PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE DECISÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESACOLHIMENTO. O DECRETO PRISIONAL E A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E CERTEZA DA MATERIALIDADE (DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS). PERIGO DA LIBERDADE EVIDENCIADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO, FATOS MENCIONADOS NAS DECISÕES ALUDIDAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PRISIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1- Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Nayalla Ribeiro Santos, advogada, em favor de Sandoval de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, Dr. Deiner Xavier Andrade. 2- Extrai-se dos autos que o Paciente está foragido e teve a sua prisão preventiva decretada em 15/10/2024. Em tese, no dia 07/10/2024, por volta das 22h, na Rua Landulfo Alves, município de Ibicuí/BA, o Paciente efetuou disparo de arma de fogo contra Agibaldo Oliveira Sampaio, causando-lhe lesão corporal no abdômen. 3- O decreto prisional e a decisão que manteve a prisão estão fundamentadas em elementos concretos e idôneos. Em relação à garantia da ordem pública, a autoridade coatora menciona a gravidade concreta da conduta, no que lhe assiste razão, pois, em tese o Paciente cumprimentou a vítima, disse que as disputas políticas estavam esquecidas e, logo em seguida, efetuou um disparo de arma de fogo, “à queima roupa”, no abdômen do ofendido, que sobreviveu após o atendimento hospitalar. Ademais, o Paciente ostenta a condição de foragido, fato que foi devidamente fundamentado pela autoridade coatora. 4- A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. 5- Entendo pela não adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois seriam inócuas ao fim de acautelar a ordem pública, diante da condição de foragido do Paciente. 6- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Elza Maria de Souza, pelo conhecimento e denegação da ordem. 7- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8068580-91.2024.8.05.0000, impetrado por NAYALLA RIBEIRO SANTOS, Advogada, em favor de SANDOVAL DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068580-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: NAYALLA RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): NAYALLA RIBEIRO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por NAYALLA RIBEIRO SANTOS, Advogada, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA. Narra que foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do Paciente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Segunda a exordial, o Paciente, em reunião informal entre amigos, teria disparado de forma acidental contra a suposta vítima e, em seguida, saído do local. Pontua que a autoridade policial indiciou o Paciente e representou pela decretação da prisão preventiva, no entanto, destaca que não houve intimação formal para prestar esclarecimentos na Delegacia. Salienta condições pessoais favoráveis ao Paciente, afirmando que ele possui residência fixa, trabalha há muitos anos no serviço público, como guarda municipal, e que não há histórico de má conduta perante a comunidade, além de ter boa relação com a vítima. Aduz que, após o fato, o Paciente teve a sua residência “totalmente depredada e invadida” (anexou vídeo), de modo que precisou deixar a sua casa, com a sua esposa e filha de apenas 7 (sete) meses, por medo de ver a sua família em risco. Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, vez que a liberdade do agente não representa risco à ordem pública, à instrução criminal e a aplicação da lei penal, de modo que a manutenção da custódia cautelar revela-se desnecessária e semelhante a uma antecipação de pena. Aponta ofensa aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade. Por fim, requer, que seja concedida liminarmente a revogação da prisão preventiva, sendo expedido o alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus em definitivo. Anexou documentos. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 72892122. A autoridade judicial prestou informações no ID 73296968. Parecer Ministerial manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, conforme ID 73528018. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068580-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: NAYALLA RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): NAYALLA RIBEIRO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o paciente está foragido e teve a sua prisão preventiva decretada em 15/10/2024. Em tese, no dia 07/10/2024, por volta das 22h, na Rua Landulfo Alves, município de Ibicuí/BA, o Paciente efetuou disparo de arma de fogo contra Agibaldo Oliveira Sampaio, causando-lhe lesão corporal. ALEGAÇÃO DE DECISÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA A defesa assevera que “o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora se mostra totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida.” Todavia, analisando-se a decisão objurgada, verifica-se que está suficientemente fundamentada. No tocante à certeza da materialidade e aos indícios de autoria, citou os depoimentos de duas testemunhas que teriam presenciado o fato. Vale transcrever: “In casu, observa-se que os elementos informativos colhidos até então permitem o exercício do juízo positivo quanto ao Fumus Comissi Delicti demonstrado a partir dos depoimentos de Anallice Machado Oliveira Sampaio, filha da vítima, e Letícia Moraes de Souza, amiga da família. Os depoimentos, conforme apontado pelo representante do Ministério Público, corroboram de maneira inconteste a dinâmica dos fatos, o que confere segurança e credibilidade aos elementos probatórios até aqui reunidos.” (ID 72853160). (grifei). No tocante ao perigo da liberdade, há fundamentação concreta e idônea, consubstanciada no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal. Um exame da decisão aludida demonstra que os seus fundamentos são idôneos quando analisados sob o prisma das circunstâncias da prisão. Tem razão a autoridade coatora quando trata do risco de reiteração delitiva, pois o fato ocorreu em pequeno município, no suposto contexto de rivalidade política. Do depoimento de uma testemunha se depreende que, em tese, antes do fato, o Paciente teria ido à residência de outro indivíduo que apoiava grupo político diverso. Em relação à conveniência da instrução criminal, verifica-se que o fundamento é idôneo, pois está ancorado no “temor das pessoas em prestar qualquer tipo de informação acerca dos fatos em apuração.” Conforme o contexto já mencionado (pequeno município, rivalidades politicas e gravidade concreta da conduta, com disparo de arma de fogo à “queima roupa”) está justificado o temor dos presentes em esclarecer os fatos. Assim, não subsiste o argumento de decreto prisional sem motivação adequada, pois a autoridade coatora mencionou os elementos concretos relacionados à prisão e justificou a imprescindibilidade da custódia cautelar nos estritos termos do art. 312 do CPP. A Impetrante ataca também a decisão que manteve a custódia. Acrescenta que os “argumentos colecionados nos autos para o indeferimento da revogação da prisão preventiva são inaceitáveis e demonstram a antecipação de juízo de culpabilidade.” Entretanto, o decisum supracitado também não padece de vícios. Em relação à garantia da ordem pública, a autoridade coatora menciona a gravidade concreta da conduta “ao atentar contra a vida de outrem de forma gratuita e impiedosa”, além de se retirar do local sem prestar qualquer socorro à vítima. Um exame dos depoimentos das testemunhas demonstra que, em tese, o Paciente apertou a mão da vítima, disse que as disputas políticas estavam esquecidas, pois seriam amigos e, logo em seguida, efetuou um disparo de arma de fogo, “à queima roupa”, no abdômen do ofendido. Ademais, o Paciente ostenta a condição de foragido, fato que foi devidamente fundamentado pela autoridade coatora. Vale transcrever: “Por fim, rememora-se que o Requerente encontra-se foragido, com mandado de prisão aguardando cumprimento e não tendo ainda efetivada a sua custódia. Neste sentido, com maior razão, deve ser assegurada a conveniência da instrução processual e garantir a aplicação da lei penal.” (grifos originais). (ID 72853161). Não se pode olvidar, ainda, que as decisões supracitadas estão em harmonia com o entendimento jurisprudencial: “(…) 4. O fato de o paciente descumprir medida cautelar anteriormente imposta e permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva. (…)” (STF - HC: 242622 MG, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024) (grifos aditados). “(…) 2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro. (…)” (STJ - AgRg no HC: 748997 MG 2022/0181164-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022). (grifei). Ante todo o exposto, verifica-se que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que o decreto prisional, assim como a decisão que manteve a prisão, estão suficientemente fundamentadas. VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Em que pesem as alegações da defesa, é imperioso ressaltar que, conforme o entendimento dos tribunais superiores, a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência. Colaciono decisão a este respeito: “(..) 3. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812). (STJ - AgRg no HC: 744586 SP 2022/0157847-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS O Impetrante, de forma subsidiária, requer a adoção de outras medidas cautelares diversas. Contudo, é imprescindível a segregação cautelar, ante a sua condição de foragido. Vale colacionar julgado a este respeito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVO TORPE. GRAVIDADE CONCRETA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consignando que o recorrente teria ceifado a vida de sua namorada, mediante asfixia, por motivo torpe e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher. Consignaram, ainda, a necessidade da extrema medida para resguardar a instrução criminal, pois o acusado teria entrado em contato com uma das testemunhas, com o fim de orientar suas declarações, além de ter manipulado imagens captadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial da testemunha. 3. Não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. No caso, o paciente se encontra foragido desde 12.11.2021 demonstrativo claro que pretende furtar-se à eventual aplicação da lei penal, reforçando o acerto da custódia e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 160217 SP 2022/0036495-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifei). Assim, entendo pelo não acolhimento da adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois seriam inócuas ao fim de acautelar a ordem pública. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO a ordem. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068580-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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Advogado(s): NAYALLA RIBEIRO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IGUAI
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VOTO