PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB Nº 01/2018. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE ESTABELECIDO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006068-27.2021.8.05.0146, em que figura como apelante ANTONIO PIRES DOS SANTOS NETO e apelado o ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006068-27.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PIRES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO PIRES DOS SANTOS NETO contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (id 73641979) que, nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta contra o ESTADO DA BAHIA E OUTROS, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (id 73641990), os quais foram acolhidos para integrar a sentença, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, fazendo incluir o seguinte trecho no dispositivo da sentença proferida: ANTE TODO ACIMA EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE, O PEDIDO AUTORAL. CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE ORA RATIFICO”. (sentença id 73641995) Inconformado, o apelante (id 73641986) alega que “[...] obteve acima de 70 (setenta) pontos, pontuação mínima exigida (capítulo 11.2), e constou como “habilitado na etapa 1”, e mesmo assim o mesmo não teve sua prova discursiva corrigida, o que gerou grande prejuízo ao candidato, tendo em vista que candidatos que obtiveram pontuação inferior ou igual ingressaram com ação semelhante e tiveram a oportunidade de irem para a 2ª etapa e terem suas provas discursivas corrigidas, gerando desigualdade entre os candidatos do concurso da Polícia Civil da Bahia”. Prossegue sustentando que “[...] não permitir que haja a correção da prova discursiva da Parte Recorrente seria o mesmo que não garantir a igualdade entre os candidatos, vez que a mesma não teve deferido o pedido de correção da prova discursiva, enquanto outros candidatos do mesmo concurso estão tendo seus pedidos deferidos, consoante notas acimas e que podem ser encontradas juntamente com notas de outros candidatos no site da VUNESP”. Afirma que a cláusula de reserva de barreira é ilegal, especificamente “[...] quando a quantidade de cargos públicos vagos for muito grande e totalmente desproporcional ao que a Administração Pública previu no edital é possível derrubar a cláusula de barreira, vez que resta evidente lesão aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença julgando o pedido procedente. Sem recolhimento de custas, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id 73642003) requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a pontuação mínima prevista no edital (70 pontos) é condição necessária, mas não suficiente à correção da prova discursiva, sendo exigida também a classificação dentro da cláusula de barreira (1,5 vezes o número de vagas) e, ainda, a jurisprudência do STF (Tema 485) reconhece a impossibilidade de controle judicial sobre critérios de avaliação em concursos, salvo ilegalidade manifesta, o que não é o caso dos autos. A FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNESP – VUNESP, também, apresentou contrarrazões (id 73642004) requerendo o não provimento do recurso, alegando que os critérios de avaliação foram igualmente aplicados a todos os candidatos, inexistindo qualquer ilegalidade ou quebra de isonomia e o apelante foi eliminado por não atingir classificação dentro do limite de 1,5 vezes o número de vagas, embora tenha alcançado a nota mínima de 70 pontos exigida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 09 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006068-27.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PIRES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade dos critérios de correção e classificação adotados no concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018, promovido pelo Estado da Bahia para provimento de cargos de Investigador de Polícia Civil. O apelante, eliminado por não atingir classificação suficiente para correção da prova discursiva, sustenta a ilegalidade da cláusula de barreira e, ainda, alega preterição por conta da convocação de outros candidatos por força de decisões judiciais. A Administração Pública ao realizar o processo seletivo de seus agentes estatais têm sua atuação baseada nas regras constitucionais, estatutos legais e principalmente no edital do concurso. O edital do concurso público trata-se de instrumento de essencial importância, pois é a lei que rege o processo seletivo estabelecendo as regras e diretrizes gerais e critérios de avaliação a serem observados e utilizados por todos os participantes. Assim sendo, tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados ao conteúdo do edital e, no caso em análise, o Edital SAEB/01/2018 (id 73641871) estabeleceu, com clareza, que a prova objetiva seria composta por 30 questões de conhecimentos gerais e 50 de conhecimentos específicos, com pontuação final atribuída na escala de 0 a 100 pontos (item 11.1). O edital igualmente previu que seriam considerados habilitados os candidatos que obtivessem, na soma das provas, nota igual ou superior a 70 pontos (item 11.2), mas que apenas seriam corrigidas as provas discursivas dos classificados até o limite de 1,5 (uma vez e meia) o número de vagas por cargo e por categoria de concorrência (item 12.1), vejamos: “[...] 11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos. 11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. [...] 12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos”. Dito isso, considerando que o autor concorreu ao cargo de investigador de polícia e apesar de obtido nota superior à mínima (96,67 pontos), sua classificação — 7.653º lugar na ampla concorrência — situou-se além do limite estabelecido no edital para correção da prova discursiva (858º lugar - ampla concorrência), conforme documento id 73641870 / id 73641871 - fl. 16, razão pela qual foi regularmente eliminado do certame. Ressalte-se que a adoção da cláusula de barreira pelo Edital SAEB/01/2018 encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 635.739/AL, de repercussão geral reconhecida (Tema 376), ocasião em que se afirmou a constitucionalidade da limitação objetiva de candidatos habilitados às fases subsequentes de concurso público, desde que fundada em critérios previamente definidos e isonômicos. Vejamos: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, exceto cláusula de barreira , com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para obrigação no certame”. Conforme fixado pelo STF, é legítimo que a banca examinadora, com fundamento em regas editalícias claras, estabeleça número máximo de provas a serem corrigidas em fases posteriores, como medida de racionalização do certame e respeito à eficiência administrativa. Tal prática, por si só, não viola o princípio da isonomia, tampouco o da legalidade, desde que aplicável de forma igualitária a todos os concorrentes. Por elucidativo, eis a ementa do julgado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014). Por fim, cumpre afastar a alegação de violação ao princípio da isonomia em razão da existência de decisões judiciais que teriam deferido, a outros candidatos — inclusive em posição classificatória inferior —, o direito à correção da prova discursiva, pois o cumprimento de ordem judicial não configura, por si só, preterição ou tratamento desigual por parte da Administração Pública, tampouco compromete a legalidade ou regularidade do certame. A nomeação ou convocação decorrente de decisão judicial proferida em casos concretos têm eficácia restrita às partes beneficiadas, não sendo estendida automaticamente aos demais candidatos. Trata-se de imposição judicial, que não decorre de juízo de conveniência ou oportunidade da Administração, mas sim do cumprimento de decisão jurisdicional específica e pontual. Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 54.070/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.) Grifo Nosso Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.100,00 (-) com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006068-27.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PIRES DOS SANTOS NETO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
VOTO