PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-39.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 

Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8000402-39.2017.8.05.0258, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA e como embargada.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-39.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra o acórdão (ID 86668988), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo, por consequência, a sentença que declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 055/2017 e condenou o ente público ao pagamento das verbas suprimidas da remuneração da autora. 

Nas razões do recurso (ID 87446004), a parte apelante sustentou que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre prova documental constante dos autos, notadamente o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV (ID 78931465) e a Ficha Financeira de 2020 (ID 78931466), os quais, segundo alegado, comprovariam a quitação do débito e a renúncia expressa da parte autora à continuidade do processo. 

Argumentou, ainda, que a decisão se omitiu quanto à sua alegação de ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à parte adversa, em razão de sua capacidade econômico-financeira demonstrada por documentos juntados. 

Aduziu, também, que os embargos são opostos com o fim de prequestionamento, devendo ser reconhecido efeito modificativo à decisão, com a reforma do acórdão. 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as supostas omissões e reformar o acórdão, com a consequente revogação da gratuidade de justiça e julgamento de improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. 

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 87676136), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-39.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teofilândia. 

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. 

O vício de omissão consiste na ausência de manifestação do julgador sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. A contradição refere-se a uma incompatibilidade lógica entre elementos de uma decisão judicial, como a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. Já a obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão. Por fim, o erro material é aquele que não decorre de expressão de interpretação sobre o caso, mas sim de erro no momento de expressar o que decidiu, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito. 

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. 

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “Inexistência de prova do quantum devido. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. Quitação e reconhecimento da ausência de dívida. Impossibilidade.” Registre-se que a documentação acostada em sede de contrarrazões não pode ser conhecida por não se tratar de documento  novo. Ademais tendo a sentença recorrida remetido a quantificação do débito à fase de liquidação, o embargante poderá fazer prova do suposto pagamento quando daquela fase processual.

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. 

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do ente federativo que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. 

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. 

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. 

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. 

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 (Assinado eletronicamente)