PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002629-64.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Joilson Santos Carvalho
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CP). EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HOUVE JUÍZO DE VALOR. UTILIZAÇÃO DE TERMOS MODERADOS E COMEDIDOS.  MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E  RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, MANTIDAS. DÚVIDAS ACERCA DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I - A decisão de pronúncia fora fundamentada da forma correta, não havendo juízo de valor. Utilizou o Magistrado palavras moderadas, termos sóbrios e comedidos, não sendo detectado qualquer excesso de linguagem.

 

II - Preenchidos os requisitos exigidos acerca da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia do Acusado.

 

III - A presença de eventuais dúvidas quanto à inclusão das qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito Nº 0002629-64.2012.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/BA, sendo Recorrente JOILSON SANTOS CARVALHO e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito, rejeitar as preliminares aventadas e NEGAR-LHE provimento, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 


Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002629-64.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Joilson Santos Carvalho
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOILSON SANTOS CARVALHO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

A ação penal teve início com a denúncia do Ministério Público (id’s 47681021/22) em face do Acusado JOILSON SANTOS CARVALHO, pela prática de homicídio qualificado contra a vítima Rogério Brito Souza.

 

Narra a denúncia que no dia 17/03/2012, por volta das 22h30min, no Centro Comercial, em frente à loja Unidoce, na cidade de Itabuna, o Denunciado, com um pedaço de madeira, efetuou três golpes contra Rogério Brito Souza, ocasionando-lhe diversos ferimentos na cabeça, os quais o levaram à morte.

 

Emerge dos autos que o Denunciado e Rogério eram moradores em situação de rua e dormiam em áreas próximas. Contudo, segundo informações prestadas pelo Denunciado, houve um desentendimento entre os dois na referida data, que ocorreu em razão de o Denunciado ter fornecido um gole de "corote" à vitima, negando-se, contudo, a fornecer um segundo gole de tal bebida ao ofendido, o qual, então, tê-lo-ia ameaçado de morte.

 

De acordo com a inicial acusatória, horas após a suposta ameaça, o Denunciado dirigiu-se ao local onde Rogério se encontrava e, de inopino, de forma a impossibilitá-lo de qualquer defesa, golpeou-o na cabeça com um pedaço de madeira, até que perdesse a consciência, matando-o. Ressalta-se, por fim, que o Denunciado agiu motivado por vingança, pelo fato de, horas antes, ter sido ameaçado pelo ofendido.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão que pronunciou o Acusado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de que seja, oportunamente, submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itabuna (id 47681368).

 

Inconformada com o decisio, a Defesa recorreu para, com fulcro no art. 414 do CPP, DESPRONUNCIAR o acusado ou, alternativamente, para reconhecer a nulidade da r. decisão de pronúncia ante o excesso de linguagem apontado, nos termos do art. 564, III, “f”, do CPP (id 47681387).

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença que pronunciou JOILSON SANTOS CARVALHO como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP (id 47681391).

 

Exercendo o seu juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (id 47681394).

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para a despronúncia do Recorrente, rejeitando a preliminar de nulidade (id 49069351).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2023.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002629-64.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Joilson Santos Carvalho
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Nota-se que a sentença de pronúncia fora encaminhada para intimação no portal eletrônico em 13/09/2022 (id 47681369), sendo o Acusado intimado por edital publicado no DJE de 14/09/2022 (id 47681372). Considerando que a Defesa apresentou o Recurso em Sentido Estrito no dia 24/09/2022 (id47681375), resulta configurada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

II – PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, prevê ser competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo direito de todo aquele que comete crimes desse jaez, portanto, ser julgado por seus pares.

 

Daí se infere que o Juiz de primeiro grau, ao fazer o juízo de admissibilidade sobre a materialidade e os indícios de autoria, não pode fazer uma análise crítica e aprofundada do mérito da causa para que sua valoração não influencie os jurados e não haja uma usurpação de competência.

 

De acordo com o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena”.

 

Em suas razões recursais, a Defesa alega que “embora deva ser adotada uma linguagem sóbria a comedida, justamente para evitar influenciar o convencimento dos jurados, o nobre magistrado a quo, na fundamentação, asseverou que o testemunho traz indícios de que o acusado teria sido o autor das pauladas que teriam vitimado Rogério, o que, concessa venia, também evidencia o excesso de linguagem”.

 

Aduz, ainda, a Defesa, que, ao manter a qualificadora prevista no inc. I, do § 2º, do art. 121, o Magistrado a quo incorreu em excesso de linguagem, ao afirmar que “realmente há indícios de que o réu tenha agido por motivo torpe, havendo narrativa de que seria o desejo de se vingar, face a um desentendimento por causa de cachaça, quando teria sido ameaçado pela vítima, denotando motivo repugnante, ignóbil, desprezível, imoral.”

 

Ao revés do que fora afirmado pela Defesa, depreende-se da leitura da decisão de pronúncia que o Magistrado não antecipou o julgamento da matéria afeta à competência do Tribunal do Júri, tendo, apenas, exposto os fatos e mencionado alguns dos depoimentos das testemunhas, indicando a materialidade e a existência de indícios de autoria.

 

A fim de demonstrar a cabal improcedência da alegação de excesso de linguagem, veja-se a seguinte transcrição da fundamentação da Sentença de Pronúncia:

 

“(…)Quanto aos indícios suficientes de autoria, há elementos minimamente suficientes, em face de depoimentos testemunhais que apontam o acusado como, em tese, autor do crime em apuração. Destaco o testemunho colhido em juízo dão lastro mínimo de autoria em desfavor do réu. Certo que a não realização do interrogatório do acusado, sendo aplicado o artigo 367 do CPP, não retira deste processo elementos mínimos aptos a subsunção do julgamento do Conselho de Sentença.

A testemunha ouvida em Juízo trouxe elementos suficientes para imputar a autoria ao acusado. (...)

Vejo no depoimento acima testemunho indireto que traz indícios de que o acusado teria sido o autor das pauladas que teriam vitimado Rogério.

Da narrativa colhida em instrução está demonstrada a existência de indícios de autoria. Não há retirar do Conselho de Sentença a apreciação do presente feito, que é o juízo natural da causa. O acusado, informalmente, confirmou a autoria a Policial Militar. Há indícios suficientes de autoria para remeter o feito para julgamento na segunda fase. (...)

Há, no conjunto probatório indícios suficientes de autoria. O depoimento colhido durante a instrução judicial mostram de maneira suficiente as circunstâncias que envolveram o delito. As provas colhidas durante a instrução refutam a tese que poderia ensejar a negativa de autoria, a impronúncia ou absolvição sumária do acusado, nos moldes previstos no Código de Processo Penal.

Um exame mais aprofundado sobre a realidade fática, contudo, nesta espécie de crime, cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, vez que é ele o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. In casu, tem-se que há indícios de que o réu efetivamente utilizou-se de um pedaço de madeira, causando óbito, sendo dever dos jurados se aprofundar na matéria. Assim, havendo indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição, ficando reservado para o plenário do Tribunal do Júri a sustentação da defesa com maiores argumentos de convencimento.

Nesta parte, aliás, tenho que o aprofundamento do debate deve ser oportunizado mediante a ampla defesa na Tribuna do Júri, quando, então, poderá o réu defender-se plenamente, apresentando aos juízes de fato, razões que indiquem a sua inocência. Tenho que, havendo indícios suficientes de autoria, fica ao acusado o direito de se defender em plenário.

Nesse sentido, aliás, importante frisar que neste momento processual, vige o princípio do “in dubio pro societate”, ou seja, inexistindo certeza absoluta a permitir a absolvição sumária, imperioso levar-se o réu ao Plenário do Tribunal do Júri para que os seus pares na sociedade, juízes naturais da causa, possam julgá-lo pelo crime doloso contra a vida por ele praticado.

Das qualificadoras

(...)há indícios de que o réu tenha agido por motivo torpe, havendo narrativa de que seria o desejo de se vingar, face a um desentendimento por causa de cachaça, quando teria sido ameaçado pela vítima, denotando motivo repugnante, ignóbil, desprezível, imoral, cabendo aos jurados apreciarem a situação.

No que se refere à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nota-se que a vítima alvejada desarmada e de surpresa, no meio da noite, lhe retirando a possibilidade de se defender.

Fica a critério dos jurados apreciarem as qualificadoras, que não são manifestamente descabidas. Não sendo infundadas, afastá-las seria, por parte deste juízo, emitir exame valorativo dos fatos, o que caracterizaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. (...)

 

Em análise dos autos, percebe-se que a decisão de pronúncia fora fundamentada da forma correta, não havendo juízo de valor. Utilizou o Magistrado palavras moderadas, termos sóbrios e comedidos, não sendo detectado qualquer excesso de linguagem, seja no que diz respeito aos indícios de autoria, seja com relação à incidência da circunstância qualificadora.

 

Para fundamentar a sua Decisão, o Julgador limitou-se a demonstrar o total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva, e os indícios suficientes da autoria, sendo feita a ressalva, em várias passagens, acerca da necessidade de que o Júri decida acerca da procedência ou não da acusação que pesa sobre o Pronunciado.

  

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a explicitar os fundamentos de sua convicção, demonstrando apenas a materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Veja-se:

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. TENTADO E CONSUMADO. SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se restringe a respaldar a decisão em indícios de autoria e em elementos concretos de existência do crime. Precedentes. 2. Para dissentir da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes, quanto à alegação de excesso de linguagem na pronúncia, seria necessária a análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 182281 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177  DIVULG 14-07-2020  PUBLIC 15-07-2020). (Grifos acrescidos).

 

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA.

INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 

2. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020). 

3. A tese da absolvição sumária, quando levantada pela defesa, exige maior fundamentação do Tribunal a quo no âmbito do recurso em sentido estrito. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem quando a Corte Estadual, provocada a se manifestar em âmbito de recurso, apresenta motivação acerca da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria aptos a submeter o réu ao julgamento soberano do Júri.

4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória no acórdão confirmatório da decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter o réu, ora agravante, ao julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 661.370/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). (Grifos acrescidos).

 

É nessa linha que esta Segunda Turma firmou o seguinte precedente:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO SENTENCIANTE LIMITOU-SE EM EXPRESSAR OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECONHECEDOR E AUTORIDADE POLICIAL. FORMALIDADES ELENCADAS NO ART. 226 DO CPP SÃO MERAS RECOMENDAÇÕES, NÃO SENDO EXIGÊNCIAS ABSOLUTAS. FLAGRANTE PRESUMIDO CARACTERIZADO. OBJETOS UTILIZADOS DURANTE O CRIME FORAM ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. PROVA DE MATERIALIDADE PRESENTE NOS AUTOS. INDÍCIOS DE AUTO-RIA DEMONSTRADOS. PREVALECIMENTO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE DURANTE A ATUAL FASE PROCESSUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0503241-44.2017.8.05.0088, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS,Publicado em: 03/02/2022).

 

Assim, por inexistir qualquer excesso de linguagem na fundamentação do Decisio, rejeita-se a alegação preliminar de nulidade.

 

 DO MÉRITO

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a Decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos apresentados não encontram respaldo no acervo probatório, estando diametralmente oposto ao que restou comprovado.

 

A análise dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a Decisão de Pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.

 

Como já relatado, no dia no dia 17/03/2012, por volta das 22h30min, no Centro Comercial, em frente à loja Unidoce, na cidade de Itabuna, o Denunciado, com um pedaço de madeira, efetuou três golpes contra Rogério Brito Souza, ocasionando-lhe diversos ferimentos na cabeça, os quais o levaram à morte. De acordo com o apurado, o Denunciado e Rogério eram moradores de rua, e dormiam em áreas próximas, e, de acordo com informações do Recorrente em sede policial, teria havido um desentendimento entre os dois na referida data, envolvendo o consumo de bebida alcoólica.

 

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Pericial do Local do Crime (id 47681078) e pelo Laudo de Exame Necroscópico da Vítima, o qual registrou o falecimento de Rogério rito Souza decorrente de “traumatismo crânio-encefálico causado por ação contundente, devido a agressão com pedaços de madeira (pauladas)” (id’s 47681093/94).

 

Do mesmo modo, os indícios de autoria encontram-se delineados nestes autos, seja pelos depoimentos coletados em sede inquisitorial (id’s 47681026, 47681028, 47681040, 47681041, 47681042/43), pelo auto de prisão em flagrante (id 47681025), pela prova produzida em juízo, bem assim pela confissão do Acusado, ao ser preso (id 47681029).

 

Apesar de o Recorrente não haver sido interrogado em juízo, por não ter sido encontrado para o ato, sendo decretada a sua revelia (consoante ata de audiência de id 47681359), na Delegacia de Polícia, ele confessou ter matado a vítima, apresentando a seguinte versão:


“Que deu três pauladas na cabeça de Rogério; Que andava com Rogério há mais ou menos um ano. Que bebiam cachaça e fumavam pedra juntos e quase sempre se encontravam durante o dia. Que não sabe nada sobre a vida de Rogério e que ontem a noite o mesmo estava sentado embaixo da marquise da Unidoce e pediu um gole de cachaça do ‘corote’ que o interrogado tinha. Que deu um gole a Rogério e ele pediu mais. Que disse ao mesmo que não daria outro gole e então Rogério disse que iria mata-lo. Que mais tarde, quando procurava um lugar para dormir perto da rodoviária, viu que Rogério continuava sentado no mesmo lugar e em seguida viu um pedaço de pau por perto e que pegou o mesmo e deu três golpes na cabeça de Rogério. Que não deu tempo nem de ele levantar. Que matou Rogério porque o mesmo o ameaçou mais cedo e que ‘isso de ameaçar os outros é não saber viver nesse mundão’; Que já foi preso por briga. Que é viciado em drogas e cachaça”. (Grifos acrescidos).


Durante a instrução criminal fora ouvido apenas o Policial Militar PAULO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA, uma das testemunhas ouvidas na fase inicial da apuração, tendo esta testemunha aduzido:

 

Que possivelmente esta ocorrência foi ao que me referia na audiência anterior; que me lembro de ter ido até o local; que quando chegamos ao local o rapaz já estava em óbito com afundamento de crânio; que a maioria que estavam no local eram os moradores de rua que habitam as marquises de rua; que acionamos salvo engano o SAMU; que o SAMU constatou o óbito; que fiquei sabendo que veio a ser um óbito; que a vítima era morador de rua; que trabalhei na área uns 07 anos; que sempre passava e sempre via ele dormindo no centro comercial; que não sei se a vítima era pessoa calma ou tranquila; que aglomerou muita gente; que uma das pessoas falou quem teria sido o autor do homicídio, mas não me recordo o nome e o apelido; que fizemos uma ronda nas proximidades e acredito que nessa ronda foi feita a prisão dele; que o motivo teria sido uma briga por causa de cachaça, alguma coisa torpe assim; que não me recordo o nome ou apelido; que foi feita a prisão de uma pessoa a partir da denúncia de populares; que a pessoa que foi presa falou sobre o crime; que ele disse que foi por causa de uma briga mesmo, uma confusão; que chegamos atrás do autor por conta das informações que foram passadas; que o preso não ofereceu resistência e falou o motivo do crime; que estava de companhia de Edgar Amorim, ele era o comandante da guarnição; que não lembro de ter participado de outra diligência envolvendo esse acusado aí; que a discussão foi por causa de cachaça, de dinheiro, de cerca de R$ 1,00, 2,00 reais, foi algo assim de motivo torpe; que fomos acionados não sei se pela cicon ou por populares; que a rua onde aconteceu é bem movimentada; que o não me recordo se o SAMU já estava ou se chegou depois; que o SAMU foi até o local; que fizemos o isolamento para a chegada do departamento de polícia técnica; que nós fomos atrás do autor depois de adotadas providências; que a prisão foi logo em seguida, foi uma prisão rápida, o autor estava nas redondezas ali; que as pessoas que estavam no local, os moradores de rua, apontaram a autoria, que eles mesmos dormiam juntos; que esses mesmos que estavam juntos, um deles falou quem foi o autor; que também um taxista comentou sobre o autor; que não me recordo se alguma testemunha foi conduzida até a delegacia; que não me recordo o nome destas pessoas que informaram; que a população de rua não tem lugar fixo, estão em um lugar e depois em outro; que acredito que no depoimento da delegacia ele confessou; que ele mesmo tinha dito a nós que foi o autor do crime; que eu lembro perfeitamente que o acusado disse que foi ele quem teria sido o autor, comentando sobre o motivo (termo de depoimento de o Policial Militar PAULO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA, id 47681303). (grifo acrescido) .


O Policial Militar EDGAR AMORIM, que fez a condução do Acusado à Delegacia, não fora encontrado para testemunhar em juízo, sendo feitas várias remarcações de audiências e tentativas de sua localização, sem êxito. Quando ouvido em sede policial, ele afirmou:

 

QUE: faz parte da guarnição da VTR 1510 que faz patrulhamento na rodoviária desta cidade, quando foi informado através da central RP que uma pessoa havia sofrido espancamento em frente a loja unidoce. Que dirigiram-se até o local indicado e quando chegaram o SAMU já se encontravam e já havia constatado a morte do individuo que havia sido espaçando com pedaços de madeira que se encontrava próximo ao corpo. Que começaram a colher informações e ficaram sabendo que o autor do homicídio estava vestindo uma camisa preta e uma bermuda com faixas vermelha. Que após a chegada do DPT e da Policia Civil, tendo sido o corpo retirado do local, a guarnição recebeu informação que o individuo vestindo roupas idênticas asa acima descrita encontrava-se na praça de táZi da rodoviária, que foram ate o local e lá encontraram um homem que correspondia a descrição tanto física quanto de vestuário, do autor do delito segundo as informações de populares. Que a princípio o individuo que identificou-se como JOILSON SANTOS CARVALHO negou a autoria do homicídio, razão pela qual a guarnição o levou ate próximo a rodoviária onde encontrava-se o fiscal da empresa AETU e que havia presenciado os fatos. Que o fiscal reconheceu JOILSON como sendo o autor do homicídio que teve como vitima o homem de prenome ROGERIO morto a pauladas na noite de ontem por volta das 22;30hs. Que deram voz de prisão em flagrante no JOILSON e durante o trajeto para este complexo policial o mesmo confessor ter sido o autor do homicídio dizendo que matou ROGERIO porque este lhe pediu cachaça, que a primeira vez ele havia dado e na segunda vez como negou, ROGERIO ameaçou mata-lo, e por este motivo pegou um pedaço de pau que estava num lixo próximo e bateu na cabeça de ROGERIO (termo de depoimento, id 47681026).

  

Fora ouvido também na fase inquisitorial o SD PM CRISTIANO SILVA DAS VIRGENS, prestando as seguintes informações:

  

QUE o depoente integrava a guarnição de VTR 1590, na manhã de hoje, a partir da 8h, comandada pelo SD PM IVAN, quando, passando pela Avenida Ilhéus, um cidadão não idenfificado apontou uma moça que naquela avenida trafegava a pé, como um dos autores do homicídio consumado ocorrido no dia de ontem, próximo Unidoce, no Centro Comercial; QUE a mesma, então, foi abordada, tendo negado qualquer participação no homicídio, alegando que o vitimado, identificada apenas como ROGÉRIO, era seu amigo, bem como de JOEL, companheiro da conduzida, que se encontra em local ignorado; QUE, segundo a mesma, identificada como GILCÉLIA CONRADO DOS SANTOS, na data e horário, estava mantendo relações sexuais com seu companheiro JOEL, próximo a uma clinica, salvo engano, perto do Shopping Jequitibá; QUE a mesma foi conduzida e apresentada ao Plantão Central desta Coorpin, onde a guarnição tomou conhecimento que o individuo JOILSON SANTOS DE CARVALHO havia sido preso e fiagranteado como autor do referido homicidio; QUE os envolvidos fazem parte de um grupo dei moradores de rua, viciados em bebidas alcoólicas e crack (termo de depoimento, id 47681041)

 

 

O SD PM IVAN DE CARVALHO, que também participou das diligências que envolveram o crime em apuração, prestou as seguintes informações sobre o fato:

 

" (...) QUE o depoente iniciou serviço, no dia de hoje, às 8h, comandando a guarnição de VTR 1590, em companhia do SD PM CRISTIANO e do SD PM CLEITON BORGES SANTOS, quando, em ronda pela Avenida Ilhéus, 1 próximo ao prédio do INSS, um popular, que não se identificou, acenou para a guarnição, tendo o mesmo informado que ocorreu, na noite de ontem um homicídio próximo à Unidoce, Centro Comercial, nesta cidade, apontando uma moça, que caminhava naquela avenida, como sendo, juntamente com oi marido, autora de tal delito; QUE a guarnição, desse modo, abordou a apontada, a qual foi identificada como GILCÉLIA CONRADO DOS SANTOS, a qual, uma vez indagada a respeito, disse que ai homicidado (sic), identificado como ROGÉRIO, era, de fato, seu amigo e do seu marido, porém negou que' tenha o assassinado, alegando que, na data e horário do fato, o casal mantinha relações sexuais, nas proximidades de onde ocorreu o homicídio; QUE a mesma, então, foi conduzida para este Complexo' Policial, onde a guarnição foi informada que, a respeito do referido homicídio, já se encontrava preso' um indivíduo de prenome JOILSON, vulgo NEGUINHO, que confessou ter assassinado a vitima ROGÉRIO, alegando que a vitima o ameaçara, por lhe ter negado uma dose de cachaça, conforme a Ocorrência 0872012003498-SAP; QUE, segundo a conduzida, JOILSON não é seu marido, mas outro integrante do grupo, alegando que o seu companheiro se chama JOEL, não sabendo declinar seit nome completo, o qual se encontra em local incerto e não sabido; QUE os envolvidos "moram" na rua1 , 1 e aparentemente são viciados em álcool e entorpecentes, sobretudo "pedra" de crack; (termo de depoimento, id 47681040). (grifo acrescido)

 

 

Em sede policial fora também ouvida GILCÉLIA CONRADO DOS SANTOS, uma moradora em situação de rua, que, ao ser interrogada se teria algum envolvimento do crime, negou, isentando, ainda, o seu companheiro de nome JOEL, prestando as seguintes informações:

 

“QUE a interrogada nega ter participado do referido homicídio, uma vez que o vitimado era seu amigo, bem como do seu companheiro JOEL, não havendo qualquer discussão entre os três, no dia de ontem; QUE a interrogada e JOEL estavam com ROGÉRIO, em frente à rodoviária, no Centro Comercial, quando, por volta das 16h, ROGÉRIO foi comprar cachaça desfilada no Centro Comercial, enquanto a interrogado e JOEL compraram corotes de cachaça e foram até o Bairro Conceição, voltando para o Centro Comercial por volta das 20h, para dormirem na calçada de uma clinica situada próxima à Pousada Grapiúna, local onde costumeiramente passam as noites, inclusive fazia o mesmo o vitimado ROGÉRIO; QUE a interrogada e JOEL, por volta das 22h, mantinham relações sexuais, quando chegou outro morador de rua, cujo nome não sabe declinar, o qual é alto, moreno claro, com uma cicatriz no rosto (provavelmente causado por um tiro), oriundo de Coaraci (BA), assim como ROGÉRIO era; QUE tal morador, que a interrogada chama de GANDRÃO, segurava um pedaço de pau e passou a acusar a interrogada e JOEL de terem matado ROGÉRIO; QUE, assustados, ambos correram, cada um em direções diferentes, deixando alguns pertences para trás; QUE a interrogado acabou dormindo sozinha no passeio da Insinuante, na Praça Adami, não sabendo dizer para onde JOEL foi; QUE a interrogada resolveu ir para o Bairro Nova Califórnia, onde mora sua mãe, dois irmãos e dois filhos da interrogada, criados pela avó, quando, na Avenida Ilhéus, foi abordada por policiais militares, acusada de ter matado ROGÉRIO.(...) que o mesmo JOILSON SANTOS DE CARVALHO também mora na rua e também é usuário de drogas, mas só o conhece como NEGÃO, não sabendo que o mesmo se chama JOILSON; QUE NEGÃO também estava com a interrogada, JOEL e ROGÉRIO, por volta das 16h, no Centro Comercial, quando se separaram; QUE ROGÉRIO saiu primeiro, em direção ao Centro Comercial, enquanto NEGÃO foi na mesma direção, minutos depois, enquanto a interrogada e JOEL foram para a calçada da clinica, como já declarou; QUE, essa foi a última vez que o casal esteve com ROGÉRIO e NEGÃO, no dia de ontem (termo de interrogatório, id 47681043). (grifo acrescido).

  

Os indícios da autoria delitiva podem ser evidenciados por meio dos depoimentos acima transcritos. Logo, percebe-se haver elementos de convicção mínimos, aptos a estearem a decisão de pronúncia, cabendo aos Jurados decidirem da forma como melhor lhes aprouver, o que nos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria reconhecidos na r. decisão a quo.

 

Alega a Defesa que toda a prova produzida consistiria nos depoimentos de testemunhas que teriam ouvido dizer, e que só chegaram ao local do crime após a vítima ser ferida e morta, não se podendo aceitar que a pronúncia do Acusado tenha como base apenas essas provas.

 

A análise da prova testemunhal produzida, em consonância com todas as demais provas, corrobora todos os argumentos acima apresentados acerca da existência de indícios da autoria do delito. Embora tal prova corresponda também ao depoimento dos policiais que realizaram as diligências, esta serve, perfeitamente, como elemento de convicção.

 

Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Corroborando tal entendimento, veja-se o seguinte julgado do TJMG:

  

(...)EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR: NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - VALIDADE DEPOIMENTOS POLICIAIS - RECURSO PROVIDO. 1 - Não se verifica nulidade por eventual ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio quando da hipótese de interrogatório informal, em situação de abordagem policial em virtude de suspeita de um crime, quando, além de não demonstrado eventual induzimento, a garantia foi respeitada na esfera inquisitiva, em Delegacia de Polícia. 2 - Comprovada nos autos a materialidade e autoria do crime de Furto Qualificado, em especial pelos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares, os quais se encontram em consonância com todos os demais indícios colhidos durante a persecução penal, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a inicial acusatória. 3 - É pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos dos policiais merecem a mesma credibilidade das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 4 - Recurso provido. V. V:. O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP.

(TJ-MG - APR: 10701200049727001 Uberaba, Relator: Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2022) (Grifo nosso).

 

 

Sobre a validade dos depoimentos prestados por policiais militares em juízo, veja-se o seguinte precedente do STJ:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU, RETRATADO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau " (AgRg no AREsp. 277.963/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 7/5/2013) 2. Na espécie, os depoimentos dos policiais foram colhidos sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 809.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

  

Da atenta leitura dos depoimentos supratranscritos verifica-se que, de fato, inexistiu a oitiva de testemunhas oculares do crime, entretanto, não se pode desconsiderar que o conjunto probatório conduza à existência de indícios da participação do Recorrente no homicídio, porquanto a testemunha ouvida em juízo afirmou ter ouvido a confissão do próprio Acusado, além de o Acusado ter sido apontado como o autor do crime por populares.

 

Não se pode desconsiderar que a hipótese em julgamento possui a singularidade de a vítima, o Acusado, e eventuais testemunhas a eles ligadas serem pessoas em situação de rua, o que, por si só, dificulta a produção de provas. Do mesmo modo, verifica-se que a instrução criminal somente fora encerrada nove anos após o fato, sendo este, também, um fator impeditivo para que se chegasse a um robusto conjunto de provas. Contudo, a partir do que fora apurado, vê-se que há elementos suficientes para um juízo de pronúncia.

 

Ressalta-se que os princípios da verdade real, do livre convencimento motivado e do contraditório permitem ao julgador uma liberdade na apreciação de provas, sendo a ele permitido valorar também, como ocorreu no caso em exame, os elementos coletados sem o crivo do contraditório e da ampla defesa e os testemunhos de pessoas que tiveram conhecimento dos fatos, ainda que sem presenciá-los em sua totalidade. Ambos os dados, alinhados ao restante do conjunto probatório servem como elementos para uma decisão de pronúncia.

 

Nesse sentido, anota-se o seguinte entendimento:



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - VALIDADE - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. - Ainda que os depoimentos de "ouvir dizer" não possam ser considerados como prova plena e incontroversa, não há como negar constituírem-se tais testemunhos indícios de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, pois, em muitos delitos somente é possível obter informações de autoria através de testemunhos indiretos. - A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em certeza, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.12.326142-2/001, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2019, publicação da sumula em 12/04/2019)

 

Assim, os depoimentos das testemunhas de ouvir dizer coadunam-se aos demais elementos probatórios, devendo servir como elemento extra na fase sumariante.


Impõe-se considerar que neste momento da persecução penal, em que vige o princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é cabível apenas um juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, com o fim único de submeter o Acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Por constituir um mero exame da admissibilidade da tese acusatória, a Pronúncia tem natureza meramente processual, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, podendo os Jurados contra ela decidir.

 

Logo, basta ao Juiz, para prolatar a sentença de pronúncia, o convencimento da existência de um crime doloso contra a vida e de que o acusado possa ser o seu autor, não se exigindo que dessa autoria se tenha certeza cabal. Tal certeza só deve ser exigida para a condenação. Vale salientar que do exame do acervo probatório colacionado aos autos, evidenciam-se elementos suficientes a comprovar a materialidade, os indícios de autoria e as demais circunstâncias do fato delituoso reconhecidos na decisão proferida pela Juíza a quo.

 

A propósito, Mirabete expressa o seguinte posicionamento:

 

Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da 'existência do crime'. Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade. Por isso já se tem decidido que não exclui a possibilidade de pronúncia eventual deficiência do laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto, embora se exija que o juiz esteja convencido da existência do fato delituoso. É necessário, também, que existam 'indícios suficientes da autoria', ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate) (Código de Processo Penal interpretado, 8ª ed. atual., São Paulo, Atlas, 2002, p.1084). (Grifos acrescidos).

 

No mesmo sentido:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -- DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE - Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria. A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG – Rec. em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que se refere aos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na denúncia. 4. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que os disparos de arma de fogo teriam sido desferidos de modo inesperado e repentino, surpreendendo a vítima, que foi atingida por um tiro nas costas, sendo plausível constatar que o delito tenha sido praticado de forma que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo se falar, assim, em qualquer excesso de linguagem. Ademais, pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via. 5. De fato, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 6. Assim, não se cogita excesso de linguagem na hipótese, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado as provas constantes dos autos que justificaram a decisão de pronúncia, para que sejam os pacientes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 7. O Tribunal não se posicionou com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas quanto aos seus indícios, evidenciado-se, pois, os requisitos legais e indispensáveis para o pronunciar, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há, pois, qualquer juízo de certeza quanto a autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto aos seus indícios. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).

 

Dessa forma, estando o Juiz convencido da ocorrência do crime e da presença de indícios suficientes da autoria, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, assim, margem para eventuais irresignações.

 

DAS QUALIFICADORAS

 

Como já transcrito linhas atrás, quanto à tipificação da qualificadora, a Sentença de Pronúncia considerou haver indícios de que a motivação do crime seria torpe, já que o Acusado desejava vingar-se em razão de um desentendimento com a vítima, por causa de cachaça. Tal motivação fica evidenciada no interrogatório do Acusado na Delegacia, ao afirmar “que matou Rogério porque o mesmo o ameaçou mais cedo e que isso de ameaçar os outros é não saber viver nesse mundão”

 

No que se refere à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, esta teria sido morta a pauladas, após ser pega de surpresa pela ação do Acusado. A presença dessa qualificadora pode ser observada, também, pelo interrogatório do Acusado na Delegacia, no momento em que ele afirmou “que Rogério continuava sentado no mesmo lugar e em seguida viu um pedaço de pau por perto e que pegou o mesmo e deu três golpes na cabeça de Rogério. Que não deu tempo nem de ele levantar”

 

Entendo, assim, que devem ser mantidas as qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal. 

 

No caso em comento, toda prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do Pronunciado a julgamento pelos Juízes naturais da causa pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP.

 

Com efeito, segundo a doutrina, somente em situações excepcionais o Juiz poderá afastar as qualificadoras constantes da denúncia.

 

No mesmo sentido, ensina-nos GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

 

Tratando-se de componente do tipo penal incriminador de delito doloso contra a vida, tem o juiz a possibilidade de analisar a sua existência ou inexistência, ainda que deva fazê-lo com especial cuidado, para não se substituir aos jurados, juízes naturais da causa. Uma qualificadora absurda, não encontrando mínimo respaldo na prova dos autos, merece ser afastada. Entretanto, quando a avaliação da qualificadora for nitidamente controversa, como, por exemplo, o caso do ciúme ser ou não motivo fútil, segundo nos parece, deve o juiz remeter o caso à apreciação do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso invadir seara que não lhe pertence. (in Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 6ª ed., p. 691).

 

A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é feita quando a prova produzida deságua às inteiras no sentido da sua não caracterização.

 

No mesmo sentido, entendeu essa e. Turma no seguinte precedente:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO, II E  IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. PRESENTE OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR REJEITA-DA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À VÍTIMA GILLES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS EM RELAÇÃO ÀS DUAS VÍTIMAS. DÚVIDAS ACERCA DO ANIMUS DO RECORRENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DO RECORRENTE PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI COMPETENTE PARA APRECIAR O CRIME EM TELA. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS) INVIÁVEL NESTE MOMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NO MÉRITO JULGÁ-LO IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0000036-36.2014.8.05.0002, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 07/05/2020)

 

Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.

 

 

CONCLUSÃO

 


Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, sendo mantida a Sentença de Pronúncia de id 47681368, devendo o Recorrente ser submetido a Julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora