PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA). ARTIGO 107. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DE DECRETO DESTINADO A SERVIDORES CIVIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Policial Militar em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implementação do adicional de periculosidade. O Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de prova pericial, e, no mérito, sustenta a existência de omissão inconstitucional do Estado da Bahia por não regulamentar o art. 107 da Lei nº 7.990/2001, requerendo a aplicação analógica de decreto destinado aos servidores civis para garantir seu direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial para atestar a condição de risco da atividade, configurou cerceamento de defesa; e (ii) se o policial militar faz jus à implementação do adicional de periculosidade previsto no art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo diante da ausência de norma regulamentadora específica, sendo cabível a aplicação, por analogia, de regramento voltado aos servidores civis. III. RAZÕES DE DECIDIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente de direito, qual seja, a aplicabilidade de uma norma pendente de regulamentação. A produção de prova pericial para atestar a periculosidade da atividade mostra-se despicienda, pois o eventual reconhecimento do risco não teria o condão de, por si só, gerar o direito à percepção da vantagem, cuja concessão depende da análise jurídica sobre a eficácia da norma invocada. DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: O art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que prevê o adicional de periculosidade para policiais militares, é uma norma de eficácia limitada. Sua aplicabilidade depende de ato normativo infralegal que lhe integre a eficácia, estabelecendo os critérios, o percentual e as condições para sua incidência. Na ausência de tal regulamento para a carreira militar, o direito não pode ser implementado. DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37: É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para suprir a lacuna normativa. A criação de critérios para a concessão do adicional violaria o princípio da Separação dos Poderes e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". DA INAPLICABILIDADE ANALÓGICA: O Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamenta o adicional para servidores públicos civis, não pode ser aplicado por analogia aos policiais militares. Estes são regidos por estatuto próprio (Lei nº 7.990/2001), possuindo regime jurídico, direitos e deveres distintos e peculiares, o que afasta a pretensão de estender um regramento de carreira diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial para comprovar a periculosidade da atividade, quando a controvérsia se restringe a matéria exclusivamente de direito, consistente na ausência de norma regulamentadora de benefício pecuniário; 2. O adicional de periculosidade previsto no art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) é norma de eficácia limitada, cuja concessão depende de regulamentação específica pelo Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa para implementar a vantagem, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; 3. É inaplicável, por analogia, a regulamentação do adicional de periculosidade destinada aos servidores públicos civis (Decreto Estadual nº 16.529/2016) aos policiais militares, por se tratar de carreiras com regimes jurídicos distintos e estatutos próprios." Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil: arts. 370; 85, § 11; Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001: art. 107. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-BA, Apelação Cível nº 0504444-31.2018.8.05.0080, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 10.09.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8010002-65.2019.8.05.0274, Rel. Des. Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, pub. 05.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003705-09.2022.8.05.0154, em que figura como apelante o TONY MARTINS MACIEL e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003705-09.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TONY MARTINS MACIEL
Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 77396250) interposta por TONY MARTINS MACIEL contra sentença (ID 77396246), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Bahia, nos autos da Ação Ordinária nº 8003705-09.2022.8.05.0154, proposta pelo apelante em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, todavia, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Sem remessa necessária (art. 496 do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). No caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que o julgador não enfrentou todas as teses deduzidas na inicial, notadamente a aplicação do Decreto Estadual nº 16.529/2016 e a mora legislativa do Estado em regulamentar a matéria por mais de 23 anos. Sustenta, ainda, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a apreciação do pedido de produção de prova pericial, essencial para a análise do pleito. No mérito, defende que o Decreto Estadual nº 16.529/16, ao regulamentar o adicional para os servidores civis, serve para suprir a omissão legislativa em relação aos militares, conforme determina o próprio Estatuto da PM (Lei nº 7.990/01). Alega que a inércia do Estado em editar a norma regulamentadora do art. 107 da referida lei caracteriza omissão inconstitucional, devendo o Judiciário intervir para garantir a efetividade do direito, aplicando, se necessário, as normas da CLT para a realização da perícia por perito do juízo. Reitera o direito aos valores retroativos, conforme a Súmula nº 85 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por vício de fundamentação ou cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para julgar procedente o pedido de implementação do adicional de periculosidade de 30% sobre seus vencimentos (soldo + GAP), com o pagamento dos valores retroativos devidos. Pede, ainda, que seja declarada incidentalmente a omissão legislativa do Estado da Bahia. Regularmente intimado, o Apelado, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões (ID 77396254), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF, a ausência de regulamentação específica do art. 107 da Lei nº 7.990/2001, e que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) já remunera os riscos inerentes à função, configurando bis in idem a concessão de novo adicional pelo mesmo fato gerador. Ao final, pede o desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003705-09.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TONY MARTINS MACIEL
Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. A tempestividade recursal está devidamente comprovada. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de setembro de 2024, com publicação considerada no primeiro dia útil subsequente, 26 de setembro de 2024. O recurso de apelação foi protocolado em 16 de outubro de 2024, observando, assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O Apelante encontra-se dispensado do preparo recursal, uma vez que é beneficiário da Justiça gratuita, deferida pelo juízo de primeiro grau na decisão de ID 77396234, benefício que se estende a esta instância, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. O recurso é cabível e adequado à espécie, em conformidade com o art. 1.009 do CPC, pois ataca sentença que julgou o mérito da causa. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante são manifestos, porquanto, sendo a parte autora, sucumbiu integralmente na demanda e busca, por meio do recurso, a reforma da decisão para obter uma situação jurídica mais favorável. Por fim, não há nos autos notícia de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II. DA ANÁLISE DO RECURSO II.I. DO CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante suscita, em suas razões recursais (ID 77396250), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial, que considera imprescindível ao deslinde da causa. Contudo, a prefacial não merece acolhimento. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, pois, zelar pela produção daquelas que forem, estritamente, necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, litteris: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por seu turno, o art. 369 do mesmo diploma legal estabelece que “os meios de prova a que têm direito as partes destinam-se a provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, de modo a influir eficazmente na convicção do juiz”. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco leciona que o juiz, na condição de reitor do processo (rector processus), tem o poder-dever de indeferir as provas que se mostrem inúteis ao deslinde da controvérsia, notadamente quando a questão posta em juízo é puramente de direito e independe da demonstração de qualquer substrato fático. Em suas palavras: Afastada a necessidade da prova, afasta-se também o direito a ela; por isso, se a prova requerida for irrelevante e impertinente, não há o que investigar e o juiz não tem o dever de determiná-la. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 93). Na hipótese vertente, a controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente de direito, qual seja, a possibilidade de implementação do adicional de periculosidade a policial militar com base na Lei Estadual nº 7.990/2001, cuja aplicabilidade, segundo a sentença, pende de regulamentação específica. A produção de prova pericial para atestar a periculosidade da atividade exercida pelo Apelante, portanto, mostra-se despicienda, pois o eventual reconhecimento do risco inerente à função não teria o condão de, por si só, gerar o direito à percepção da vantagem. A procedência do pedido não depende da comprovação fática do risco, mas sim da análise jurídica sobre a eficácia da norma invocada. Dessa forma, não havendo fatos controvertidos que demandem a produção da aludida prova para a formação do convencimento deste juízo, e sendo a matéria unicamente de direito, a sua não realização não configura cerceamento de defesa. Logo, rejeito a prefacial de nulidade suscitada pelo Apelante. II.II. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, avanço ao exame do mérito da Apelação Cível, no qual a controvérsia central reside no direito do Apelante, policial militar, à percepção do adicional de periculosidade. O Apelante sustenta, em suma, que a ausência de um regulamento específico para os militares não pode obstar seu direito, devendo ser aplicada, por analogia, a norma destinada aos servidores civis ou, alternativamente, reconhecida a mora legislativa do Estado. Apesar da argumentação expendida, a pretensão recursal não merece prosperar. A Lei Estadual n.º 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, de fato, em seu art. 107, previu o direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas. Contudo, a sua concessão foi expressamente condicionada à prévia regulamentação pelo Poder Executivo, conforme se depreende da leitura do aludido dispositivo: Art. 107. Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. Trata-se, inequivocamente, de uma norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende de um ato normativo infralegal que lhe integre a eficácia, estabelecendo os critérios e parâmetros para a sua incidência. Na lição de José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas "que apresentam de imediato apenas um mínimo de eficácia [...], mas não têm o condão de realizar integralmente os seus efeitos, dependendo de uma normatividade futura que lhes desenvolva a aplicabilidade" (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 116). Ocorre que, para a carreira militar, tal regulamento ainda não foi editado. Diante da ausência de norma regulamentadora que disponha sobre as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que fazem jus ao recebimento da referida verba, torna-se inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna. Atuar de modo diverso significaria substituir-se ao legislador e ao administrador, em clara ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, descabe a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 16.529/2016, invocado pelo Apelante. O referido decreto destina-se, de forma explícita, a disciplinar a concessão do adicional aos servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual, regidos pela Lei nº 6.677/94. Os policiais militares, por sua vez, são regidos por estatuto próprio, com regime jurídico, direitos, deveres e benefícios que são a eles dirigidos de forma peculiar e não se confundem com o regime civil, dada a natureza e essencialidade de suas funções. Portanto, a ausência da indispensável norma regulamentadora para a categoria dos policiais militares constitui óbice intransponível à concessão do pleito autoral, não cabendo ao Judiciário criar os critérios para sua implementação, tampouco estender ao militar um regramento próprio do servidor civil. A sentença de improcedência, nesse ponto, não merece qualquer reparo. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de Ação Ordinária, aforada por policial militar, objetivando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no art. 92, inciso V, alínea p, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia); II - Nos termos do art. 107 da Lei Estadual n .º 7.990/2001, o adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas aos que estiverem submetidos às condições ou aos riscos definidos em regulamento específico; III - Diante da ausência de norma regulamentadora direcionada aos policiais militares, que disponha sobre as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que fazem jus ao recebimento da referida verba, inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna; IV - Descabe a aplicação, por analogia, do Decreto Estadual n.º 16.529/2016, destinado aos servidores civis, tendo em vista que os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que são a eles dirigidos de forma peculiar, tudo em razão da essencialidade de suas funções; V – Recurso conhecido e não provido . Sentença de improcedência mantida. (TJ-BA - Apelação: 05044443120188050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 10/09/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR, IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO EXPECPCIONAL, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PERICULOSIDADE ESPECÍFICA, NÃO EVIDENCIADA. ATIVIDADE DE RISCO DO POLICIAL MILITAR, COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80100026520198050274, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Vale esclarecer, por fim, que o exercício da atividade de risco já enseja o recebimento da Gratificação de Atividade Policial, cujo risco é auferido de forma geral, nos termos do art. 110, da Lei Estadual nº 7.990/01, contrariamente do que ocorre com o Adicional de Periculosidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença, por estes, e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ora apelante, para o importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003705-09.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TONY MARTINS MACIEL
Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO