PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035200-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIZE JOAZEIRO LIMA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Gratificação de estímulo à atividade de classe – GEAC. Regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Piso nacional do magistério. Coisa julgada material. Impossibilidade de rediscussão de matéria decidida no título executivo judicial. Autoridade da coisa julgada. Incidência da gratificação sobre o vencimento básico correspondente ao piso nacional do magistério. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, incidente sobre o vencimento correspondente ao piso nacional do magistério. 

II. Questão em discussão

2. Definir se é admissível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, apesar da existência de título executivo judicial transitado em julgado e estabelecer se a GEAC deve ser considerada parcela integrante do piso nacional do magistério ou se deve incidir sobre o vencimento básico correspondente ao piso, produzindo os reflexos determinados no título executivo.

III. Razões de decidir

3. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir matéria de mérito definitivamente resolvida no processo de conhecimento, em respeito à autoridade da coisa julgada material.

4. O título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconhece expressamente a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e afasta a alegação de bis in idem, impedindo a renovação dessa controvérsia na fase executiva.

5. A pretensão de afastar a implantação da GEAC sob fundamento de incompatibilidade com o regime jurídico remuneratório afronta os limites objetivos do título executivo e viola a imutabilidade assegurada pelo art. 502 do Código de Processo Civil.

6. O piso nacional do magistério constitui o valor mínimo do vencimento básico inicial da carreira, não se confundindo com a remuneração global do servidor.

7. As vantagens remuneratórias cuja base de cálculo corresponde ao vencimento básico devem incidir sobre o valor atualizado do piso nacional do magistério, conforme determinado pelo título executivo.

8. A inclusão da GEAC como parcela integrante do próprio piso nacional esvazia a garantia remuneratória prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 e contraria o comando exequendo que assegurou os reflexos da gratificação sobre o vencimento básico.

9. A manutenção da decisão recorrida preserva a autoridade da coisa julgada, a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional reconhecida no título coletivo.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8035200-09.2026.8.05.0000,  em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado MARIZE JOAZEIRO LIMA SANTOS.

 

ACORDAM  os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035200-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIZE JOAZEIRO LIMA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos do cumprimento de sentença individual número 8001155.39.2025.8.05.0153, ID.106049889. 


A referida decisão rejeitou a impugnação oposta pelo Ente Público e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe nos proventos de inatividade da parte exequente, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico de professora estadual, em estrita observância ao título judicial coletivo.


Em suas razões (ID. 105992222), a agravante sustenta em síntese, que a exequente recebe seus proventos de aposentadoria sob o regime de subsídio instituído pela Lei estadual número 12.578/2012, o qual veda o acréscimo de quaisquer gratificações em rubricas autônomas. 


Defende, outrossim, que a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe possui natureza genérica e, por esse motivo, deve ser considerada integrada e absorvida pelo piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal número 11.738/2008, afastando a possibilidade de ser calculada sobre eventual complementação salarial necessária para o alcance do piso legal. 


Requereu o efeito suspensivo do agravo de instrumento e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.


Contrarrazões no ID. 106871773.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 6 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035200-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIZE JOAZEIRO LIMA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


A pretensão recursal do Estado da Bahia de obstar a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe sob a alegação de incompatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei estadual número 12.578/2012 esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material. 


O título executivo originado do Mandado de Segurança Coletivo número 8019104.26.2020.8.05.0000, ID.105992223, expressamente dirimiu a controvérsia fática e jurídica, assentando de forma clara que a referida gratificação ostenta caráter genérico e é plenamente compatível com o posterior regime de subsídio, não havendo falar em incompatibilidade ou em duplo pagamento de vantagens.


Admitir a rediscussão dessa premissa na fase executiva implicaria em violação direta à autoridade da coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões de mérito não mais sujeitas a recurso, em conformidade com o artigo 502 do Código de Processo Civil. Toda a matéria de defesa deduzida pelo Estado em relação à base de cálculo e ao regime jurídico aplicável à gratificação já foi repelida no processo de conhecimento, restando vedada a reabertura do debate em sede de cumprimento de sentença.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. REGIME DE SUBSÍDIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do ente público e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, em favor da parte exequente. O Agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei estadual nº 12.578/2012, à luz do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, bem como defende que a gratificação, por possuir natureza genérica, já estaria absorvida pelo piso nacional do magistério, sem incidência sobre eventual complementação remuneratória destinada ao atingimento desse piso. A Agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a controvérsia já foi definida no título judicial coletivo e não pode ser rediscutida na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em sede de cumprimento de sentença, é possível rediscutir a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio previsto na Lei estadual nº 12.578/2012 e no art. 39, § 4º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a GEAC deve ser absorvida pelo piso nacional do magistério, de modo a afastar sua incidência sobre a complementação remuneratória necessária ao atingimento do vencimento/subsídio mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo inviável utilizar a impugnação ao cumprimento como meio de reabrir discussão de mérito já decidida no processo de conhecimento. 4. O título coletivo afastou expressamente a tese de bis in idem e reconheceu que as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 12.578/2012 não impedem o reconhecimento do direito à implantação da GEAC, o que impede a renovação dessa controvérsia na fase executiva. 5. A pretensão do Agravante incide diretamente contra premissa jurídica já estabilizada pela coisa julgada, pois busca restringir o alcance do comando exequendo mediante alegação de inexigibilidade fundada em matéria expressamente resolvida no título judicial. 6. O título coletivo assegura aos profissionais do magistério o direito à implementação do piso nacional sobre o vencimento básico ou subsídio, com reflexos nas parcelas que adotem essa mesma base de cálculo, razão pela qual não cabe incluir a GEAC dentro do próprio piso para neutralizar seus reflexos remuneratórios. 7. A decisão agravada preserva a coerência executiva do comando judicial ao rejeitar impugnação que pretende limitar, por via oblíqua, a extensão da tutela já reconhecida no título coletivo. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em execução individual do mesmo título coletivo, afirma a impossibilidade de revolvimento da matéria relativa à cumulação da GEAC com o subsídio e reconhece a prevalência da coisa julgada quanto à implementação da obrigação vinculada ao piso nacional do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8069028-30.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 21/05/2026)


Dessa forma, resta nítido que as alegações recursais do recorrente quanto ao regime de subsídio colidem frontalmente com o título judicial executivo. 


Em obediência ao princípio constitucional da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada material prevista no Código de Processo Civil, é absolutamente defeso ao devedor renovar discussões fáticas e jurídicas que deveriam ter sido ou foram decididas no processo de conhecimento.


O inconformismo do agravante relativo à incidência da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe sobre o piso nacional do magistério tampouco merece acolhimento. 


O Ente Público defende que, por possuir natureza genérica, a referida vantagem deve ser considerada como parcela integrante do piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal número 11.738/2008, de modo a neutralizar seus reflexos ou afastar sua aplicação sobre eventual complementação salarial destinada a alcançar o mínimo legal.


Contudo, essa tese de defesa distorce a própria natureza do piso nacional do magistério, o qual representa o patamar mínimo do vencimento básico inicial da carreira e não da remuneração global. 


Uma vez assegurado que o vencimento básico do professor não pode ser inferior ao piso nacional, todas as vantagens e gratificações calculadas com base no vencimento básico devem incidir de forma reflexa sobre esse valor de referência atualizado.


A consideração da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe dentro do piso nacional sob o argumento de que se trata de verba de caráter geral acabaria por esvaziar a garantia salarial mínima estabelecida na legislação federal e chancelada pelo título coletivo, que determinou os devidos reflexos em todas as parcelas que adotam o vencimento básico como base de cálculo. 


Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação do Estado da Bahia e determinou a devida incidência da gratificação de 31,18% sobre o vencimento correspondente ao piso nacional do magistério revela se correta e deve ser integralmente mantida.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


É o voto.


Sala de Sessões,    de          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA