fiscais de baixo valor, dependerá da comprovação de tentativa de solução administrativa, tal como o protesto do título ou tentativa de conciliação, autorizando a adoção das medidas no curso do processo. Ademais, o Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Nota-se, assim, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 06/03/2024, para a cobrança de R$5.532,21, e até o advento da sentença a executada não havia sido citada. Outrotanto, cumpre destacar que não haverá extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem resolução de mérito. Portanto, nada impede a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, cabendo registrar que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo: Ementa: Direito processual civil. Agravo Interno. Execução fiscal. Adequação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do re 1.355.208/SC com repercussão geral reconhecida. Tema 1.184. Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face do decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF ao presente caso. III. Razões de decidir 3. A aplicação de precedente obrigatório pode ser realizada de ofício, de modo que a decisão que negou provimento ao recurso apelativo não caracteriza julgamento extra petita. 4. Não se olvida, ademais, que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecidas, são de observância obrigatória, vinculando a atuação do judiciário em todas as ações em curso, ressalvados, apenas, as decisões com trânsito em julgado reconhecido. 5. No caso em tela, o Município deixou de se manifestar sobre os fundamentos da decisão que negou provimento ao recuso apelativo, não tendo comprovado, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8085053-57.2021.8.05.0001, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Ademais, não obstante a alegação do ente recorrente acerca da existência de legislação municipal que estabelece um teto mínimo para ingresso de execução fiscal, o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Portanto, ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024. Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002211-87.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ISAURA NEDOCHETKO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO